Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
ANA CLAUDIA DOS SANTOS
Reu
E G FERREIRA AGROPECUARIA LTDA
Reu
ENIVALDO GOMES FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
HERACLITO ALVES RIBEIRO JUNIOR
OAB/SP 149886·CPF·Representa: Autor
JULIANO GARBUGGIO
OAB/PR 47565·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2026, 11:28
Confirmada
09/06/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004346-90.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.783.441,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS E G FERREIRA AGROPECUARIA LTDA Enivaldo Gomes Ferreira 1. Considerando os documentos e manifestações juntados aos autos, especialmente os movs. 345.1 e 355.1, verifica-se que o defensor dativo permaneceu atuando nos autos após o arbitramento de honorários realizado anteriormente. 2. Assim, diante do trabalho complementar desenvolvido, arbitro honorários advocatícios complementares em favor do Dr. Juliano Garbuggio – OAB/PR nº 47.565, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. 2.1. Os honorários deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública perante este Juízo. 2.2. A presente decisão serve como certidão de honorários advocatícios complementares. 2.3. Em sendo infrutífero o pagamento via sistema próprio, expeça-se certidão de honorários a título de defesa dativa, observando-se os requisitos previstos na Lei Estadual nº 18.664/2015 e no Decreto Estadual nº 3.897/2016. 3. Defiro o pedido de renúncia formulado pelo defensor dativo, por motivo de foro íntimo. 4. Nomeie-se novo defensor dativo para promoção da defesa dos interesses da parte executada. 5. À Secretaria para observância da ordem da lista da OAB/PR, intimando-se o(a) profissional nomeado(a) para que manifeste aceitação do encargo. 6. Havendo recusa, impedimento ou impossibilidade de atuação, proceda-se à nomeação de novo defensor dativo. 7. Diga o Exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2026, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 23:48
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 01:06
Petição (Renúncia de mandato)
03/03/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004346-90.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.783.441,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS E G FERREIRA AGROPECUARIA LTDA Enivaldo Gomes Ferreira 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Ana Claudia dos Santos. No mov. 391.1, foi deferida a pesquisa de ativos financeiros em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD. A executada, por sua vez, requereu o desbloqueio dos valores constritos, alegando tratar-se de quantia depositada em caderneta de poupança e destinada à sua subsistência e de sua família (mov. 399.1). O exequente manifestou-se pelo desbloqueio, reconhecendo que os valores estão, de fato, depositados em conta poupança (mov. 403.1). É o breve relatório. DECIDO. 2. Compulsando detidamente dos argumentos e da documentação apresentada pela executada, infere-se que o bloqueio de ativos financeiros englobou quantia aplicada em conta poupança da parte executada. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. Ademais, sobre o tema, já decidiu a 3ª Câmara Cível do TJPR: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSOI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta poupança, convertendo a indisponibilidade em penhora2. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por estarem depositados em conta poupança e serem inferiores a quarenta salários mínimos, nos termos do art 833, X, do CPC3. O juízo de origem rejeitou a impugnação sob o fundamento de que a movimentação da conta poupança afastaria a proteção legal da impenhorabilidadeII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a quarenta salários mínimos, depositados em conta poupança, podem ser considerados impenhoráveis, mesmo diante da frequente movimentação bancáriaIII. RAZÕES DE DECIDIR5. *O art 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos, como forma de garantir a subsistência do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana*6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade também se estende a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que respeitado o limite legal e não demonstrados abuso, má-fé ou fraude na movimentação bancária (EREsp 1 121 719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014, AgInt no AREsp 2 337 660/PE, Terceira Turma, DJe 20/09/2023)7. No caso concreto, os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários mínimos, e não restou demonstrado abuso ou fraude que justificasse a relativização da regra geral da impenhorabilidade8. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a declaração da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a consequente anulação da penhoraIV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e anular a penhoraTese de julgamento: “É impenhorável a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta poupança, salvo comprovação de abuso, fraude ou má-fé pelo devedor”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art 833, XJurisprudência relevante citada: EREsp 1 121 719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014, AgInt no AREsp 2 337 660/PE, Terceira Turma, DJe 20/09/2023, AgInt no AREsp 2 245 929/SP, Terceira Turma, DJe 24/08/2023, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025818-30 2023 8 16 0000 - J 04/09/2023, TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016015-23 2023 8 16 0000 - J 07/08/2023 (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001888-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.05.2025). Sendo assim, reconhece-se que o valor constrito via SisbaJud refere-se a verba inscrita em caderneta de poupança e é inferior a 40 (quarenta salários-mínimos, no importe de R$ 1.105,73 (mov. 404.1 e 404.2), junto à Caixa Econômica Federal, sendo, de fato, impenhorável nos termos da lei. 2.1. Face ao exposto, DEFIRO o pedido formulado em mov. 399.1, para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança do executado. 2.2. Diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, o desbloqueio da quantia indisponibilizada, conforme fundamentação supra. 2.3. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 2.4. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 3. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 23:48
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 01:06
Petição (Renúncia de mandato)
03/03/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004346-90.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.783.441,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS E G FERREIRA AGROPECUARIA LTDA Enivaldo Gomes Ferreira 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Ana Claudia dos Santos. No mov. 391.1, foi deferida a pesquisa de ativos financeiros em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD. A executada, por sua vez, requereu o desbloqueio dos valores constritos, alegando tratar-se de quantia depositada em caderneta de poupança e destinada à sua subsistência e de sua família (mov. 399.1). O exequente manifestou-se pelo desbloqueio, reconhecendo que os valores estão, de fato, depositados em conta poupança (mov. 403.1). É o breve relatório. DECIDO. 2. Compulsando detidamente dos argumentos e da documentação apresentada pela executada, infere-se que o bloqueio de ativos financeiros englobou quantia aplicada em conta poupança da parte executada. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. Ademais, sobre o tema, já decidiu a 3ª Câmara Cível do TJPR: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSOI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta poupança, convertendo a indisponibilidade em penhora2. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por estarem depositados em conta poupança e serem inferiores a quarenta salários mínimos, nos termos do art 833, X, do CPC3. O juízo de origem rejeitou a impugnação sob o fundamento de que a movimentação da conta poupança afastaria a proteção legal da impenhorabilidadeII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a quarenta salários mínimos, depositados em conta poupança, podem ser considerados impenhoráveis, mesmo diante da frequente movimentação bancáriaIII. RAZÕES DE DECIDIR5. *O art 833, X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos, como forma de garantir a subsistência do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana*6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade também se estende a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que respeitado o limite legal e não demonstrados abuso, má-fé ou fraude na movimentação bancária (EREsp 1 121 719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014, AgInt no AREsp 2 337 660/PE, Terceira Turma, DJe 20/09/2023)7. No caso concreto, os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários mínimos, e não restou demonstrado abuso ou fraude que justificasse a relativização da regra geral da impenhorabilidade8. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a declaração da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a consequente anulação da penhoraIV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e anular a penhoraTese de julgamento: “É impenhorável a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta poupança, salvo comprovação de abuso, fraude ou má-fé pelo devedor”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art 833, XJurisprudência relevante citada: EREsp 1 121 719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014, AgInt no AREsp 2 337 660/PE, Terceira Turma, DJe 20/09/2023, AgInt no AREsp 2 245 929/SP, Terceira Turma, DJe 24/08/2023, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025818-30 2023 8 16 0000 - J 04/09/2023, TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016015-23 2023 8 16 0000 - J 07/08/2023 (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001888-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.05.2025). Sendo assim, reconhece-se que o valor constrito via SisbaJud refere-se a verba inscrita em caderneta de poupança e é inferior a 40 (quarenta salários-mínimos, no importe de R$ 1.105,73 (mov. 404.1 e 404.2), junto à Caixa Econômica Federal, sendo, de fato, impenhorável nos termos da lei. 2.1. Face ao exposto, DEFIRO o pedido formulado em mov. 399.1, para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança do executado. 2.2. Diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, o desbloqueio da quantia indisponibilizada, conforme fundamentação supra. 2.3. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 2.4. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 3. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:59
Confirmada
23/02/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:25
Outras Decisões
19/02/2026, 18:19
Ato ordinatório
19/02/2026, 11:58
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 11:04
Documento (Certidão)
12/02/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004346-90.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.783.441,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS E G FERREIRA AGROPECUARIA LTDA Enivaldo Gomes Ferreira Quanto ao eventual pedido de extrato, não cabe ao Poder Judiciário realizar a diligência que pode ser feita pela parte de forma administrativa, sob pena de violação ao Princípio da Eficiência da atividade jurisdicional, sendo que os extratos da operação podem ser acessados pela parte exequente na aba “informações adicionais” no Projudi, ou requisitados diretamente ao banco, visto que é parte nos autos. Caso o levantamento tenha sido suficiente para o pagamento integral do débito, a parte exequente deve se manifestar sobre a satisfação do seu crédito e a extinção do feito, sendo que o silêncio ou a renúncia de prazo deve ser interpretado como satisfação. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado, devendo os autos virem conclusos no campo “sentença”. Caso o levantamento tenha sido parcial, a parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito, apresentando o valor atualizado do crédito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:27
Confirmada
28/01/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:46
deferimento
13/12/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004346-90.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.783.441,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS E G FERREIRA AGROPECUARIA LTDA Enivaldo Gomes Ferreira
Vistos. DEFIRO o pedido de mov. 388.1, para o fim de determinar que se proceda a tentativa sucessiva de bloqueio em face dos executados, via SISBAJUD, com rotina de Repetição Programada da Ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual os executados devem ser intimados para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, acaso integralmente garantido o Juízo. Se porventura infrutífera ou insuficiente, INTIME-SE o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Por outro viés, INDEFIRO o pedido de mov. 389.1, remetendo-me aos argumentos expostos às mov. 380.1 e 385.1. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 16 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 1. Em cumprimento à decisão de mov. 391.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 391.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 11/06/2025 13:26 0004346-90.2014.8.16.0160 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250037577910 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:11/07/2025 Ordem sigilosa?Não 09366847986: ANA CLAUDIA DOS SANTOS R$ 8.125.717,98 (oito milhões, cento e vinte e cinco mil e setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 51330 - COOP SICREDI NORTE SUL / 43281 - PICPAY / 51180 - COOP SICREDI DEXIS / 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 42300 - MERCADO PAGO IP LTDA. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 09659518986: ENIVALDO GOMES FERREIRA R$ 8.125.717,98 (oito milhões, cento e vinte e cinco mil e setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 2 / 11/06/2025 13:2651180 - COOP SICREDI DEXIS / 13572726000140: E. G. FERREIRA AGROPECUARIA LTDA R$ 8.125.717,98 (oito milhões, cento e vinte e cinco mil e setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 51180 - COOP SICREDI DEXIS / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? 2 2 / 11/06/2025 13:26
17/06/2025, 00:00
Mero expediente
11/06/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:37
Confirmada
04/06/2025, 10:31
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:05
Confirmada
01/04/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004346-90.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.783.441,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS E G FERREIRA AGROPECUARIA LTDA Enivaldo Gomes Ferreira
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de mov. 383.1, remetendo-me aos argumentos expostos à mov. 380.1, aos quais acrescento que nas movs. 177/178( autos nº 0007480- 28.2014.8.16.0160) constam data e valor do levantamento. Quanto ao eventual levantamento antecipado parcial pelo Estado (LCE nº 151/12), se houve ou não, é questão que deve ser apurada pela burocracia interna do exequente que, no caso, é o próprio Estado. 2. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender conveniente ao prosseguimento do feito. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 27 de março de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) INDEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:53
Indeferimento
27/03/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:56
Confirmada
10/02/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) INDEFERIDO O PEDIDO (24/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004346-90.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDIC/IÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.783.441,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS E G FERREIRA AGROPECUARIA LTDA Enivaldo Gomes Ferreira 1. INDEFIRO o pedido de mov.375.1, seja porque já houve resposta da Caixa Econômica Federal (mov.190, autos 0007480-28.2014.8.16.0160), seja porque a informação de movs.177/178 (autos 0007480-28.2014.8.16.0160) dispõe de fé pública, com o que, acaso o Estado entenda conveniente, deverá diligenciar extraprocessualmente junto à CEF, para obtenção de informações adicionais que repute necessárias à conclusão de seus trâmites contábeis internos. 2. Intime-se o exequente para requerer o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 24 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:33
Indeferimento
24/01/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:14
Confirmada
23/10/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004346-90.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.783.441,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS E G FERREIRA AGROPECUARIA LTDA Enivaldo Gomes Ferreira 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, pleiteando o pagamento do valor constante nas CDAs de mov.1.1 – fls.2/3. À mov.345.1 a executada, por meio de seu curador especial (mov.151.1), alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente se manifestou à mov.350.1. Quanto ao tema, dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Ainda, à luz da tese fixada por força do julgamento do REsp nº. 1.340.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, somente a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a ensejar a interrupção do lustro prescricional intercorrente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) (destaquei). Pois bem, no caso em voga, tem-se que entre a o despacho que ordenou a citação (07.07.2014; mov.7.1) e a citação por edital da empresa executada (29.10.2018; mov.128.2) não decorreu o prazo quinquenal, notadamente se considerada a causa suspensiva automática prevista no art. 40, caput, da Lei nº. 6.830/80 (6 anos). O mesmo pode se afirmar em relação ao sócio e Enivaldo, na medida que, conforme tese fixada no recurso repetitivo acima mencionado “À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ) (...)”. Tendo em conta que entre a data do deferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal (momento em que restou reconhecida a dissolução irregular da executada), levado a efeito em 11.02.2016 (mov.35.1) e a citação por edital do sócio Edival (29.10.2018; mov.128.2), não decorreu o prazo quinquenal, também não há que se falar em prescrição intercorrente a respeito do sócio administrador. Ademais, apresentada a exceção de pré executividade em 18.07.2019 (mov.156.1), cujo pedido foi parcialmente acolhido (mov.161.1) e que, somente após o transito em julgado do Agravo de Instrumento (mov.205.1), houve a tentativa de localização de bens, cuja ciência do fisco da não localização se deu somente em 15.12.2021 (mov.251.1), não se configurou o decurso do prazo de 6 anos. Desde a primeira tentativa de citação do devedor, o feito não teve sua tramitação paralisada por prazo superior a 6 (seis) anos [1 ano de suspensão da prescrição + 5 anos do prazo prescricional], com o que a norma do art. 40, caput, e §§1º e 4º da LEF e art. 174, CTN não socorre aos executados, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente no feito. 2. Ademais, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos à mov.365.1, eis que inexistente qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão de mov.360.1, uma vez que a declaração de incompetência pelo Juízo não impede o prosseguimento da atuação do causídico anteriormente nomeado, a não ser que haja expressa recusa deste ao encargo. 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 4. Arbitro honorários ao curador especial do excipiente, Dr. JULIANO GARBUGGIO (OAB/PR nº 47.565), nomeado à mov.151, na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), montante este proporcional ao trabalho desenvolvido pelo nobre causídico, e que deverá ser pago pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, para o que a presente decisão serve de certidão.. 5. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 11 de julho de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:05
Exceção de pré-executividade
11/07/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 01:08
Documento (Certidão)
08/07/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/07/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:46
Recebimento
21/03/2024, 15:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
21/03/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004346-90.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.783.441,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS E G FERREIRA AGROPECUARIA LTDA Enivaldo Gomes Ferreira Decisão Vistos e examinados estes autos. Considerando o determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2024, 16:00
Confirmada
18/03/2024, 15:59
Remessa
18/03/2024, 14:56
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:13
Incompetência
15/03/2024, 18:28
Apensamento
15/02/2024, 15:13
Desapensamento
13/02/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 Sobre os argumentos expostos pelo exequente no mov. 350, diga o executado no prazo de 15 dias. Após, venham para decisão. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 03 de outubro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
09/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:18
Confirmada
06/10/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:28
Mero expediente
05/10/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:08
Confirmada
12/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 1. Defiro (mov. 337). Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual do presente feito pelo prazo de 12 meses. 2. Decorrido os 12 meses sem qualquer manifestação, arquivem-se nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80, data em que passará a correr o prazo para prescrição intercorrente do crédito tributário. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, 31 de maio de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 16:19
Confirmada
01/06/2023, 16:19
Por decisão judicial
01/06/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:02
deferimento
01/06/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:25
Confirmada
22/05/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 11:50
Confirmada
30/04/2023, 00:16
Confirmada
30/04/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:56
Confirmada
20/04/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias.
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:01
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:00
deferimento
18/04/2023, 21:58
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:47
Confirmada
05/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:18
Documento (Certidão)
15/02/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 14:00
Confirmada
05/02/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:01
Confirmada
26/01/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004346-90.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.783.441,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS E G FERREIRA AGROPECUARIA LTDA Enivaldo Gomes Ferreira DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. Eventualmente, transcorrido o prazo sem o oferecimento de embargos, a Serventia deverá proceder à transferência dos valores bloqueados à uma conta judicial vinculada ao feito. 2. Em sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
26/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/01/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 09:16
Confirmada
10/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004346-90.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.783.441,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS E G FERREIRA AGROPECUARIA LTDA Enivaldo Gomes Ferreira Decisão 1. Diante do requerimento de seq. 293.1, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (seq. 78.1), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (seq. 248/259/270/289). Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de seq. 293.1 e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 07:45
Confirmada
29/11/2022, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 01:45
deferimento
25/11/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:46
Confirmada
19/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:10
Confirmada
08/09/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004346-90.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.783.441,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS E G FERREIRA AGROPECUARIA LTDA Enivaldo Gomes Ferreira Despacho 1. Antes de analisar o petitório de seq. 281, por cautela, proceda-se a busca de bens em nome da parte executada via sistema ARISP, considerando que o relatório juntado pelo exequente no seq. 273.2 demonstra buscas de imóveis apenas no estado do Paraná. 2. Após, diga ao exequente, no prazo de 30 (quinze) dias, e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 08:10
Confirmada
03/08/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 19:22
Mero expediente
29/07/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de seq. 273, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, não foram utilizados os sistemas ARISP não restando preenchido o requisito do item “c”. 2. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 07:45
Confirmada
12/07/2022, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 00:18
Indeferimento
08/07/2022, 17:16
Ato ordinatório
08/07/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 20:55
Confirmada
20/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 06:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 08:19
Confirmada
01/06/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 262.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada na modalidade DOI, DIRPJ e DIRPF, conforme requerido. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:49
deferimento
30/05/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:29
Confirmada
04/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1 – Promova-se consulta pelo sistema RENAJUD, registrando-se a restrição de transferência de veículos de propriedade do(a)(s) executado(a)(s). 2 – Positiva a diligência, juntando o respectivo extrato ao processo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, diga se tem interesse na penhora do(s) automóvel(eis) relacionado(s), apresentando, em caso positivo, pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, capazes de definir o preço médio de mercado dos bens objeto de constrição (art. 871, IV, CPC). 3 – Requerida a conversão em penhora, volte concluso. 4 – Frustrada a diligência ou não requerida a conversão da restrição em penhora, promovendo-se o levantamento de eventual restrição de transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique bens a penhora ou requeira diligências para que sejam localizados. 4.1 - Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente, para que seja suprida a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
15/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:56
Confirmada
14/03/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 02:00
deferimento
10/03/2022, 15:47
Ato ordinatório
23/02/2022, 12:58
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 04:58
Confirmada
27/11/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 21:42
Confirmada
17/10/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:54
Confirmada
25/08/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 18:42
Confirmada
13/08/2021, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 12:24
Remessa (em diligência)
03/08/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 12:24
Confirmada
24/07/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004346-90.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.783.441,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS E G FERREIRA AGROPECUARIA LTDA Enivaldo Gomes Ferreira Decisão 1. Defiro o pedido contido em seq. 227.2. Proceda-se, via SISBAJUD bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2021, 15:39
Determinação de Diligência
12/07/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 11:21
Confirmada
06/07/2021, 00:47
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004346-90.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.783.441,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS E G FERREIRA AGROPECUARIA LTDA Enivaldo Gomes Ferreira Decisão 1. Defiro o pedido retro. Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido os 30 dias, intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 17:33
Confirmada
25/06/2021, 17:33
Por decisão judicial
25/06/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:21
deferimento
25/06/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 17:57
Confirmada
07/05/2021, 01:00
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 07:19
Confirmada
27/04/2021, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004346-90.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004346-90.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.783.441,73 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS E G FERREIRA AGROPECUARIA LTDA Enivaldo Gomes Ferreira Decisão 1. Diante do acórdão de mov. 205.1, em prosseguimento, diga a parte exequente, no prazo de 60 dias. 2. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 19:18
Outras Decisões
26/04/2021, 15:55
Documento (Acórdão)
18/03/2021, 01:10
Recebimento
09/03/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:03
Mero expediente
15/10/2020, 13:59
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:57
Mero expediente
14/08/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
04/03/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:18
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2019, 19:14
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)