COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
CNPJ
Autor
ADRIANA BOROWSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
LORENA PARZIANELLO DAGIOS
OAB/PR 128593·Representa: Autor
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$549.939,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DESPACHO Cumpra-se a determinação de mov. 550.1 em sua integralidade, mantendo-se a suspensão dos autos por 1 (um) ano. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2026, 00:10
Mero expediente
19/06/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 18:07
Recebimento
11/06/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 14:41
Confirmada
02/06/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (24/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 22:21
Confirmada
26/03/2026, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$549.939,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA (CPF/CNPJ: 82.065.285/0001-03) Avenida Brasil, 543 - Centro - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Executado(s): ADRIANA BOROWSKI (CPF/CNPJ: 015.205.889-33) RUA LORENIR BUZATTO, 162 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 SEBASTIÃO DA SILVA (CPF/CNPJ: 300.381.549-00) RUA GUARACY BELLO MARINHO, 215 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Terceiro(s): CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 Comissão de Valores Mobiliários (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sete de Setembro, 111 2º, 3º, 5º, 6º (parte), 23, 26 ao 34 andares - Centro - ANGRA DOS REIS/RJ - CEP: 20.050-901 SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Presidente Vargas, 730 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.071-900 DECISÃO 1. Ante a expressa concordância da parte exequente no mov. 548.1, cancele-se a penhora levada a efeito no mov. 527.1. 2. Sem prejuízo, indefiro o pedido de utilização do sistema CRC-JUD, uma vez que a diligência está ao alcance da parte exequente, sendo que apenas se admite a expedição de ofícios a órgãos públicos e/ou empresas privadas pelo Juízo quando esgotadas as diligências cabíveis ao alcance da parte interessada. 3. Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do trâmite do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também fica suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, §1º, do Código de Processo Civil). 4. Transcorrido o prazo ânuo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o processo ser automaticamente (sem necessidade de nova conclusão) arquivado (art. 921, §2º, do Código de Processo Civil), quando, então, terá início o curso da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do Código de Processo Civil). 5. Transcorrido o prazo prescricional de 05 anos (art. 206, §5º, inciso I, do CC), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil). 7. Deve a parte exequente estar ciente de que a qualquer momento, durante a suspensão do trâmite processual, poderá requerer o prosseguimento do feito (desarquivando-se os autos, se for o caso) quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3°, do Código de Processo Civil). 8. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
20/03/2026, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:47
Documento (Certidão)
19/03/2026, 14:47
Remessa (em diligência)
19/03/2026, 14:42
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:19
Execução frustrada
17/03/2026, 11:02
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:34
Confirmada
18/12/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$549.939,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA (CPF/CNPJ: 82.065.285/0001-03) Avenida Brasil, 543 - Centro - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Executado(s): ADRIANA BOROWSKI (CPF/CNPJ: 015.205.889-33) RUA LORENIR BUZATTO, 162 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 SEBASTIÃO DA SILVA (CPF/CNPJ: 300.381.549-00) RUA GUARACY BELLO MARINHO, 215 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Terceiro(s): CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 Comissão de Valores Mobiliários (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sete de Setembro, 111 2º, 3º, 5º, 6º (parte), 23, 26 ao 34 andares - Centro - ANGRA DOS REIS/RJ - CEP: 20.050-901 SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Presidente Vargas, 730 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.071-900 DESPACHO 1. Sobre o contido no petitório retro - impugnação à penhora -, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 20:57
Mero expediente
16/12/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:18
Confirmada
24/11/2025, 00:21
Confirmada
22/11/2025, 00:25
Confirmada
22/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:08
Documento (Certidão)
13/11/2025, 17:07
Documento (Informações)
12/11/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:40
Documento (Certidão)
11/11/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:37
Remessa (em diligência)
11/11/2025, 17:36
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 09:00
Confirmada
22/10/2025, 09:00
Confirmada
22/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$549.939,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA (CPF/CNPJ: 82.065.285/0001-03) Avenida Brasil, 543 - Centro - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Executado(s): ADRIANA BOROWSKI (CPF/CNPJ: 015.205.889-33) RUA LORENIR BUZATTO, 162 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 SEBASTIÃO DA SILVA (CPF/CNPJ: 300.381.549-00) RUA GUARACY BELLO MARINHO, 215 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Terceiro(s): CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 Comissão de Valores Mobiliários (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sete de Setembro, 111 2º, 3º, 5º, 6º (parte), 23, 26 ao 34 andares - Centro - ANGRA DOS REIS/RJ - CEP: 20.050-901 SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Presidente Vargas, 730 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.071-900 1. Defiro o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 19.366, do Registro de Imóveis da Comarca de Palotina, com fundamento no artigo 845, §1º do CPC. 2. Lavre-se o respectivo termo nos autos, oficiando ao Registro de Imóveis em cumprimento ao contido no artigo 14, I, da Lei nº 6.830/1980, para fins de registro da penhora (art. 7º, IV, LEF). 3. Após, intime-se o executado - e eventual cônjuge - pessoalmente, nos termos dos artigos 841 e 842, ambos do CPC. 4. Não havendo impugnação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o disposto nos artigos 870 e seguintes do CPC. 5. À Secretaria para cumprir as medidas necessárias, independentemente de novas conclusões. 6. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:05
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2025, 17:06
deferimento
12/10/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$549.939,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada da íntegra da matrícula de n. 19.366, relativa ao imóvel cuja penhora requereu, posto que o documento de mov. 509.8 não possui teor de certidão. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 19:31
Mero expediente
11/07/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:27
Confirmada
27/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 10:57
Confirmada
28/04/2025, 00:04
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 12:37
Documento (Certidão)
17/04/2025, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 08:16
Confirmada
15/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$549.939,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 497.1. Após o recolhimento de eventuais custas devidas, proceda-se à consulta SERPJUD em nome da parte executada. 2. Com o retorno das diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) DEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:15
deferimento
03/04/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:41
Confirmada
20/03/2025, 13:38
Confirmada
18/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:37
Confirmada
10/03/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$549.939,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.065.285/0001-03) Avenida Brasil, 543 - Centro - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Executado(s): ADRIANA BOROWSKI (CPF/CNPJ: 015.205.889-33) RUA LORENIR BUZATTO, 162 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 SEBASTIÃO DA SILVA (CPF/CNPJ: 300.381.549-00) RUA GUARACY BELLO MARINHO, 215 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Terceiro(s): CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 Comissão de Valores Mobiliários (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sete de Setembro, 111 2º, 3º, 5º, 6º (parte), 23, 26 ao 34 andares - Centro - ANGRA DOS REIS/RJ - CEP: 20.050-901 SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Presidente Vargas, 730 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.071-900 DECISÃO 1. Ante o contido na certidão retro (mov. 485.1), por força da decisão de mov. 483.1, suspenda-se de imediato a Repetição Programada da Ordem de Bloqueio (“Teimosinha”) anteriormente implementada. 2. No mais, cumpra-se a decisão retro (mov. 483.1), no que couber. 3. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:16
Outras Decisões
07/03/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:18
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$549.939,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.065.285/0001-03) Avenida Brasil, 543 - Centro - MARIÓPOLIS/PR - CEP: 85.525-000 Executado(s): ADRIANA BOROWSKI (CPF/CNPJ: 015.205.889-33) RUA LORENIR BUZATTO, 162 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 SEBASTIÃO DA SILVA (CPF/CNPJ: 300.381.549-00) RUA GUARACY BELLO MARINHO, 215 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Terceiro(s): CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 Comissão de Valores Mobiliários (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Sete de Setembro, 111 2º, 3º, 5º, 6º (parte), 23, 26 ao 34 andares - Centro - ANGRA DOS REIS/RJ - CEP: 20.050-901 SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Presidente Vargas, 730 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.071-900 DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à penhora oposta por Adriana Borowski nos autos de cumprimento de sentença (mov. 478.1). Em síntese, a executada impugnante alegou que do valor total de R$1.497,05, bloqueado da conta de sua titularidade no mov. 478.2, o montante total não pode ser constrito, pois impenhorável por se tratar de verba de natureza alimentar recebida do INSS a título de pensão por morte, o que fere legislação vigente (art. 833, inciso IV, CPC). Em sede de resposta, o exequente se opôs ao desbloqueio dos valores constritos ao fundamento que a devedora não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade dos valores. Ao final, propugnou pela manutenção da penhora e o prosseguimento da execução pelo seu saldo remanescente (mov. 481.1). É o brevíssimo relato. Decido. 2. De análise da alegação de impenhorabilidade do numerário em conta bancária da executada Adriana Borowski (R$1.497,05 - mov. 478.2), sustenta a devedora que os valores são de natureza alimentar o que lhe conferiria a condição de impenhorabilidade. O artigo 833 do CPC enuncia as hipóteses de impenhorabilidade, dentre as quais se insere: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Na hipótese concreta, constitui ônus do executado produzir prova no sentido de demonstrar a natureza da conta e quantia objeto do bloqueio mediante a juntada de extrato detalhado. Isso porque, nos termos do inciso I do §3º do artigo 854 do CPC, é ônus da parte executada comprovar que a penhora de valor depositado em conta recaiu sobre verba passível de proteção legal, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. Por oportuno, cita-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões, honorários e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV, do NCPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, conforme ressalva o § 3º do art. 854. Caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo. Na maioria das vezes, isto será facilmente apurável por meio do extrato da conta. Se os depósitos não estiverem claramente vinculados a fontes pagadoras, terá o executado de usar outros meios de prova para identificar a origem alimentar do saldo bancário. (Curso de Direito Processual Civil – vol III, 47ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, versão ebook). Do extrato anexado relativo a conta do Itaú (mov. 478.2), verifica-se como crédito relevante aquele sob a rubrica “PENS MORTE PREVIDENCIÁRIA”, corroborando a natureza de crédito alimentar (pensão por morte previdenciária), conforme se vê do histórico de créditos (mov. 478.4). De mais a mais, e à medida em que o exequente sequer indica eventual fraude, abuso de direito ou má-fé por parte da parte executada (hipóteses essas que o STJ tem considerado para admitir a mitigação da regra da impenhorabilidade do valor de até 40 salários-mínimos), dispenso maiores digressões a respeito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - 1ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.812.780/SC – Rel.: Min. Benedito Gonçalves – Unân. – j. 24.05.2021 – DJe 26.05.2021); No mesmo sentido, o entendimento do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEPOSITO EM CONTA CORRENTE. SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV e X, DO CPC.1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta, tão somente, que o requerente comprove a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, não sendo necessário, portanto, que seja pobre.2. Nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, as verbas de natureza alimentar, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são, em regra, absolutamente impenhoráveis.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009426-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.05.2023) Ademais, o valor se mostra de pequena monta, ou seja, em torno de um salário-mínimo (R$1.497,05), o que denota ser o valor necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. Logo, tenho que a quantia de R$1.497,05, referente ao montante constrito ao mov. 478.2, está albergada pela impenhorabilidade legal (art. 833, IV, CPC). 3. Dessa forma, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do montante de R$1.497,05 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), referente aos valores constritos ao mov. 478.2, declarando a impenhorabilidade das quantias. 4. Expeça-se alvará/ofício de levantamento em nome da respectiva parte executada, cabendo à parte informar seus dados bancários. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, bem como requerer providências objetivas no intuito de impulsionar o processo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 6. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 7. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:13
deferimento
06/03/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:43
Confirmada
22/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:08
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 14:09
Confirmada
24/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$549.939,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 469.1. 2. Após o recolhimento de eventuais custas devidas, à Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD. 2.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 2.2. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, também no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre o petitório (art. 10, CPC), e, após, voltem conclusos para decisão. 2.3. Não apresentada a manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente. 3. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 4. Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos para deliberação. 5. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:49
deferimento
13/01/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:36
Confirmada
03/11/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 19:33
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 19:33
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 19:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2024, 19:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2024, 19:21
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:59
Confirmada
16/09/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:31
Documento (Certidão)
05/09/2024, 09:31
Ato ordinatório
05/08/2024, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 18:28
Ato ordinatório
05/08/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:43
Confirmada
30/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:36
Documento (Certidão)
19/07/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:48
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:37
Confirmada
12/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:25
Documento (Certidão)
01/07/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2024, 20:31
Confirmada
30/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 438.1. 2. Após o recolhimento de eventuais custas devidas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, para que o sr. Oficial de Justiça proceda, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (art. 829, §1º, do CPC). 2.1. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deve(m) ser igualmente intimada(as) (art. 842 do CPC). Além disso, caberá ao credor observar o disposto no art. 844 do CPC. 2.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, além dos juros legais (art. 831 do CPC). 2.3. Desde já fica autorizada a providência do art. 212, §2º do CPC, com observância da regra da impenhorabilidade. 3. Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, devera o Sr. Oficial de Justiça intimar a parte executada para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento é ato atentatório à dignidade da Justiça e acarreta multa de até 20% do valor atualizado do débito. 3.1. Findo o prazo acima sem a indicação de bens passíveis de penhora, retornem conclusos para verificação da ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 774, inciso V, do CPC. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, assinado digitalmente e datado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:19
deferimento
18/06/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:32
Confirmada
16/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios de seq. 433.1, vez que ausentes quaisquer indícios minimamente relevantes que indiquem a existência de bens penhoráveis da parte executada junto às entidades referidas na manifestação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A SUSEP, CNSEG, BRASILPREV, CENSEC, JUCEPAR, DIMOB, NOTA PARANÁ, SIGEF, CRC-JUD, CAGED E SNIPER. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. CONSULTAS MERAMENTE ESPECULATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0034504-11.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.12.2023) 2. Ademais, ressalto que não se verifica necessidade de consulta ao sistema SIGEF, vez que tal sistema atesta a existência de imóveis rurais certificados pelo INCRA em nome de determinada pessoa. No caso concreto, a eventual propriedade de imóvel rural já teria sido noticiada pela consulta realizada ao Infojud, mostrando-se desnecessária a redundância na pesquisa. 3. Além do mais, a DIMOB consiste em declaração de aquisição de bens imóveis informada pelo próprio contribuinte. Entendo que a funcionalidade “Declaração de Operações Imobiliárias – DOI”, presente por meio da busca do sistema INFOJUD, é mais abrangente e apresenta maior segurança em sua coleta de dados, vez que o sistema é alimentado por dados repassados pelos cartórios e serviços notariais de registro de imóveis em todo território nacional. 4. Por fim, em relação a eventual expedição de ofícios às instituições CVM, PREVIC, CNSEG e SUSEP, informo que a busca de eventuais aplicações e investimentos já foi realizada por meio do sistema SISBAJUD. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular andamento, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 6. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 7. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado eletronicamente e assinado digitalmente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:47
Indeferimento
04/03/2024, 21:17
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:20
Confirmada
04/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 17:32
Confirmada
01/12/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de seq. 424.1. INTIME-SE a parte Executada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento é ato atentatório à dignidade da Justiça e acarreta multa de até 20% do valor atualizado do débito II - FINDO o prazo acima sem a indicação de bens passíveis de penhora, desde já, verifico a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 774, inciso V, do CPC. Por consequência, aplico multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ao executado, QUE SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DO EXEQUENTE, conforme determina o parágrafo único do artigo 774 do CPC/2015, levando-se em consideração o valor da causa e para que não configure enriquecimento ilícito por parte do exequente. III - Na sequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizado, já incluído o valor a título de multa, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. IV - Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. V - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:19
deferimento
21/11/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:31
Confirmada
20/10/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc. I – INDEFIRO os pedidos de seq. 419.1, vez que possuem evidente finalidade punitiva, em total descompasso com a atual fase processual, cujo intuito é a busca de bens dos executados aptos a satisfazer o débito exequendo, em patente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS, CONSISTENTES NA SUSPENSÃO DO DIREITO DO AGRAVANTE DE DIRIGIR, NA APREENSÃO DE SEU PASSAPORTE E NO BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO (ARTIGO 139, IV, DO CPC). NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROIBINDO-SE QUE A EXECUÇÃO CORRA DESNECESSARIAMENTE DA MANEIRA MAIS GRAVOSA AOS DEVEDORES. MEDIDA QUE, ADEMAIS, NÃO SE REVELA ÚTIL AO RESULTADO BUSCADO NO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Admite-se que, em situações excepcionais, possa ser imposta restrição ao direito de ir e vir de alguém, bem como que, em casos muito especiais, o Judiciário possa intervir em relações privadas estabelecidas entre duas pessoas – no caso, entre o devedor e uma administradora de cartão de crédito – para tutelar direito de terceiro. O que não se admite é que isso seja feito com o único propósito de constranger o devedor, prejudicando-o moral, social e materialmente, se, à adoção da medida, não se contrapuser uma chance razoável de obtenção, pela via da coerção, da satisfação do direito do credor. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0058482-85.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.11.2021) II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. III – Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. IV – Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:28
Indeferimento
09/10/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:51
Confirmada
02/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:11
Confirmada
22/08/2023, 00:14
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 10:42
Documento (Certidão)
11/08/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 16:41
Confirmada
11/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de seq. 400.1. II - Após o recolhimento de eventuais custas devidas, à Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. II.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. II.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, também no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre o petitório (art. 10, CPC), e, após, voltem conclusos para decisão. II.3 - Não apresentada a manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente. III - Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. IV - Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos para deliberação. V - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:22
deferimento
31/07/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 06:54
Confirmada
27/07/2023, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 09:18
Documento (Certidão)
17/07/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 19:52
Confirmada
26/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO 1. De fato, assiste razão a parte exequente na fala de evento 395.1. Em que pese o entendimento deste Juízo quanto à ocorrência de prescrição intercorrente em casos de cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial, com aplicação do entendimento de que o mesmo prazo de direito material aplica-se ao direito processual (artigos 202, I e 206-A do Código Civil e Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento diverso. Para o âmbito recursal, a ocorrência da prescrição intercorrente está ligada à paralisação do processo por prazo igual ou superior ao do direito material (título executivo judicial ou extrajudicial). Não são unidades de processos cujas sentenças de prescrição foram cassadas, e sim número considerável. Neste sentido, citam-se os autos de apelações cíveis nº 2040-75.2008.8.16.0123, 1650-08.2008.8.16.0123, 5416-64.2011.8.16.0123, 243-59.2011.8.16.0123, 328-45.2011.8.16.0123, 5561-52.2013.8.16.0123 e 349-16.2014.8.16.0123, dentre outras. Tanto o é que nesta Comarca de Clevelândia houve a cassação/anulação da sentença declaratória de prescrição intercorrente nos autos nº 321-54.2007.8.16.0071 (evento 214.1) através da apelação cível nº 321-54.2007.8.16.0071 Ap. Entender de modo contrário somente retardaria o andamento processual, gerando dispêndios desnecessários. 2. Deste modo, revendo posicionamento anterior, entendo não caracterizada a prescrição intercorrente, por ora, sem prejuízo de nova constatação posteriormente. 3. Dando continuidade, passo à análise da petição de evento 390.1. O pedido, no entanto, não merece acolhimento, pois o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) consiste num registro centralizado dos nomes de correntistas e clientes de instituições financeiras, sendo que a finalidade do referido sistema não é a busca patrimonial para a satisfação de execução civil, mas auxiliar nas investigações de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10 da Lei nº 10.701/2003 e Lei nº 9.613/1998). Nesse sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA JUNTO AO BACEN – CCS – – RECURSO IMPOSSIBILIDADE NÃO PROVIDO. O CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, com o objetivo de facilitar a investigação de crimes, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores.
Trata-se de medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, não se aplicando ao caso em questão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012918- 07.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) - grifou-se. 4. Isto posto, INDEFIRO o pedido de busca junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central – CCS/Bacen. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao processo, requerendo o que entender pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2023, 20:43
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:41
Confirmada
10/05/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DESPACHO
Vistos, etc. I - Preliminarmente à análise do pedido de seq. 390.1, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. II - Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2023, 14:00
Mero expediente
28/04/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 11:11
Confirmada
08/04/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 19:23
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 19:23
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 19:20
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2023, 19:15
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 17:41
Confirmada
24/02/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:08
Documento (Certidão)
14/02/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 08:40
Confirmada
14/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO, parcialmente, o pedido de seq. 373.1. Defiro tão somente a expedição de ofício ao INSS, visto que a informação requerida é completada por este, não sendo necessário expedir ofícío ao CAGED. II - Após o recolhimento de eventuais custas devidas, OFICIE-SE ao INSS para que informe eventual existência de vinculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome da parte executada, consignando prazo para resposta de 20 (vinte) dias. II.1 - Caso não haja resposta, ao Cartório para que faça a pesquisa via SAT CENTRAL, haja vista o Acordo de Cooperação Técnica firmado com o INSS. III - Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular andamento, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. IV - Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. V - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:53
deferimento
03/02/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:30
Confirmada
19/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc. I - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. II - Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões, deve o exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações, a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. III - Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares para identificação e bloqueio ou penhora de ativos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, ou tampouco à assessoria do Juízo. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de seq. 368.1 pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem fundamentação razoável. IV - Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. V - Intime-se. Cumpra-se. Clevelândia, assinado e datado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 10:15
Indeferimento
08/12/2022, 09:16
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:58
Confirmada
04/11/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:09
Documento (Certidão)
26/10/2022, 10:09
Ato ordinatório
26/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:39
Confirmada
14/10/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:19
Documento (Certidão)
07/10/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 08:37
Confirmada
07/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de seq. 353.1. II - Após o recolhimento de eventuais custas necessárias, à Secretaria para que proceda à consulta/bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. II.1 - Frutífera a diligência, primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículos(s) para depósito com o próprio exequente, ante o fato de que não há espaço físico junto ao Depositário Judicial desta comarca, podendo, também, optar pelo depósito em mãos da própria parte executada; II.2 - Após, caso requerido, expeça-se mandado/carta precatória para a realização de penhora e avaliação OU mandado/carta precatória para a realização de penhora, remoção e avaliação sobre os veículos encontrados, conforme pleiteado. II.3 - Cientifique-se o Sr. Oficial de Justiça da necessidade de intimação da parte executada para se manifestar sobre a penhora e o valor da avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita com o valor atribuído. III - Infrutífera a diligência RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. IV - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:55
deferimento
25/09/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:12
Confirmada
22/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Executado: Art. 854. (...); § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ademais, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833 do diploma processual: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;; (...). Conforme certidão de seq. 331, foram bloqueados os seguintes valores: R$276,00; R$253,00; R$1.174,59; e, R$119,31, totalizando o importe de R$ 1.822,90. Em sua manifestação, a parte indica que somente o montante de R$ 1.704,59, foi bloqueado em sua conta. Veja-se que no seq. 345.2, em seu extrato, há a informação de “REM BÁSICA”, sendo essa sigla relativa a conta poupança. Logo, os valores bloqueados junto a conta na Caixa Econômica, até prova em contrário, são IMPENHORÁVEIS. De outro lado, diferentemente do que alega a parte exequente, há que se destacar que em 03/08/2020, a Corte Especial do STJ decidiu que os honorários advocatícios, embora configurem verba de natureza alimentar, não se confundem com a prestação alimentícia. Por essa razão, não há possibilidade de penhora do salário do devedor para o seu adimplemento. Segundo a Min. Nancy Andrighi, “as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias” (REsp 1.815.055/SP). Logo, não há como reconhecer a possibilidade de penhora, como requer a parte exequente. Portanto, tendo a parte Executada logrado êxito em demonstrar que os ativos financeiros bloqueados em conta de sua titularidade (seq. 336.3, 336.4, 336.5 e 345.2) se enquadram no disposto acima, DETERMINO desbloqueio da importância bloqueada, via sistema SISBAJUD. Preclusa a presente decisão, à Secretaria para que proceda, com urgência, o desbloqueio dos referidos valores. II -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc. I - Em petitório de seq. 336, a parte executada requer o desbloqueio de valores encontrados via SISBAJUD, pois, em tese, recaiu sobre verba depositada em conta poupança. Com vista dos autos, a parte exequente pugnou, em síntese, pelo reconhecimento da penhorabilidade dos valores. Sucessivamente, seja reconhecida a penhorabilidade para pagamento dos honorários advocatícios, por se tratar de crédito de natureza alimentar (seq. 340). Este Juízo, por meio da deliberação de seq. 342, determinou a juntada do extrato mensal, o que foi realizado no seq. 345. Vieram-me os autos, DECIDO. II - Nos termos do disposto no art. 854, § 3° e incisos do Código de Processo Civil, incumbe ao INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:45
Outras Decisões
11/08/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:56
Confirmada
27/07/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DESPACHO
Vistos, etc. I - Para melhor análise do pedido de seq. 336.1. INTIME-SE a parte executada para que junte aos autos extrato mensal (mês comercial) de movimentação financeira da conta que houve o bloqueio de valores, no qual, inclusive, indique a espécie de conta (se corrente ou poupança). II - Após, voltem conclusos, como urgente. III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:43
Mero expediente
21/07/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:30
Confirmada
15/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:29
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:46
Confirmada
24/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:20
Documento (Certidão)
09/05/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:34
Ato ordinatório
08/04/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:43
Confirmada
04/04/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:34
Documento (Certidão)
25/03/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:26
Confirmada
25/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de seq. 311.1. II - Após o recolhimento de eventuais custas devidas, à Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. II.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. II.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, também no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre o petitório (art. 10, CPC), e, após, voltem conclusos para decisão. II.3 - Não apresentada a manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente. III - Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. IV - Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos para deliberação. V - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:39
deferimento
11/03/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:00
Confirmada
28/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:29
Documento (Certidão)
17/02/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:24
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc. I - INDEFIRO o pedido de seq. 306.1. II - Com relação ao sistema CENSEC, pode a parte exequente, administrativamente, realizar tal consulta, junto ao site: https://censec.org.br/, sendo, portanto, desnecessária a consulta por meio de ordem judicial. III - Com relação ao pedido de utilização do sistema SIMBA, sua a finalidade não é a busca patrimonial para a satisfação de execução civil, mas auxiliar nas investigações de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS.1. O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece em suas disposições preliminares as hipóteses em que a ordem pode ser expedida. 2. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.3. A interpretação extensiva das hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 poderá ensejar inobservância do princípio constitucional da garantia da intimidade.4. O CCS-BACEN, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não indica dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Permite somente verificar eventual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras, portanto, busca de dados nesse cadastro não terá utilidade ao credor.5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 13.07.2020)) IV - Com relação ao pedido de utilização do sistema CRC Jud, a finalidade requerida pela parte, qual seja, identificar cônjuges do devedor e o regime de bens do casamento, se for o caso, tal ato pode ser feito pela parte autora administrativamente, por meio do sistema E-CERTIDÕES (http://www.e-certidoes.com.br/SistemaECertidoes.php). V - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao processo, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. VI - Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. VII - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:09
Indeferimento
16/01/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:50
Confirmada
22/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 11:07
Ato ordinatório
06/10/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 10:00
Confirmada
04/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:55
Documento (Certidão)
23/09/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 08:44
Confirmada
23/09/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de seq. 291.1. II - Após o recolhimento de eventuais custas necessárias, à Secretaria para que promova a consulta DOI, DITR e IRPF/IRPJ, dos últimos 03 (três) anos, por meio do sistema INFOJUD. III - Com a resposta, dê-se vista dos autos para a parte exequente requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. IV - Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. V - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:04
deferimento
13/09/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2021, 09:29
Confirmada
20/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 09:57
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 11:34
Confirmada
22/07/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 09:46
Documento (Certidão)
12/07/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2021, 10:04
Confirmada
11/07/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA DECISÃO
Vistos, etc. I - DEFIRO o pedido de seq. 272.1. II - Após o recolhimento de eventuais custas devidas, à Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. II.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. II.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, também no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre o petitório (art. 10, CPC), e, após, voltem conclusos para decisão. II.3 - Não apresentada a manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente. III- Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. IV - Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos para deliberação. V - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 20:54
deferimento
30/06/2021, 19:43
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:49
Confirmada
13/06/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:11
Documento (Certidão)
02/06/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:47
Confirmada
21/05/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:16
Ato ordinatório
06/05/2021, 00:23
Documento (Certidão)
23/04/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 09:33
Confirmada
23/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:05
Documento (Certidão)
16/04/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:50
Confirmada
16/04/2021, 13:44
Confirmada
06/04/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:18
Documento (Ofício)
06/04/2021, 13:18
Confirmada
01/04/2021, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 08:06
Confirmada
30/03/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000989-83.2011.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000989-83.2011.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$94.502,55 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ADRIANA BOROWSKI SEBASTIÃO DA SILVA Vistos, etc, Ante os resultados negativos nas buscas realizadas, defiro o requerimento apresentado no evento nº 243. Proceda-se na forma requerida. Após realizada a diligência, intime-se a parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Clevelândia, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:57
Mero expediente
19/03/2021, 11:51
Ato ordinatório
11/03/2021, 23:27
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 18:21
Confirmada
23/01/2021, 00:16
Confirmada
22/01/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2020, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2020, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2020, 16:46
Ato ordinatório
08/12/2020, 13:07
Ato ordinatório
08/12/2020, 13:06
Ato ordinatório
08/12/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 09:35
Ato ordinatório
08/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 09:35
Confirmada
01/12/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:42
Documento (Certidão)
27/11/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 09:58
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 09:31
Confirmada
23/11/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 10:28
Documento (Certidão)
12/11/2020, 10:28
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:29
deferimento
08/10/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:25
Mero expediente
28/05/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:14
Mero expediente
16/04/2020, 11:35
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:57
Mero expediente
07/02/2020, 11:48
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 10:22
Ato ordinatório
22/10/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:26
Documento (Certidão)
01/10/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:49
Ato ordinatório
19/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 09:33
Documento (Certidão)
02/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:45
deferimento
22/08/2019, 11:31
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 09:49
Ato ordinatório
17/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:58
Documento (Certidão)
01/07/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 09:33
Ato ordinatório
25/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:16
Documento (Certidão)
10/06/2019, 13:16
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2019, 09:28
Documento (Certidão)
15/04/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:05
Por decisão judicial
03/04/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 12:48
deferimento
03/04/2018, 11:59
Conclusão (para despacho)
23/03/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2018, 09:26
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 18:03
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 00:10
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 13:39
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 14:39
deferimento
18/09/2017, 09:42
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 18:15
Expedição de documento (Alvará)
29/08/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 09:23
deferimento
02/08/2017, 17:58
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 11:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 09:06
Mero expediente
09/06/2017, 15:38
Conclusão (para decisão)
07/06/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 08:02
Decurso de Prazo
06/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 09:17
Decurso de Prazo
22/03/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 08:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 19:57
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 10:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 17:30
Ato ordinatório
11/11/2016, 16:31
Ato ordinatório
11/11/2016, 16:30
Ato ordinatório
11/11/2016, 16:30
Ato ordinatório
10/11/2016, 18:31
Ato ordinatório
10/11/2016, 15:05
Ato ordinatório
10/11/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 13:41
Documento (Certidão)
24/10/2016, 12:41
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 18:47
Desarquivamento
20/10/2016, 18:44
Provisório
16/09/2016, 10:30
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 16:16
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 15:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2016, 12:24
Mero expediente
15/08/2016, 11:44
Conclusão (para despacho)
09/08/2016, 10:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 17:25
Ato ordinatório
14/07/2016, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 17:24
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/06/2016, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2016, 13:07
Mero expediente
06/06/2016, 14:51
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 13:43
Movimentação processual
06/06/2016, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 18:32
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 09:42
Mero expediente
19/04/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2016, 00:02
Conclusão (para despacho)
07/04/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2016, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)