VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) NOMA DO BRASIL S/A) REPRESENTADO(A) POR CLEVERSON MARCEL COLOMBO
T
NOMA DO BRASIL S/A
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA WEILER SILVA
OAB/PR 40878·CPF·Representa: Autor
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Autor
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ BLAZIUS
OAB/PR 31478·CPF·Representa: Autor
JULIA GASPAR SILVA
OAB/PR 114599·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007868-59.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$417.289,53 Autor(s): NOMA DO BRASIL S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Decisão 1. Considerando a ausência de insurgências, acolho o pedido de mov. 198 e 230, a fim de que seja convertida em renda o valor do débito atualizado. 2. Sobre o saldo remanescente e a pretensão de disponibilização para pagamento da execução fiscal de nº 0003422-74.2017.8.16.0160 (mov. 231), diga o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 06:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 05:45
Confirmada
24/04/2026, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007868-59.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$417.289,53 Autor(s): NOMA DO BRASIL S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Despacho 1. Considerando o fato de que a requerente está em recuperação judicial, habilite-se e intime-se o administrador, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste a respeito da pretensão deduzida em mov. 198. 2. Não havendo insurgência,expeça-se alvará nos termos requeridos pelo requerido (mov. 198). 2. Após, diga o exequente sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007868-59.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$417.289,53 Autor(s): NOMA DO BRASIL S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Despacho 1. Considerando o fato de que a requerente está em recuperação judicial, habilite-se e intime-se o administrador, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste a respeito da pretensão deduzida em mov. 198. 2. Não havendo insurgência,expeça-se alvará nos termos requeridos pelo requerido (mov. 198). 2. Após, diga o exequente sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 04:25
Confirmada
30/03/2026, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 22:03
Ato ordinatório
29/03/2026, 21:59
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2026, 16:42
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:39
Confirmada
11/02/2026, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007868-59.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$417.289,53 Autor(s): NOMA DO BRASIL S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Decisão 1. Expeça-se alvará de levantamento referente ao pagamento das custas processuais (mov. 200, 202 e 203). 2. No mais, certifique-se nos termos requeridos (mov. 204). 3. Após, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se o autor para que se manifeste quanto ao requerimento de mov. 198.1. 4. Dil. nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:52
Confirmada
02/12/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 07:37
Confirmada
26/11/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 21:08
Outras Decisões
25/11/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:36
Documento (Certidão)
13/07/2025, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CUSTAS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:22
Confirmada
01/07/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2025 (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2025 (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 00:54
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 20:20
Confirmada
23/06/2025, 10:44
Remessa (em diligência)
22/06/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2025, 00:18
Trânsito em julgado
22/06/2025, 00:17
Documento (Acórdão)
22/06/2025, 00:17
Recebimento
02/06/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844412/PR (2025/0025034-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR031478
CERINO LORENZETTI - PR039974
LUANA LORA BLAZIUS - PR070740
FABIANA CHINA LORENZETTI - PR069752
CAROLINE MEITH DE SOUZA - PR085612
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. Márcio Luiz Blazius, nem ao subscritor do Recurso Especial, Dr. Cerino Lorenzetti. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os instrumento de mandato e substabelecimento juntados às fls. 1899/1903 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes aos subscritores dos recursos. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844412/PR (2025/0025034-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR031478
CERINO LORENZETTI - PR039974
LUANA LORA BLAZIUS - PR070740
FABIANA CHINA LORENZETTI - PR069752
CAROLINE MEITH DE SOUZA - PR085612
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844412/PR (2025/0025034-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR031478
CERINO LORENZETTI - PR039974
LUANA LORA BLAZIUS - PR070740
FABIANA CHINA LORENZETTI - PR069752
CAROLINE MEITH DE SOUZA - PR085612
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Documento (Informações)
22/01/2025, 15:53
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 15:44
Documento (Certidão)
21/01/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190 Recurso: 0007868-59.2019.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): NOMA DO BRASIL S/A Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ I. A presente apelação cível, interposta da sentença proferida na Ação Anulatória nº 0007868-59.2019.8.16.0190, foi distribuída por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0060485-81.2019.8.16.0000, este distribuído por sorteio em 26/11/2019 e com trânsito em julgado em 22/06/2020. A Ação Anulatória originária, por sua vez, foi distribuída inicialmente à 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, mas em 09/07/2021, ante a prejudicialidade existente entre esta demanda e a execução fiscal nº 0003422-74.2017.8.16.0160, e para evitar a prolação de decisões conflitantes, os autos foram remetidos à Vara da Fazenda Pública de Sarandi, com fulcro no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 77.1). As ações foram apensadas em 02/09/2022 (mov. 147.1). II. Percebe-se, portanto, que após o julgamento do agravo de instrumento nº 0060485-81.2019.8.16.0000, de minha Relatoria, foram reunidos para julgamento conjunto a Ação Anulatória nº 0007868-59.2019.8.16.0190 e a Execução Fiscal nº 0003422-74.2017.8.16.0160. Ocorre que, na execução fiscal acima referida, também houve interposição de agravo de instrumento, registrado sob nº 0015845-27.2018.8.16.0000, de Relatoria do Exmo. Des. Antonio Renato Strapasson e distribuído em 28/04/2018, portanto, anteriormente ao Agravo de Instrumento nº 0060485-81.2019.8.16.0000 que norteou a distribuição por prevenção do recurso de apelação. A prevenção envolvendo ações reunidas para julgamento conjunto é orientada pela primeira distribuição, e esta ocorreu no agravo de instrumento nº 0015845-27.2018.8.16.0000, datado de 28/04/2018, em conformidade com o artigo 178, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído.” Ademais, a orientação deste Tribunal é no sentido de que o trânsito em julgado não define e nem exclui a prevenção, que leva em consideração o elo fático-jurídico entre as demandas, como se vê: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO SOBRE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM OUTRO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMANDAS QUE DISCUTEM FRAUDE ENVOLVENDO O MESMO GRUPO ECONÔMICO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO, DE ACORDO COM OS §§ 1º E 6º, DO ART. 178, DO RITJPR. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. In casu, existem elementos aptos ao reconhecimento da possibilidade de decisões conflitantes, já que as ações em análise discutem o mesmo fato. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032900-15.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 28.06.2023) - destaquei III.
Diante do exposto, redistribua-se o recurso (art. 179, § 1º, do RITJ-PR), observada a prevenção pelo Agravo de Instrumento nº 0015845-27.2018.8.16.0000. IV. Int. Curitiba, 08 de agosto de 2023. Desembargador Stewalt Camargo Filho Magistrado
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190 Recurso: 0007868-59.2019.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): NOMA DO BRASIL S/A Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 14 de abril de 2023. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007868-59.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$417.289,53 Autor(s): NOMA DO BRASIL S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Despacho 1- Ante o recurso de apelação interposto na seq. 173.1 e contrarrazões de seq. 179.1, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas e homenagens de estilo. 2- Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2023, 11:00
Mero expediente
12/04/2023, 19:52
Petição (Contra-razões)
14/03/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:18
Documento (Certidão)
09/02/2023, 14:18
Confirmada
30/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 11:13
Documento (Decisão)
30/12/2022, 11:27
Confirmada
09/12/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190 SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Cuidam-se os presentes autos de Ação Anulatória de Débitos Fiscais com Pedido Liminar, registrados sob o nº 7868-59.2019, em que é requerente NOMA DO BRASIL S/A e requerido ESTADO DO PARANÁ S/A. Alega a parte requerente, em síntese: que é atuante no ramo de indústria de equipamentos para o transporte rodoviário, sendo regular contribuinte de tributos federais; que desde o início do seu serviço, sempre primou por sua regularidade fiscal efetuando rígido controle na apuração e recolhimento de tributos; que fora surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 6563177-6, pela seguinte infração: deixou de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação tributária, em seu art. 65, §6º, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1980, de 21/12/2007, constatado pela utilização indevida e não prevista na legislação em vigor, de saldo credor para o pagamento de ICMS retido por substituição tributária, conforme lançamentos no quadro 002 outros débitos de seu livro de registro de apuração de ICMS - RAICMS, Modelo P9, quando deveria ter pago antecipadamente, já que não possui inscrição estadual especial exigida para o substituto tributário, conforme art. 113, §10º, do mesmo diploma legal. Não há previsão legal para a utilização de créditos acumulados para o pagamento de ICMS devido em razão de substituição tributária subsequente, sendo inclusive vedada a utilização de créditos já habilitados no SISCRED, conforme art. 48, §1º, do RICMS/PR; que lhe foi imputada uma multa de 40% do valor do imposto considerado devido, correspondente a R$ 495.122,02; que o mérito da citada infração reside na compensação de imposto sujeito à sistemática da substituição processual com créditos de ICMS acumulados em sua conta gráfica; que após interposição de reclamação, sobreveio decisão singular dispensado parte dos valores autuados, ficando o crédito tributário assim compostos: R$ 154.004,28 de imposto, R$ 62.938,64 de multa e R$ 9.801,51 de juros, totalizando R$ 226.744,43; que por discordar do lançamento fiscal em sua totalidade, interpôs recurso ordinário, o qual foi provido pela 1º Câmara do Conselho de Contribuintes e Recursos Ficais, os quais entenderam pela inadequação da fundamentação legal dado ao Auto de Infração, bem como, pela ausência de prejuízo ao Fisco; que foi interposto recurso de reconsideração pela Fazenda, sendo mantida a exigência fiscal, a qual foi inscrita em dívida ativa sob o nº 03153525-5 e ajuizada execução fiscal sob o nº 0003422-74.2017.8.16.0160; que em razão disso, ingressa com a presente ação. Pediu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão. Pugna pela procedência da ação para o fim de declarar a nulidade da autuação consubstanciada no auto de infração nº 6563177-6, extinguindo-se a Certidão de Dívida Ativa nº 03153525-5. Proferido despacho inicial ao seq. 14. Citado, o requerido apresentou contestação ao seq. 21, sustentando a legalidade da autuação realizada, vez que, todos os requisitos legais necessários foram cumpridos. Ao final, pugna pela improcedência da ação com a consequente condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 21). Especificadas as provas (seq. 30/32). O feito foi saneado ao seq. 44. Declarada a incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR, com remessa dos autos a este Juízo (seq. 77). Apresentadas as alegações finais (seq. 140/141). O feito foi convertido em diligência ao seq. 160 para que as partes se manifestassem sobre a possível prescrição. A determinação foi cumprida ao seq. 163/164. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuidam-se os presentes autos de Ação Anulatória do débito fiscal consubstanciado do Auto de Infração nº 6563177-6, que originou a CDA nº 03153525-5. A parte requerente alega que o Débito Fiscal deve ser anulado, uma vez que, há uma inadequação do fato à norma, não sendo devedora dos valores autuados. A parte requerida, por sua vez, sustenta que não há que se falar em ilegalidade, pois a infração é existente e todos os procedimentos legais autuação foram cumpridos. Em análise aos autos, observo que houve o implemento de uma prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição. Passo a explicar. Conforme já adiantado no pronunciamento de seq. 160, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1674537/RJ, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para propositura de Ação Anulatória é de 05 (cinco) anos. Para tanto, tal prazo começa a ser contado da data da notificação do autuado sobre o lançamento em questão. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. Io. DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 947.206/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 947.206/RJ, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo disposto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento. 3. Agravo Interno da Empresa não provido. Da análise do procedimento administrativo colacionado ao seq. 1.4 a 1.16 destes autos, observa-se da fl. 3 do seq. 1.4 que o representante legal da empresa requerente tomou ciência do lançamento do presente débito fiscal em data de 17.08.2010. Por usa vez, a presente ação somente fora proposta em data de 22.10.2019, ou seja, mais de 09 (nove) anos depois. Em razão disso, transcorrido prazo superior, entende que o feito foi atingido pela prescrição, devendo, portanto, ser extinto. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 19:13
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/12/2022, 15:27
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 12:23
Movimentação processual
28/11/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:25
Confirmada
21/09/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190
Vistos, etc. 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1674537/RJ, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para propositura de Ação Anulatória é de 05 (cinco) anos, contados da notificação do lançamento. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. Io. DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 947.206/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia 947.206/RJ, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Anulatória contra a Fazenda é de cinco anos, segundo disposto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação do lançamento. 3. Agravo Interno da Empresa não provido. Considerando as circunstâncias do caso em análise, bem como, a data das respectivas notificações, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias ao requerente e 30 (trinta) dias ao requerido, se manifestarem sobre a possível prescrição da ação, o que faço com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será analisado o implemento da prescrição. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 19:37
Julgamento em Diligência
20/09/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007868-59.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$417.289,53 Autor(s): NOMA DO BRASIL S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Despacho 1. Considerando que o processo 0003412-30.2017.8.16.0160 apenso a esta demanda foi distribuído primeiro é de competência do Juiz de Direito Substituto em razão da distribuição de serviço (sequencial 04), remetam-se o presente feito para o juiz competente. 2. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
20/09/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 16:17
Mero expediente
16/09/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 22:12
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 12:39
Confirmada
06/09/2022, 09:35
Documento (Informações)
05/09/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190
Vistos, etc. 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Em análise detalhada dos autos, observo que o débito aqui discutido está sendo executado pela parte requerida nos autos nº 3422-74.2017. Em razão disso, a fim de se evitar decisões conflitantes, entendo que se faz necessário o seu apensamento. 3. No mais, considerando que os autos principais são de competência da Juíza Titular, remetam-se estes autos à ela conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2022, 00:30
Remessa (em diligência)
03/09/2022, 00:30
Documento (Certidão)
03/09/2022, 00:30
Apensamento
03/09/2022, 00:29
Julgamento em Diligência
02/09/2022, 16:04
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 15:09
Documento (Certidão)
29/08/2022, 15:57
Confirmada
29/08/2022, 10:25
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 02:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 20:33
Petição (Alegações finais)
27/06/2022, 17:03
Confirmada
24/06/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190
Vistos, etc. 1. Considerando que o feito encontra-se em ordem, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias para o requerente e 30 (trinta) dias para o requerido para, querendo, apresentarem suas alegações finais. 2. Após, contados e preparados, tornem conclusos para prolação de sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:07
Mero expediente
23/06/2022, 09:58
Conclusão (para julgamento)
20/06/2022, 12:43
Documento (Certidão)
15/06/2022, 20:46
Confirmada
15/06/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 15:05
Confirmada
16/05/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007868-59.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$417.289,53 Autor(s): NOMA DO BRASIL S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Despacho Considerando a petição de seq. 125, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/05/2022, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 23:01
Mero expediente
13/05/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007868-59.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$417.289,53 Autor(s): NOMA DO BRASIL S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ O débito objeto mediato da prestação jurisdicional pretendida nestes autos está sendo executado por meio da execução fiscal registrada sob o nº 0003422-74.2017.8.16.0160. Estes autos de execução foram reunidos aos de nº 0010878- 75.2017.8.16.0160, no qual seguiram-se praticando os atos executórios. Nos autos nº 0010878- 75.2017.8.16.0160, comunicou-se o parcelamento dos créditos tributários, situação que implicou a extinção de outra ação anulatória ajuizada pela autora, ante a manifestação de sua desistência, justamente pela adesão ao programa de parcelamento. Diante desse contexto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a subsistência do interesse no prosseguimento desta ação. Após, voltem. De Curitiba para Sarandi, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
15/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 19:21
Confirmada
14/03/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 02:56
Mero expediente
10/03/2022, 15:47
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:19
Conclusão (para julgamento)
14/01/2022, 17:38
Documento (Certidão)
14/01/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 23:20
Confirmada
21/12/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007868-59.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$417.289,53 Autor(s): NOMA DO BRASIL S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Despacho 1. Por motivo de cautela, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. 2. Após, contados e preparados, tornem conclusos para prolação de sentença. 3. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
10/12/2021, 21:08
Mero expediente
03/12/2021, 13:27
Conclusão (para julgamento)
22/09/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:10
Confirmada
15/09/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 23:51
Confirmada
14/09/2021, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 23:23
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 21:05
Confirmada
03/09/2021, 21:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 20:21
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 00:20
Petição (Alegações finais)
11/08/2021, 16:53
Confirmada
03/08/2021, 00:50
Confirmada
26/07/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190
Vistos, etc. Ratifico os atos anteriormente praticados, tendo em vista a ausência de prejuízo as partes. No mais, intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente e 30 (trinta) dias para parte requerida. Após, contados e preparados voltem conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:59
Outras Decisões
22/07/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 00:49
Confirmada
20/07/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007868-59.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$417.289,53 Autor(s): NOMA DO BRASIL S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I.
Trata-se de ação anulatória de débitos fiscais ajuizada por Noma do Brasil S/A em face do Estado do Paraná, qualificados. A parte autora busca, em apertada síntese, a declaração de nulidade da autuação consubstanciada no auto de infração n. 6563177-6, bem como a extinção da CDA n. 03153525-5. A empresa requerente informou que efetuou depósito integral e em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito da execução fiscal n. 0003422-74.2017.8.16.0160, que se fundamenta na aludida CDA (mov. 68.1). Determinado o apensamento dos presentes autos aos de execução fiscal n. 0003422-74.2017.8.16.0160 (mov. 74.1), restou certificado que o feito executivo tramita na Vara da Fazenda Pública de Sarandi (mov. 75.1). Eis o relato do essencial. Decido. II. Mister se faz a reunião dos autos, com a remessa da presente ação anulatória para a Comarca de Sarandi com o fito de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Aliás, a Vara da Fazenda Pública de Sarandi é a competente para o reunião dos processos em razão da prejudicialidade existente entre a execução fiscal e a anulatória, sendo que aquele – o feito executivo – foi o primeiro a ser ajuizado. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA –AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – CONEXÃO COM EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA – COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS PARA PROCESSAR OS EXECUTIVOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E AÇÕES CONEXAS – RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS – POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES – SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.1. “Havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg no AREsp: 129803 DF 2012/0036880-8, Rel.: Min. ARI PARGENDLER, J. 06/08/2012, T1 – PRIMEIRA TURMA).2. Conflito de Competência procedente - Competência do Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. (TJPR - 1ª C. Cível - 0013444-58.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 21.09.2020 - destacamos). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO LIMINAR E EXECUÇÃO FISCAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. APLICABILIDADE DO ARTIGO 55, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 2ª C. Cível - 0000480-72.2005.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.06.2020 – destaque nosso). E também: TJPR - 3ª C. Cível - 0003496-37.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.03.2020; TJPR - 1ª C.Cível - 0001641-68.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Fernando César Zeni - J. 01.10.2019; TJPR - 1ª C. Cível - 0032065-06.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 03.09.2019, dentre outros. III.
Ante o exposto, com fulcro no art. 55, § 3º, CPC, determino a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública de Sarandi, Juízo a quem cabe processar e julgar este processo. Promovam-se as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:01
Incompetência
09/07/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007868-59.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$417.289,53 Autor(s): NOMA DO BRASIL S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de ação anulatória de débitos fiscais ajuizada por Noma do Brasil S/A em face do Estado do Paraná, qualificados. A parte autora busca, em apertada síntese, a declaração de nulidade da autuação consubstanciada no auto de infração n. 6563177-6, bem como a extinção da CDA n. 03153525-5. A empresa requerente informou que efetuou depósito integral e em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito da execução fiscal n. 0003422-74.2017.8.16.0160, que se fundamenta na aludida CDA (mov. 68.1). Segundo o STJ, “é certo, portanto, que entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Cumpre a ele, se for o caso, dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos com idêntica causa de pedir e pedido, inclusive, se garantido o juízo, com a suspensão da execução”. (CC 38.045/MA, rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/11/2003, DJ de 09/12/2003 AgInt no REsp N. 1.614.312/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017 e AgInt no AREsp n. 689.434/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 3/2/2017. REsp 1494337/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 11/06/2021). É o caso dos autos. Na mesma linha é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0033901-06.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.06.2021). Dessa forma, com o fito de evitar decisões conflitantes com eventuais embargos à execução fiscal já opostos, determino o apensamento dos presentes autos aos de execução fiscal n. 0003422-74.2017.8.16.0160. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 14:31
Documento (Certidão)
08/07/2021, 14:30
deferimento
05/07/2021, 10:11
Conclusão (para julgamento)
29/06/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 23:25
Confirmada
28/06/2021, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:47
Ato ordinatório
21/06/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 22:29
Confirmada
02/05/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007868-59.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007868-59.2019.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$417.289,53 Autor(s): NOMA DO BRASIL S/A Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Antes de sentenciar o feito determino a intimação do Estado do Paraná para que informe se foi ajuizada ação de execução fiscal amparada na CDA n. 03153525-5 em desfavor da autora, em cinco dias. Tal medida torna-se pertinente porque foi requerida a extinção do citado título executivo (mov. 1.1). Após, intime-se a requerente para se manifestar em igual prazo - caso queira. Por derradeiro, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:12
Mero expediente
19/04/2021, 20:31
Conclusão (para julgamento)
18/03/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 23:32
Confirmada
25/01/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 14:40
Confirmada
15/01/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 14:02
Petição (Contra-razões)
23/11/2020, 10:00
Confirmada
23/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2020, 13:27
Conclusão (para julgamento)
14/07/2020, 14:47
Documento (Acórdão)
14/07/2020, 14:45
Recebimento
22/06/2020, 23:48
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:28
Remessa (em diligência)
26/05/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 14:04
Entrega em carga/vista
22/04/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:00
Petição (Contra-razões)
20/02/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 09:32
Petição (Contestação)
29/01/2020, 11:49
Documento (Decisão)
20/01/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:15
Expedição de documento (Carta)
06/11/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:48
Antecipação de tutela
05/11/2019, 18:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 17:30
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)