Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Ante o laudo pericial e os demais documentos juntados nos autos, tem-se que não há qualquer prova que confirme que o Dispositivo Intra- Uterino tenha se soltado em decorrência de erro médico. Nesse mesmo sentido, não restou evidenciada qualquer relação entre a falta do Dispositivo com as crises epiléticas sofridas pela autora. Ainda, questionada a respeito, a autora informou que sua primeira crise convulsiva ocorreu aos 12 anos, conforme mov. 419.1, fls. 12. Desse modo, nota-se que a própria autora relatou na inicial que precisou se afastar por diversas vezes de suas atividades laborativas, recebendo um atestado de 15 dias de afastamento, eis que durante as crises ela poderia perder a consciência e sofrer lesões com as quedas. Assim, não há que se relacionar o serviço prestado pelo réu com a rescisão do contrato de trabalho da autora. Imperioso acrescentar que as provas nos casos como este são de difícil produção, seja pela ausência de conhecimento técnico da parte autora, do próprio Juízo ou, ainda, pelo grande lapso temporal entre a data dos fatos (2016) e a realização da perícia, tornando-a quase inócua. Porém, a dificuldade na realização das provas, por si só, não enseja, nem poderia ser, capaz de ensejar uma condenação à parte ré.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Com efeito, não são raros, infelizmente, acontecimentos em que erros médicos acontecem gerando graves transtornos à vida dos seus pacientes, em especial naqueles com menos condições financeiras que necessitam utilizar o Sistema Único de Saúde. Contudo, no presente caso, não restaram comprovados os fatos narrados na exordial. Logo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Vistos e examinados estes autos de ação de indenização por dano material e moral registrados sob o nº 0008825-59.2017.8.16.0019, movidos por JAMILA ROGGENBACK em face de SADI MARTINS CALIL ambos já devidamente qualificados nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se ação indenizatória formulada por JAMILA ROGGENBACK em face de SADI MARTINS CALIL. Sustentou a autora, em síntese, que contratou os serviços do réu para realização de procedimento de implante de Dispositivo Intra-Uterino (DIU) em 15 de julho de 2016. Relatou que um dia após o procedimento, o dispositivo caiu de seu corpo, narrando o ocorrido ao réu, que se responsabilizou a entrar em contato com o representante do laboratório. Narrou que por diversas vezes tentou contato com o consultório da parte ré, a fim de agendar uma data para nova realização do procedimento, contudo, sem sucesso. Por fim, informou que no período de espera começou a ter crises epiléticas, de modo que se viu obrigada a se ausentar do trabalho, fato este que ensejou a rescisão de seu contrato de trabalho. Ao final, requereu a condenação do réu à devolução dos valores pagos, assim como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou procuração e documentos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ Citado, o réu apresentou contestação (mov. 38.1), alegando em síntese que houve correta prestação do serviço contratado, não havendo quaisquer indícios de que o procedimento ocorreu mediante erro do profissional. Sustentou a ausência de nexo causal e a verificação de culpa exclusiva da vítima. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Réplica (mov. 42.1). Em decisão saneadora foi determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral (mov. 56.1). Posteriormente, foi deferida a produção de prova pericial (mov. 69.1). A prova pericial foi realizada e foi juntado o laudo pericial aos autos(mov. 419.1). As partes manifestaram-se sobre o laudo. Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, consigne-se que o caso trata de ação de indenização por dano moral em virtude de erro médico supostamente cometido pelas partes rés. O pedido, em tese, tem amparo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República e arts. 186 e 927 ambos do Código Civil.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL RUA LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA, 590, PONTA GROSSA, PARANÁ No caso dos autos, pela natureza da causa de pedir, a reparação do dano surge como dever, desde que demonstrada a ocorrência do ato ilícito. Pois bem. A parte autora sustenta que o réu incorreu em erro médico, tendo em vista que um dia após implantar Dispositivo Intra-Uterino (DIU), este se soltou de seu corpo. Informa, ainda, que em decorrência da ausência do referido dispositivo suas crises epiléticas aumentaram, de modo que precisou se afastar de seu trabalho. Por outro lado, o réu disse que houve correta prestação do serviço contratado, não havendo quaisquer indícios de que o procedimento ocorreu mediante erro do profissional. Assim, diante dos divergentes motivos alegados pelas partes, passa-se à análise das provas colhidas nos autos, em especial o laudo pericial (mov. 419.1). Analisando-se detidamente o trabalho desenvolvido pela Sra. Perita, denota-se que razão assiste aos réus, ao menos no que tange à ausência de provas dos fatos narrados na exordial. Vejam-se trechos do laudo pericial, os quais evidenciam a ausência de provas dos fatos alegados pela parte
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por JAMILA ROGGENBACK em face de SADI MARTINS CALIL. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/15, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os trabalhos desenvolvidos, a complexidade da causa e o tempo desta. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Ponta Grossa, LEONARDO SOUZA Juiz de Direito