Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Em que pese o novo pedido de consulta ao sistema SISBAJUD e da possibilidade de deferimento caso demonstrada a razoabilidade, no presente caso o pleito é der ser INDEFERIDO, uma vez que “a reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado” (STJ, AgRg no AREsp 558232/RS, Primeira Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2015). 1. Logo, considerando que o credor não trouxe aos autos qualquer indício de mudança fática da situação econômica da parte devedora, a medida de constrição pleiteada não merece ter livre curso. 2. Considerando que já houve já houve a suspensão do processo pelo prazo de um ano, estando em curso o prazo prescricional intercorrente, ARQUIVE-SE administrativamente o processo (art. 40, § 2º), com baixa no boletim mensal. 3. Transcorrido o prazo máximo de 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 40, § 1º, da LEF. Intimem-se. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito