Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
LEANDRO DIERKA
CPF
Autor
CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JAQUES RAFAEL NUNES DA MOTTA
OAB/PR 75080·CPF·Representa: Autor
DÉBORA FONSECA
OAB/PR 59954·CPF·Representa: Autor
PAULO IVO SCHMIDT
OAB/PR 60184·CPF·Representa: Autor
CAROLINA COSTA MONTEIRO DA ROCHA
OAB/PR 114625·Representa: Autor
LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI
OAB/PR 52154·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012233-79.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.666,06 Autor(s): LEANDRO DIERKA MARCOS ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA FORMANOVA INCORPORADORA LTDA D E S P A C H O 1. Habilite-se o Estado do Paraná como assistente simples e intime-se para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a iminente expedição de RPV em favor do perito nomeado nos autos, sob pena de preclusão. 2. Sem prejuízo, considerando as informações novas acostadas, intime-se o perito nomeado para reagendamento da vistoria. Cumpra-se. Pinhais, 13 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
22/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:23
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 16:07
Confirmada
05/04/2026, 19:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012233-79.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.666,06 Autor(s): LEANDRO DIERKA MARCOS ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA FORMANOVA INCORPORADORA LTDA D E S P A C H O 1. Habilite-se o Estado do Paraná como assistente simples e intime-se para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a iminente expedição de RPV em favor do perito nomeado nos autos, sob pena de preclusão. 2. Sem prejuízo, considerando as informações novas acostadas, intime-se o perito nomeado para reagendamento da vistoria. Cumpra-se. Pinhais, 13 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
22/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:23
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 16:07
Confirmada
05/04/2026, 19:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:24
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:27
Confirmada
17/02/2026, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:17
Ato ordinatório
06/02/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 12:15
Confirmada
04/12/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:43
Confirmada
02/11/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:32
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:32
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:31
Perito
22/10/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 23:52
Confirmada
01/10/2025, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:16
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:16
Perito
22/09/2025, 19:43
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 17:43
Confirmada
16/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012233-79.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.666,06 Autor(s): LEANDRO DIERKA MARCOS ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA FORMANOVA INCORPORADORA LTDA D E S P A C H O 1. Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste no prazo de quinze dias. 2. Após, venham conclusos para decisão. Cumpra-se. Pinhais, 04 de agosto de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:46
Mero expediente
04/08/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
03/08/2025, 14:48
Confirmada
01/08/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:43
Mero expediente
18/07/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:27
Confirmada
27/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012233-79.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.666,06 Autor(s): LEANDRO DIERKA MARCOS ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA FORMANOVA INCORPORADORA LTDA D E S P A C H O 1. Considerando a gratuidade de justiça deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste quanto a proposta de honorários no prazo de quinze dias. 2. Após, venham conclusos para decisão. Cumpra-se. Pinhais, 16 de junho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:31
Mero expediente
16/06/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
15/06/2025, 14:53
Confirmada
14/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012233-79.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.666,06 Autor(s): LEANDRO DIERKA MARCOS ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA FORMANOVA INCORPORADORA LTDA D E S P A C H O 1. Intime-se o perito para que se manifeste quanto ao pedido de redução dos honorários no prazo de cinco dias. 2. Anote-se a gratuidade da justiça deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça através do recurso de agravo de instrumento. Cumpra-se. Pinhais, 02 de junho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:59
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:57
Mero expediente
02/06/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:05
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:05
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 22:49
Confirmada
23/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:22
Documento (Acórdão)
12/05/2025, 11:21
Recebimento
09/05/2025, 15:05
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 11:39
Confirmada
01/04/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012233-79.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.666,06 Autor(s): LEANDRO DIERKA MARCOS ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA FORMANOVA INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, por meio da Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça, em face da decisão proferida no #328.1, ao fundamento de que a mesma contém contradição interna, especialmente no tocante à responsabilização imediata do ente público pelo pagamento da cota-parte dos honorários periciais atribuída à parte autora, beneficiária parcial da gratuidade da justiça. 2. Aduz o embargante que a decisão reconheceu, de um lado, que a verba honorária pericial será adimplida ao final da demanda, e, de outro, determinou a expedição de RPV para pagamento imediato da parte correspondente à autora, com base em decisão anterior já objeto de retratação judicial (#289.1). 3. Nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da decisão judicial, ou entre diferentes trechos de sua fundamentação, hipótese verificada nos autos. 5. Com efeito, a decisão lançada no evento 328.1 incorreu em manifesta contradição, ao reconhecer que a verba honorária pericial devida pela parte autora — beneficiária de justiça gratuita — deveria ser adimplida ao final do processo, e, em seguida, determinar a expedição de RPV para pagamento imediato da mesma cota, sob fundamento de decisão anteriormente retratada por este Juízo no #289.1. 6. Diante disso, impõe-se a retratação do entendimento anteriormente adotado, a fim de sanear a incongruência decisória e preservar a coerência e segurança jurídica no trâmite do feito. 7. Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição apontada e, em consequência: 7.1. Concedo à parte autora CASAALTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA o benefício integral da gratuidade da justiça; 7.2. Determino que a verba honorária pericial correspondente à sua cota-parte (50%) seja suportada pelo Estado do Paraná, nos termos da Súmula 232 do STJ, apenas ao final da demanda; 7.3. Revogo a determinação de expedição de RPV constante do item 4 da decisão de #328.1, no que tange à parte autora; 7.4. Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste quanto à proposta de honorários apresentada pelo expert. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 28 de março de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:52
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:09
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 21:37
Confirmada
02/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012233-79.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.666,06 Autor(s): LEANDRO DIERKA MARCOS ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA FORMANOVA INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O 1. Irresignada com a determinação do pagamento da verba honorária pericial, a parteCASAALTA opôs embargos de declaração alegando contradição na determinação de adimplemento da monta. 2. A verba honorária pericial será paga ao final da demanda pelo Estado do Paraná ou pelo vencido apenas quando a parte devedora for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. Assim, em razão da concessão parcial da benesse (#300), como já restou esclarecido, no presente caso, as verbas periciais correspondentes à CASAALTA apenas serão depositadas ao final da demanda, eis que a assistência postergou o pagamento dela. 4. Todavia, é possível se expedir RPV em favor do perito com relação a cota parte devida pela autora (50% dos honorários periciais), conforme o determinado à #267, eis que já consignado que esse valor será suportado pelo Estado do Paraná. Assim, expeça-se a RPV em favor do perito. 5. Desse modo, sendo claras as decisões relativas ao pagamento dos honorários, não há que se falar em vícios nas decisões, razão pela qual não conheço dos aclaratórios. 6. Cumpra-se conforme o anteriormente determinado. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 18 de fevereiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 13:55
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 23:00
Confirmada
02/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:04
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 22:04
Confirmada
20/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012233-79.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.666,06 Autor(s): LEANDRO DIERKA MARCOS ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA FORMANOVA INCORPORADORA LTDA D E S P A C H O 1. Intime-se a ré CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA para que pague, no prazo de cinco dias, os honorários periciais. Cumpra-se. Pinhais, 06 de dezembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:19
Mero expediente
06/12/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:11
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012233-79.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.666,06 Autor(s): LEANDRO DIERKA MARCOS ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA FORMANOVA INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O 1. Expeça-se o alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito. 2. Com a conclusão da perícia, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 02 de dezembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Outras Decisões
02/12/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
30/11/2024, 16:34
Confirmada
22/11/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:09
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:09
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:09
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:08
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012233-79.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.666,06 Autor(s): LEANDRO DIERKA MARCOS ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA FORMANOVA INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela ré CASAALTA, que se encontra em processo de recuperação judicial, com pedidos de falência já requeridos. 2. Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da assistência judiciária gratuita está previsto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), que assegura às pessoas físicas e jurídicas, quando demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, o direito à isenção das custas e demais despesas judiciais, sem prejuízo de sua subsistência ou, no caso de pessoas jurídicas, de sua manutenção. 3. No caso concreto, verifica-se que a ré se encontra em recuperação judicial, com pedidos de falência em curso, conforme documentação anexada aos autos. Tal situação evidencia a dificuldade financeira enfrentada pela ré, o que justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça para o pagamento das custas e taxas processuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. No entanto, importa consignar que a gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 5º, do CPC, não alcança os honorários periciais e os honorários de sucumbência eventualmente devidos ao final da demanda. Nessa linha, a gratuidade se restringe às custas e taxas processuais, cabendo à parte beneficiária a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e de sucumbência, caso venha a ser sucumbente na ação, conforme expressa disposição legal. 5.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, limitando seus efeitos às custas e taxas processuais, nos termos do artigo 98, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da cobrança de honorários periciais e de sucumbência ao final da demanda. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 07 de outubro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 09:26
Confirmada
08/10/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:05
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:55
Gratuidade da Justiça
07/10/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:33
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:22
Confirmada
30/09/2024, 00:04
Confirmada
24/09/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:26
Documento (Acórdão)
23/09/2024, 15:26
Recebimento
20/09/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012233-79.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.666,06 Autor(s): LEANDRO DIERKA MARCOS ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA FORMANOVA INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O 1. Inobstante as alegações tecidas pelo Estado do Paraná, conforme o consignado na decisão de #231.1, a perícia deverá ser suportada integralmente pela ré CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA., assim, não há que se falar em suporte da perícia pelo Estado do Paraná ou ainda redução dos honorários periciais, os quais, frise-se, estão condizentes com o trabalho a ser realizado. 2. Cumpra-se o já determinado no feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 18 de setembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:12
Outras Decisões
18/09/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 19:35
Confirmada
01/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012233-79.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.666,06 Autor(s): LEANDRO DIERKA MARCOS ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA FORMANOVA INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O 1. Defiro o solicitado pelo perito à #280, a fim de que seja liberado 50% do valor estabelecido pelo Juízo à #267. Assim, defiro a expedição de alvará em nome do perito. 2. Após, intime-o para que dê início aos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 20 de agosto de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:14
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:14
deferimento
20/08/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:21
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:34
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 21:06
Confirmada
16/08/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
04/08/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 16:26
Confirmada
30/07/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2024, 19:28
Confirmada
27/07/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012233-79.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.666,06 Autor(s): LEANDRO DIERKA MARCOS ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA FORMANOVA INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O 1. Indefiro o benefício da justiça gratuita à CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA, eis que há grande movimentação financeira, todavia, defiro o parcelamento das custas e despesas processuais, se necessário, em até duas parcelas. 2. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, 50% dos honorários serão suportados pelo Estado do Paraná, assim fixo os honorários periciais em R$ 2.890,00. Intime-se o perito para que manifeste sua concordância no prazo de cinco dias. 3. Havendo concordância, o perito deverá dar início aos trabalhos. 4. Havendo discordância, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 18 de julho de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:22
Ato ordinatório
19/07/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:22
Gratuidade da Justiça
18/07/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012233-79.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012233-79.2018.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.666,06 Autor(s): LEANDRO DIERKA (RG: 77382550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.875.169-47) Rodovia João Leopoldo Jacomel, 13328 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-292 MARCOS ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 473.240.312-34) Rodovia João Leopoldo Jacomel, 13328 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-292 Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 77.578.623/0001-70) RUA FERNANDO SIMAS, 1222 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-660 FORMANOVA INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 04.657.561/0001-19) Rua Sete de Abril, 1169 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-120 1. Tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL deste Tribunal, datada de 27 de maio do corrente ano, ante minha remoção, por OPÇÃO, para o cargo de Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária, devolvo excepcionalmente, sem decisão, os presentes autos. 2. Aguarde-se determinação do Magistrado responsável pela vara para nova conclusão. 3. Cumpra-se a portaria deste Juízo. Pinhais, 02 de junho de 2024. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
02/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 11:43
Documento (Certidão)
06/06/2024, 16:54
Mero expediente
03/06/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:17
Confirmada
19/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 21:50
Confirmada
11/02/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:44
Ato ordinatório
31/01/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 21:40
Confirmada
02/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
18/11/2023, 15:58
Confirmada
17/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:32
Confirmada
30/10/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:31
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:37
Confirmada
03/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012233-79.2018.8.16.0033 DECISÃO 1. Da análise dos autos entendo pertinente a realização de uma segunda perícia para que seja esclarecido o ponto controvertido fixado pela alínea b, item 5 da decisão saneadora de movimento 70.1, qual seja a (in)existência de falha na prestação do serviço. 2. Para dirimir a questão nomeio como perito o senhor Marcos de Castro Leal, engenheiro civil com especialização na parte hidráulica, telefones (41) 991625747, (41) 99526-2421, (41) 4101-1780, e-mail [email protected], sorteado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias úteis apresentem seus quesitos relativos especificamente ao ponto controvertido informado pelo item 1 da presente decisão. A perícia, conforme determina o artigo 95 do Código de Processo Civil, deverá ser paga pela ré Casaalta Construções Ltda, pois foi quem a solicitou. 3. Fixo desde logo como quesito do Juízo a ser respondido pelo perito; a) A umidade existente na unidade da parte requerente ocorre por problemas hidráulicos na construção do imóvel ou possuem outra causa aparente? 4. Apresentados os quesitos, cumpra-se artigo 107 e seguintes da Portaria deste Juízo naquilo que couber. 5. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
25/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:09
Perito
21/09/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 20:13
Confirmada
18/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:17
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 19:18
Confirmada
04/05/2023, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012233-79.2018.8.16.0033 DECISÃO 1. Chamo o feito a ordem. 2. A decisão saneadora de movimento 70.1, decretou a revelia da ré CASAALTA CONSTRUÇÕES e aplicou o efeito processual, ante a pluralidade de réus. Foi ainda deferia a prova documental, pericial e oral. 3. Foi nomeado perito e este apresentou seu laudo pericial e prestou os esclarecimentos requeridos pelas partes, da forma como entendeu pertinente (movimentos 141.1, 172.1 e 201.1). 4. A requerida, Casaalta Contruções Ltda compareceu aos autos e apresentou peça, nominada como pedido de produção de provas à sequência de movimento 124.1 e juntou documentos (movimentos 124.3 a 124.20). A referida executada peticionou ao movimento 207.1 requerendo a realização de nova perícia. 5. Relatado no essencial. Decido 6. Preconiza o artigo 346, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Ocorre que, embora a peça de movimento 124.1 tenha sido nominada como uma especificação de provas, ela se trata, em verdade, de uma verdadeira contestação, ante o conteúdo apresentado. Ocorre que o prazo de contestação do feito, e até mesmo de especificação de provas, já havia escoado, já tendo ocorrido inclusive o saneamento. No entanto, há na peça arguições que são passíveis de análise mesmo a destempo, tais como as preliminares aventadas. Por isso, declaro preclusas as matérias defesa meritória apresentadas pelo item IV da peça de movimento 124.1 e informo que as preliminares serão objeto de análise quando da prolação da sentença. 7. Inobstante a parte requerida Casaalta ter adentrado ao feito após o saneamento, tem-se que na referida decisão foi deferida a produção de provas documentais, orais e pericial. Logo os documentos juntados às sequencias 124.2 a 124.20 devem permanecer no feito, pois se coadunam com o conceito das provas documentais deferidas. 8. Com relação a prova pericial, HOMOLOGO o laudo de movimento 141.1 os esclarecimentos prestados aos movimentos 172.1 e 201.1. Ressalto desde já que tais documentos trazidos pelo expert serão examinados em sentença juntamente com todos os argumentos apresentados pelas partes para o fim de valoração da prova. Havendo valores pendentes de recolhimento, expeça-se competente alvará ao perito. 9. Embora o laudo tenha sido homologado, não há impedimento para a realização de uma segunda perícia, quando a matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Mas, antes de avaliar sua necessidade e pertinência, deverá a parte ré Casaalta ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareça quais os pontos controvertidos fixados em saneador pretendem elucidar com a referida prova que não foram objeto de análise pelo laudo pericial aqui homologado. Após, intime-se a parte autora e a outra ré ao exercício do contraditório no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Voltem oportunamente conclusos para deliberação. 10. Sem prejuízo à determinação anterior, deverão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informar se ainda pretendem ver realizada a prova oral e quais os pontos controvertidos fixados em saneador pretendem elucidar com sua produção. 11. Cumpra-se a Portaria deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:12
Outras Decisões
27/04/2023, 20:06
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:33
Confirmada
04/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:13
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:22
Confirmada
27/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012233-79.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012233-79.2018.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.666,06 Autor(s): LEANDRO DIERKA MARCOS ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA FORMANOVA INCORPORADORA LTDA 1. Em observância ao princípio do contraditório (art. 9° e 10, do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o requerimento retro, em 15 (quinze) dias úteis. Se juntados documentos, intime-se para que exerça o contraditório no mesmo prazo, após voltem para deliberação em agrupador próprio. 2. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 16 de novembro de 2022. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:04
Mero expediente
16/11/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:55
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 13:54
Confirmada
25/08/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:14
Confirmada
14/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012233-79.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012233-79.2018.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.666,06 Autor(s): LEANDRO DIERKA MARCOS ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO Réu(s): CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA FORMANOVA INCORPORADORA LTDA
Vistos. Considerando que o perito não cumpriu com o determinado ao mov. 183.1 (mov. 187.1), reitere-se a intimação, sob pena de substituição, incidência de multa e comunicação à corporação profissional (art. 468, §1°, do CPC). Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:22
Ato ordinatório
03/08/2022, 16:22
Determinação de Diligência
03/08/2022, 15:26
Ato ordinatório
02/08/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:06
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 10:43
Confirmada
07/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:49
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:52
Confirmada
25/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012233-79.2018.8.16.0033 DESPACHO 1. Tendo em conta a complementação ao laudo requerida ao mov. 179.1, intime-se o expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, intimem-se as partes para que exerçam o devido contraditório no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Voltem oportunamente conclusos para deliberação. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
14/03/2022, 09:32
Mero expediente
11/03/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 20:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:58
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:15
Confirmada
17/01/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:16
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:17
Confirmada
15/11/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:38
Ato ordinatório
04/11/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:06
Confirmada
08/10/2021, 00:13
Confirmada
08/10/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:27
Confirmada
01/10/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012233-79.2018.8.16.0033 DESPACHO 1. Considerando o pedido ao mov. 153.1, promova-se a dilação de prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento de diligências, na forma o art. 139, inc. VI. Após, intime-se a parte para se manifestar sobre o resultado das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 31
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:30
Mero expediente
24/09/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 17:08
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 19:55
Confirmada
10/08/2021, 00:13
Confirmada
10/08/2021, 00:13
Confirmada
10/08/2021, 00:13
Confirmada
10/08/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012233-79.2018.8.16.0033 DESPACHO 1. Em observância ao princípio do contraditório previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se os autores e a ré CASAALTA para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a petição e documentos novos acostados aos autos (movs. 138.1 e 139.1-139.15) e, requeiram o que entenderem de direito. Cientifique-se a ré FORMANOVA que o pedido de alteração do sigilo será analisado posteriormente. 2. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, na mesma quinzena, se manifestem sobre o laudo apresentado ao mov. 141.1, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 3. Havendo pedido de esclarecimentos ao perito, cumpra-se o art. 113 da Portaria. 4. Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 25
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:05
Mero expediente
30/07/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:42
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:09
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2021, 13:06
Confirmada
09/04/2021, 00:30
Confirmada
09/04/2021, 00:29
Confirmada
09/04/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012233-79.2018.8.16.0033 DESPACHO 1. Em consonância ao princípio do contraditório previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre o retorno do recurso de agravo de instrumento (mov. 127.1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 2. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Diligências necessárias. 29 Pinhais, data da assinatura digital. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:59
Mero expediente
29/03/2021, 13:22
Documento (Acórdão)
10/02/2021, 19:11
Recebimento
10/02/2021, 00:39
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 08:07
Documento (Certidão)
17/11/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:46
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 19:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 23:52
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 20:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2020, 21:38
Documento (Certidão)
07/09/2020, 21:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 19:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:16
Ato ordinatório
28/07/2020, 14:15
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:47
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:08
Mero expediente
05/06/2020, 18:36
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 11:09
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 11:27
Decisão de Saneamento e Organização
27/04/2020, 19:15
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 22:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 10:07
Documento (Certidão)
31/10/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:22
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:42
Petição (Contestação)
26/09/2019, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 15:25
Documento (Certidão)
13/08/2019, 10:39
Expedição de documento (Carta)
13/08/2019, 10:39
Documento (Certidão)
12/08/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2019, 11:30
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:19
Documento (Certidão)
07/06/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:28
Documento (Certidão)
07/06/2019, 15:22
Expedição de documento (Carta)
07/06/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:10
Mero expediente
06/06/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:35
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 12:49
de Conciliação (realizada)
21/05/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:53
Documento (Certidão)
22/04/2019, 12:53
Expedição de documento (Carta)
22/04/2019, 12:51
Expedição de documento (Carta)
22/04/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:01
de Conciliação (designada)
29/11/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:28
deferimento
06/11/2018, 16:44
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 11:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)