Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:49
Confirmada
21/03/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003082-38.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-38.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$428,93 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE RONALDO CAETANO AUTOMONO representado(a) por Noemia Maria Caetano Neivert SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SARANDI em face de RONALDO CAETANO – AUTONOMO. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, no sentido de que nenhuma execução fiscal poderá prosseguir de maneira infindável. Assim, extraindo trecho do voto do recurso mencionado, verifica-se que tal entendimento foi firmado “com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (sem destaque no original). Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências. Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, verifica-se que o feito executivo tramita desde 2014 sem que tenha ocorrido a citação válida do executado. Ainda, conforme supramencionado o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (um ano de suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980) passou a ser computado, automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Não se duvida também que a Exequente tenha realizado outras diligências ao longo da demanda na tentativa de localizar bens em nome da parte executada. Porém, é de se crer que igualmente resultaram infrutíferas, pois nenhum bem foi indicado à penhora. Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros. Assim, considerando que após o término da suspensão anual não houve qualquer causa capaz de suspender ou interromper a prescrição, transcorridos mais de cinco anos, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, em atenção ao contido no art. 921, §5º do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:49
Confirmada
21/03/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003082-38.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-38.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$428,93 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE RONALDO CAETANO AUTOMONO representado(a) por Noemia Maria Caetano Neivert SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SARANDI em face de RONALDO CAETANO – AUTONOMO. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, no sentido de que nenhuma execução fiscal poderá prosseguir de maneira infindável. Assim, extraindo trecho do voto do recurso mencionado, verifica-se que tal entendimento foi firmado “com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (sem destaque no original). Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências. Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, verifica-se que o feito executivo tramita desde 2014 sem que tenha ocorrido a citação válida do executado. Ainda, conforme supramencionado o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (um ano de suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980) passou a ser computado, automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Não se duvida também que a Exequente tenha realizado outras diligências ao longo da demanda na tentativa de localizar bens em nome da parte executada. Porém, é de se crer que igualmente resultaram infrutíferas, pois nenhum bem foi indicado à penhora. Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros. Assim, considerando que após o término da suspensão anual não houve qualquer causa capaz de suspender ou interromper a prescrição, transcorridos mais de cinco anos, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, em atenção ao contido no art. 921, §5º do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:02
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/03/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:32
Confirmada
05/10/2024, 00:47
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:52
Confirmada
26/09/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 23:07
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:39
Confirmada
20/09/2024, 15:07
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 14:27
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 10:29
Confirmada
20/09/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003082-38.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-38.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$428,93 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE RONALDO CAETANO AUTOMONO representado(a) por Noemia Maria Caetano Neivert 1. Em atenção ao contido no mov. 193 e mov. 199, proceda-se ao levantamento da penhora sobre o imóvel retro indicado. 2. Ademais, transcorreu, a priori, lapso temporal superior ao da prescrição do crédito no interregno havido entre a constituição definitiva do crédito tributário e eventual marco interruptivo da prescrição. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a sua extinção pela prescrição. 3. Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:27
Outras Decisões
12/09/2024, 15:41
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 15:41
Confirmada
22/03/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003082-38.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-38.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$428,93 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE RONALDO CAETANO AUTOMONO representado(a) por Noemia Maria Caetano Neivert Despacho Preliminarmente, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, notadamente, diante da demonstração de que o bem imóvel foi vendido antes da inscrição do débito fiscal. Após, voltem conclusos. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:36
Mero expediente
13/03/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:46
Confirmada
25/08/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003082-38.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-38.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$428,93 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE RONALDO CAETANO AUTOMONO representado(a) por Noemia Maria Caetano Neivert Despacho 1. Preliminarmente, diante das alegações contidas em mov. 170.1, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar aos autos cópia de matrícula atualizada do bem imóvel. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:09
Mero expediente
17/08/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 12:04
Confirmada
25/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:13
Confirmada
11/03/2023, 00:03
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:24
Confirmada
28/02/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:17
Confirmada
17/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Carta)
10/02/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003082-38.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-38.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$428,93 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): RONALDO CAETANO AUTOMONO Decisão 1. Proceda-se a tentativa de citação do espólio nos termos requeridos em mov. 168.1, expedindo a respectiva carta de citação. 2. Restando infrutífera a tentativa de citação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:46
Determinação de Diligência
03/02/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:24
Confirmada
06/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:03
Confirmada
26/08/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 00:32
Confirmada
24/06/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-38.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 155. Dessa forma, expeça-se ofício ao Cartório Distribuidor de Maringá-PR, requisitando as informações solicitadas pelo exequente. 2. Com a juntada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, voltem conclusos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:21
Determinação de Diligência
09/06/2022, 17:27
Ato ordinatório
09/06/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:50
Confirmada
25/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003082-38.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-38.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$428,93 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): RONALDO CAETANO AUTOMONO 1 - Previamente à análise do pedido de mov. 149.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos certidão do Ofício Distribuidor do último domicílio do de cujus, acerca da existência de ação ou escritura pública de inventário ou partilha. 2 - Sem prejuízo e em atenção ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente, em igual prazo, sobre a validade do ato de citação, porquanto recebida a carta por terceira pessoa após o falecimento do executado. 3 - Após, tornem conclusos. De Curitiba para Sarandi, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 02:46
Mero expediente
10/03/2022, 15:47
Ato ordinatório
23/02/2022, 12:54
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 15:27
Confirmada
26/09/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:29
Confirmada
15/09/2021, 16:28
Confirmada
13/09/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003082-38.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-38.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$428,93 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): RONALDO CAETANO AUTOMONO Decisão 1. Compulsando os autos, considerando a diligência efetiva realizada em seq.49.1 vislumbro que não ocorreu a prescrição no presente caso. 2. Assim, defiro o pedido contido no seq. 132.1 nos termos requeridos. 3. Com o retorno diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 60 dias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:17
Determinação de Diligência
09/08/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:56
Confirmada
04/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003082-38.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003082-38.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$428,93 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): RONALDO CAETANO AUTOMONO Decisão 1. Antes de analisar o pedido de mov. 132.1, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o entendimento firmado no julgamento do RESP 1.340.553/RS, o que faço com base no art. 10, do CPC. Prazo: 60 (sessenta) dias. 2. Após, venham conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 02:42
Outras Decisões
22/04/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:57
Confirmada
28/01/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:27
Mero expediente
19/01/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 16:55
Documento (Certidão)
08/09/2020, 12:26
Documento (Certidão)
06/08/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:03
Ato ordinatório
29/07/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 13:28
Remessa (em diligência)
13/07/2020, 14:45
Ato ordinatório
13/07/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 11:54
deferimento
11/02/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:13
Por decisão judicial
27/11/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 15:59
deferimento
23/11/2018, 17:52
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 15:27
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 12:23
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 12:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 12:26
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2018, 17:06
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 17:25
deferimento
19/03/2018, 15:41
Conclusão (para decisão)
18/12/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 18:55
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 18:24
Mero expediente
11/09/2017, 15:15
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 23:11
Decurso de Prazo
05/03/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 09:13
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2017, 19:15
Documento (Outros documentos)
05/01/2017, 19:15
Expedição de documento (Carta)
05/01/2017, 19:10
Expedição de documento (Carta)
05/01/2017, 19:09
Expedição de documento (Carta)
05/01/2017, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 17:29
Documento (Outros documentos)
04/06/2015, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2015, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 17:41
Documento (Outros documentos)
26/05/2015, 17:41
Documento (Outros documentos)
26/05/2015, 17:40
Documento (Outros documentos)
26/05/2015, 17:39
Documento (Outros documentos)
26/05/2015, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 08:31
Documento (Certidão)
03/03/2015, 15:04
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2015, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 20:53
Documento (Outros documentos)
09/02/2015, 20:53
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2015, 20:52
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2015, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2015, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2015, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2015, 14:33
Documento (Outros documentos)
17/11/2014, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2014, 08:04
Documento (Certidão)
25/09/2014, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2014, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2014, 13:44
Expedição de documento (Carta)
12/09/2014, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2014, 16:13
Mero expediente
07/07/2014, 11:43
Conclusão (para despacho)
20/05/2014, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)