Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
EVA APARECIDA CE LIMA DOS SANTOS E CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
JULIANA TOZATTI GALINA
OAB/PR 115695·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO MELHADO
OAB/PR 105600·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001255-47.2022.8.16.0148 Vistos etc. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº. 435/STJ). No caso, está comprovada, por meio de certidão do oficial de justiça, a inatividade da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, razão pela qual se admite o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, pelo critério da especialidade, não se aplicam as disposições do CPC neste ponto, prevalecendo o disposto na LEF e no CTN. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, DE MODO A INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO CPC/2015. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS SISTEMÁTICAS DA EXECUÇÃO FISCAL E A DO CPC/2015. DISCIPLINA DA LEF (LEI Nº 6.830/80) E DO CTN QUE AFASTA A DO NCPC. CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1627382-4 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 30.05.2017). Portanto, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal, o que faço com fulcro no art. 135, III, do CTN. Anote-se e retifique-se, inclusive junto ao distribuidor, quanto à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da presente. Na sequência, cite-se o novo executado, observando-se o endereço indicado. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 10 de julho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 17:14
Confirmada
17/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001255-47.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001255-47.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$4.240,27 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): EVA APARECIDA CE LIMA DOS SANTOS E CIA LTDA 1. Defiro o pedido formulado. Aguarde-se pelo prazo de mais 30 (trinta) dias. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 3. Int. Dil. nec. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:08
deferimento
01/04/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 13:33
Confirmada
10/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) PROCESSO DESARQUIVADO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001255-47.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001255-47.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$4.240,27 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): EVA APARECIDA CE LIMA DOS SANTOS E CIA LTDA 1. Defiro o pedido formulado. Aguarde-se pelo prazo de mais 30 (trinta) dias. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 3. Int. Dil. nec. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:08
deferimento
01/04/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 13:33
Confirmada
10/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) PROCESSO DESARQUIVADO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 05:57
Desarquivamento
24/02/2026, 01:21
Confirmada
23/02/2026, 00:15
Confirmada
23/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Provisório
12/02/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 06:25
Suspensão Condicional do Processo
11/02/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:52
Confirmada
17/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 10:47
Documento (Outros documentos)
06/01/2026, 10:47
Confirmada
23/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) DEFERIDO O PEDIDO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 06:32
deferimento
11/12/2025, 09:04
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:09
Documento (Decisão)
24/11/2025, 08:37
Confirmada
16/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 23:33
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 20:34
Confirmada
01/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001255-47.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001255-47.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$4.240,27 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): EVA APARECIDA CE LIMA DOS SANTOS E CIA LTDA 1. Nomeio como curador especial do réu/executado revel (CPC, art. 72) a Dra. CINTIA DE SOUSA MESQUITA, OAB/PR nº. 104.413. Intime-se a curadora nomeada, via Projudi, para apresentar a defesa. 2. Em caso de inércia, voltem-me para nomeação de novo curador. 3. Apresentada defesa, à parte autora/exequente para manifestação em quinze dias. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:52
Mero expediente
20/10/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 01:05
Ato ordinatório
16/09/2025, 01:02
Confirmada
28/07/2025, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0001255-47.2022.8.16.0148.
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DE EVA APARECIDA CE LIMA DOS SANTOS E CIA LTDA, OM O, C PRAZO DE (30) TRINTA DIAS. Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$4.240,27 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): EVA APARECIDA CE LIMA DOS SANTOS E CIA LTDA Edital de da executada CITAÇÃOEVA APARECIDA CE LIMA DOS SANTOS E CIA LTDA, inscrito (o/a/s) no CPF/MF sob número, para que pague(m) em 5 (cinco)16.701.716/0001-56 dias, a quantia de R$, mais acréscimos legais, nos termos da petição inicial, dosR$ 4.240,27 autos nº, de ação de, movida pelo 0001255-47.2022.8.16.0148EXECUÇÃO FISCAL contra,Município de Rolândia/PREVA APARECIDA CE LIMA DOS SANTOS E CIA LTDA, do seguinte teor: “MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, por seus advogados que esta subscrevem, procuração arquivada junto a Escrivania Cível, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente EXECUÇÃO FISCAL, visando cobrar a dívida representada pela certidão inclusa sob nº 88352021, no valor de R$ R$ 4.240,27. Assim, com fundamentos no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830 de 22-09-80, combinado com art. 223 do Código de Processo Civil, requer a citação do devedor, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com juros, multas, correção monetária e encargos indicados na certidão de dívida ativa, acrescidas das custas judiciais e honorários, ou garantir a execução com a nomeação de bens a penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da lei nº 6.830/80; Não ocorrendo o pagamento e nem a garantia da execução, requer, ainda que seja efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, prosseguindo-se até a efetiva satisfação do crédito tributário. Termos em que, dando a presente o valor do crédito acima indicado, P. e E. deferimento. Rolândia, 02/03/2022 17:26:47. (a) (Procurador) OAB56635N-PR - MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES; (Procurador) OAB105600N-PR - RAFAEL AUGUSTO MELHADO; (Procurador) OAB60616A- PR - WILSON SOCIO JUNIOR; (Procurador) OAB115695N-PR - JULIANA TOZATTI GALINA; (Procurador) OAB44631N-PR - BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA; (Procurador) OAB79958A-PR - EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES”. Rolândia,. Eu, Devanir de Souza Junior funcionário10 de junho de 2025 às 12:24:11 juramentado, digitei e subscrevi, por determinação judicial. MARCOS ROGÉRIO CÉSAR ROCHA Juiz de Direito.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/07/2025, 16:07
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:27
Confirmada
18/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001255-47.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001255-47.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.182,50 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): EVA APARECIDA CE LIMA DOS SANTOS E CIA LTDA Vistos etc. Defiro o pedido de citação editalícia do réu/executado em local incerto e não sabido. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 257, III e LEF, art. 8º, IV), publicando-o no Diário Oficial. Certifique-se. Caso se trate de processo em trâmite pelo rito comum, o edital deverá ser expedido com o fim de citação para que o réu, querendo, apresente contestação (e não para comparecer à audiência de conciliação), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será o dia útil seguinte ao fim do edital, conforme arts. 335, III c/c 231, IV, ambos do CPC. Na sequência, aguarde-se no arquivo provisório pelo decurso do prazo do edital. Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa, certifique-se e voltem-me para nomeação de curador especial. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:56
deferimento
06/03/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:18
Confirmada
16/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2024, 22:15
Ato ordinatório
08/08/2024, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:51
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:45
Confirmada
16/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:08
Expedição de documento (Carta)
21/05/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 20:15
Confirmada
25/03/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001255-47.2022.8.16.0148 Vistos etc. O art. 830 do CPC assegura o arresto online, com o escopo de garantir a execução, quando o executado não for encontrado. Na hipótese, decorreu longo período desde a última tentativa de citação do executado, sendo que inviável o arresto online sem que o exequente promova nova tentativa de citação e diligências na localização da parte executada. A propósito: ARRESTO ON LINE VIA SISTEMA BACEN-JUD - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu o pedido formulado pela exequente de arresto on line - Devedora não citada – Uma única tentativa de citação, que restou infrutífera – Agravante que não empreendeu esforços para localizar a devedora – Descabimento do arresto – Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20577950820158260000 SP 2057795-08.2015.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 13/05/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2015) Isto posto, INDEFIRO o pedido retro. Intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:49
Indeferimento
13/03/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:58
Confirmada
14/02/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:33
Confirmada
03/02/2024, 06:23
Confirmada
03/02/2024, 06:23
Ato ordinatório
01/02/2024, 01:30
Documento (Ofício)
30/01/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:38
Documento (Certidão)
24/01/2024, 17:38
Ato ordinatório
24/01/2024, 17:30
Confirmada
24/01/2024, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2024, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:03
Por decisão judicial
20/09/2023, 16:38
Desarquivamento
19/09/2023, 00:42
Provisório
16/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:53
Confirmada
30/04/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:30
Expedição de documento (Carta precatória)
19/04/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:59
Confirmada
27/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:46
Documento (Certidão)
15/02/2023, 16:20
Expedição de documento (Carta)
06/12/2022, 19:31
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:40
Confirmada
10/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:50
Expedição de documento (Carta)
31/08/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:13
Confirmada
13/08/2022, 00:12
Confirmada
08/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:50
Confirmada
11/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2022, 11:38
Ato ordinatório
30/05/2022, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:54
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:32
Expedição de documento (Carta)
15/03/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001255-47.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
deferimento
12/03/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)