Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Definitivo
13/04/2026, 12:51
Documento (Informações)
10/04/2026, 16:07
Remessa (em diligência)
09/04/2026, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 10:38
Confirmada
09/04/2026, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:01
Trânsito em julgado
04/04/2026, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001135-75.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-75.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$497,83 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FOLHA REGIONAL LTDA JOÃO AFFONSO DE FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos etc. A presente Execução está em tramitação desde 2016, não tendo sido até o momento encontrado bem do devedor passível de penhora. Conforme decisão de mov. 268.1 em análise de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada houve reconhecimento da nulidade da citação por edital, bem como, afastamento da pretensão de reconhecimento da prescrição considerando que o prazo quinquenal somado ao da suspensão automática transcorreria somente em 19/10/2024. Transcorrido o referido prazo, a parte executada se manifestou no mov. 280.1 pugnando pelo reconhecimento da prescrição. Contudo, não houve análise da pretensão, motivo pelo qual, a parte executada opôs embargos de declaração apontando omissão por ausência de apreciação (mov. 300.1). A parte exequente apontou ausência de omissão e pugnou pelo prosseguimento da demanda (mov. 315.1). Os autos vieram conclusos. Conheço os embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e os acolho, para o fim de sanar a omissão apontada, considerando a ausência de análise do petitório de mov. 280.1 na decisão de mov. 290.1. A parte executada aponta que houve consumação do prazo de prescrição intercorrente e, portanto, necessária a extinção do feito. Compulsando os autos, verifica-se que o retorno negativo da tentativa de citação da empresa executada se deu em 10.07.2018 e que o pedido de redirecionamento foi formulado pela parte exequente em 25.07.2018 (mov. 69.1). Após, foram empregadas diversas tentativas de citação, de modo que, a efetiva citação por edital do sócio incluído nos autos por meio da decisão de mov. 71.1 ocorreu efetivamente em 14.02.2024 com a publicação do edital. Assim, a contagem do prazo prescricional foi interrompida pela decisão de inclusão de sócio e reiniciada após o retorno negativo da tentativa de citação (seq. 81.2 – 19.10.2018) Assim, o prazo de suspensão de 1 ano iniciou-se após a ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização, nos termos da tese fixada no julgamento do RESP n. 1.340.553/RS. Nesse sentido: (...) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (...) Decorrido esse período de suspensão, em 19.10.2019, de forma automática, começou a transcorrer o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, nos termos da tese 4.2 fixada no referido recurso repetitivo: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Assim, por ocasião da decisão de mov. 268.1 verifica-se que o prazo de 5 (cinco) anos previsto ainda não havia transcorrido, já que o termo final somente ocorreria em 19/10/2024. Contudo, conforme exposto pela parte executada, até a referida data final (19/10/2024) não houve diligência efetiva capaz de interromper a contagem do referido prazo, motivo pelo qual na data já apontada pelo juízo anteriormente, o período para consumação da prescrição intercorrente foi alcançado. Aliado a tal fato, destaco que as tentativas de citação de mov. 306.1/309.1 que poderiam validar a citação por edital foram efetivadas somente em 2025 não possuindo condão de afastar a prescrição mencionada. Nesse sentido o entendimento do TJPR: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 13.405.53/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS NA ORIGEM. DECISÃO APELADA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 2 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em exame consiste em determinar se houve, ou não, interrupção do prazo prescricional intercorrente na execução fiscal em razão dos requerimentos de constrição patrimonial formulados pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante disposto nos arts. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil e 182, incisos XIX, XX e XXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), incumbe ao relator julgar monocraticamente o recurso, nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido de que o prazo de suspensão de 1 (um) ano começa automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de manifestação judicial expressa. 5. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à ausência de atos interruptivos válidos após a citação da parte apelada, como a efetiva constrição patrimonial. 6. Verifica-se o transcurso de mais de cinco anos entre a citação da parte apelada (15 de maio de 2019) e a data da publicação da sentença (14 de abril de 2025), o que caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. 7. Houveram diligências para localização e constrição de bens da parte apelada, porém, restaram infrutíferas, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional. 8. A jurisprudência estabelece que apenas a citação válida e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo. 9. A sentença de primeiro grau não fixou honorários advocatícios de sucumbência, portanto, não houve majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 3 10. Apelação cível conhecida e desprovida, monocraticamente (Arts. 932, IV, “b”do CPC e 182, XXI, do RITJPR), mantendo-se a sentença que extinguiu o feito originário com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal é reconhecida quando não há a efetivação de atos interruptivos válidos, como citação ou constrição patrimonial, dentro dos prazos legais estabelecidos pela legislação pertinente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, 924, V; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, 0064787-85.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 13.05.2022; TJPR, 0015905-70.2010.8.16.0035, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 28.02.2020; Súmula nº 314/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006518-26.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 24.10.2025, sem grifos no original). Isso posto, acolho os embargos opostos e a fim de sanar a omissão apontada, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Sem custas, nos termos do art. 921, §5º do CPC1. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhado pelo curador nomeado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado que atuou como curador especial (art. 22, § 1º, Lei n. 8.906/1994), no valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), mediante a expedição de certidão, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 10:38
Confirmada
09/04/2026, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:01
Trânsito em julgado
04/04/2026, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001135-75.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-75.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$497,83 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FOLHA REGIONAL LTDA JOÃO AFFONSO DE FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos etc. A presente Execução está em tramitação desde 2016, não tendo sido até o momento encontrado bem do devedor passível de penhora. Conforme decisão de mov. 268.1 em análise de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada houve reconhecimento da nulidade da citação por edital, bem como, afastamento da pretensão de reconhecimento da prescrição considerando que o prazo quinquenal somado ao da suspensão automática transcorreria somente em 19/10/2024. Transcorrido o referido prazo, a parte executada se manifestou no mov. 280.1 pugnando pelo reconhecimento da prescrição. Contudo, não houve análise da pretensão, motivo pelo qual, a parte executada opôs embargos de declaração apontando omissão por ausência de apreciação (mov. 300.1). A parte exequente apontou ausência de omissão e pugnou pelo prosseguimento da demanda (mov. 315.1). Os autos vieram conclusos. Conheço os embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e os acolho, para o fim de sanar a omissão apontada, considerando a ausência de análise do petitório de mov. 280.1 na decisão de mov. 290.1. A parte executada aponta que houve consumação do prazo de prescrição intercorrente e, portanto, necessária a extinção do feito. Compulsando os autos, verifica-se que o retorno negativo da tentativa de citação da empresa executada se deu em 10.07.2018 e que o pedido de redirecionamento foi formulado pela parte exequente em 25.07.2018 (mov. 69.1). Após, foram empregadas diversas tentativas de citação, de modo que, a efetiva citação por edital do sócio incluído nos autos por meio da decisão de mov. 71.1 ocorreu efetivamente em 14.02.2024 com a publicação do edital. Assim, a contagem do prazo prescricional foi interrompida pela decisão de inclusão de sócio e reiniciada após o retorno negativo da tentativa de citação (seq. 81.2 – 19.10.2018) Assim, o prazo de suspensão de 1 ano iniciou-se após a ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização, nos termos da tese fixada no julgamento do RESP n. 1.340.553/RS. Nesse sentido: (...) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (...) Decorrido esse período de suspensão, em 19.10.2019, de forma automática, começou a transcorrer o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, nos termos da tese 4.2 fixada no referido recurso repetitivo: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Assim, por ocasião da decisão de mov. 268.1 verifica-se que o prazo de 5 (cinco) anos previsto ainda não havia transcorrido, já que o termo final somente ocorreria em 19/10/2024. Contudo, conforme exposto pela parte executada, até a referida data final (19/10/2024) não houve diligência efetiva capaz de interromper a contagem do referido prazo, motivo pelo qual na data já apontada pelo juízo anteriormente, o período para consumação da prescrição intercorrente foi alcançado. Aliado a tal fato, destaco que as tentativas de citação de mov. 306.1/309.1 que poderiam validar a citação por edital foram efetivadas somente em 2025 não possuindo condão de afastar a prescrição mencionada. Nesse sentido o entendimento do TJPR: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 13.405.53/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS NA ORIGEM. DECISÃO APELADA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 2 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em exame consiste em determinar se houve, ou não, interrupção do prazo prescricional intercorrente na execução fiscal em razão dos requerimentos de constrição patrimonial formulados pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante disposto nos arts. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil e 182, incisos XIX, XX e XXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), incumbe ao relator julgar monocraticamente o recurso, nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido de que o prazo de suspensão de 1 (um) ano começa automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de manifestação judicial expressa. 5. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à ausência de atos interruptivos válidos após a citação da parte apelada, como a efetiva constrição patrimonial. 6. Verifica-se o transcurso de mais de cinco anos entre a citação da parte apelada (15 de maio de 2019) e a data da publicação da sentença (14 de abril de 2025), o que caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. 7. Houveram diligências para localização e constrição de bens da parte apelada, porém, restaram infrutíferas, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional. 8. A jurisprudência estabelece que apenas a citação válida e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo. 9. A sentença de primeiro grau não fixou honorários advocatícios de sucumbência, portanto, não houve majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 3 10. Apelação cível conhecida e desprovida, monocraticamente (Arts. 932, IV, “b”do CPC e 182, XXI, do RITJPR), mantendo-se a sentença que extinguiu o feito originário com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal é reconhecida quando não há a efetivação de atos interruptivos válidos, como citação ou constrição patrimonial, dentro dos prazos legais estabelecidos pela legislação pertinente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, 924, V; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, 0064787-85.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 13.05.2022; TJPR, 0015905-70.2010.8.16.0035, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 28.02.2020; Súmula nº 314/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006518-26.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 24.10.2025, sem grifos no original). Isso posto, acolho os embargos opostos e a fim de sanar a omissão apontada, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Sem custas, nos termos do art. 921, §5º do CPC1. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhado pelo curador nomeado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado que atuou como curador especial (art. 22, § 1º, Lei n. 8.906/1994), no valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), mediante a expedição de certidão, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 06:52
Confirmada
10/02/2026, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/02/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 16:30
Confirmada
21/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:42
Confirmada
01/10/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 17:40
Confirmada
22/09/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 19:57
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 09:02
Confirmada
19/09/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001135-75.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-75.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$497,83 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FOLHA REGIONAL LTDA JOÃO AFFONSO DE FIGUEIREDO Decisão 1. Diante do determinado no mov. 268.1 e 277.1, proceda-se a expedição das cartas de citação. 2. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:39
Expedição de documento (Carta)
12/09/2025, 15:51
Expedição de documento (Carta)
12/09/2025, 15:50
Expedição de documento (Carta)
12/09/2025, 15:50
Expedição de documento (Carta)
12/09/2025, 15:50
Expedição de documento (Carta)
12/09/2025, 15:50
Expedição de documento (Carta)
12/09/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:27
Outras Decisões
11/09/2025, 14:57
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 01:02
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:30
Mero expediente
18/03/2025, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:05
Confirmada
16/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 13:43
Confirmada
30/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001135-75.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-75.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$497,83 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FOLHA REGIONAL LTDA JOÃO AFFONSO DE FIGUEIREDO Decisão 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de seq. 268.1 no qual a parte embargante aponta omissão por contagem equivocada dos prazos para análise do pedido de prescrição. A parte embargada, devidamente intimada, se manifestou apontando que os embargos opostos com intenção de rediscussão do mérito, considerando a ausência de omissão, contradição ou erro material na decisão atacada. Vieram conclusos. Decido. 2. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida como o erro de redação. Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado. No entanto, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-PR - ED: 00053774120088160004 PR 0005377-41.2008.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 30/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-PR - ED: 00627464520178160014 PR 0062746-45.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2019) Ademais, todas as razões já foram expostas na objurgada decisão, sendo que eventual descontentamento deverá ser manejado o recurso adequado para tanto. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NÃO O ACOLHO, eis que ausentes contradições, omissões, obscuridades ou erro material, mantendo-se inalterada a decisão. 4. No mais, em prosseguimento, cumpra-se a parte final da decisão de seq. 268.1, com expedição das cartas de citação, na forma determinada. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:52
Confirmada
08/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2024, 07:08
Confirmada
19/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001135-75.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-75.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$497,83 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FOLHA REGIONAL LTDA JOÃO AFFONSO DE FIGUEIREDO Decisão 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada aponta a nulidade da citação por edital e a prescrição intercorrente do débito (seq. 259.1). O Município de Sarandi se manifesta, assegurando a validade da citação por edital, bem como, a inocorrência de prescrição (seq. 266.1). Os autos vieram conclusos. Decido. Para facilitar a compreensão, analisarei as teses em capítulos separados. Ocorrência de Prescrição A parte excipiente aponta a ocorrência de prescrição, considerando que a citação do sócio deverá ser realizada em até cinco anos a contar do despacho que determinação a citação da empresa executada. Contudo, entendo que no presente caso, não houve consumação da prescrição intercorrente. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que o retorno negativo da tentativa de citação da empresa executada se deu em 10.07.2018 e que o pedido de redirecionamento foi formulado pela parte exequente em 25.07.2018 (seq. 69.1). Após, foram empregadas diversas tentativas de citação, de modo que, a efetiva citação por edital do sócio incluído nos autos por meio da decisão de seq. 71.1 ocorreu efetivamente em 14.02.2024 com a publicação do edital. Assim, a contagem do prazo prescricional foi interrompida pela decisão de inclusão de sócio e reiniciada após o retorno negativo da tentativa de citação (seq. 81.2 – 19.10.2018). Assim, o prazo de suspensão de 1 ano iniciou-se após a ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização, nos termos da tese fixada no julgamento do RESP n. 1.340.553/RS. Nesse sentido: (...) 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (...) Decorrido esse período de suspensão, em 19.10.2019, de forma automática, começou a transcorrer o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, nos termos da tese 4.2 fixada no referido recurso repetitivo: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Dessa forma, verifica-se que, não há o que se falar em prescrição, já que o prazo quinquenal somado ao da suspensão automática não transcorreu, já que seu termo final somente ocorrerá em 19.10.2024.
Diante do exposto, não há o que se falar em prescrição dos débitos no presente caso. Nulidade da Citação por Edital Alega o excipiente que deve haver a declaração de nulidade da citação por edital, uma vez que, não foi efetuada a tentativa de citação dos executados em todos os endereços disponíveis ao Juízo. Em análise detalhada aos autos, percebo que razão assiste ao excipiente. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a citação editalícia na execução fiscal só se justifica se comprovado que o exequente adotou infrutiferamente todos os meios disponíveis para localizar endereços do executado. Essa a interpretação que aquele Superior Tribunal faz da Lei nº 6.830/1980. Há, aliás, enunciado de súmula nesse sentido. A propósito: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA MEDIDA EDITALÍCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO FIRMADO NESTE STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. [...] 2. "Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ." (AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/8/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1565872/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) E entendo seja essa a forma mais consentânea de interpretar a Lei de execução Fiscal à luz da Constituição, que, promulgada já após a referida Lei, garante o respeito ao devido processo legal, integrado pelo contraditório e pela ampla defesa substanciais. Por essa leitura, não se justifica a citação por edital quando o exequente tem à sua disposição meios outros de encontrar endereços da parte executada. É certo, tal como alegado pela exequente, que não se pode dela exigir as diligências exigidas dos particulares. Isso não quer dizer, todavia, que o Município esteja imune às diligências localizadoras; meios tais como os eletrônicos, que exigem do Município mais do que o requerimento de pesquisa, devem ser utilizados antes da expedição de edital. No caso dos autos, conforme certificado, observo que não foram esgotadas as diligências conforme legalmente exigido (seq. 212.2). Por essa razão, acolho parcialmente a exceção, tão somente para reconhecer a nulidade da citação editalícia, porquanto realizada antes de esgotadas as diligências eletrônicas à disposição da parte e do juízo, e determino a tentativa de citação nos endereços localizados no seq. 212.2 ainda não diligenciados. Nesse caso, proceda-se a expedição de novas cartas de citação. Anoto, desde já, que, caso as citações restem infrutíferas, aí sim, como esgotados todos os meios à disposição da parte exequente e do juízo, considerar-se-á que a executada se encontra em lugar incerto. Neste caso, como já houve a publicação de um edital citatório e uma nova publicação não surtiria melhor efeito, o juízo, pautado nos princípios da instrumentalidade das formas e da eficiência do processual, afastará a nulidade reconhecida, e dará sequência ao processo sem que se expeça novo edital. Cumpra-se. 2. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhando pela curadora nomeada, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado que atuou como curador especial Dr. Murilo Henrique de Brida (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994), no valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), mediante expedição de certidão para execução no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litigio, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. Depois do retorno dos AR’s das cartas citatórias, tornem conclusos para analisar o estado do processo e dar seguimento à execução. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 11:36
Confirmada
25/03/2024, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2024, 00:45
Confirmada
19/02/2024, 00:02
Por decisão judicial
14/02/2024, 15:50
Documento (Certidão)
14/02/2024, 15:50
Expedição de documento (Carta)
14/02/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-75.2016.8.16.0160 1. Defiro ( mov. 243) 2. A parte executada está em lugar ignorado e, com isso, com base no art. 256, II, § 3º, do CPC, defiro o pedido de citação/intimação por edital. Neste caso, expeçam-se os editais de citação e intimação, com prazo de 30 dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC. 3. Efetuada a citação por edital e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, independente de nova conclusão, ao cartório para efetuar a nomeação de advogado dativo, obedecendo a lista fornecida pelo sítio eletrônico da OAB/PR. 4. Dil.Necessárias.Int Sarandi, 07 de fevereiro de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 00:14
deferimento
07/02/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:56
Confirmada
04/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:26
Expedição de documento (Carta)
10/10/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:18
Expedição de documento (Carta)
19/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Carta)
19/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Carta)
19/09/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:57
Confirmada
04/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:31
Confirmada
03/07/2023, 12:39
Confirmada
01/07/2023, 15:51
Confirmada
29/06/2023, 15:17
Confirmada
29/06/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:34
Confirmada
24/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001135-75.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-75.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$497,83 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FOLHA REGIONAL LTDA JOÃO AFFONSO DE FIGUEIREDO Decisão Diante da certidão de mov. 192.1, por cautela, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, para fins de efetivação do ato citatório. Após, voltem conclusos para demais determinações. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:01
Outras Decisões
12/04/2023, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 12:57
Documento (Certidão)
14/02/2023, 12:54
Confirmada
05/02/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 11:36
Confirmada
26/01/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001135-75.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-75.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$497,83 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FOLHA REGIONAL LTDA JOÃO AFFONSO DE FIGUEIREDO DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. Eventualmente, transcorrido o prazo sem o oferecimento de embargos, a Serventia deverá proceder à transferência dos valores bloqueados à uma conta judicial vinculada ao feito. 2. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 30 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). 2.1. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 3. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
26/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/01/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:54
Confirmada
01/11/2022, 00:13
Confirmada
01/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001135-75.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-75.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$497,83 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FOLHA REGIONAL LTDA JOÃO AFFONSO DE FIGUEIREDO Decisão 1. Defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, na modalidade DOI, DITR, DIMOB. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no NCPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacejud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 2. Após, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 00:31
deferimento
18/10/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 09:12
Confirmada
18/07/2022, 00:16
Confirmada
14/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-75.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 164.1. À Escrivania para que diligência via sistema CENSEC com vista a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 16:23
deferimento
30/06/2022, 12:54
Ato ordinatório
29/06/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 10:28
Confirmada
03/04/2022, 00:13
Confirmada
25/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-75.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 154.1. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil. 1.1. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito. Prazo: 60 (sessenta) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 01:17
Indeferimento
10/03/2022, 18:15
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:30
Confirmada
21/11/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:55
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-75.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 144.1. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Encontrado algum veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe se possui interesse no bem, oportunidade em que, deverá: a) indicar o endereço que em o bem se encontre para penhora e avaliação; b) informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem; e c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo, neste caso, como fiel depositário. 3. Ainda, proceda-se a pesquisa de bens via sistema Infojud. Isso porque, de acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática de recursos repetitivos, a ampla autorização de pesquisas via sistema Sisbajud e Renajud, sem a necessidade de esgotamento de outras vias executivas, se estende ao Infojud, vez que, com a entrada da Lei nº 11.232/2006, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:16
deferimento
28/10/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 16:37
Confirmada
02/06/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001135-75.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-75.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$497,83 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FOLHA REGIONAL LTDA JOÃO AFFONSO FIGUEIREDO Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se tentativa de bloqueio via RENAJUD. 1.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2021, 20:40
Determinação de Diligência
13/05/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:14
Confirmada
02/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 16:57
Confirmada
14/12/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 00:32
deferimento
10/12/2020, 14:47
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:39
Mero expediente
08/10/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 17:59
Documento (Certidão)
25/08/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:08
Mero expediente
04/08/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 09:16
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:37
deferimento
27/03/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 11:54
deferimento
11/02/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:13
Por decisão judicial
27/11/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:03
deferimento
23/11/2018, 17:52
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:56
Documento (Certidão)
16/10/2018, 11:07
Documento (Certidão)
14/09/2018, 13:40
Expedição de documento (Carta)
10/09/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:22
Recebimento
17/08/2018, 13:59
Documento (Informações)
17/08/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 16:28
Remessa (em diligência)
16/08/2018, 16:28
deferimento
13/08/2018, 16:56
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 17:26
Documento (Certidão)
25/06/2018, 11:16
Expedição de documento (Carta)
18/06/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 18:17
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 15:36
Documento (Certidão)
20/12/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 15:01
Remessa (em diligência)
13/12/2017, 09:22
Ato ordinatório
13/12/2017, 09:21
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:50
Documento (Certidão)
23/11/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 13:11
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2017, 15:36
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:21
Documento (Certidão)
29/09/2017, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2017, 17:25
Ato ordinatório
06/09/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 16:26
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2016, 13:57
Documento (Outros documentos)
11/08/2016, 18:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 09:56
Decurso de Prazo
17/06/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 17:49
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 17:49
Expedição de documento (Carta)
23/05/2016, 17:38
Decurso de Prazo
21/05/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 17:21
Mero expediente
25/04/2016, 14:10
Conclusão (para decisão)
19/04/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 09:09
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 19:32
Mero expediente
29/02/2016, 18:27
Conclusão (para decisão)
23/02/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 16:13
Documento (Outros documentos)
22/02/2016, 16:12
Recebimento
18/02/2016, 14:23
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)