Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
A.M. COMéRCIO DE FERRO E AçO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 25004·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000338-31.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-31.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$18.027,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A.M. COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA FLÁVIO DE ALMEIDA DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado, determinando a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. O exequente, alegando ter esgotado todos os meios ordinários para localização de bens dos executados EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA E NILDON, requereu seja decretada a quebra do sigilo fiscal. A quebra do sigilo de dados é medida excepcional autorizada, somente, quando resta comprovada nos autos a ineficácia da obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor pela via extrajudicial. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. OFÍCIO AO BACEN. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. QUEBRA DO SIGILO. POSSIBILIDADE. I -Não é cabível a quebra do sigilo bancário do executado, a não ser que se tenham esgotados todos os meios possíveis para que a Fazenda exeqüente obtenha informações sobre bens penhoráveis. II - No caso em exame, esgotadas as possibilidades de verificação da existência de bens passíveis de penhora, é de ser admitida a quebra do sigilo bancário. III - Precedentes: AgRg no REsp nº 644.456/SC, Rel.Min. JOSÉ DELGADO, rel.p/acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 04/04/2005 e AgRg no REsp nº 341.365/SP, Rel.Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 24/11/2003. IV - Agravo rgimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 755743/SP, 1ª T, Rel.Min.Francisco Falcão. d.j.18.08.05. DJ 07.11.05, p.142)." No caso, verifica-se que apesar das medidas encetadas não foram encontrados bens suscetíveis de penhora. 3.
Diante do exposto, defiro a quebra do sigilo fiscal do executado, determinando a obtenção pela Secretaria, por meio do sistema Infojud, a DOI, DITR e DIPJ/DIRPF referente aos exercícios dos três últimos anos. 4. Ante o acima deliberado, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e aos seus respectivos procuradores. Anote-se o sigilo médio junto ao Projudi. 5. Com a juntada das informações, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 6. Frustrada a diligência acima, havendo requerimento, fica, por conseguinte, deferido o pedido de indisponibilidade de bens do executado junto ao Sistema CNIB, vez que a decretação de indisponibilidade de bens dos executados é medida excepcional e por esta razão, da exegese do artigo 185 - A, do Código Tributário Nacional, deverão ser respeitados os seguintes critérios: I) citação do executado; II) não pagamento e não indicação de bens à penhora no prazo legal; III) a busca infrutífera de bens do executado pelos sistemas convencionais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRADECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NDISPONIBILIDADEDE BENS. REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIAPAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. NÃOLOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELOREALIZADAS PELA FAZENDASUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714 DO STJ), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - Órgão Especial - 0049934-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.06.2022) grifei 7. Ante o acima exposto, nos termos da Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, decreto a indisponibilidade dos bens do executado, bem como determino a inclusão da referida ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (http://www.indisponibilidade.org.br). 8. Cumprido o disposto acima, deverá a Secretaria diligenciar junto ao referido Sistema a existência de "ordens respondidas" para verificação de eventual resposta positiva a indisponibilidade decretada nestes autos, juntando a resposta aos autos, intimando o exequente, a seguir, para manifestação em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gn) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 12:32
deferimento
01/06/2026, 15:04
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:35
Confirmada
28/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2026, 20:19
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:56
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 00:44
Por decisão judicial
21/10/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:53
Confirmada
08/10/2025, 15:42
Remessa (em diligência)
06/10/2025, 13:47
deferimento
02/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:47
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:37
Confirmada
10/05/2025, 00:18
Confirmada
10/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO (04/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO (04/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:54
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:16
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:16
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 04:36
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:13
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:10
Documento (Outros documentos)
05/01/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
30/12/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
22/12/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
20/12/2024, 10:18
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 17:43
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 17:43
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 17:43
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 17:43
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 17:43
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 17:43
Expedição de documento (Carta)
04/12/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:45
Ato ordinatório
12/10/2024, 00:49
Confirmada
10/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:11
Confirmada
30/08/2024, 15:11
Ato ordinatório
17/08/2024, 00:34
Ato ordinatório
15/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:36
Confirmada
16/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:17
Confirmada
05/07/2024, 13:15
Confirmada
03/07/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:26
Documento (Ofício)
06/06/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:22
Documento (Ofício)
29/05/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:02
Confirmada
25/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:20
Expedição de documento (Carta)
26/04/2024, 18:22
Documento (Informações)
26/04/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000338-31.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-31.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$18.027,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A.M. COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA 1. A exequente em seq. 86.1 requer a inclusão do sócio administrador da empresa executada no polo passivo da execução, com fundamento nas evidências de dissolução irregular. Pois bem. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra a imputação da autoria do ato fraudulento contra o sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a fim que de o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida e mitigar as consequências do inadimplemento.
No caso vertente, nota-se através da certidão de mov. 69.1, que a empresa executada não mais funcionada em seu endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários. Além disso, nota-se que sua situação permanece inapta na Receita Federal, o que indica que deixou de funcionar sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para o pagamento das dívidas. Nesse sentido, inclusive é a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Tal entendimento tem sido adotado amplamente pela jurisprudência, vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.725/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. (STJ – AgInt no REsp: 1587168 SE 2016/0049487-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Ademais, sobre o redirecionamento da execução fiscal foi fixado entendimento jurisprudencial, foi firmada a seguinte tese no Tema n.º 981 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” 2.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de FLAVIO DE ALMEIDA, CPF 034.379.979-04 no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. 3. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida realize a citação do novo executado, no endereço indicado no mov. 86.1, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida, acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garanta a execução, nos termos do artigo 9° da Lei de Execução Fiscal. 4. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito e em 20% (vinte por cento) em caso de não pagamento. 5. Havendo pagamento ou garantia à execução, intime-se o credor para manifestação. Caso a Fazenda concorde com eventual garantia à execução, lavre-se termo com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada do termo nos autos, apresente embargos, conforme artigo 12 da LEF. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 14:56
Ato ordinatório
12/04/2024, 14:56
deferimento
01/04/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:38
Confirmada
17/01/2023, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 18:55
Confirmada
29/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000338-31.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-31.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$18.027,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A.M. COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA 1. A diligência solicitada pelo exequente foi cumprida no evento 55.1 e já houve a expedição de mandado para a penhora dos veículos localizados, sem que a diligência tenha sido frutífera (evento 69.1). 2. Assim, indefiro o pedido retro. 3. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:38
Indeferimento
07/11/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:04
Confirmada
08/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:09
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:11
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2022, 17:54
Ato ordinatório
03/05/2022, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000338-31.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-31.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$18.027,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A.M. COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de mov. 64.1 e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, no endereço informado no mov. 64.1, exceto os bens impenhoráveis descritos no art. 833 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, lavrado o respectivo auto e procedida à avaliação, intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha embargos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/04/2022, 00:00
deferimento
18/04/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:36
Confirmada
25/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000338-31.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-31.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$18.027,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A.M. COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 13:50
Confirmada
10/12/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000338-31.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-31.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$18.027,42 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): A.M. COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 20:18
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000338-31.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000338-31.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$18.027,42 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A.M. COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
deferimento
13/10/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 10:55
Confirmada
11/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 19:35
Confirmada
13/08/2021, 19:31
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 17:15
Remessa (em diligência)
23/07/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:54
Confirmada
09/07/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 04:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 04:21
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 14:55
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 23:07
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:29
Confirmada
01/03/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:34
Expedição de documento (Carta)
21/01/2021, 18:45
Expedição de documento (Carta)
21/01/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 21:44
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 21:44
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)