Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2026, 09:58
Documento (Informações)
02/06/2026, 13:42
Confirmada
28/05/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1. Anote-se junto ao Cartório Distribuidor quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. ANOTE-SE. 2. Intime-se o devedor/executado na pessoa de seu advogado (artigo 513, §2º do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO do valor indicado, pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado do débito. Advirto que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. 3. Igualmente, intime-se o executado no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, CPC). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas. Não sendo comprovado o preparo, retorne. 4. Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. 5. Intimem-se. Em, 15 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/05/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
18/05/2026, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 21:13
Evolução da Classe Processual (inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2026, 09:58
Documento (Informações)
02/06/2026, 13:42
Confirmada
28/05/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1. Anote-se junto ao Cartório Distribuidor quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. ANOTE-SE. 2. Intime-se o devedor/executado na pessoa de seu advogado (artigo 513, §2º do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO do valor indicado, pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor atualizado do débito. Advirto que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. 3. Igualmente, intime-se o executado no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525, CPC). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas. Não sendo comprovado o preparo, retorne. 4. Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. 5. Intimem-se. Em, 15 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/05/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
18/05/2026, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 21:13
Evolução da Classe Processual (inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção)
18/05/2026, 21:13
deferimento
15/05/2026, 17:51
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 13:55
Confirmada
09/05/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:24
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:23
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:49
Confirmada
03/04/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720 - 45/2020 A 1. Cálculos apresentados pela parte exequente no mov. 513. Devidamente intimada (mov. 514), a parte executada permaneceu inerte (mov. 516/518), razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados no mov. 513.2. Preclusa essa decisão, intime - se a parte exequente para indicar no prazo de 05 (cinco) dias como pretende dar andamento ao feito. 2. Intimem - se. Em 23 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:13
Outras Decisões
24/03/2026, 13:05
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 09:16
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:41
Confirmada
14/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:10
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:51
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:51
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:51
Confirmada
16/02/2026, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1. Defiro a dilação de prazo em 10 (dez) dias (mov. 505). 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberações. 4. Intimem-se. Em 06 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 09:45
Mero expediente
07/02/2026, 08:22
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:52
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:10
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:09
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:01
Confirmada
14/12/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1. Diante do decurso do prazo sem que a parte ré tenha procedido com o pagamento dos honorários periciais, declaro preclusa a oportunidade de realização da prova pericial. Em consequência, determino a intimação da parte autora para apure os valores que lhe são devidos, conforme determinado na decisão de mov. 468 e apresente ao juízo no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Em 03 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:03
Outras Decisões
03/12/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 09:11
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 11:54
Confirmada
24/11/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1. Intime-se novamente a parte ré para que realize o pagamento dos honorários em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da produção da prova pericial. 2. Intimem-se. Em 28 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 20:18
Mero expediente
11/11/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 08:51
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:14
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:57
Confirmada
02/11/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1. Ciente acerca da proposta apresentado pelo Perito no mov. 477 e, considerando que as partes foram devidamente intimadas, sem que tenha havido qualquer impugnação, HOMOLOGO referida proposta. 2. Intime-se a parte ré, para que efetue o pagamento dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 4. Intimem-se. Em 21 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:16
Outras Decisões
22/10/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 14:51
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:18
Confirmada
11/10/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:51
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:29
Confirmada
16/09/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:34
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:09
Confirmada
22/08/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1.A sentença proferida nos presentes autos determinou a condenação das rés em realizar a entrega de 05 (cinco) quitinetes e 03 (três) vagas de garagem para cada um dos autores e, caso não cumprida a entrega, o feito seria convertido em perdas e danos, no pagamento do valor integral dos imóveis que eram para ter sido entregues, além do pagamento de lucros cessantes, devendo ser apurado o pagamento mensal retroativo do valor de mercado de locação dos apartamentos, contados desde 11/07/2019, até a data da efetiva entrega das unidades (mov. 211). No mov. 258 a parte ré foi intimada para o cumprimento da obrigação sendo que, até o presente momento, não houve o cumprimento da obrigação. Sendo assim, entendo ser necessário a conversão do feito em perdas e danos, sendo necessária a realização de liquidação de sentença para apurar os valores devidos ao exequente. 2.Anote-se a Serventia o início da fase de liquidação de sentença. 3.Diante do requerimento de liquidação de sentença, a fim de produzir a prova pericial necessária, nomeio como perito o Engº RUBENS MALUF DABUL. 4.Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicarem assistente técnico e quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). 5.Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3o, CPC). Em caso positivo, a parte ré deve arcar com os honorários. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. 6.Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento dasdiligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2o, CPC). 7.Diligências necessárias; 8.Intimem-se. Em 8 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 20:03
Outras Decisões
08/08/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 10:33
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:55
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:53
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:51
Confirmada
31/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1 1 720 - 45 /20 2 0 A 1. Intime - se a parte ré para manifestar - se em 05 (cinco) dias acerca da manifestação de mov. 456. 2. Após, tornem conclusos para decisão (mov. 251). 3. Intimem - se. Em 21 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:19
Mero expediente
21/07/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 11:43
Desarquivamento
21/07/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:14
Provisório
17/06/2025, 15:04
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:48
Confirmada
09/06/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 2.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Intimem-se. Em 27 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:51
Mero expediente
27/05/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 18:55
Confirmada
09/05/2025, 09:43
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:55
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:55
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2025, 01:10
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 09:55
Confirmada
22/04/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias como requerido no mov. 433. 2.Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 3.Decorrido o prazo sem manifestação da parte, intime-a para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em 11 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 09:59
Mero expediente
11/04/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:29
Confirmada
11/04/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 11720-45/2020A 1.Nadasendopugnado,remetamosautos ao arquivo, devendo ofeitoaguardarsuspensoatéulterior manifestaçãodaparteinteressada. 2.Desde já advirto que, transcorrido o prazode01(um)anos,nostermosdoart.921,§1º, CPC,sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescriçãointercorrente,fulcroodispostono§4º,doreferido dispositivolegal. 3.Intimem -se. Em1deabrilde2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 08:48
Mero expediente
01/04/2025, 19:53
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 16:38
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 20:28
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:40
Mero expediente
11/03/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:42
Confirmada
05/03/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1.Intime-se a exequente para que informe se houve a entrega das 5 quitinetes e as 3 vagas de garagem, no prazo d e05 (cinco) dias. 2.No mesmo prazo deverá indicar como pretende dar andamento ao feito. 3.Intimem-se. Em 21 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2025, 11:34
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:52
Mero expediente
21/02/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 09:58
Ato ordinatório
19/02/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:39
Confirmada
13/02/2025, 10:38
Confirmada
11/02/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:22
Documento (Certidão)
11/02/2025, 13:36
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1.Considerando que a executada Daniela foi citada por meio eletrônico (mov. 186), determino que seja realizada tentativa de intimação pelo telefone, nos termos do comando de mov. 303. 2.Diligências necessárias; 3.Intimem-se. Em 30 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:53
Mero expediente
30/01/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:17
Confirmada
23/01/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/01/2025, 10:41
Ato ordinatório
07/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 08:14
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 16:10
Confirmada
12/12/2024, 09:42
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:34
Confirmada
29/11/2024, 09:23
Confirmada
25/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1.Ao analisar os argumentos expostos no mov. 372, denota-se que a empresa IMÓVEIS PRESIDENTE LTDA é uma imobiliária, bem como não foi colacionado nenhum documento que comprove que houve a alienação do empreendimento em sua totalidade para esta terceira, sendo apenas apresentado um link onde consta o anúncio de apenas um apartamento. 2.Sendo assim, considerando que a sentença reconheceu o direito dos exequentes de receberem apenas 5 unidades do empreendimento, além de não restar comprovado que houve a alienação do empreendimento em sua totalidade, indefiro o pedido de mov. 372. 3.Intimem-se. Em 13 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 00:37
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 00:37
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 00:36
Mero expediente
13/11/2024, 16:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:26
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 16:36
Confirmada
25/10/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1.A Serventia, proceda com as anotações necessárias para incluir o Sr. Fernando Mauricio Gonçalves como advogado no cadastro, tendo em vista que ele atua em causa própria. 2.Ademais, entendo que as alegações apresentadas pela parte exequente merecem prosperar. O Sr. Fernando, além de ser parte no processo e advogado de todos os executados (mov. 222), é também sócio da empresa executada (mov. 83.2). Portanto, sua intimação nos autos supre a necessidade de realizar a intimação pessoal da empresa Construtora Visão e dele próprio. 3.Em relação a executada Daniela, defiro a expedição de mandado de intimação, conforme pugnado na manifestação retro (mov. 362). 4.Após, com ou sem manifestação, diga a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.Intimem-se. Em 10 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2024, 17:45
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 07:52
Mero expediente
10/10/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
04/10/2024, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 11:34
Confirmada
03/10/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 23:11
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 23:11
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 23:10
Confirmada
02/10/2024, 23:09
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 20:36
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 20:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2024, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:42
Confirmada
14/09/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2024, 16:13
Ato ordinatório
15/08/2024, 13:32
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 14:17
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 17:01
Confirmada
18/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 07:53
Confirmada
01/07/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:43
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2024, 19:36
Ato ordinatório
08/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
08/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 08:05
Confirmada
03/06/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1.Diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação e considerando que não há indicação nos autos de que houve o seu integral cumprimento e, considerando o teor da súmula vinculante 410 do STJ, intime-se pessoalmente os executados para que tomem ciência que o descumprimento da obrigação de fazer aqui imposta resultará na aplicação incidência de multa conforme fixada no mov. 258.1. 2.Após, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias como pretende dar andamento ao feito. 3.Intimem-se. Em 21 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:28
Mero expediente
21/05/2024, 19:18
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 08:45
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:07
Confirmada
11/05/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1.Intimem-se as partes para que indiquem no prazo de 05 (cinco) dias, se houve ou não o cumprimento da obrigação. 2.Intimem-se. Em 30 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:17
Mero expediente
01/05/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2024, 17:46
Confirmada
28/03/2024, 09:37
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1.Aguarde-se o decurso do prazo (mov. 285). 2.Após, voltem conclusos para decisão (mov. 286). 3.Intimem-se. Em 15 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 21:50
Mero expediente
17/03/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:17
Confirmada
12/03/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1.Ciente (mov. 273). 2.Nada mais sendo pugnado, aguarde-se o decurso de 02 (dois) meses conforme estipulado no mov. 258.1. 3.Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que indiquem no prazo de 05 (cinco) meses, se houve ou não o cumprimento da obrigação. 4.Intimem-se. Em 29 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 19:24
Mero expediente
29/02/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 11:28
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:14
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:24
Confirmada
21/12/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 11:53
Confirmada
18/12/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1.Defiro a expedição de certidão premonitória conforme pugnado (mov. 262.1). 2.Cumpra-se (mov. 258.1). 1.Intimem-se. Em 15 de dezembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:11
Mero expediente
15/12/2023, 11:11
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 17:43
Documento (Certidão)
14/12/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1.Assiste razão a parte autora (mov. 256.1). 2.Neste sentido, intime-se a parte ré para que proceda com a entrega de cinco quitinetes de 43m² e três vagas de garagem de 12m² para cada um dos autores, com ‘habite-se’ chancelado pela Prefeitura de Curitiba, no prazo máximo de dois meses, sob pena de multa, a qual fixo em R$300,00 (trezentos reais), por dia, no limite de 90 (noventa) dias/multa. 3.Intimem-se. Em 7 de dezembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 21:29
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Mero expediente
07/12/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:28
Confirmada
30/11/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1.Da análise dos autos, verifico que em sede de sentença fora determinada liquidação de sentença previamente a execução do julgado (mov.345.1), fato que não fora modificado em sede de apelação (mov.366.1). 2.Assim sendo, necessário que o julgado seja liquidado, para posterior execução, sendo que tal ato já fora requerido pela parte autora (mov. 375.1), nos termos do art. 509 do CPC. 3.Anote-se a Serventia o início da fase de liquidação de sentença. 4.Intime-se a parte autora para apresentar proposta de liquidação em 15 (quinze) dias. 5.Após, intime-se a parte contrária para oferecer impugnação à liquidação ou, alternativamente, apresentar a sua própria liquidação (art. 510, do CPC). 6.Após, tornem conclusos. 7.Intimem-se. Em 16 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 22:03
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/11/2023, 22:02
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:44
Mero expediente
16/11/2023, 23:25
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:28
Confirmada
09/11/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11720-45/2020A 1.Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem. 2.Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Intimem-se. Em 27 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 20:03
Mero expediente
27/10/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 17:29
Documento (Certidão)
26/10/2023, 17:29
Trânsito em julgado
26/10/2023, 13:24
Recebimento
26/10/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011720-45.2020.8.16.0194/1 Recurso: 0011720-45.2020.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Hipoteca Embargante(s): EBRAVIO PAULO ROSS (RG: 3022233765 SSP/PR e CPF/CNPJ: 385.477.320-04) Rua Comendador Miró, 1329 apto 24 - PONTA GROSSA/PR LUCI BEATRIZ ROSS (RG: 9044800598 SSP/RS e CPF/CNPJ: 489.864.700-63) Rua Comendador Miró, 1329 apto 24 - PONTA GROSSA/PR Embargado(s): FERNANDO MAURICIO GONÇALVES (RG: 72152506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.758.619-84) Avenida República Argentina, 1675 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 DANIELA FREIRE GONÇALVES (CPF/CNPJ: 023.124.109-74) Avenida República Argentina, 1675 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 Construtora Visão de Curitiba LTDA (CPF/CNPJ: 10.913.413/0001-10) Travessa Ferreira do Amaral, 20 Loja 8 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-090
VISTOS. 1. Preliminarmente, abram-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
10/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL jb Recurso: 0011720-45.2020.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Hipoteca Embargante(s): EBRAVIO PAULO ROSS (RG: 3022233765 SSP/PR e CPF/CNPJ: 385.477.320-04) Rua Comendador Miró, 1329 apto 24 - PONTA GROSSA/PR LUCI BEATRIZ ROSS (RG: 9044800598 SSP/RS e CPF/CNPJ: 489.864.700-63) Rua Comendador Miró, 1329 apto 24 - PONTA GROSSA/PR Embargado(s): FERNANDO MAURICIO GONÇALVES (RG: 72152506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.758.619-84) Avenida República Argentina, 1675 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 DANIELA FREIRE GONÇALVES (CPF/CNPJ: 023.124.109-74) Avenida República Argentina, 1675 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 Construtora Visão de Curitiba LTDA (CPF/CNPJ: 10.913.413/0001-10) Travessa Ferreira do Amaral, 20 Loja 8 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-090 Despacho. 1. Considerando a pretensão de efeitos infringentes deduzida pelos embargantes, intime-se os embargados para, querendo, se manifestarem no prazo legal sobre os embargos opostos, o que faço com amparo no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
31/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011720-45.2020.8.16.0194 Recurso: 0011720-45.2020.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Hipoteca Apelante(s): FERNANDO MAURICIO GONÇALVES (RG: 72152506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.758.619-84) Avenida República Argentina, 1675 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 Construtora Visão de Curitiba LTDA (CPF/CNPJ: 10.913.413/0001-10) Travessa Ferreira do Amaral, 20 Loja 8 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-090 DANIELA FREIRE GONÇALVES (CPF/CNPJ: 023.124.109-74) Avenida República Argentina, 1675 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 Apelado(s): LUCI BEATRIZ ROSS (RG: 9044800598 SSP/RS e CPF/CNPJ: 489.864.700-63) Rua Comendador Miró, 1329 apto 24 - PONTA GROSSA/PR EBRAVIO PAULO ROSS (RG: 3022233765 SSP/PR e CPF/CNPJ: 385.477.320-04) Rua Comendador Miró, 1329 apto 24 - PONTA GROSSA/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. RAZÕES DE REFORMA DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III E 1.010, II E III, DO CPC E ARTIGO 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Construtora Visão de Curitiba LTDA., Fernando Maurício Gonçalves e Daniela Freire Gonçalves em face da r. sentença de mov. 211.1 dos autos originários de Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes n.º 0011720-45.2020.8.16.0194, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido constante da inicial, determinando que as rés procedam com a entrega de cinco quitinetes de 43m² e três vagas de garagem de 12m² para cada um dos autores, com “habite-se” chancelado pela Prefeitura de Curitiba, no prazo máximo de dois meses, sob pena de multa, a qual fixo em R$300,00 (trezentos reais), por dia, no limite de 90 (noventa) dias/multa, sob pena de conversão em perdas e danos, na forma contida no art. 475 do Código Civil, a qual, desde já, fixo no pagamento do valor integral dos imóveis que eram para ter sido entregues, o qual poderá ser apontado em sede de liquidação de sentença. Ainda, condeno os réus ao pagamento de lucros cessantes, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, de pagamento mensal e retroativo do valor de mercado de locação dos apartamentos e vagas de garagem contados desde 11/07/2019 (data do inadimplemento, com base no art. 397 do Código Civil), até a data de efetiva entrega das unidades e vagas de garagem, com incidência de juros de mora contada a partir de 11/07/2019, até o efetivo pagamento, e incidência de correção monetária do INPC, contada a partir do inadimplemento até o efetivo pagamento. Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido. [...].” Insurgem-se os requeridos vergastando a decisão, alegando, em síntese, que: a) confirmam os itens 1 a 4 apresentados pelos autores na inicial; b) as partes se conheceram por trabalharem no ramo de vendas de empreendimentos imobiliários, motivo que os levaram a firmar o contrato ora em deslinde; c) até aquele momento as partes não tinham realizado qualquer tipo de construção de prédio; d) o terreno no qual foi edificado o prédio em discussão era um aclive comum desnível de 5 metros de altura em relação à rua, razão pela qual foi necessário realizar um trabalho de contenção e escavação do terreno para edificar as garagens, serviço que demandou um longo período de tempo; e) a superveniência da Pandemia do COVID-19 causou um transtorno econômico incalculável, que fez com que a obra ficasse paralisada no período de lockdown, mas agora o prédio está praticamente concluído, faltando apenas pintura e arremates finais, bem como as documentações para averbação da construção. Com efeito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Contrarrazões apresentadas ao mov. 227.1 dos autos originários, suscitando a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela improcedência do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 12.1/AC). Na sequência, vieram conclusos. É o relatório. II. DECISÃO Procedo ao julgamento monocrático, por se tratar de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme autorizado pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...].” O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente deverá expor o fato e o direito com as razões do pedido de reforma ou de nulidade da decisão. Compulsando os autos, é evidente a incongruência entre a sentença recorrida e as razões recursais acostadas ao mov. 222.1 dos autos originários, na medida em que as razões recursais apenas fazem menção algumas justificativas sobre o atraso na entrega dos imóveis, mas não atacam especificamente as razões de decidir do Magistrado a quo, tais quais o inadimplemento contratual, a inexistência de caso fortuito e a autorização legal do pedido de cumprimento do contrato, sob pena de condenação em indenização por perdas e danos, bem como sobre os lucros cessantes. Com efeito, verifica-se que os argumentos ventilados em sede de apelação cível sequer tangenciam os fundamentos utilizados na sentença hostilizada, circunstância que impossibilita este Relator e o próprio Colegiado de reexaminar a matéria em cotejo com as razões do recurso. Neste sentido, NELSON NERY JÚNIOR leciona que: “As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elementos volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elementos de razão ou descritivo). Sem a vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso” (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 150). Aliás, a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, “Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MERA JUNTADA DE CÓPIA DA SENTENÇA E DE JURISPRUDÊNCIAS DE OUTROS TRIBUNAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1010, II E III, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000664-38.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.04.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELO QUE DEIXA DE REBATER OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE LEVARAM À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS REQUERENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001716-02.2018.8.16.0102 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.04.2023). DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 1.010, II E III) – RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA SENTENÇA – NÃO ATENDIDO O REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DA REGULARIDADE FORMAL – APELO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009063-73.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 15.04.2023). Em igual sentido, o posicionamento há tempos já capitaneado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PRINCÍPIO DA 'DIALETICIDADE. Se o recurso, qualquer que seja, não impugna a decisão recorrida, padece de defeito a favorecer o seu não conhecimento, seu não seguimento ou a declaração de sua inépcia. Aplicação do princípio da 'dialeticidade'. (AGA 32739/SP, rel. Min. Cláudio Santos, j. 21/06/94). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. A peça recursal, conforme é cediço, deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Desrespeito ao artigo 524, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não conhecido (REsp n° 50.036, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 08/05/1996). Com base nestes fundamentos, a presente Apelação Cível não comporta conhecimento, ante a flagrante ofensa à dialeticidade recursal. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, ante a sua inadmissibilidade, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. (Documento Assinado Digitalmente) RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto – Relator convocado
10/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:22
Confirmada
07/03/2023, 00:09
Confirmada
07/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011720-45.2020.8.16.0194 Recurso: 0011720-45.2020.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Hipoteca Apelante(s): FERNANDO MAURICIO GONÇALVES Construtora Visão de Curitiba LTDA DANIELA FREIRE GONÇALVES Apelado(s): LUCI BEATRIZ ROSS EBRAVIO PAULO ROSS Sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, alegada nas contrarrazões recursais, em atenção ao disposto no artigo 10, do CPC, intime-se os apelantes para que se manifestem, querendo, em 15 (quinze) dias. Curitiba, 30 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Ricardo Augusto Reis de Macedo Magistrado
01/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0011720-45.2020.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Hipoteca Apelante(s): FERNANDO MAURICIO GONÇALVES (CPF/CNPJ: 034.758.619-84) Avenida República Argentina, 1675 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 Construtora Visão de Curitiba LTDA (CPF/CNPJ: 10.913.413/0001-10) Travessa Ferreira do Amaral, 20 Loja 8 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-090 DANIELA FREIRE GONÇALVES (CPF/CNPJ: 023.124.109-74) Avenida República Argentina, 1675 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-010 Apelado(s): LUCI BEATRIZ ROSS (RG: 9044800598 SSP/RS e CPF/CNPJ: 489.864.700-63) Rua Comendador Miró, 1329 apto 24 - PONTA GROSSA/PR EBRAVIO PAULO ROSS (RG: 3022233765 SSP/PR e CPF/CNPJ: 385.477.320-04) Rua Comendador Miró, 1329 apto 24 - PONTA GROSSA/PR
VISTOS. 1. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
30/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2022, 10:28
Petição (Contra-razões)
01/09/2022, 09:43
Confirmada
11/08/2022, 09:17
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:06
Confirmada
10/07/2022, 00:17
Confirmada
09/07/2022, 17:36
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 14:08
Confirmada
01/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 11.720-45/2020v Vistos e examinados estes autos de ação de obrigação de fazer, etc., I. Relatório EBRAVIO PAULO ROSS e LUCI BEATRIZ ROSS, devidamente qualificados, ingressaram com a presente ação de obrigação de fazer em face de CONSTRUTORA VISÃO DE CURITIBA LTDA e outros, já qualificados, onde a parte autora alega ter firmado contrato de permuta com os réus, onde, após a entrega de lote pela parte autora, a parte requerida realizaria empreitada no lote, mediante, após conclusão, contraprestação de entrega de 19% dos apartamentos construídos, em favor dos autores. Contudo, decorrido o prazo contratual de entrega do empreendimento, pugna pela condenação dos réus de promoverem a efetiva entrega das unidades. Ainda, pugna pelo pagamento dos lucros cessantes decorrentes da não entrega do bem. Alternativamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos. Instruiu a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.2-1.16. II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 11.720-45/2020v Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação em evento 83.1, assumindo o inadimplemento contratual, e apontando que a não entrega decorreu de fatos alheios à vontade da parte ré, como o local do terreno, condição climática e COVID-19. Com isto, roga pela prorrogação do prazo de entrega dos apartamentos, com julgamento de improcedência da lide. Instruiu a contestação com os documentos de eventos 83.2-83.6. Impugnação à contestação em evento 100.1. Devidamente citados, os demais réus apresentaram contestação em evento 191.1, defendendo, em síntese, a inexperiência dos réus para realização do empreendimento, e reforçando as teses trazidas pela corré em contestação de evento 83.1. Instruiu a contestação com os documentos de eventos 191.2-191.3. Impugnação à contestação em evento 197.1. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov.204.1-205.1). É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora visa que a parte ré proceda com a entrega das unidades do empreendimento assumido pela parte ré, após realização de contrato de permuta com os autores. Tendo em vista que a questão de mérito versa unicamente sobre direito, o feito se encontra preparado para julgamento, pelo que dispõe os incisos I do artigo 355 do Código de Processo Civil. III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 11.720-45/2020v Pois bem. Da análise dos autos e das contestações apresentadas, observo ser incontroverso o inadimplemento da parte requerida, diante do fato de ter sido acordado perante o contrato de permuta (mov.1.3) que após a entrega do lote pelos autores, os requeridos realizariam construção de um prédio residencial de 1.340m² no imóvel, com transferência de cinco quitinetes e três vagas de garagem para cada um dos autores, como contraprestação ao oferecimento do lote para o empreendimento, até o prazo de 11 de julho de 2019. Neste contexto, considerando que se passaram quase três anos do fim do prazo para entrega dos imóveis, na forma da cláusula sétima, sem ter havido a entrega dos bens, é incontroverso o inadimplemento contratual das rés. Reforço que o inadimplemento não é desconstruído pelas teses trazidas pelos réus, referentes à suposta inexperiência no ramo de negócios, uma vez que a questão trazida se confunde, em verdade, ao próprio risco do negócio assumido pelos réus. Inclusive, da mesma forma deve ser tratada a tese de que o terreno das obras prejudicou seu andamento, na medida que se trata de risco que a empreendedora poderia prever, em caso de estudo do solo do lote. Ainda, deve-se afastar a tese de que a pandemia teria prejudicado o cumprimento do contrato, visto que o inadimplemento ocorreu em julho de 2019, ou seja, antes do surgimento da doença no Brasil. Em razão disto, não há qualquer comprovação de efetivos casos fortuitos que impliquem a aplicação do art. 393 do Código Civil, razão pela qual referidas teses devem ser afastadas. Delimita o art. 475 do Código Civil que o credor da obrigação poderá optar pela resolução contratual ou o cumprimento do contrato, devidamente observada a possibilidade de indenização por perdas e danos. IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 11.720-45/2020v Assim sendo, tendo em vista que a parte autora informou que deseja exigir o cumprimento do contrato pelos réus, devem os réus serem condenados na obrigação de fazer assumida contratualmente de entregar o imóvel em questão, sob pena de, em sede de liquidação de sentença, serem apuradas perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC. No que concerne ao prazo a ser fixado, por meio de manifestação de evento 205.1, a parte ré indicou que o prédio estaria em fase final de acabamento, razão pela qual fixo a entrega do imóvel, com “habite-se” chancelado pela Prefeitura de Curitiba, para o prazo de no máximo dois meses, sob pena de multa, a qual fixo em R$300,00 (trezentos reais), por dia, no limite de 90 (noventa) dias/multa. No mais, o pedido de lucros cessantes também deve ser julgado procedente, diante do fato de ter sido comprovado o ato ilícito dos réus, mediante o atraso de entrega das unidades, bem como o dano sofrido pelos autores, decorrentes da impossibilidade de terem consigo os bens para utilizá-los como bem entenderem. Inclusive, neste caso, o entendimento da jurisprudência tem sido de que os danos são presumidos: “2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (AgInt no REsp 1864453/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 22/06/2020, DJe 01/07/2020).” Por isto, com base no art. 389 do Código Civil, deverão os réus indenizarem os autores pelo tempo no qual privaram os autores dos imóveis de sua propriedade, na forma contida no contrato de permuta de evento 1.3, mediante pagamento mensal e retroativo do valor de mercado de locação dos apartamentos e vagas de garagem – os quais deverão ser apurados em sede de V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 11.720-45/2020v liquidação de sentença – contados desde 11/07/2019 (data do inadimplemento, com base no art. 397 do Código Civil), até a data de efetiva entrega das unidades e vagas de garagem, com incidência de juros de mora contada a partir de 11/07/2019, até o efetivo pagamento, e incidência de correção monetária do INPC, contada a partir do inadimplemento até o efetivo pagamento. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido constante da inicial, determinando que as rés procedam com a entrega de cinco quitinetes de 43m² e três vagas de garagem de 12m² para cada um dos autores, com “habite-se” chancelado pela Prefeitura de Curitiba, no prazo máximo de dois meses, sob pena de multa, a qual fixo em R$300,00 (trezentos reais), por dia, no limite de 90 (noventa) dias/multa, sob pena de conversão em perdas e danos, na forma contida no art. 475 do Código Civil, a qual, desde já, fixo no pagamento do valor integral dos imóveis que eram para ter sido entregues, o qual poderá ser apontado em sede de liquidação de sentença. Ainda, condeno os réus ao pagamento de lucros cessantes, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, de pagamento mensal e retroativo do valor de mercado de locação dos apartamentos e vagas de garagem contados desde 11/07/2019 (data do inadimplemento, com base no art. 397 do Código Civil), até a data de efetiva entrega das unidades e vagas de garagem, com incidência de juros de mora contada a partir de 11/07/2019, até o efetivo pagamento, e incidência de correção monetária do INPC, contada a partir do inadimplemento até o efetivo pagamento. Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da VI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 11.720-45/2020v condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 29 de junho de 2022. Rogério de Assis Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 21:29
Procedência
29/06/2022, 16:19
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 18:35
Documento (Certidão)
21/06/2022, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11.720-45/2020v 1.Diante da ausência de requerimentos de provas pelas partes (mov.204.1-205.1), o feito deve ser julgado de maneira antecipada, com base no art. 355, I do CPC, utilizando-se, portanto, as provas existentes nos autos, bem como a regra do ônus da prova (art. 373, I e II do CPC). 2.Contados e preparados, tornem conclusos para sentença. 3.Intimem-se. Em 15 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 22:34
Mero expediente
17/06/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 11:00
Confirmada
28/05/2022, 00:14
Confirmada
27/05/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de conciliação, bem como sobre a necessidade de produção de provas, justificando para cada modalidade probatória o ponto controvertido que pretendem elidir. 2. Intimem-se. Em 16 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 22:21
Mero expediente
16/05/2022, 12:01
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:19
Ato ordinatório
27/04/2022, 00:39
Confirmada
22/04/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:46
Petição (Contestação)
13/04/2022, 14:43
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 11:56
Confirmada
30/03/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:04
Documento (Certidão)
28/03/2022, 12:23
Confirmada
24/03/2022, 09:55
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11.720-45/2020v 1.Defiro o pedido de citação da requerida pelo endereço eletrônico e telefone indicados (mov.175.1). 2.A citação deve ser realizada por meio eletrônico e efetivada pela própria Serventia, com base no que dispõe o caput do art. 246 do CPC, dispositivo que fora alterado pela Lei nº 14.195/2021, bem como no estabelecido nos Ofícios-Circulares 227, 238 e 270/2021-CGJ. 3.Sobrevindo resultado da tentativa de citação, a qual deverá aguardar trinta dias de resposta do executado, diga o exequente, em cinco dias. 4.Diligências necessárias. 5.Intimem-se. Em 9 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:27
Mero expediente
09/03/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:46
Confirmada
27/02/2022, 16:47
Confirmada
20/02/2022, 00:37
Documento (Certidão)
18/02/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:04
Documento (Certidão)
17/02/2022, 15:59
Documento (Certidão)
15/02/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 11:07
Confirmada
15/02/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:15
Ato ordinatório
11/02/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 11.720-45/2020v 1.Diante do pugnado (mov.151.1), com base no que dispõe o caput do art. 246 do CPC, dispositivo que fora alterado pela Lei nº 14.195/2021, bem como no estabelecido nos Ofícios- Circulares 227, 238 e 270/2021-CGJ, proceda a Serventia com a citação eletrônica. 2.Sobrevindo resultado, diga o requerente em cinco dias. 3.Intimem-se. Em 7 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 20:43
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 20:42
Mero expediente
07/02/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:04
Confirmada
22/01/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 08:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2022, 23:03
Ato ordinatório
13/12/2021, 17:15
Documento (Certidão)
23/11/2021, 16:17
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Confirmada
16/10/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 09:23
Confirmada
15/10/2021, 09:23
Ato ordinatório
07/10/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11.720-45/2020v 1.Diante do pugnado (mov.130.1), defiro a expedição do mandado eletrônico com as informações disponibilizadas (mov.130.1), revogando o decidido em evento 115.1. 2.Sobrevindo resposta, retornem. 3.Intimem-se. Em 1 de outubro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:59
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:23
Mero expediente
01/10/2021, 12:45
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:57
Confirmada
26/09/2021, 01:17
Confirmada
26/09/2021, 01:17
Confirmada
25/09/2021, 19:25
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº11.720-45/2020v 1.Expeça-se carta no endereço indicado (mov.109.1). 2.Sobrevindo resultado, deve o exequente indicar se pretende realizar a busca deferida em evento 92.1, perante o sistema RENAJUD, em cinco dias. 3.Intimem-se. Em 14 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:54
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 19:51
Mero expediente
14/09/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 09:39
Confirmada
12/09/2021, 01:09
Confirmada
11/09/2021, 11:06
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11.720-45/2020v 1.Ciente (mov.100.1). 2.Cumpra-se (mov.92.1). 3.Intimem-se. Em 1 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:43
Mero expediente
01/09/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 07:54
Confirmada
30/08/2021, 00:08
Confirmada
29/08/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 11.720-45/2020v 1.Indefiro o pedido de apresentação de impugnação às contestações de maneira conjunta, posto sua ausência de previsão legal para tal. 2.Defiro o pedido de busca de INFORMAÇÕES do requerido perante o sistema indicado (mov.90.1). 3.No mais, intime-se o procurador requerido para disponibilizar informações referentes à sua ex-mulher, ora ré, em cinco dias. 4.Após, tornem conclusos. 5.Intimem-se. Em 16 de agosto de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:16
Mero expediente
16/08/2021, 12:57
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:29
Confirmada
12/08/2021, 14:16
Ato ordinatório
04/08/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:57
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 11:57
Petição (Contestação)
02/08/2021, 11:09
Confirmada
31/07/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 08:27
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 08:27
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 08:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2021, 20:07
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:41
Confirmada
12/07/2021, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2021, 16:09
Confirmada
11/07/2021, 01:16
Documento (Certidão)
06/07/2021, 09:39
Confirmada
06/07/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 11:07
Documento (Certidão)
30/06/2021, 11:07
Ato ordinatório
26/05/2021, 01:05
Ato ordinatório
06/05/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:50
Ato ordinatório
04/05/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:23
Confirmada
03/05/2021, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2021, 16:13
Ato ordinatório
29/04/2021, 12:21
Ato ordinatório
29/04/2021, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2021, 22:19
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2021, 22:19
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2021, 22:19
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:03
Confirmada
20/04/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 09:34
Confirmada
10/03/2021, 09:34
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 11.720-45/2020v 1.Expeça-se mandado eletrônico de citação, utilizando-se das informações disponibilizadas (mov.38.1). 2.Cumpra-se (mov.12.1). 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 24 de fevereiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 11.720-45/2020v 1.Expeça-se mandado eletrônico de citação, utilizando-se das informações disponibilizadas (mov.38.1). 2.Cumpra-se (mov.12.1). 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 24 de fevereiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:08
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:07
Mero expediente
25/02/2021, 06:43
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:08
Confirmada
24/02/2021, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 11.720-45/2020v 1.Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por 1 meio eletrônico. 2.O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior. Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 17 de fevereiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. (Instrução Normativa 30/2020 - GCJ)
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 21:17
Mero expediente
17/02/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:00
Confirmada
11/02/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 16:30
Expedição de documento (Carta)
20/01/2021, 16:06
Expedição de documento (Carta)
20/01/2021, 16:06
Expedição de documento (Carta)
20/01/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 13:17
Ato ordinatório
16/01/2021, 09:31
Ato ordinatório
16/01/2021, 09:31
Confirmada
15/01/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 08:20
deferimento
11/01/2021, 08:33
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 10:43
Documento (Certidão)
08/01/2021, 10:43
Confirmada
20/12/2020, 14:26
Ato ordinatório
19/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)