Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2026, 02:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:11
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 12:28
Confirmada
20/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-27.2015.8.16.0036 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-27.2015.8.16.0036 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/12/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:43
Por decisão judicial
06/12/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:15
Confirmada
21/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 19:55
Confirmada
31/05/2023, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-27.2015.8.16.0036 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:22
Por decisão judicial
18/05/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 08:16
Confirmada
07/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 09:42
Confirmada
17/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-27.2015.8.16.0036 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/07/2022, 13:47
Por decisão judicial
29/06/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:00
Confirmada
20/05/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-27.2015.8.16.0036 1. Certifique-se acerca do resultado da ordem de bloqueio (mov. 115.1). 2. Manifeste-se a exequente acerca das petições de mov. 116.1 e 117.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:57
Mero expediente
28/04/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004418-27.2015.8.16.0036 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:38
Confirmada
17/02/2022, 16:36
Remessa (em diligência)
08/02/2022, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 17:42
Confirmada
19/07/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00044182720158160036 1. Indefiro o pedido de mov. 81.1, vez que o parcelamento implica na suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, o que não admite a efetivação de atos constritivos. 2. Considerando a informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se o feito pelo prazo de seis meses. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
13/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 23:52
Confirmada
12/07/2021, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 09:03
Por decisão judicial
12/07/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:15
Apensamento
09/07/2021, 14:10
Indeferimento
30/06/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 18:05
Confirmada
07/04/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2021, 20:20
Confirmada
02/04/2021, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0004418-27.2015.8.16.0036 1. Efetuado o desbloqueio “on-line ” via sistema Renajud, conforme extrato em anexo. 2. Indefiro o pedido de mov. 81.1, vez que a pesquisa via sistema Infojud foi recentemente realizada (mov. 77.1). 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MS - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 12:54
Outras Decisões
23/03/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 13:32
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:33
Confirmada
16/02/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0004418-27.2015.8.16.0036 1. Defiro (mov. 74.1). 2. Pesquisa realizada através do sistema Infojud, conforme requerido. Contudo, não constam declarações de imposto territorial rural e sobre operações imobiliárias para os dados informados. 3. Por outro lado, indefiro a busca de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) da empresa executada, vez que a atividade exercida pela parte executada não se inclui no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Restrição efetivada através do sistema RenaJud, em desfavor da parte executada com CNPJ sob nº 78.663.788/0009-60, conforme extrato em anexo. Contudo, inexistem veículos registrados em nome dos demais CNPJ ’s indicados. 5. Caso pretenda pela penhora do automóvel, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 6. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 6.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MS - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
08/02/2021, 00:00
Confirmada
05/02/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:48
deferimento
04/02/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 08:43
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:20
Mero expediente
21/09/2020, 14:57
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 13:50
Recebimento
25/08/2020, 14:41
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
25/08/2020, 14:41
Remessa
20/07/2020, 13:16
Remessa (em diligência)
14/07/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2020, 17:18
Por decisão judicial
20/02/2020, 10:30
deferimento
07/02/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2020, 01:01
Documento (Certidão)
02/07/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 13:23
Mero expediente
23/05/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 18:13
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 18:13
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 12:25
Remessa (em diligência)
14/12/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
07/12/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:40
Apensamento
07/11/2018, 12:39
Apensamento
07/11/2018, 12:39
deferimento
28/10/2018, 18:37
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:06
Conclusão (para decisão)
22/08/2017, 13:28
Remessa (em diligência)
22/08/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 17:48
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)