Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
ESPóLIO DE JOSEFA GOMES REPRESENTADO(A) POR MARCUS VINICIUS GOULART
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL AUGUSTO MELHADO
OAB/PR 105600·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:44
Confirmada
27/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001298-81.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001298-81.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.235,15 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOSEFA GOMES representado(a) por MARCUS VINICIUS GOULART 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 7º, do CPC, até o limite do débito exequendo. 1.1. Sendo frutífera a constrição, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, se não constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 1.2. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 1.3. Após, voltem conclusos. 2. Não havendo manifestação da parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de termo, devendo ser transferido o valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 2.1. Efetivada a transferência, intime-se a parte executada da penhora e do prazo para apresentação de embargos à execução fiscal. 2.2. Decorrido o prazo para embargos, certifique-se e intime-se a parte exequente para que informe a forma de levantamento do crédito, nos termos do art. 906 do CPC, bem como se houve satisfação integral da dívida. 2.3. Permanecendo inerte a parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF. 2.4. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
20/04/2026, 10:59
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:28
Ato ordinatório
16/04/2026, 10:28
deferimento
15/04/2026, 16:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 16:39
Confirmada
06/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:54
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 16:54
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 14:20
Expedição de documento (Carta)
20/01/2026, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:15
Confirmada
26/12/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:55
Confirmada
08/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001298-81.2022.8.16.0148 Vistos etc. A Súmula nº. 392/STJ estabelece que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". A vedação à modificação do sujeito passivo da execução implicaria, em uma análise perfunctória, na impossibilidade de se proceder, em caso de óbito do devedor, à substituição por seu espólio em qualquer hipótese. No entanto, a jurisprudência do TJPR, realizando necessário distinguishing, definiu que é admissível a sucessão processual caso o óbito do devedor tenha ocorrido após o lançamento do tributo, independentemente de ter ocorrido antes ou depois do ajuizamento da ação, não se aplicando, a tais casos, o enunciado sumulado acima. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE AO ÓBITO. LANÇAMENTO REGULAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES, NOS TERMOS DO ART. 131, III DO CTN.POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO" (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1674689-1 - Matinhos - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 05.09.2017). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÓBITO POSTERIOR AO LANÇAMENTO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ ANTE A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. Nos casos em que o falecimento do executado se dá antes do ajuizamento da ação, mas posterior à data de constituição dos créditos cobrados, esta Câmara tem por pacificado o entendimento de que é possível a substituição do polo passivo pelo espólio ou herdeiros" (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1590480-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - J. 14.02.2017). No, levando-se em conta que a morte do devedor ocorreu em 2022 e que os créditos tributários foram definitivamente constituídos no ano de 2021, possível a retificação do polo passivo para que conste como devedor o espólio. Assim, determino a substituição do executado por seu espólio. Retifique-se e anote-se, inclusive no distribuidor. Após, cite-se o espólio réu na pessoa de seu inventariante, da cônjuge sobrevivente ou dos herdeiros. Expeça-se carta ou mandado, conforme pleiteado pelo requerente. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/11/2025, 16:45
Documento (Informações)
27/11/2025, 09:57
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:18
deferimento
26/11/2025, 08:23
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:40
Confirmada
01/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001298-81.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001298-81.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.235,15 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JOSEFA GOMES Vistos etc. Noticiada e comprovada a morte da executada, Sra. Josefa Gomes (mov. 92), deverá, a parte autora/exequente, no prazo de 02 (dois) meses (CPC, art. 313, I), e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, promover a regularização do polo passivo do feito (sucessão processual), promovendo a citação do: a) espólio do falecido, na pessoa do inventariante, havendo processo de inventário em curso; b) espólio do falecido, na pessoa do administrador provisório (presumidamente a/o viúvo/a), não havendo processo de inventário em curso; c) herdeiros, caso já ultimada a partilha em processo de inventário, respondendo, aqueles, no limite do que receberam por herança; em qualquer caso, para contestar (CPC, art. 690), no prazo de 05 (cinco) dias, limitada a matéria de defesa às questões processuais e à ausência de qualidade de sucessor do requerido/devedor. A propósito: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 110, 313 E 689 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DILIGÊNCIA QUE DEVERIA SER TOMADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSOS PREJUDICADOS. Ocorrendo o falecimento da parte no curso da lide, deve ser realizada a sucessão processual, sob pena de nulidade do processo.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000090-92.1997.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – OBJEÇÃO ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA – NECESSIDADE DE REFORMA – FALECIMENTO DE DOIS EXECUTADOS NO CURSO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO – ESPÓLIO DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0076167-42.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.06.2021) Com a resposta do(s) requerido(s), tragam os autos conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:37
deferimento
18/07/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:47
Confirmada
11/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001298-81.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001298-81.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.235,15 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JOSEFA GOMES Vistos etc. Ante o alegado na seq. 87.1, diga a parte contrária, em 10 (dez) dias. Após, voltem-me para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:55
Mero expediente
29/04/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:07
Confirmada
29/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 06:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:23
Confirmada
11/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001298-81.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001298-81.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.235,15 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JOSEFA GOMES 1. Nomeio como curador especial do réu/executado revel (CPC, art. 72) o Dr. ALUÍSIO DO AMARAL GURGEL FIORITTO, OAB/PR nº. 109264. Intime-se o curador nomeado, via Projudi, para apresentar a defesa. 2. Em caso de inércia, voltem-me para nomeação de novo curador. 3. Apresentada defesa, à parte autora/exequente para manifestação em quinze dias. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:21
Outras Decisões
30/09/2024, 07:13
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 01:01
Ato ordinatório
03/09/2024, 00:56
Confirmada
13/07/2024, 11:40
Expedição de documento (Carta)
11/07/2024, 16:35
Ato ordinatório
19/06/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:43
Confirmada
04/05/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 21:59
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001298-81.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001298-81.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.885,12 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JOSEFA GOMES Vistos etc. Defiro o pedido de citação editalícia do réu/executado em local incerto e não sabido. Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 257, III e LEF, art. 8º, IV), publicando-o no Diário Oficial. Certifique-se. Caso se trate de processo em trâmite pelo rito comum, o edital deverá ser expedido com o fim de citação para que o réu, querendo, apresente contestação (e não para comparecer à audiência de conciliação), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será o dia útil seguinte ao fim do edital, conforme arts. 335, III c/c 231, IV, ambos do CPC. Na sequência, aguarde-se no arquivo provisório pelo decurso do prazo do edital. Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa, certifique-se e voltem-me para nomeação de curador especial. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
deferimento
11/04/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 01:05
Ato ordinatório
29/02/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:30
Confirmada
09/02/2024, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001298-81.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001298-81.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.029,83 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JOSEFA GOMES Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Outras Decisões
25/01/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:50
Confirmada
10/09/2023, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:15
Confirmada
23/07/2023, 06:04
Por decisão judicial
14/07/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001298-81.2022.8.16.0148
Vistos, etc. DEFIRO o requerimento de arresto online de eventuais ativos financeiros da parte devedora pelo sistema SISBAJUD, até o montante do crédito reclamado. Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema, que deverá submeter a minuta, contudo, a este magistrado, para protocolamento. Sobrevindo resposta positiva, ainda que parcial, proceda-se à transferência do numerário constrito para conta judicial vinculada a este feito, intimando-se, na sequência, e acerca de tal penhora, o(s) devedor(es). Após, intime-se a parte credora, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:15
deferimento
12/07/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:04
Confirmada
15/05/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:07
Expedição de documento (Carta)
13/04/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:26
Expedição de documento (Carta)
13/03/2023, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:48
Confirmada
24/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:08
Expedição de documento (Carta)
06/12/2022, 19:31
Documento (Outros documentos)
04/12/2022, 19:30
Confirmada
02/12/2022, 00:07
Confirmada
28/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:32
Confirmada
26/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2022, 19:17
Documento (Certidão)
06/09/2022, 18:29
Ato ordinatório
15/08/2022, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:53
Confirmada
02/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:33
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:13
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Carta)
15/03/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001298-81.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
deferimento
12/03/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)