Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTE JUIZO
Autor
RW - COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/04/2023, 22:07
Documento (Informações)
03/03/2023, 12:27
Remessa (em diligência)
03/03/2023, 10:03
Ato ordinatório
03/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
03/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
03/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 06:35
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 06:20
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 06:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001259-84.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-84.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$522,26 Exequente(s): Este Juizo Executado(s): RW - COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA Vistos etc. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 41.1, dispensando-se a intimação pessoal da parte executada, ante ao seu comparecimento espontâneo (ref. seq. 48.1). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 06:35
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 06:20
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2023, 06:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001259-84.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-84.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$522,26 Exequente(s): Este Juizo Executado(s): RW - COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA Vistos etc. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 41.1, dispensando-se a intimação pessoal da parte executada, ante ao seu comparecimento espontâneo (ref. seq. 48.1). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Mero expediente
27/01/2023, 13:45
Ato ordinatório
26/01/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 07:39
Decurso de Prazo
14/01/2023, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:26
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-84.2022.8.16.0148 Vistos etc. HOMOLOGO o cálculo das custas processuais. Intime-se o vencido para o pagamento das custas remanescentes, pois, em 15 (quinze) dias, salvo se figurar como beneficiário da gratuidade judicial, exceto se já intimado para tanto. Caso expedida carta de intimação pessoal ao devedor ao endereço em que ele foi citado ou ao endereço em que ele foi por último localizado, reputo, desde logo, válida a intimação, o que faço com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC. Em caso de ausência de pagamento voluntário, proceda-se à penhora online. Oportunamente, expeça-se alvará em favor da escrivania e, por fim, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Documento (Informações)
28/11/2022, 10:07
Ato ordinatório
28/11/2022, 09:56
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 09:55
Ato ordinatório
28/11/2022, 09:55
Mero expediente
26/11/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 08:07
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:15
Confirmada
13/10/2022, 14:04
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 10:54
Confirmada
30/08/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001259-84.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.253,55 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RW - COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, 15 de agosto de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 07:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:00
Por decisão judicial
01/08/2022, 00:52
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 00:51
Confirmada
29/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001259-84.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-84.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.412,65 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RW - COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:55
Ato ordinatório
18/07/2022, 12:55
deferimento
16/07/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:29
Confirmada
29/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001259-84.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-84.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.412,65 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RW - COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA Vistos etc. Ante o pedido retro da parte exequente, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado sem prazo determinado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Registre-se que, ainda que tenha sido pleiteada a suspensão por prazo inferior ao concedido - ex.: 05 (cinco), 10 (dez) ou 30 (trinta) dias -, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano evita sucessivos pedidos de suspensão e não gera qualquer prejuízo à parte, que poderá peticionar a qualquer momento, comprovando o cumprimento da diligência que lhe foi determinada ou requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Remetam-se ao arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:23
deferimento
17/05/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 12:19
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:37
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Carta)
15/03/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-84.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
deferimento
12/03/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)