Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/06/2026, 01:13
Confirmada
09/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 10:38
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 10:37
Documento (Certidão)
08/05/2026, 09:05
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 21:28
Confirmada
10/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 21:28
Confirmada
10/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:27
Documento (Certidão)
30/03/2026, 09:27
Trânsito em julgado
09/03/2026, 10:42
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 23:45
Confirmada
08/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 19:24
Confirmada
07/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$44.785,29 Exequente(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN Executado(s): RODRIGO MARTINS CARVELO 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 463.1) e ratificado (seq. 469.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Dada a fase processual não se aplica a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo 90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas; b] defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido; c] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:43
Homologação de Transação
25/11/2025, 19:31
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:53
Confirmada
02/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$44.785,29 Exequente(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN Executado(s): RODRIGO MARTINS CARVELO Determino a regularização da assinatura da parte executada no termo de acordo, mediante instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil. Com efeito, apesar da assinatura pelo "Gov.br", se trata de certificação que apesar de avançada não possui certificação ICPBrasil Padrão A3, não podendo ser aceita em Juízo. Prazo: 15 dias. Curitiba, data da assinatura digita. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:56
Mero expediente
20/10/2025, 20:11
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 01:02
Documento (Certidão)
17/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:01
Confirmada
30/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:53
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:52
Expedição de documento (Carta precatória)
19/09/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:36
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:41
Confirmada
16/09/2025, 00:19
Confirmada
16/09/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
07/09/2025, 00:07
Confirmada
07/09/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:13
Confirmada
23/08/2025, 00:20
Confirmada
23/08/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$44.785,29 Exequente(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN Executado(s): RODRIGO MARTINS CARVELO 1. Defiro o bloqueio sobre o veículo que se encontra em nome da parte executada, conforme seq. 426.2, mediante Sistema RENAJUD. Proceda a Escrivania a inserção de restrição de transferência. Ressalta-se, neste particular, que, tendo em vista a nova legislação aplicável ao feito, o bloqueio não inclui a anotação de restrição de circulação e licenciamento, considerada sem amparo legal. Deste modo, propositura de ação por inadimplemento não tem o condão de impedir o livre trânsito do veículo ou a emissão de documento, cabendo ao credor promover as diligências necessárias para impedir eventual leilão pelo DETRAN, transferências do veículo, bem como localizar o paradeiro do bem. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o veículo bloqueado em seq. 426.2, para tanto, intime-se o Exequente para apresentar endereço possível à diligência em 15 dias. Se não possível a diligência, intime-se o Executado para imediata comunicação ao Juízo da localização do veículo. 3. Cumprido o mandado, lavre-se o termo e proceda-se a intimação do Executado para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias. 4. Após a efetivação da constrição, para fins de avaliação dos direitos do Executado Rodrigo sobre o veículo, requisite-se informação atualizada ao ITAUCARD S/A (seq. 429.1) quanto ao contrato de alienação fiduciária, com posterior intimação das partes para ciência e eventual manifestação em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:52
deferimento
08/08/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 10:04
Documento (Certidão)
08/07/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 23:13
Confirmada
13/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 23:38
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 22:23
Confirmada
11/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 20:18
Confirmada
07/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 17:37
Confirmada
12/11/2024, 00:11
Confirmada
11/11/2024, 16:05
Por decisão judicial
01/11/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:55
Documento (Certidão)
01/11/2024, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2024, 16:47
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:44
Confirmada
30/09/2024, 00:20
Confirmada
30/09/2024, 00:20
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$44.785,29 Exequente(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN Executado(s): RODRIGO MARTINS CARVELO 1. Inicialmente, tendo em vista o requerimento (seq. 389.1) expeça-se ofício ao DETRAN-GO, a fim de informar a atual situação do bem CHEVROLET/S10 LT FD2A, Placa RBN1D40, assim como a instituição financeira com a qual o contrato de alienação fiduciária foi firmado com o Executado RODRIGO MARTINS CARVELO. 2. Com o retorno, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:09
Outras Decisões
13/09/2024, 07:38
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:41
Confirmada
26/08/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:17
Documento (Certidão)
15/08/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 09:44
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 15:19
Confirmada
09/08/2024, 00:04
Confirmada
09/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:17
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 11:00
Confirmada
23/07/2024, 00:04
Confirmada
23/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$44.785,29 Exequente(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN Executado(s): RODRIGO MARTINS CARVELO 1. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto a existência de veículos em nome do Executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. Em caso da diligência restar infrutífera, desde logo, considera-se que as tentativas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens. Por isso, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD/DOI, tal como requerido. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 4. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 5. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:14
deferimento
12/07/2024, 07:48
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:55
Confirmada
14/06/2024, 00:03
Confirmada
14/06/2024, 00:03
Confirmada
14/06/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 14:31
Ato ordinatório
29/05/2024, 13:13
Ato ordinatório
29/05/2024, 13:13
Ato ordinatório
29/05/2024, 13:13
Documento (Certidão)
29/05/2024, 13:08
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:01
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
09/05/2024, 08:40
Ato ordinatório
09/05/2024, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 17:30
Confirmada
08/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$44.785,29 Exequente(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN Executado(s): RODRIGO MARTINS CARVELO 1. Efetuada penhora online (seq. 318), intimado o Devedor quedou-se inerte (seq. 328) e o Exequente pediu o levantamento da quantia (seq. 327). 2. Tendo em vista ausência de impugnação à penhora, defiro o levantamento da quantia pelo Credor como requerido (seq. 327). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 3. Manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando diligências pertinentes e viáveis, em 15 dias. Curitiba, 25 de abril de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2024, 08:05
Documento (Outros documentos)
27/04/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2024, 08:04
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:23
deferimento
25/04/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:06
Ato ordinatório
24/04/2024, 16:13
Ato ordinatório
24/04/2024, 16:12
Ato ordinatório
24/04/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:11
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:02
Documento (Informações)
18/03/2024, 12:59
Confirmada
17/03/2024, 00:06
Confirmada
17/03/2024, 00:05
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$35.801,02 Exequente(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN Executado(s): RODRIGO MARTINS CARVELO 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 304.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 304.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:55
Confirmada
06/03/2024, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 00:55
Por decisão judicial
16/01/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:46
Confirmada
14/12/2023, 10:46
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:03
Ato ordinatório
11/12/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:38
Confirmada
12/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:35
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 13:50
Documento (Informações)
22/09/2023, 14:49
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:24
Confirmada
22/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$27.674,76 Autor(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN Réu(s): RODRIGO MARTINS CARVELO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. À Secretaria para que promova a alteração da classe processual. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da dívida (acrescida das custas processuais, em sendo o caso), sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Findo o prazo para pagamento voluntário, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil. 2.2. Cumpra-se o art. 26 e seus parágrafos 1º e 2º da Portaria nº 01/2021. 3. Ainda, ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, desde que haja requerimento do credor, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 835, NCPC e Súm. 328/STJ), através do sistema Sisbajud, observando-se o item 5.8.7 e seguintes do Código de Normas. 4. A parte exequente requerendo a penhora de bens, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 5.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 5.1.1. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 5.1.2. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 5.1.3. Caso haja requerimento da parte exequente, defiro a utilização da ferramenta "teimosinha" do sistema Sisbajud. Cadastre-se a ordem e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. Cumpra-se, no mais, nos termos dos itens acima. 5.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 5.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 5.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 5.2.3. Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 5.2.4. Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 5.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 5.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 6. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 6.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 6.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 6.3. expedição de certidão da dívida para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença. 7. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 8. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. 9. Em nada sendo requerido, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da Parte interessada ou prescrição intercorrente. 10. Se houver pagamento, manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito, ficando ciente que o transcurso in albis será entendido como quitação plena. 11. Ultimado em branco o prazo acima, certifique-se e voltem. 12. Providências e intimações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
12/09/2023, 00:00
Documento (Informações)
11/09/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:01
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 11:01
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
11/09/2023, 11:01
Ato ordinatório
11/09/2023, 11:01
deferimento
06/09/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 01:03
Reativação
05/09/2023, 13:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/09/2023, 17:22
Definitivo
28/08/2023, 10:16
Documento (Informações)
25/08/2023, 09:28
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 17:27
Documento (Certidão)
24/08/2023, 17:27
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 18:09
Confirmada
24/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:18
Trânsito em julgado
13/06/2023, 11:16
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 16:08
Confirmada
19/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$27.674,76 Autor(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN Réu(s): RODRIGO MARTINS CARVELO SENTENÇA I. RELATÓRIO EDUARDO AVELINO BERGSTEIN ajuizou ação monitória em face de RODRIGO MARTINS CARVELO, com a seguinte narrativa: a) em 05.11.2012, as partes celebraram contrato de compra e venda, tendo com objeto animais da raça Dorper, os quais contabilizaram, à época, o importe de R$ 14.880,00 (quatorze mil oitocentos e oitenta reais), que seriam pagos com uma entrada, o pagamento de comissão e o restante seria parcelado, conforme as seguintes notas promissórias: i. Nota promissória 1: lote 008, no valor de 3.120,00 (três mil cento e vinte reais); ii. Nota promissória 2: lote 018, no valor de 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais); iii. Nota promissória 3: lote 026, no valor de 3.120,00 (três mil cento e vinte reais); iv. Nota promissória 4: lote 027, no valor de 3.120,00 (três mil cento e vinte reais); b) a parte ré efetuou o pagamento de apenas R$ 2.430,40 (dois mil quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos) referente à entrada e à comissão, deixando de adimplir com as demais parcelas, ficando inadimplente desde 05.12.2012, totalizando um débito de R$ 13.640,00 (treze mil seiscentos e quarenta reais). Requereu o recebimento dos valores devidos. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). Determinada a citação do réu (mov. 15.1). Oferecidos embargos à monitória pelo réu, que alegou, preliminarmente: a) carência da ação pela ausência de documentação indispensável; b) incompetência absoluta do juízo; c) incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a ausência de provas quanto à entrega das mercadorias (mov. 183.1). Impugnação aos embargos (mov. 191.1). Proferida decisão saneadora que rejeitou as preliminares arguidas e anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 203.1 e 212.1). Interposto agravo de instrumento contra decisão de mov. 212.1, que foi mantida pelo E. TJPR (mov. 253.7). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminares As preliminares arguidas foram analisadas e rejeitadas nas decisões de mov. 203.1 e 212.1. II.II Mérito Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização em nosso sistema processual ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Alegou o autor que em 05.11.2012 as partes celebraram contrato de compra e venda, tendo com objeto animais da raça Dorper, os quais contabilizaram, à época, o importe de R$ 14.880,00 (quatorze mil oitocentos e oitenta reais), que seriam pagos com uma entrada, o pagamento de comissão e o restante seria parcelado, conforme as seguintes notas promissórias: i. Nota promissória 1: lote 008, no valor de 3.120,00 (três mil cento e vinte reais); ii. Nota promissória 2: lote 018, no valor de 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais); iii. Nota promissória 3: lote 026, no valor de 3.120,00 (três mil cento e vinte reais); iv. Nota promissória 4: lote 027, no valor de 3.120,00 (três mil cento e vinte reais); Afirmou que a parte ré efetuou o pagamento da entrada e da comissão, no valor de R$ 2.430,40 (dois mil quatrocentos e trinta reais e quarenta centavos), deixando de adimplir com as demais parcelas, o que justifica o ajuizamento da presente ação. Em contrapartida, o réu ofereceu embargos à monitória, aduzindo que o autor não comprovou a entrega dos animais objeto do contrato firmado, o que afasta a dívida cobrada. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio Vinculado a Nota de Leilão que, dentre outras questões, prevê (mov. 1.6): “Art. 01º. O presente contrato, formalizado através de leilão rural público com a livre participação de COMPRADORES e VENDEDORES, estabelecem para os fins e efeitos de direito, um vínculo jurídico entre as partes. Art. 02º. As partes, VENDEDORES e COMPRADORES, encontram-se qualificados na nota de leilão, sendo certo que, os VENDEDORES neste ato declaram serem legítimos possuidores e proprietários dos produtos, cujos produtos encontram-se com toda a documentação (fiscal e sanitária) na mais perfeita ordem. Art. 03º. Para garantia do presente contrato, é emitida pelos COMPRADORES, NOTA PROMISSÓRIA ÚNICA, no valor total da aquisição, vinculada à nota de leilão, que deverá ser assinada pelos mesmos antes da entrega dos produtos, cujos vencimentos e forma de pagamento estão pactuados e confirmados com a batida do martelo. (...) Art. 08º. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas pactuadas no contrato de compra e venda, implicará no vencimento antecipado de todo o saldo devedor, ficando assegurado aos VENDEDORES o direito, a seu exclusivo critério, promover, nos termos do Art. 1070 do CPC, a cobrança executiva da totalidade da dívida, acrescida de juros de 1% ao mês, multa de 2% sobre o total do débito atualizado e encargos legais, além da atualização monetária de acordo com a variação mensal do IGP plena até a efetiva liquidação do débito, a proceder de acordo com o Art. 1071 do mesmo diploma legal, optando pela apreensão e depósito dos produtos, rescindindo-se, em consequência, o presente contrato e perdendo os COMPRADORES, em favor dos VENDEDORES o direito de pleitear, na forma da lei, eventuais danos materiais e/ou morais.” A relação jurídica entre as partes, portanto, é incontroversa, não tendo o Embargante contestado os termos do contrato ou a autenticidade dos títulos. Da mesma forma, inegável a emissão das quatro notas promissórias que embasam a inicial (mov. 1.6 a 1.9), em que constam o valor das parcelas, da comissão e da entrada, os quais não foram desconstituídos ou contestados pela parte ré. Ao contrário do que sustenta o Embargante, as notas promissórias que indicam o valor do débito e a respectiva data do pagamento, são documentos hábeis a instruir a ação monitória, não sendo necessário, no caso, a apresentação de comprovante de entrega da mercadoria. Veja-se que as notas foram assinadas pela parte ré, cabendo a ela apresentar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), vez que a presunção de licitude do crédito milita em favor de quem detém a prova documental dos compromissos não honrados pelo emitente, cabendo ao devedor demonstrar o contrário, o que não o fez. Tratando-se de monitória, a prova escrita da existência da dívida é suficiente para a propositura da ação, constituindo ônus do réu/embargante a prova em relação à causa subjacente. Não é necessária a comprovação pelo autor de qual é a causa de existência da dívida, bastando apenas à comprovação de que esta dívida exista, o que de fato foi comprovado nos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE VENDA. NOTAS PROMISSÓRIAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA APARELHAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES SOBRE O DEPÓSITO BANCÁRIO. ARTIGO 373, II, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AO CADERNO PROCESSUAL QUE EVIDENCIA A DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, NCPC. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002757-81.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.02.2022). Grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA CORRETAMENTE REFUTADA - NOTAS PROMISSÓRIAS – DOCUMENTOS JUNTADOS COM A MONITÓRIA SUFICIENTES PARA COMPROVAR A DÍVIDA E A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NOS TÍTULOS APRESENTADOS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA – ARTIGO 373, INCISO II DO CPC - NÃO APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS POR JÁ TER SIDO ATINGIDO O LIMITE LEGAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042220-42.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 10.09.2019). Grifos nossos. Competia ao réu/embargante a prova da inexistência do débito. Como não houve qualquer comprovação, resumindo sua defesa em meras alegações acerca da ausência de entrega da mercadoria, a monitória é de ser julgada procedente, convertendo-se em título executivo. Ressalte-se não se pode presumir a inexistência da dívida, tendo o réu assinado o contrato e as respectivas notas promissórias. Pelo que, existente o débito, compete ao réu seu pagamento ao credor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à monitória oferecidos pelo réu/ embargante e, por conseguinte, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 27.674,76 (vinte e sete mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) atualizados até março de 2022 (data do cálculo – mov. 212.2), com amparo no artigo 702, §8º, do CPC. A partir da referida data, os valores deverão ser corrigidos pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que já contempla correção monetária e juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil. Diante da sucumbência, condo o réu embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:20
Improcedência
05/05/2023, 17:11
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 09:53
Documento (Certidão)
27/03/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Excepcionalmente, com fulcro no art. 7, parágrafo único e art. 25, caput, ambos do Decreto Judiciário 68/2019 – DM, devolvo os autos sem manifestação, considerando o término de minha designação neste juízo. Salienta-se que, não obstante o elevado número de sentenças, despachos e decisões proferidas, o acúmulo involuntário de serviço decorre, entre outros fatores, da expressiva quantidade de autos em trâmite neste juízo e, notadamente, das demais designações para atuação em outros juízos durante o período. Dil. Nec. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
Mero expediente
06/03/2023, 10:54
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Documento (Certidão)
09/02/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 15:53
Confirmada
24/01/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$27.674,76 Autor(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN Réu(s): RODRIGO MARTINS CARVELO 1. Ciência da decisão final em Agravo de Instrumento, sem alteração da decisão atacada (seq. 212). 2. À conta e preparo e conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:29
Determinação de Diligência
20/01/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 01:01
Confirmada
17/12/2022, 00:06
Recebimento
16/12/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2022, 00:31
Por decisão judicial
30/09/2022, 10:06
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 23:24
Confirmada
05/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$27.674,76 Autor(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN Réu(s): RODRIGO MARTINS CARVELO Passo a presidir o feito nos termos da alteração do regime de substituição nas Subseções Cíveis previsto no Decreto Judiciário nº 68/2019, promovido pelo Decreto Judiciário nº 263/2022 – SEI! nº 0015418-33.2022.8.16.6000. 1. A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais são insuficientes para infirmá-la. 2. Aguarde-se informação quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 dias. Curitiba, 25 de agosto de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:16
Mero expediente
25/08/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 10:59
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 18:02
Confirmada
09/08/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$27.674,76 Autor(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN (RG: 10618673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.576.419-91) Avenida Visconde de Guarapuava, 4477 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Réu(s): RODRIGO MARTINS CARVELO (CPF/CNPJ: 889.262.491-15) Rua 125, 83 - Setor Sul - GOIÂNIA/GO - CEP: 74.093-070 A decisão saneadora refere-se aos embargos à monitória, sendo certo que já houve decisão acerca dos embargos de declaração, devendo a parte, sendo o caso, submeter a questão á instância competente. Cumpra-se, conforme determinado em seq. 212. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:19
Mero expediente
02/08/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:07
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:40
Confirmada
04/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO AVELINO BERGSTEIN, no mov. 218.1, sob a alegação de que a decisão de evento 212.1 é omissa e contraditória, ao modificar o valor atribuído à causa. Requer a modificação da decisão, mantendo o valor requerido. Contrarrazões apresentadas no mov. 228.1. Vieram, então, os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Isto porque não há omissão ou contradição a ser sanada, sendo que a decisão devidamente fundamentada, clara, precisa e sem erro material. Verifica-se de fato que, o que realmente busca a embargante é a reforma da decisão, de acordo com a sua própria tese, o que é sabidamente vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Inexistentes as eivas apontadas obscuridade, contradição ou omissão, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. Pelo contrário, a matéria deduzida pela parte para demonstrar o seu inconformismo deve ser arguida em recurso próprio e submetida à superior instância. Diante disso, não acolho os embargos de declaração em face dos fundamentos expostos. Decorrido o prazo para recurso, prossiga o feito conforme determinado no mov. 212. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2022, 13:42
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 16:24
Confirmada
06/05/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 10:14
Petição (Contra-razões)
04/05/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$27.674,76 Autor(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN (RG: 10618673 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.576.419-91) Avenida Visconde de Guarapuava, 4477 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Réu(s): RODRIGO MARTINS CARVELO (CPF/CNPJ: 889.262.491-15) Rua 125, 83 - Setor Sul - GOIÂNIA/GO - CEP: 74.093-070 Considerando a possibilidade dos efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca dos embargos opostos, conforme disposição do artigo 1.023, §2º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:46
Mero expediente
28/04/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 11:01
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:35
Ato ordinatório
08/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 11:09
Confirmada
05/04/2022, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:23
Confirmada
25/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
requerido: correção pelo IGPM/FGV, multa de 2%, juros de 1% e honorários contratuais de 20% (vide mov. 1.5). Pois bem. Entendo que o cálculo apresentado no mov. 208 está incorreto, notadamente porque o autor fez incidir a quantia adicional de honorários fixada no mov. 15 quando, em verdade, deveria considerar apenas o valor do débito até a data da propositura da ação, cuja composição deve corresponder exatamente ao contido na planilha do mov. 1.11. Assim, com fulcro nas previsões do Art. 292, §3º do CPC, acolho a preliminar e, de ofício e de acordo com o cálculo anexo, corrijo o valor da causa para a quantia de R$ 27.674,76 (vinte e sete mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Anote-se. 2. Pela ausência de outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 3. Tendo em conta que nos presentes autos a questão de mérito, sendo de direito, dispensa a necessidade de produção de provas em audiência, há de se reconhecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 4. Após a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto 07/03/2022 13:27 DrCalc / EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Cálculo de Atualização Monetária Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 13.640,00 Indexador e metodologia de cálculo IGP-M - (FGV) - Calculado pro-rata die. Período da correção 05/12/2012 a 01/09/2017 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 05/12/2012 a 01/09/2017 Multa (%) 2 % Dados calculados Fator de correção do período 1731 dias 1,270471 Percentual correspondente 1731 dias 27,047060 % Valor corrigido para 01/09/2017 (=) R$ 17.329,22 Juros(1731 dias-57,70000%) (+) R$ 9.998,96 Multa (2%) (+) R$ 346,58 Sub Total (=) R$ 27.674,76 (=) Valor total R$ 27.674,76 Retornar Imprimir … drcalc.net/correcao2.asp?descricao=&valor=13640%2C00&diainiSelect=5&mesiniSelect=12&anoiniSelect=2012&diafimSelect=1&mesfimSelect= 1/1
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.930,10 Autor(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN Réu(s): RODRIGO MARTINS CARVELO 1. Passo, nesta oportunidade, à continuidade do saneamento e organização do feito. a. Da impugnação ao valor atribuído à causa. Neste ponto, o requerido alegou, em suma, que o valor da causa foi fixado de forma incorreta diante da ausência do desconto dos valores adimplidos a título de entrada e comissão. Entendeu, assim, que o valor final de R$12.449,60, atualizando com juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), resultaria na importância de R$ 27.048,57 (vinte e sete mil e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Parcial razão assiste ao requerido. A definição do valor da causa deve seguir os exatos termos do Art. 292 do CPC e, no caso de ação monitória, certamente deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Houve concordância por parte do autor a respeito do débito originário, em razão da necessidade de desconto dos valores adimplidos a título de entrada e comissão (R$12.449,60). Ocorre que, sobre o respectivo valor, o autor pretende fazer incidir as previsões do Art. 09º do contrato firmado com o
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:19
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:19
Decisão de Saneamento e Organização
11/03/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:04
Ato ordinatório
31/01/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:59
Confirmada
18/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.116,21 Autor(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN Réu(s): RODRIGO MARTINS CARVELO 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do NCPC). 2. Das questões processuais pendentes. a. Da alegada carência da ação pela ausência de documentação essencial à propositura. Neste ponto, o requerido alegou que, por se tratar de negócio oriundo de leilão, faz-se necessária a aplicação das disposições da Lei n.º 4.021/61, que para a cobrança de parcelas em atraso exige a apresentação de certidão do leiloeiro, na qual haja declaração de inadimplência a fim de constituí-lo em mora. Contudo, razão não lhe assiste. Extrai-se da exordial que, em 05/11/2012, os demandantes celebraram contrato de compra e venda com reserva de domínio vinculado à nota de leilão, tendo como objeto animais da raça Dorper, uma raça de ovelhas. Segundo alegou o autor, o negócio totalizou o importe de R$ 14.880,00 (quatorze mil oitocentos e oitenta reais), que seria adimplido através do adimplemento de uma entrada, de uma taxa de comissão e demais parcelas, a respeito das quais emitidas notas promissórias. Portanto, diante da inadimplência do adquirente, ora réu, a presente demanda foi ajuizada. A exordial, por sua vez, foi instruída com o contrato firmado entre as partes para a realização do negócio que, dentre outras questões, prevê: Art. 01º. O presente contrato, formalizado através de leilão rural público com a livre participação de COMPRADORES e VENDEDORES, estabelecem para os fins e efeitos de direito, um vínculo jurídico entre as partes. Art. 02º. As partes, VENDEDORES e COMPRADORES, encontram-se qualificados na nota de leilão, sendo certo que, os VENDEDORES neste ato declaram serem legítimos possuidores e proprietários dos produtos, cujos produtos encontram-se com toda a documentação (fiscal e sanitária) na mais perfeita ordem. Art. 03º. Para garantia do presente contrato, é emitida pelos COMPRADORES, NOTA PROMISSÓRIA ÚNICA, no valor total da aquisição, vinculada à nota de leilão, que deverá ser assinada pelos mesmos antes da entrega dos produtos, cujos vencimentos e forma de pagamento estão pactuados e confirmados com a batida do martelo. [...] Art. 08º. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas pactuadas no contrato de compra e venda, implicará no vencimento antecipado de todo o saldo devedor, ficando assegurado aos VENDEDORES o direito, a seu exclusivo critério, promover, nos termos do Art. 1070 do CPC, a cobrança executiva da totalidade da dívida, acrescida de juros de 1% ao mês, multa de 2% sobre o total do débito atualizado e encargos legais, além da atualização monetária de acordo com a variação mensal do IGP plena até a efetiva liquidação do débito, a proceder de acordo com o Art. 1071 do mesmo diploma legal, optando pela apreensão e depósito dos produtos, rescindindo-se, em consequência, o presente contrato e perdendo os COMPRADORES, em favor dos VENDEDORES o direito de pleitear, na forma da lei, eventuais danos materiais e/ou morais. A pertinência da argumentação da requerida, ao meu sentir, seria adequada se a controvérsia estivesse circunscrita unicamente à existência de um título extrajudicial líquido e certo o que, no caso do negócio realizado entre as partes, se verificaria pela nota de compra do leilão, aperfeiçoada pela certidão do leiloeiro quanto à aquisição e o inadimplemento. Nesse caso, haveria que se falar na especialidade da Lei de nº 4.021/61, que, em suma, criou a profissão do leiloeiro rural e estabeleceu regras específicas. Confira-se: Art. 10 Aceitos os lances sem condições nem reservas os arrematantes ficam obrigados a cumprir as condições da venda anunciada pelo leiloeiro. Parágrafo único. A não se realizar o pagamento no prazo estipulado, o leiloeiro ou o proprietário do estabelecimento ou dos animais terá opção para rescindir a venda, perdendo o arrematante o sinal dado, ou para demandá-lo, pelo preço com os juros de mora, por ação executiva, instruída com certidão do leiloeiro em que se declare não ter sido completado o preço da arrematação no prazo marcado no ato do leilão”. Entretanto, a pretensão de cobrança quanto à dívida foi exercida por meio da presente ação monitória. Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro (...)”. A respeito da prova escrita suficiente para embasar a monitória, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que não há necessidade de certeza, de prova robusta, mas apenas prova escrita capaz de conferir probabilidade ao direito sustentado. Basta que o autor apresente um ou mais documentos escritos que suportem as suas alegações. Neste sentido, importante conferir a seguinte lição doutrinária: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, v. 3, p. 234). O Superior Tribunal de Justiça entende que se considera como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido (REsp 866205/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/03/2014, DJE 06/05/2014) e que a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura (AgRg no AREsp 289660/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/06/2013, DJE 19/06/2013). No caso em análise, tenho que a relação jurídica é incontroversa. O requerido não contestou, inclusive, os termos do contrato ou a autenticidade dos títulos. Além disto, os documentos não foram desconstituídos a ponto de obstaculizarem esta via de procedimento especial. A controvérsia a respeito do valor e sua exigibilidade é questão afeta ao mérito dos embargos monitórios. O que basta, neste momento, é que a autora afirmou que entregou os animais e que, por consequência, são devidos os valores consubstanciados pelos títulos. É possível saber, até aqui, quem deve pagar e o valor que a princípio é devido. Se há lastro probatório para a exigência da dívida é questão de mérito, que não pode interferir na simples admissão da petição inicial. Por tais razões, rejeito a preliminar. b. Da alegada incompetência do Juízo. O requerido aventou a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e, pelas regras decorrentes, defendeu a abusividade da cláusula de eleição de Foro e, por consequência, a incompetência deste Juízo. Mais uma vez, melhor sorte não lhe assiste. O reconhecimento da relação de consumo demanda o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a saber, de um lado, o consumidor, entendido como pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e, de outro, o fornecedor, que é a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos (art. 3º, § 1º do CDC) ou prestação de serviços (art. 3º, § 2º do CDC). Como se vê pela transcrição acima, a legislação, em regra, prevê expressamente a possibilidade de as pessoas físicas e jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante apenas saber se é "destinatária final" do produto ou serviço. A relação consumerista será afastada apenas se o bem ou serviço passar a integrar a cadeia produtiva do adquirente. A exceção se dá quando verificada a eventual vulnerabilidade ou hipossuficiência da pessoa frente ao fornecedor o que, na presente demanda, não é o caso. Isto porque, tal como consta da réplica (mov. 191), o requerido é empresário e criador dos animais adquiridos, um ovinocultor. Portanto, há paridade de armas entre as partes, notadamente porque ambos são empresários e, muito provavelmente, especialistas no negócio adjacente, porquanto parecem o exercer com habitualidade no mercado. Logo, não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e em nulidade da cláusula de eleição do foro. Para corroborar colho a posição da jurisprudência do e. TJPR a respeito, em casos envolvendo situações análoga: AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA EM LEILÃO INTERMEDIADO PELO AUTOR - MULTA DEVIDA NA FORMA DO "REGULAMENTO DO LEILÃO" - 20% DO VALOR DA DÍVIDA - LIVRE PACTUAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA NOTA PROMISSÓRIA RURAL, OU SEJA, DATA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR ADEQUADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - EXERCÍCIO DE DEFESA GARANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O presente recurso merece ser parcialmente provido. Paulo Horto Leilões Ltda propôs ação de cobrança em face de Luiz Roberto Rehder pretendendo o recebimento de comissões pela compra e venda de animais em leilões organizados por aquela. Entendeu o Magistrado pela parcial procedência da ação, mas considerando o contido nos autos, verifico que a r. sentença merece ser reformada em parte. Anoto desde já que não é caso de anular a r. sentença, mas tão somente modificar o mérito decidido, até mesmo por uma questão de economia e celeridade processuais. Assiste razão ao autor. Efetivamente não é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao feito. Compulsando os autos, verifica-se do "Contrato de Compra e Venda Rural com Reserva de Domínio Vinculado a Nota de Leilão" (cláusula 1) que a autora/apelante é somente a intermediadora entre o vendedor e o comprador, não se qualificando como fornecedor de serviço de acordo com o Código Consumerista. "(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1399062-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 03.11.2015) - destaque e inclusão de parte do julgado pelo Juízo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONSUMERISTA.RESPONSABILIDADE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO QUE SURGE COM A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO EM 5% DE ACORDO COM O DECRETO 21981/32.IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO CONVENCIONADA EM 8%. CLÁUSULA PENAL DE 20%. VALOR NÃO ABUSIVO OU ILEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1298321-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - - J. 28.07.2015) Por consequência, restam igualmente afastadas as normas de competência decorrentes do referido diploma consumerista, sendo aplicável ao caso o que ficou acordado entre as partes no que toca ao processamento do feito neste Foro Central. Diante de todo o exposto, afasto a preliminar. c. Da impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor. Considerando que o autor, em que pese tenha formalizado pedido de concessão da gratuidade da justiça, optou pelo recolhimento das custas iniciais (movs. 10 a 14) e que, posteriormente, o pedido não foi reiterado, tenho por desnecessária a análise da questão aventada. 3. Tendo em vista o teor da manifestação do item 2.4 da réplica apresentada no mov. 191.1, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada da planilha do débito com a inclusão do valor nominal de R$ 12.449,60, atualizado de acordo com os termos do contrato e ao tempo do ajuizamento. 4. Feito isso, retornem os autos novamente conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
10/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 14:30
Decisão de Saneamento e Organização
10/12/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.116,21 Autor(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN Réu(s): RODRIGO MARTINS CARVELO 1. Por agora, concedo ao requerido um derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que cumpra o Ato Ordinatório do mov. 192 no que toca ao interesse na realização de audiência de conciliação ciente de que, em razão das restrições decorrentes da pandemia da COVID-19, o ato será realizado virtualmente mediante a utilização da plataforma "Microsoft Teams". Intime-se. Fica facultada também, a formalização de eventuais propostas nos próprios autos. 2. Em caso positivo, intime-se o Sr. EDUARDO AVELINO BERGSTEIN para que, no mesmo prazo acima assinalado, diga se mantém o desinteresse outrora manifestado, ou então concorda com a designação do ato. 3. Caso haja concordância de ambas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, o que fica determinado por força das previsões dos Arts. 03º, §2º e 139, V do CPC. 4. Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
19/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:58
Mero expediente
12/11/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 11:31
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:34
Confirmada
18/10/2021, 00:35
Confirmada
18/10/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:29
Documento (Informações)
14/09/2021, 11:01
Confirmada
07/09/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:27
Remessa (em diligência)
27/08/2021, 12:25
Petição (Embargos ação monitária)
26/08/2021, 17:10
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 17:46
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:34
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 11:39
Confirmada
06/08/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:18
Confirmada
12/07/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:33
Confirmada
06/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:48
Confirmada
14/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 17:05
Confirmada
22/03/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026727-79.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0026727-79.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.116,21 Autor(s): EDUARDO AVELINO BERGSTEIN Réu(s): RODRIGO MARTINS CARVELO 1. Considerando que a situação exposta no mov. 155, notadamente no que diz respeito à pendência de cumprimento de diligências no andamento da Carte Precatória, não se alterou, defiro o pedido exarado pelo autor. 2. Assim sendo, aguarde-se o retorno da Carta por mais 30 dias. 3. Findo o prazo, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, informe o estado da Precatória, com juntada das respectivas cópias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:52
Mero expediente
05/03/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 10:49
Confirmada
09/02/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2021, 01:40
Por decisão judicial
07/12/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:12
Mero expediente
25/09/2020, 12:26
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2020, 00:19
Por decisão judicial
01/07/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:22
Mero expediente
08/05/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:41
Documento (Certidão)
24/01/2020, 15:41
Expedição de documento (Carta precatória)
22/01/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:33
Requisição de Informações
30/12/2019, 07:31
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 19:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 19:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 09:53
Mero expediente
12/07/2019, 16:06
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:38
Por decisão judicial
14/05/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:21
Mero expediente
14/05/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:27
Mero expediente
19/03/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:53
Documento (Certidão)
13/12/2018, 16:53
Expedição de documento (Carta precatória)
13/12/2018, 12:33
Ato ordinatório
08/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2018, 16:55
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:17
deferimento
25/09/2018, 20:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 13:42
Por decisão judicial
22/06/2018, 15:33
Documento (Certidão)
22/06/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 15:23
Mero expediente
29/04/2018, 11:24
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 18:33
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:09
Documento (Certidão)
27/03/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:06
Mero expediente
22/03/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 19:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 17:53
Documento (Certidão)
20/02/2018, 17:53
Expedição de documento (Carta precatória)
20/02/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:07
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:07
Documento (Certidão)
17/11/2017, 11:14
Ato ordinatório
15/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:53
Documento (Certidão)
10/11/2017, 16:52
Expedição de documento (Carta)
10/11/2017, 16:48
Ato ordinatório
10/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 17:23
deferimento
25/10/2017, 13:53
Ato ordinatório
24/10/2017, 16:28
Conclusão (para decisão)
24/10/2017, 16:28
Ato ordinatório
24/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2017, 14:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)