Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046118-88.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046118-88.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.610,00 Autor(s): SOLIENE DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Seq. 207. Indefiro o requerimento. Não houve a demonstração pela autora de eventual cobrança de valores residuais pela ré, ou seja, não foi demonstrado qual transtorno a não indicação do documento tem causado à requerente. O objeto principal foi satisfeito, a saber a baixa do gravame, providência que a requerente expressamente reconhece. Nesses termos, encerrada a prestação jurisdicional e considerando o grande lapso de tramitação, momento de encerrar o feito de forma definitiva. Intimem-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de quinze dias. No silêncio, arquive-se definitivamente com baixa. Diligências necessárias. Londrina, 11 de novembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:02
Mero expediente
11/11/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046118-88.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046118-88.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.610,00 Autor(s): SOLIENE DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Seq. 207. Indefiro o requerimento. Não houve a demonstração pela autora de eventual cobrança de valores residuais pela ré, ou seja, não foi demonstrado qual transtorno a não indicação do documento tem causado à requerente. O objeto principal foi satisfeito, a saber a baixa do gravame, providência que a requerente expressamente reconhece. Nesses termos, encerrada a prestação jurisdicional e considerando o grande lapso de tramitação, momento de encerrar o feito de forma definitiva. Intimem-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de quinze dias. No silêncio, arquive-se definitivamente com baixa. Diligências necessárias. Londrina, 11 de novembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:02
Mero expediente
11/11/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:46
Confirmada
04/11/2022, 00:17
Confirmada
31/10/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:24
Confirmada
25/10/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:44
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 12:57
Confirmada
23/09/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046118-88.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046118-88.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.610,00 Autor(s): SOLIENE DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se o banco. Londrina, 20 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 06:45
Mero expediente
20/09/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:21
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 16:45
Confirmada
30/08/2022, 00:20
Confirmada
23/08/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046118-88.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046118-88.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.610,00 Autor(s): SOLIENE DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Expeça-se alvará. Encaminhe-se os autos a contadoria para calculo das custas, após o pagamento, arquive-se com baixa. Londrina, 19 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:32
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:30
Mero expediente
19/08/2022, 10:07
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 06:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 21:37
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Ato ordinatório
29/07/2022, 08:31
Confirmada
20/07/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046118-88.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046118-88.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.610,00 Autor(s): SOLIENE DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se conforme solicitado. Londrina, 14 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:08
Mero expediente
16/07/2022, 12:27
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:48
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:18
Confirmada
03/06/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046118-88.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046118-88.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.610,00 Autor(s): SOLIENE DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Ante a anuência e decurso de prazo sem manifestação, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria. Intimem-se as partes para prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:32
Mero expediente
26/05/2022, 09:53
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 01:07
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:28
Confirmada
17/05/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:10
Documento (Ofício)
06/05/2022, 14:07
Confirmada
21/04/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:45
Confirmada
08/04/2022, 14:53
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Confirmada
16/03/2022, 09:25
Confirmada
16/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046118-88.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046118-88.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.610,00 Autor(s): SOLIENE DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, O feito deve ser colocado em ordem. O contador judicial apresentou em seq. 102, o valor atualizado do débito para fins de penhora online. Ocorre que o servidor calculou o débito com base nos valores apresentados em seq. 87, ou seja, antes da decisão proferida em seq. 90 onde reduziu substancialmente o valor das astreintes devidas à exequente. Daí que sucedeu-se à penhora de valor excessivo em seq. 108. Diante disso, promova-se o desbloqueio dos valores e tornem os autos ao contador judicial, devendo observar detidamente as decisões proferidas nos autos, em especial, a decisão de seq. 90. Diligências necessárias. no cálculo apresentado pelo sr. contador Londrina, 11 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/03/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:06
Mero expediente
11/03/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:42
Confirmada
27/01/2022, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 11:42
Confirmada
26/01/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046118-88.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046118-88.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.610,00 Autor(s): SOLIENE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 027.958.699-00) Rua Guaporé, 180 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-010 - Telefone(s): (43) 9.9134.8189 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Parana, 540 calçadão - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390
Vistos. A pretensão contida no movimento 114 de 03.11.21 está preclusa. A matéria objeto, ou seja, a incidência da multa pela inércia da baixa do gravame foi decidida em setembro de 2021, com regular intimação. Portanto, ratifico os termos daquela decisão e indefiro a sua revisão. Londrina, 25 de janeiro de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2022, 15:41
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:57
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Confirmada
23/11/2021, 00:09
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 19:49
Confirmada
17/11/2021, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 18:29
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:08
Confirmada
08/11/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046118-88.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046118-88.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.610,00 Autor(s): SOLIENE DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Manifeste-se a parte autora, após voltem para decisão. Londrina, 05 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 11:57
Mero expediente
05/11/2021, 11:21
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:31
Confirmada
01/11/2021, 00:17
Confirmada
01/11/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:12
Confirmada
19/10/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:04
Confirmada
18/10/2021, 12:54
Remessa (em diligência)
15/10/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:40
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:20
Confirmada
19/09/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046118-88.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046118-88.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.610,00 Autor(s): SOLIENE DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, Em seq. 48, a parte requerida foi intimada a cumprir com a obrigação de fazer consistente na baixa do gravame sobre o veículo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, sem delimitações à astreinte. Em que pese devidamente intimada, a parte ré se manteve inerte, demonstrando comportamento desidioso ao deixar o prazo decorrer sem qualquer manifestação. Diante disso a parte autora foi intimada a dar prosseguimento ao feito, de modo que requereu a aplicação da multa no valor acumulado de R$ 5.500,00. Intimada a proceder com o pagamento, a ré novamente se manteve inerte. Diante disso, a parte autora foi intimada a dar prosseguimento ao feito na seq. 71, em 19/04/2021. Nessa ocasião decidiu permanecer silente, sendo novamente intimada em seq. 75, em 19/05/2021, novamente permanecendo silente. Em seq. 83, em 16/08/2021, foi novamente intimada, desta vez constando que o feito seria arquivado caso o silêncio persistisse. Sob essa condição a parte autora finalmente peticionou pela aplicação da multa agora acumulada em R$ 29.283,08, acrescentada a multa de 10%. Pois bem. Longe deste juízo mitigar a falta e desidiosa conduta da ré em não cumprir com a obrigação imposta, qual seja, a simples exclusão do gravame no registro do veículo da autora, porém, fato é que, também desidiosa foi a conduta da parte autora, quando por duas vezes preferiu se manter silente nos autos e deixar a multa transcorrer sem qualquer manifestação acerca da não retirada do gravame, vindo a se manifestar tão somente após a determinação de arquivamento do feito em caso de novo silêncio. Não posso deixar de observar que nesse lapso em que a autora se manteve inerte nos autos, transcorreram quase quatro meses, de modo que houve um aumento substancial da multa imposta. E por último, não querendo desincumbir a obrigação imposta à ré, cuja conduta desidiosa é injustificável de certo, também não posso deixar de observar que, neste momento, a parte autora retornou aos autos desta vez com pedido de expedição de ofício ao Detran para a exclusão do gravame no veículo. Diligência esta que poderia ter sido requerida logo de início, tão considerável fosse a urgência declarada pela autora. O interesse da parte autora claramente passou a ser o recebimento da multa diária, hoje, em patamar de mais de vinte mil reais, valor exorbitante diante da tutela pretendida. Evidentemente que a intenção da parte autora é incompatível com o instituto da multa diária. Um antigo mentor sempre me dizia, "atente-se para a natureza da tutela e para a espécie de multa coercitiva e então saberá se o grau de coerção pecuniária está intrinsicamente relacionado ao enriquecimento ilícito". Nesse sentido, percorrendo a concepção dada a natureza da espécie de multa coercitiva pelo Direito Francês, as astreintes constituem, de forma resumida, medida cominatória imposta pelo Estado-juiz contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer, ou dar coisa, cuja incidência se dá, via de regra, por dia de descumprimento. E com isso, a legislação de mecanismos normativos brasileiros que dão suporte a esta medida de imposição, em especial o abstrato art. 497 do CPC, acabou facilitando o advento de situações que não foram inicialmente previstas pelo nosso poder legislativo, e assim, obrigaram o STJ a se posicionar diante de uma enormidade de casos decorrentes. Dessa forma, várias teses foram se consolidando para impedir que estas situações viessem a acontecer, uma delas, foi justamente o fato de que as cominações em multas diárias podem e devem ser alteradas - quando insuficientes ou excessivas – mesmo após o trânsito em julgado da respectiva decisão de imposição (AgRg no AREsp 14.395 ). Saindo da esfera acadêmica e levando-se esta tese em consideração, tem-se que, no caso concreto, se torna imperioso reduzir a multa acumulada para o patamar de R$ 10.000,00, a título de perdas e danos. Arbitramento que considero adequado e razoável, além de proporcional à tutela pretendida e ao lapso de tempo em que houve o descumprimento da obrigação, considerando ainda todas as nuances que se seguiram (inércia da autora quando intimada a dar prosseguimento ao feito, complexidade de resolução da questão, dentre outras.), sobretudo a fim de se evitar eventual enriquecimento ilícito do demandante, especialmente quando possível notar outras formas de se atingir a tutela desejada. Sobre o valor deve ser acrescentada a multa pela inadimplência no montante de 10%, onde por simples cálculo aritmético, é possível calcular o valor devido pela ré de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Intimem-se para ciência. Decorrido o prazo, deve a secretaria promover as seguintes diligências: I- Expedir ofício ao Detran para que anote a exclusão do gravame registrado no veículo objeto do acordo homologado; II- Encaminhar os autos ao contador judicial para que promova a atualização da dívida; III- Em seguida, promover o bloqueio online de ativos financeiros, via SisbaJud, em conta de titularidade da parte ré, até o limite da dívida, incluindo-se as custas e despesas do processo. Deve a secretaria intimá-la em seguida para, querendo, impugnar no prazo legal. IV- Caso não haja impugnação, fica desde já, autorizado o levantamento dos valores pela parte autora. V- Com o levantamento, baixe-se e arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de setembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:42
Confirmada
08/09/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:55
deferimento
08/09/2021, 13:33
Confirmada
27/08/2021, 00:29
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/08/2021, 12:19
Confirmada
17/08/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046118-88.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046118-88.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.610,00 Autor(s): SOLIENE DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Sobre o prosseguimento do feito, manifestem-se as partes. No silêncio arquive-se. Londrina, 16 de agosto de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:15
Mero expediente
16/08/2021, 13:59
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 13:08
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:25
Confirmada
11/07/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:49
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:15
Confirmada
31/05/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046118-88.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046118-88.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.610,00 Autor(s): SOLIENE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 027.958.699-00) Rua João Stringheta, 55 apto. 1032 - São Pedro - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-452 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 9.9134.8189 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Parana, 540 calçadão - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias Londrina, 19 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:25
Mero expediente
20/05/2021, 13:14
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 17:56
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:26
Confirmada
19/04/2021, 00:12
Confirmada
19/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 11:00
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:30
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:30
Confirmada
09/03/2021, 00:08
Confirmada
09/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 08:14
Confirmada
26/02/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046118-88.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046118-88.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.610,00 Autor(s): SOLIENE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 027.958.699-00) Rua João Stringheta, 55 apto. 1032 - São Pedro - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-452 - E-mail: [email protected] - Telefone: (43) 9.9134.8189 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Parana, 540 calçadão - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390
Vistos. À conta geral, incluindo a multa. Após, intime-se. Londrina, 23 de fevereiro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
25/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 08:19
Mero expediente
23/02/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 01:04
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 18:54
Confirmada
23/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 09:30
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:17
Confirmada
23/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:25
deferimento
12/11/2020, 12:43
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 14:26
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 08:04
Mero expediente
29/09/2020, 19:23
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 12:52
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:01
Mero expediente
21/08/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 09:34
Reativação
21/08/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:41
Definitivo
11/09/2019, 07:22
Documento (Certidão)
10/09/2019, 12:59
Remessa (em diligência)
22/08/2019, 14:01
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 12:01
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 14:52
Remessa (em diligência)
24/04/2019, 12:31
Trânsito em julgado
24/04/2019, 12:30
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)