Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:15
Documento (Informações)
23/08/2023, 13:47
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 13:32
Ato ordinatório
23/08/2023, 13:31
Ato ordinatório
23/08/2023, 13:31
Ato ordinatório
23/08/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:09
Confirmada
18/08/2023, 16:04
Remessa (em diligência)
18/08/2023, 15:53
Trânsito em julgado
18/08/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:27
Confirmada
07/07/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001240-78.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001240-78.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.526,13 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): A B RODRIGUES - ME ANDRÉ BOSQUIM RODRIGUES Vistos e examinados. 1. Disse a Fazenda Pública que a (s) parte (s) executada (s) satisfez (izeram) integralmente o débito exequendo, requerendo a extinção da execução. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Custas pela (s) parte (s) executada (s). 4. Baixas e anotações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:13
Confirmada
02/06/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:49
Confirmada
06/04/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001240-78.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001240-78.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.526,13 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): A B RODRIGUES - ME ANDRÉ BOSQUIM RODRIGUES 1. Autorizo a conversão do depósito realizado nos autos (mov. 32.0) em renda pública, determinando a sua transferência para as contas bancárias indicadas no mov. 36.1, na proporção de 90% deste valor para a conta de titularidade do Município de Rolândia (Conta 1-4, Agência 0404, da Caixa Econômica Federal) e de 10% para a Conta 71.029-1, Agência 0404, da Caixa Econômica Federal. 2. Em seguida, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação da sua pretensão. Em caso de silêncio, será presumida a quitação da obrigação. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:56
deferimento
24/03/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:43
Confirmada
13/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:14
Confirmada
08/02/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2023, 01:22
Documento (Outros documentos)
29/01/2023, 01:22
Depósito de Bens/Dinheiro
14/12/2022, 08:31
Ato ordinatório
12/12/2022, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:41
Por decisão judicial
03/11/2022, 01:36
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001240-78.2022.8.16.0148 Vistos etc. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Nesse contexto, em se tratando a parte executada de firma individual, possível a inclusão tanto do CPF quanto do CNPJ do empresário, para fins de penhora, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: STJ, REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017. Portanto, DETERMINO a inclusão tanto do CNPJ quanto do CPF do empresário individual no polo passivo da presente, inclusive junto ao distribuidor. Anote-se e retifique-se. Após, DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora (CPF e CNPJ) no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intimando-se a devedora, na sequência, acerca da penhora levada a efeito. Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Documento (Informações)
06/10/2022, 14:02
Remessa (em diligência)
06/10/2022, 13:35
Ato ordinatório
06/10/2022, 13:34
deferimento
05/10/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 08:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:04
Confirmada
15/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:48
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 16:25
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:43
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:27
Expedição de documento (Carta)
15/03/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001240-78.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
deferimento
12/03/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 08:35
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)