Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:29
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:33
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:33
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:32
Confirmada
11/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025761-77.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025761-77.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$117.397,61 Embargante(s): MROCZEK E OLIVEIRA LTDA aleksandro mroczek Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Tendo em vista a petição retro, expeça-se a guia das custas processuais devidas pela embargante, nos termo do parágrafo único do art. 388 do Código de Normas. 2. Após o pagamento, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. 3. Providências e intimações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:29
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:33
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:33
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:32
Confirmada
11/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025761-77.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025761-77.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$117.397,61 Embargante(s): MROCZEK E OLIVEIRA LTDA aleksandro mroczek Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Tendo em vista a petição retro, expeça-se a guia das custas processuais devidas pela embargante, nos termo do parágrafo único do art. 388 do Código de Normas. 2. Após o pagamento, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. 3. Providências e intimações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
25/05/2023, 00:00
Mero expediente
22/05/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025761-77.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025761-77.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$117.397,61 Embargante(s): MROCZEK E OLIVEIRA LTDA aleksandro mroczek Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Tendo em vista o sequencial 21810- par do processo originário (Execução 0004833-08.2021.8.16.0001) em relação ao qual este feito é vinculado, nos termos da divisão de trabalhos desta Vara, o presente feito é de competência da D. Juíza de Direito Substituta Doutora Pamela Dalle Grave Flores Paganini. Desta forma, retifique-se o cadastro processual e encaminhem-se os autos conclusos. Curitiba, 17 de maio de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 09:05
Mero expediente
17/05/2023, 20:55
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 13:17
Confirmada
08/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:07
Confirmada
27/03/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:08
Recebimento
08/03/2023, 16:37
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2022, 17:59
Petição (Contra-razões)
08/11/2022, 11:25
Confirmada
14/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:14
Confirmada
22/08/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025761-77.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025761-77.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$117.397,61 Embargante(s): MROCZEK E OLIVEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 07.777.513/0001-52) Rua Francisco de Paula Guimarães, 465 APTO 301 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-040 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98887-7464 aleksandro mroczek (RG: 44997908 SSP/PR e CPF/CNPJ: 793.744.419-34) Rua Francisco de Paula Guimarães, 465 Apto. 301 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-040 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98887-7464 Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Marechal Deodoro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Vistos e examinados os autos de Embargos à Execução sob o n. 0025761-77.2021.8.16.0001, opostos por ALK ALIMENTOS LTDA – ME e ALEKSANDRO MROCZEK, já qualificados, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução, no qual alegam que em 14/08/2020 através da Cédula de Crédito Bancário nº 00331270300000020810 (operação nº 1270000020810300424), firmaram termo de Confissão e Renegociação de Dívida no valor de R$ 97.262,94 (noventa e sete mil e duzentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), com vencimento inicial para 11/10/2020 e vencimento final para 11/09/2025. Todavia, sustentam a existência de eivas no título de crédito, postulando sua ilegalidade ante a iliquidez do título, uma vez que os contratos bancários podem ser revisados a qualquer tempo, ensejando a modificação de seu quantum. Bem como, defende existir venda casada de seguro prestamista para renegociação de dívida. Juntaram documentos, eventos 1.2/4. Deferida a gratuidade da justiça para os embargantes. Recebidos os embargos no efeito devolutivo em evento 39.1. No evento 36.1 a instituição financeira embargada apresentou sua impugnação. Impugnou, inicialmente, a gratuidade da justiça concedida em favor do embargantes. Alegou ser indevida a inversão do ônus da prova. No mérito, em síntese, sustenta a liquidez do título exigido, uma vez que o demonstrativo de débito especifica o valor e demonstra todos encargos aplicados na negociação, cumprindo com os requisitos de liquidez do título Executivo. Com relação a revisão contratual, aduz que não se pode cogitar de revisar contratos legalmente pactuados. Já no que tange ao seguro e alegada venda casada, pugna pela ausência de prova de sua ilegalidade, uma vez que o executado possuía ciência de sua existência no momento da contratação, anuindo com os termos do contrato. Juntada de impugnação à contestação (seq. 39.1). Instadas as partes para manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 44.1), enquanto o embargado quedou-se inertes. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Do julgamento antecipado do feito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I c/c artigo 920, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, porquanto as questões ora discutidas são eminentemente de direito e os elementos que compõem o débito exequendo e respectivos índices de atualização e encargos moratórios são previstos na legislação de regência e no contrato firmado entre as partes, bastando os documentos encartados nos autos para análise e solução das questões ora debatidas. In casu, é absolutamente desnecessária a realização de prova pericial ou mesmo de prova oral em audiência, que acabaria por postergar indevidamente o feito, que está apto a julgamento, já que a matéria arguida é eminentemente de direito. Posto isso, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das apresentadas, passa-se à solução das teses levantadas pelos embargantes. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova Preliminarmente, em análise ao caderno processual, denota-se que a relação encartada no processo se trata de relação consumerista, nos termos do artigo 3°, §2°, do Código de Defesa do Consumidor. Está pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que a ampla análise dessas relações constitui direito básico inserido no art. 6º, V, da Lei Consumerista, que com sua vigência passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade. Nesta esteira, o artigo 6°, inciso VIII, do referido Código, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do reclamante caso o magistrado se convença da verossimilhança de suas alegações, ou seja, o consumidor hipossuficiente.
No caso vertente, observa-se que os embargantes se encontram claramente em posição inferior à instituição financeira embargada, estando em desvantagem na relação formada, sobretudo no quesito desconhecimento do serviço adquirido, pois entende-se que, o fornecedor tem melhores condições de produzir provas técnicas e operacionais acerca de detalhes sobre o serviço fornecido, de maneira que, a inversão do ônus da prova em favor dos embargantes é medida que se impõe. Do mérito No mérito, melhor sorte não assiste aos embargantes. De início, sustentam os embargantes que deve ser reconhecida a iliquidez do título, anulando a execução. Ocorre que, é cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a cédula de crédito bancária é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme ilustro a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes.2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A reforma do aresto originário, quanto ao preenchimento dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.017.109/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Grifei) Percebe-se que, a cédula de crédito bancário, objeto da presente ação (mov. 1.4), traz especificações acerca dos valores utilizados pelos embargantes, bem como as exigências a serem cumpridas pelo credor, dispondo de forma pormenorizada acerca de suas características, modalidade e forma de pagamento, valor total da dívida, prazo para pagamento, encargos e etc. Desta forma, forçoso concluir que lhe são conferidas a liquidez e exequibilidade necessárias para ensejar a ação de execução. De mesmo modo, a Cédula de Crédito Bancário está prevista expressamente em lei como título executivo extrajudicial, enquadrando-se no artigo 784, inc. XII, do CPC e artigo 28, da Lei nº 10.931/2004. É a dicção do art. 28 da Lei nº 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2o; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.” Nesse passo, é a doutrina de Marlon Tomazette (In: Curso de direito empresarial: títulos de crédito, atualizado de acordo com o novo CPC. vol. 2, 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 348.): "(...) Caso a CCB seja emitida em razão de um empréstimo qualquer (mútuo), o seu valor será apurado à luz dos encargos constantes do título e será apresentado em juízo por meio de uma planilha, que integrará a cédula para todos os efeitos. Exige-se especificadamente que a planilha detalhe o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e o critério de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida (Lei nº 10.931/2004 art. 28, § 2º, I). (...)." Nesse sentido, vigora também o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRESTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE EM RECORRER NESTE PONTO – SENTENÇA QUE NÃO LHE FOI DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – CONTRATO QUE DEMONSTRA EXPRESSAMENTE A TAXA PACTUADA – PRÉVIO CONHECIMENTO DOS VALORES DAS PARCELAS A SEREM PAGAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS JUROS CONTRATADOS EXCEDAM UMA VEZ E MEIA, O DOBRO OU O TRIPLO DA TAXA MÉDIA PRATICADA PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE – ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – PRECEDENTES DA CORTE – ILIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.931/2004 – SENTENÇA ESCORREITA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001076-51.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 08.08.2022). (Grifei) Sendo assim, a alegação de iliquidez do título executivo não merece prosperar. Com relação ao seguro prestamista, denominado Seguro Capital de Giro Protegido, este vem previsto no item 22 da cédula de crédito bancário (mov. 1.4), objeto dos presentes embargos à execução. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Neste diapasão, infere-se da análise da cédula bancária, que havia um campo de opção que possibilitava ao consumidor assinalar “sim” ou “não” quanto a contratação do seguro, momento em que o embargante assinalou pela sua contratação. Constando do contrato celebrado entre as partes que a contratação do seguro é opcional, e não comprovando a parte autora se tratar referido seguro de "venda casada", não se há de falar em ilegalidade dessa cobrança. Sendo assim, concluo que a cédula de crédito bancário discutida nos autos documenta a concessão de crédito fixo, de sorte que o valor do crédito, dos encargos incidentes e das prestações já estão especificados no próprio título, razão pela qual não há que se falar em iliquidez ou incerteza do débito exigido. Conseguintemente, desnecessária a apresentação dos extratos referidos no inciso II do §2º (art. 28 da Lei 10.931/2004) para a apuração do crédito concedido, bastando o demonstrativo de atualização (art. 798, I, “b”, do CPC) para se verificar a evolução do débito, o que restou devidamente cumprido com o demonstrativo constante da mov. 1.5, do processo executivo principal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, nos termos da fundamentação retro. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho e o tempo despendido, bem como a média complexidade da matéria versada. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Anexe cópia da presente aos autos nº 0004833-08.2021.8.16.0001, determinando seu imediato prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
19/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:13
Improcedência
15/08/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 14:25
Confirmada
24/05/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:51
Confirmada
29/04/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:48
Confirmada
24/03/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025761-77.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025761-77.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$117.397,61 Embargante(s): MROCZEK E OLIVEIRA LTDA aleksandro mroczek Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO 1. Defiro a gratuidade de justiça aos embargantes, com fundamento no art. 98 do CPC. Anote-se. 2. Comprovada a tempestividade, recebo os embargos à execução para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo. Primeiro, porque não há requerimento específico dos embargantes e, segundo, em razão da ausência de garantia do Juízo em relação ao débito objeto do processo de execução. 3. Intime-se a parte embargada para impugnar os presentes embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 740 do CPC). 4. Recebida a impugnação, à embargante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:11
deferimento
11/03/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:40
Confirmada
23/02/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 17:14
Confirmada
21/02/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0025761-77.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025761-77.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$117.397,61 Embargante(s): MROCZEK E OLIVEIRA LTDA aleksandro mroczek Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Defiro a dilação de prazo, apenas por mais 15 dias, para a juntada dos demais atos constitutivos da pessoa jurídica embargante. 2. Ordeno que, na mesma ocasião, em cumprimento integral ao despacho anterior, o embargante Aleksandro junte cópia dos seus extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3. Após, voltem para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:16
Determinação de Diligência
11/02/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:41
Confirmada
20/12/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025761-77.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0025761-77.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$117.397,61 Embargante(s): MROCZEK E OLIVEIRA LTDA aleksandro mroczek Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Para análise da gratuidade de justiça, por ser pessoa jurídica, intime-se a embargante MROCZEK E OLIVEIRA LTDA para que, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC e no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua situação de insuficiência de recursos, tal que comprometa sua própria existência ou funcionamento (balanços, livros contábeis, declaração de IRPJ, cópias dos extratos bancários referentes aos últimos três meses, entre outros), sob pena de indeferimento da benesse. A presunção legal acerca da insuficiência é relativa e milita em favor apenas da pessoa física, sendo que na hipótese de pessoa jurídica, a necessidade deve ficar cabalmente demonstrada. Nesse sentido, o entendimento do TJPR e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETIMENTO DO SEU FUNCIONAMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MESMO APÓS DEVIDAMENTE INTIMADA – DESÍDIA CONFIGURADA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0062331-36.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 08.06.2020). AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. MANTIDO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003656-45.2013.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 10.02.2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. (...) 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. (...). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1582379/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARESTO SEM VÍCIOS, OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.013 DO NOVO CPC. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1646533/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). 2. Como dito acima, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto,
cuida-se de presunção relativa, que admite a produção de provas a fim de que o Juízo ateste a veracidade de seu conteúdo. Pensar de forma contrária seria imaginar que o magistrado está vinculado a deferir a benesse em todo caso sem poder analisar, em concreto, a situação econômica daquele que litiga em juízo. Assim, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, deverá o embargante ALEKSANDRO MROCZEK, na mesma oportunidade, juntar aos autos documentos recentes que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, três últimos holerites/pro labore, declarações de renda, cópias da CTPS com as páginas dos contratos de trabalho, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários de suas contas referentes aos últimos três meses, etc., sob pena de indeferimento. 3. No mais, deverão providenciar a juntada dos atos constitutivos da empresa, inclusive da última alteração contratual, e de cópias dos documentos pessoais e comprovante de endereço do Sr. ALEKSANDRO MROCZEK 4. Após, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:04
Determinação de Diligência
14/12/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:49
Apensamento
10/12/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)