Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 17:37
Confirmada
09/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:00
Por decisão judicial
09/04/2024, 13:00
Documento (Decisão)
09/04/2024, 12:59
Confirmada
05/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:57
Confirmada
16/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:34
Apensamento
27/02/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 10:00
Confirmada
31/01/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:28
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:44
Confirmada
23/01/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:56
Confirmada
10/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 16:35
Confirmada
27/11/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:07
Confirmada
12/11/2023, 00:03
Confirmada
06/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013789-98.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013789-98.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$48.513,50 Exequente(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Executado(s): COMERCIAL SAO TOME EIRELI
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No mov. 323 a parte exequente solicitou consulta aos sistemas SREI, SNIPER e SNGB como forma de buscar garantir o pagamento da dívida. Decido. Considerando que a parte executada foi devidamente citada para quitar a dívida (mov. 1.1- fl.23) e não efetuou o pagamento do débito, bem como que existem diversos sistemas eletrônicos a disposição do Poder Judiciário, como forma de dar efetividade ao processo, ficam deferidas as diligências abaixo determinadas, cabendo ao credor indicar qual das diligências pretende ver realizada. I – SISBAJUD E RENAJUD 1. Defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado na inicial, com as devidas atualizações, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 2. Portanto, não ocorrendo o pagamento, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 2.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 2.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 3. Não ocorrendo o pagamento, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 3.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 3.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. II – INFOJUD 4. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. III - CNIB 5. Mostrando-se malsucedidas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 5.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 5.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 5.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 5.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. IV - SERASAJUD 6. Mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 6.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 6.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. V – PENHORA DE BENS MÓVEIS 7. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 7.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 7.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 7.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VI – PENHORA DE IMÓVEIS 8. Caso não ocorra o pagamento e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 8.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 8.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 8.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 8.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 8.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 9. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 9.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 10. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 10.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 11. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 11.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 11.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 11.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 12. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 12.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 13. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 13.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 13.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 13.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 14. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 14.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 14.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Revendo o posicionamento anteriormente adotado e seguindo entendimento recente TJPR a respeito do tema (ver recursos n. 0072643-66.2022.8.16.0000 e 0072274-72.2022.8.16.0000), caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 15.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. VIII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 16. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 17. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 17.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. IX – SUSPENSÃO 18. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 19. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 20. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 21. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “19” acima. 22. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. X - SNGB 23. O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) é um sistema ao qual permite o rastreamento de bens com restrição judicial no curso de processos judiciais. O SNGB registra desde o cadastro de um bem, documento ou objeto judicializado no sistema até a sua destinação final, com controle do cadastro e histórico de sua movimentação. Portanto, é um sistema destinado ao controle (gestão) de bens apreendidos ou com restrições que não é indicado para a localização de bens para a garantia de execuções, como os outros vários sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. 23.1. Deste modo, indefiro a consulta ao sistema SNGB, uma vez que esta serventia utiliza-se de outras ferramentas (convênios) para a obtenção das informações solicitadas. 24. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:03
deferimento
25/10/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 14:29
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 14:02
Confirmada
16/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:30
Confirmada
15/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:28
Confirmada
18/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013789-98.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013789-98.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$48.513,50 Exequente(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Executado(s): COMERCIAL SAO TOME EIRELI O exequente requereu a realização de consulta junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, tendo destacado que tentou realizar pesquisas junto ao referido sistema, porém obteve a informação que existe a necessidade de autorização judicial, sendo assim, postulou pelo deferimento do pedido, para que o próprio exequente possa diligenciar junto ao CENSEC para obter as informações pretendidas. Decido. A realização de consulta via sistema CENSEC competirá ao interessado e às suas expensas, deste modo, diante a informação que o próprio exequente irá diligenciar para obter as informações, sendo necessária apenas autorização do Juízo, o pedido comporta acolhimento. 1. Diante o exposto, defiro o pedido para que a parte exequente, munida da presente decisão, diligencie junto à CENSEC, a fim de obter as informações e documentos pretendidos da parte executada. 2. Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1°, do CPC. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:53
deferimento
06/07/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 15:21
Confirmada
09/03/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013789-98.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013789-98.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$48.513,50 Exequente(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Executado(s): COMERCIAL SAO TOME EIRELI
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada informou que encerou suas atividades e que os bens penhorados foram descartados, por terem se tornado impróprios para o consumo humano e animal (mov. 271). Na sequência a parte exequente postulou pela condenação do depositário fiel ao pagamento de multa, nos termos do art. 161 do CPC (mov. 275). O depositário foi intimado para se manifestar a respeito e não se manifestou (mov. 296/297). Em seguida o credor reiterou o pedido anteriormente formulado (mov. 301). Foi determinada a intimação da devedora para juntar documentos (mov. 303). A executada se manifestou no mov. 306, tendo a parte credora reiterado o pedido anteriormente formulado (mov. 309). Decido. Em razão da afirmação de que os bens penhorados foram descartados e considerando que o Sr. Nilson Paulo Klava tinha ficado com os bens na condição de fiel depositário, mostra-se possível deferir o pedido da parte credora de fixação de multa, nos termos do art. 161, parágrafo único, e art. 774, parágrafo único, ambos do CPC. Como o depositário fiel é representante legal da empresa executada, poderá a parte exequente incluir a multa no valor do débito pendente de pagamento, prosseguindo em uma única execução a cobrança dos valores não pagos. 1.
Diante do exposto, fixo multa em 5% sobre o valor atualizado da dívida, o que faço com fundamento no art. 161, parágrafo único, e art. 774, parágrafo único, ambos do CPC. 2. Intimem-se as partes desta decisão, cabendo ao exequente promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:32
deferimento
07/03/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:26
Confirmada
02/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:29
Confirmada
18/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013789-98.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013789-98.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$48.513,50 Exequente(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Executado(s): COMERCIAL SAO TOME EIRELI 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos comprovando a baixa das atividades, bem como o descarte dos bens penhorados em razão da alegação de que eles se tornaram impróprios ao consumo. 2. Juntados os documentos, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:29
Determinação de Diligência
04/11/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:06
Confirmada
02/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013789-98.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013789-98.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$48.513,50 Exequente(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Executado(s): COMERCIAL SAO TOME EIRELI Houve a determinação da intimação do fiel depositário das sacas de fubá, Sr. Nilson Paulo Klava, para se manifestar acerca do contido no mov. 275. O AR referente ao envio de intimação do depositário retornou com a informação “mudou-se” (mov. 291), requerendo seja considera válida a intimação (mov. 294). Decido. Em que pese a carta de carta de intimação ter retornado com a informação “mudou-se” (mov. 291), deve-se considerar tal intimação válida, tendo em vista o disposto no artigo, 274, parágrafo único do CPC. Isso porque, embora a não localização do depositário, cabe o mesmo atualizar o endereço sempre que houver modificação, o que não ocorreu nos autos. A carta de intimação foi encaminhada para o mesmo endereço da citação (fls. 27 mov. 1.1), sendo considerada válida conforme supramencionado. 1. Considero válida a intimação de mov. 291 enviada para o endereço em que o executado foi devidamente citado, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. Ao Cartório, para que certifique a contagem de prazo, conforme art. 231, I. 3. Oportunamente, intime-se o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
deferimento
01/08/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:38
Confirmada
24/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:34
Confirmada
25/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:56
Confirmada
24/03/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013789-98.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013789-98.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$48.513,50 Exequente(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Executado(s): COMERCIAL SAO TOME EIRELI 1. Em decorrência do princípio do contraditório, intime-se a parte executada e o depositário das sacas de fubá, Sr. Nilson Paulo Klava, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do contido no mov. 275. 2. Após, retornem conclusos. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:02
Ato ordinatório
14/03/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:53
Mero expediente
12/03/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:29
Petição (Renúncia de mandato)
14/02/2022, 13:41
Confirmada
01/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 10:22
Confirmada
05/12/2021, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013789-98.2009.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013789-98.2009.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$48.513,50 Exequente(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA Executado(s): COMERCIAL SAO TOME EIRELI 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro das sacas de fubá penhoradas nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:20
deferimento
25/11/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:08
Confirmada
11/09/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2021, 15:12
Confirmada
22/08/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:42
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:50
Confirmada
20/07/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2021, 17:24
Confirmada
11/07/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:43
Confirmada
02/07/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2021, 00:46
Por decisão judicial
21/05/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 11:46
Confirmada
20/05/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:23
Confirmada
11/05/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2021, 01:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 16:54
Por decisão judicial
31/03/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:41
Confirmada
29/03/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 14:44
Confirmada
15/03/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 16:01
Confirmada
04/03/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2021, 00:26
Por decisão judicial
12/02/2021, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2021, 09:30
Por decisão judicial
12/02/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:45
Confirmada
08/02/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 07:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:50
Confirmada
12/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:39
Confirmada
24/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2020, 13:48
Ato ordinatório
27/10/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:18
Mero expediente
11/09/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 15:01
Documento (Ofício)
10/09/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 19:00
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:05
deferimento
01/07/2020, 11:06
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 19:51
deferimento
31/03/2020, 14:47
Documento (Ofício)
25/03/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2019, 20:43
deferimento
18/11/2019, 17:53
Documento (Certidão)
10/10/2019, 15:50
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:40
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
29/08/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 16:03
Mero expediente
22/08/2019, 11:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:41
Ato ordinatório
21/08/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:15
Ato ordinatório
05/08/2019, 17:14
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 03:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 03:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 10:45
Ato ordinatório
08/07/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 10:44
Ato ordinatório
08/07/2019, 10:42
Ato ordinatório
08/07/2019, 10:41
Ato ordinatório
08/07/2019, 10:41
Remessa (em diligência)
27/06/2019, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2019, 21:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2019, 16:54
Documento (Certidão)
20/03/2019, 21:23
Ato ordinatório
26/02/2019, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 16:47
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 09:26
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2018, 20:31
Documento (Outros documentos)
13/10/2018, 20:31
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:20
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:30
Mero expediente
16/04/2018, 18:03
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:13
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2018, 10:56
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 10:34
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 20:57
Ato ordinatório
11/10/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:26
Remessa (em diligência)
11/09/2017, 08:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 12:09
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 12:09
Documento (Certidão)
28/06/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 17:00
Documento (Certidão)
12/05/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 02:41
Decurso de Prazo
11/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 14:01
Documento (Certidão)
24/04/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 14:21
Documento (Certidão)
04/02/2017, 16:31
Remessa (em diligência)
16/11/2016, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 09:08
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 14:11
Ato ordinatório
05/10/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 10:05
Decurso de Prazo
06/07/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)