Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004178-88.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-88.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.574.676,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAYANE DE SOUZA ASSIS MENDES & LOIOLA ARTEFATOS DE COUROS LTDA MÁRCIO ADRIANO DE PAIVA PAULO HENRIQUE VENANCIO
Vistos. 1. Tendo em conta o requerimento de mov. 334.1, nomeie-se novo defensor dativo aos executados Paulo Henrique Venancio e Dayane de Souza Assis, seguindo-se a ordem cronológica da lista de advogados dativos, disponibilizada pela OAB/PR. 2. Intime-se o defensor dativo nomeado, para se manifestar nos autos acerca do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da deliberação de mov. 326.1. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 04 de agosto de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 20:34
Defensor Dativo
04/08/2025, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DEFERIDO O PEDIDO (31/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004178-88.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-88.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.574.676,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAYANE DE SOUZA ASSIS MENDES & LOIOLA ARTEFATOS DE COUROS LTDA MÁRCIO ADRIANO DE PAIVA PAULO HENRIQUE VENANCIO
Vistos. 1. Tendo em conta o requerimento de mov. 334.1, nomeie-se novo defensor dativo aos executados Paulo Henrique Venancio e Dayane de Souza Assis, seguindo-se a ordem cronológica da lista de advogados dativos, disponibilizada pela OAB/PR. 2. Intime-se o defensor dativo nomeado, para se manifestar nos autos acerca do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da deliberação de mov. 326.1. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 04 de agosto de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 20:34
Defensor Dativo
04/08/2025, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DEFERIDO O PEDIDO (31/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DEFERIDO O PEDIDO (31/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DEFERIDO O PEDIDO (31/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DEFERIDO O PEDIDO (31/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 19:57
Confirmada
10/07/2025, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:41
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:28
Ato ordinatório
09/11/2024, 00:41
Confirmada
13/09/2024, 11:54
Expedição de documento (Carta)
16/08/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004178-88.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-88.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.574.676,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAYANE DE SOUZA ASSIS MENDES & LOIOLA ARTEFATOS DE COUROS LTDA MÁRCIO ADRIANO DE PAIVA PAULO HENRIQUE VENANCIO 1. DEFIRO o pedido de mov.305.1, tendo em vista que se nos sistemas informatizados (SISBAJUD/INFOJUD/SIEL), que reúnem informações de diversos bancos de dados públicos, não foram encontrados os endereços da demandada, é certo que podem ser considerados esgotados os meios para localização da devedora (mov.53.1/54.1/78.3/109.1/110.1). 2. Cite-se a executada por edital, nos moldes do art. 8º, IV, da LEF. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Escoado o prazo do edital e decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, nomeie-se curador especial em benefício da parte executada, assim como do executado Paulo Henrique Venancio (citado por edital à mov. 106.1), intimando-o para que apresente resposta, ainda que por negativa geral, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste, como entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, conclusos. 6. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 30 de julho de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
deferimento
31/07/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 01:05
Recebimento
10/04/2024, 13:45
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
10/04/2024, 13:45
Remessa
03/04/2024, 15:35
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Declaro-me absolutamente incompetente para processar a presente causa e determino a remessa dos autos à Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, observadas as formalidades legais, o que faço com fundamento na Resolução 93/2013, art. 133, §4º. Diligências necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 13:43
Confirmada
01/03/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:07
Incompetência
28/02/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/01/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:57
Confirmada
21/11/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-88.2014.8.16.0160 Antes, intime-se o exequente para se manifestar da possível incompetência absoluta deste juízo para prosseguir com a demanda, o que determino com fundamento no art.10, do CPC e Resolução 93/2013, art. 133, §4º. Prazo: 30 dias. Após, renove-se a conclusão. Diligências necessárias. Sarandi, 20 de novembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 22:45
Outras Decisões
20/11/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:20
Confirmada
04/08/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-88.2014.8.16.0160 Sobre o teor da certidão de mov. 300 em sobre o prosseguimento do feito, ao exequente no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 03 de agosto de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 22:59
Determinação de Diligência
03/08/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 01:02
Documento (Certidão)
31/05/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-88.2014.8.16.0160 1. Defiro o pedido de seq. 289. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), DEFIRO o requerimento de seq. 122, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 02 de maio de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
05/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:08
Confirmada
04/05/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 11:00
Confirmada
04/05/2023, 11:00
Remessa (em diligência)
04/05/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:58
deferimento
03/05/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:20
Confirmada
12/04/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-88.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 01 ano, conforme autorizado pela LEF. 2. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Transcorrido o prazo mencionado no item “1” deste despacho (art. 40, §2º da Lei 6830/80) sem que haja manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo, sem necessidade de enviá-los conclusos. Certifique-se. 3.1. Decorrido o prazo de 05 anos após a remessa ao arquivo, sem manifestação do exequente, certifique-se e após, intime-se a exequente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF. 3.2. Após, venham conclusos para sentença de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
15/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:57
Confirmada
14/03/2022, 09:57
Por decisão judicial
14/03/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 01:36
Execução frustrada
10/03/2022, 18:15
Ato ordinatório
23/02/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 09:22
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:33
Confirmada
25/01/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-88.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de ev. 265.1, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (ev. 106.1/112.1), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (ev. 219/245/250/262). Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de ev. 265.1 e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 15:45
Confirmada
21/01/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:54
deferimento
14/01/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:18
Confirmada
20/10/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:40
Confirmada
15/10/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 09:44
Confirmada
05/10/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004178-88.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-88.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.574.676,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAYANE DE SOUZA ASSIS MENDES & LOIOLA ARTEFATOS DE COUROS LTDA MÁRCIO ADRIANO DE PAIVA PAULO HENRIQUE VENANCIO Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD nos termos requeridos em seq. 253.1. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 2. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:46
Determinação de Diligência
29/09/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:07
Confirmada
26/08/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:51
Confirmada
16/08/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 22:35
Confirmada
19/07/2021, 22:27
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 15:20
Documento (Certidão)
02/07/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 09:32
Confirmada
28/06/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004178-88.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-88.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.574.676,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAYANE DE SOUZA ASSIS MENDES & LOIOLA ARTEFATOS DE COUROS LTDA MÁRCIO ADRIANO DE PAIVA PAULO HENRIQUE VENANCIO Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via SUSBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Restando negativas as diligências acima, havendo mais pedidos, voltem conclusos para análise da parte final do petitório. 4. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:42
deferimento
25/06/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 16:12
Confirmada
01/06/2021, 00:39
Confirmada
01/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004178-88.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-88.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$2.574.676,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAYANE DE SOUZA ASSIS MENDES & LOIOLA ARTEFATOS DE COUROS LTDA MÁRCIO ADRIANO DE PAIVA PAULO HENRIQUE VENANCIO Decisão 1. Diante do requerimento de seq. 225, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). 2. Assim, considerando que a últimas tentativas de bloqueio via Sisbajud, Infojud e Renajud ocorreram há mais de um ano, intime-se a exequente para se manifestar sobre a necessidade de esgotamento das diligências, requerendo o que entender de direito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:24
Indeferimento
13/05/2021, 15:23
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 22:13
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:51
Confirmada
11/03/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:43
Confirmada
11/03/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 20:58
Confirmada
21/02/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:28
Confirmada
11/02/2021, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004178-88.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004178-88.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.574.676,70 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAYANE DE SOUZA ASSIS MARCIO ADRIANO DE PAIVA MENDES & LOIOLA ARTEFATOS DE COUROS LTDA PAULO HENRIQUE VENANCIO Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 212.1. Assim, à Escrivania para que diligencie junto ao sistema ARISP, na forma requerida. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de indisponibilidade. 3. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 18:07
deferimento
08/02/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 11:56
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:19
deferimento
18/06/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:22
deferimento
19/02/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:35
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:06
deferimento
21/11/2019, 14:24
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:58
Remessa (em diligência)
19/07/2019, 11:44
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:12
Ato ordinatório
21/05/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2019, 00:34
Por decisão judicial
09/04/2019, 14:43
Documento (Certidão)
09/04/2019, 14:13
Expedição de documento (Carta)
08/04/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:56
deferimento
20/03/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
12/12/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 12:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 12:34
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 12:34
Documento (Certidão)
15/10/2018, 10:41
Documento (Certidão)
12/09/2018, 16:46
Expedição de documento (Carta)
06/09/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:25
Mero expediente
08/08/2018, 16:07
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:23
Ato ordinatório
29/06/2018, 00:49
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2018, 00:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:16
Por decisão judicial
15/05/2018, 15:35
Documento (Certidão)
15/05/2018, 15:24
Expedição de documento (Carta)
15/05/2018, 14:02
Documento (Certidão)
07/05/2018, 11:04
Expedição de documento (Carta)
02/05/2018, 15:35
Expedição de documento (Carta)
02/05/2018, 15:32
Expedição de documento (Carta)
02/05/2018, 15:30
Expedição de documento (Carta)
02/05/2018, 15:28
Expedição de documento (Carta)
02/05/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2018, 01:30
Por decisão judicial
25/01/2018, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 12:36
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 17:57
Documento (Certidão)
23/11/2017, 18:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:10
Ato ordinatório
24/10/2017, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2017, 00:22
Por decisão judicial
24/08/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:32
Confirmada
26/07/2017, 16:14
Confirmada
05/07/2017, 13:53
Expedida/Certificada
30/05/2017, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 00:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2017, 00:26
Por decisão judicial
18/11/2016, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 14:20
Confirmada
06/10/2016, 18:26
Expedida/Certificada
23/09/2016, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2016, 18:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 18:17
Ato ordinatório
09/05/2016, 14:27
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 16:40
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 15:40
Documento (Outros documentos)
28/01/2016, 09:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2016, 09:48
Documento (Outros documentos)
14/01/2016, 09:46
Documento (Outros documentos)
14/01/2016, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2015, 18:01
Expedição de documento (Carta)
10/12/2015, 14:46
Expedição de documento (Carta)
10/12/2015, 14:45
Expedição de documento (Carta)
10/12/2015, 14:43
Expedição de documento (Carta)
10/12/2015, 14:40
Expedição de documento (Carta)
10/12/2015, 14:39
Expedição de documento (Carta)
10/12/2015, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2015, 00:06
Documento (Informações)
26/11/2015, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 16:45
Remessa (em diligência)
25/11/2015, 16:45
Ato ordinatório
25/11/2015, 16:45
Ato ordinatório
25/11/2015, 16:44
Ato ordinatório
25/11/2015, 16:43
deferimento
09/11/2015, 15:35
Conclusão (para despacho)
15/09/2015, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2015, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2015, 00:16
Por decisão judicial
06/08/2015, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2015, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 21:43
Documento (Outros documentos)
07/05/2015, 21:41
Documento (Outros documentos)
07/05/2015, 21:40
Documento (Outros documentos)
07/05/2015, 21:39
Documento (Outros documentos)
07/05/2015, 21:39
Documento (Outros documentos)
07/05/2015, 21:38
Documento (Certidão)
09/04/2015, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2015, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2015, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2015, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2015, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2015, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2015, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2014, 11:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2014, 11:00
Expedição de documento (Carta)
11/11/2014, 03:35
Documento (Outros documentos)
23/08/2014, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2014, 13:46
Mero expediente
07/07/2014, 12:28
Conclusão (para despacho)
18/06/2014, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)