ESPóLIO DE JAMIL DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR MIRIAN GIOVANE PIRES, NAISLAN CELESTE PIRES DO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
VALMIR JORGE COMERLATTO
OAB/PR 45020·CPF·Representa: Autor
ORLANDO VOIGT
OAB/PR 98608·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Réu
VALMIR JORGE COMERLATTO
OAB/PR 45020·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/08/2025, 15:25
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:25
Documento (Informações)
13/08/2025, 16:21
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 10:14
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 20:20
Confirmada
11/06/2025, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:18
Trânsito em julgado
11/06/2025, 16:18
Documento (Acórdão)
11/06/2025, 16:17
Recebimento
27/05/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 20:20
Confirmada
11/06/2025, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:18
Trânsito em julgado
11/06/2025, 16:18
Documento (Acórdão)
11/06/2025, 16:17
Recebimento
27/05/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000154-29.2022.8.16.0033 Recurso: 0000154-29.2022.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Apelado(s): JAMIL DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 705.168.719-00) representado(a) por NAISLAN CELESTE PIRES DO NASCIMENTO (RG: 88667417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.117.299-38), MIRIAN GIOVANE PIRES (RG: 59001787 SSP/PR e CPF/CNPJ: 612.194.449-87) Rua Olavo Bilac, 310 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-100
Vistos. Recebo o recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S/A na seq. 133 dos autos em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 23 de outubro de 2024. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000154-29.2022.8.16.0033 Recurso: 0000154-29.2022.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Apelado(s): JAMIL DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 705.168.719-00) representado(a) por NAISLAN CELESTE PIRES DO NASCIMENTO (RG: 88667417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.117.299-38), MIRIAN GIOVANE PIRES (RG: 59001787 SSP/PR e CPF/CNPJ: 612.194.449-87) Rua Olavo Bilac, 310 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-100
Vistos. No caso em apreço, o juízo a quo extinguiu execução de título extrajudicial por acolher argumentação apresentada pelo espólio devedor por meio de exceção de pré-executividade. A execução fora apresentada em desfavor de espólio, considerando o falecimento do devedor original, tendo a instituição financeira deixado claro que sua pretensão era a de reaver crédito, no limite da herança. Apesar disso, o espólio informou ao juízo que ocorreu a figura do inventário negativo, mediante juntada de escritura pública na seq. 76.2 dos autos – ou seja, não há patrimônio a ser inventariado, de sorte que não há nada a ser pago ao banco. Este apelou e, ao abrir seu recurso, argumentou a necessidade de nomeação de administrador provisório do inventário, com fundamento no art. 613 e 796, ambos do Código de Processo Civil. Ocorre que esses artigos têm a finalidade de atribuir responsabilidade ao espólio e, com isso, questiona-se: qual a necessidade e utilidade da tese apresentada pelo exequente, se está certificado dentro do caderno processual que não existiram bens a serem sujeitos ao processo de inventário? Em suma, se existindo ou não administrador provisório, isso não muda o fato de que o banco nada receberá do espólio, de onde se depreende a falta de interesse recursal da casa bancária neste ponto. Dito isto, determino a intimação das partes para que se manifestem acerca da possibilidade de conhecimento parcial do recurso de apelação cível, limitado ao debate referente à sucumbência processual nestes autos. Prazo de dez dias úteis. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Curitiba, 23 de agosto de 2024. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
26/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2024, 17:08
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000154-29.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.633,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JAMIL DO NASCIMENTO representado(a) por MIRIAN GIOVANE PIRES, NAISLAN CELESTE PIRES DO NASCIMENTO D E C I S Ã O 1. Nos termos do art. 485, §7o, do CPC, mantenho a sentença tal como lançada, por seus próprios fundamentos. 2. Intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões, em quinze dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta, em quinze dias. 3. Após, independentemente de nova conclusão, sigam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, como determina o art. 1.010. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 04 de julho de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 16:05
Confirmada
04/07/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:33
Outras Decisões
04/07/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000154-29.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000154-29.2022.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.633,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ESPÓLIO DE JAMIL DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 705.168.719-00) representado(a) por MIRIAN GIOVANE PIRES (RG: 59001787 SSP/PR e CPF/CNPJ: 612.194.449-87), NAISLAN CELESTE PIRES DO NASCIMENTO (RG: 88667417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.117.299-38) Rua Olavo Bilac, 310 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-100 - Telefone(s): (41) 99114-4382 / (41) 99178-0035 1. Tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL deste Tribunal, datada de 27 de maio do corrente ano, ante minha remoção, por OPÇÃO, para o cargo de Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária, devolvo excepcionalmente, sem decisão, os presentes autos. 2. Aguarde-se determinação do Magistrado responsável pela vara para nova conclusão. 3. Cumpra-se a portaria deste Juízo. Pinhais, 02 de junho de 2024. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
01/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 14:57
Documento (Certidão)
06/06/2024, 16:17
Mero expediente
03/06/2024, 18:00
Petição (Contra-razões)
14/04/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 19:45
Confirmada
14/03/2024, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000154-29.2022.8.16.0033 DECISÃO 1. Conheço embargos de declaração de movimento 118.1, ante a sua tempestividade (movimento 122.2); e no mérito verifico hipótese legal justificando seu acolhimento, na medida em que é necessário esclarecer erro material ocorrido na decisão de movimento 117.1, o que passo a sanar. Isso porque na decisão deixou-se de fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido, o que via de regra, deve prevalecer, conforme dispõem o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Dessa foram altero a decisão que passa a ter o seguinte teor: 7. Pela sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes do cumprimento de sentença, bem como honorários advocatícios ao patrono do executado, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que nos presentes autos coaduna-se com o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido e o grau de complexidade da causa. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA-E e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado; assegurado o valor mínimo de R$ 3.376,04 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro) – mínimo estipulado pela Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda, em cumprimento ao contido no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8ª–A, todos do Código de Processo Civil. 2.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer o erro material, conforme acima exposto. Cumpra-se a sentença de movimento 117.1, observada a alteração aqui realizada. 3. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:10
Outras Decisões
13/03/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 16:43
Petição (Contra-razões)
04/03/2024, 10:21
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 09:31
Confirmada
26/02/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000154-29.2022.8.16.0033 SENTENÇA 1. Trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Espólio de Jamil do Nascimento, visando a satisfação de um débito no valor de inicial de R$ 105.633,47 (cento e cinco mil, seiscentos e trinta três reais e quarenta e sete centavos). Em apenso a presente ação foi apresentada peça de embargos à execução, onde em sentença foi reconhecida a legitimidade das herdeiras para atuarem como representantes do espólio e não em nome próprio, e fora afastada a tese de inexigibilidade da obrigação em virtude de que a meras certidões de óbito e negativa de inventário não seriam suficientes a comprovar a ausência de bens deixadas pelo de cujus (autos nº 0001426-58.2022.8.16.0033). Após, a prolação da sentença dos embargos, cujo trânsito em julgado se deu em 19 de outubro de 2022, a parte executada juntou ao feito documentação nova, informando a finalização do inventário cujo resultado foi negativo (movimento 76.2). A decisão de movimento 101.1 determinou que a parte exequente se manifestasse sobre o encerramento do inventário. A parte executada apresentou peça de exceção de pré executividade requerendo a extinção da demanda em virtude da ausência de bens deixados pelo de cujus (movimento 106.1). O contraditório foi exercido à sequência de movimento 106.1. Relatado no essencial, passo a decidir. 2. A exceção de pré-executividade (ou objeção de não executividade) constitui via bem mais limitada que os embargos à execução, defesa padrão do devedor nas ações executivas, inviabilizando inclusive a instrução probatória e permitindo a extensão da atividade judicante somente até o limite da prova pré-constituída (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 tenha trazido algumas previsões que possam justificar legalmente a objeção, como por exemplo o artigo 518, segundo o qual todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz; ou o parágrafo único do artigo 803, que dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte, mas independentemente de embargos à execução; a falta de admissão expressa desse meio de defesa e, especialmente, o silêncio sobre seus requisitos e a maioria das questões procedimentais faz com que continue constituindo defesa atípica, dependente do entendimento doutrinário e do posicionamento jurisprudencial. A doutrina, analisando e dissecando o entendimento da jurisprudência, nos leciona que: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (...). Quanto ao segundo requisito, é possível que alegação da parte se funde apenas em questão de direito, hipótese em que será dispensada qualquer espécie de produção de prova. É possível, entretanto, a alegação de matéria de fato em pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída para convencer o juiz da veracidade dos fatos alegados. A prova, portanto, é admitida, desde que documental, não se admitindo a dilação de prova, ou seja, a produção de prova de outra natureza que não a documental na própria execução.[1] 3. Através da exceção a parte excipiente pretende ver reconhecida a ausência de condições da ação, uma vez que existente inventário negativo do senhor Jamil do Nascimento. A parte exequente/excepta apresentou em sua manifestação a alegação de que a matéria já teria sido objeto dos embargos à execução, no entanto, o fato novo que ocorreu após a prolação de sentença e que não se pode ignorar, é que, àquela época, não havia um documento munido de fé pública capaz de atestar a inexistência de bens deixados pelo senhor Jamil. No entanto, hoje se tem a certidão de inventário negativo, juntado ao movimento 76.2. 4. Com isto, resta evidenciado o fim da figura do espólio, que perde legitimidade para figurar no polo passivo, passando a ser necessária sua substituição processual pelas herdeiras. Ocorre que, cada herdeiro, nos termos do artigo 796[2] do Código de Processo Civil e 1.997[3] do Código Civil, só responde na proporção de sua herança. 5. Desta forma, resta claro que o título passou a ser inexigível, pois não houve herança a ser partilhada. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE BALANCETES E RELATÓRIOS DE AUDITORES, DOS PREJUÍZOS ACUMULADOS E DA IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE MOMENTÂNEA, DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ÂMBITO RECURSAL, SEM EFEITO RETROATIVO. PRELIMINAR, NAS CONTRARRAZÕES, DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. DEVEDORA FALECIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. HERDEIROS QUE DEVEM RESPONDER ATÉ OS LIMITES DA FORÇA DA HERANÇA (ARTIGO 1.792 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 796 DO CPC). ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NEGATIVO, PORÉM, QUE DÁ CONTA QUE A FALECIDA NÃO DEIXOU BENS. INEXISTÊNCIA, POR CONSEGUINTE, DE HERDEIROS PARA, NOS LIMITES DA HERANÇA, ASSUMIREM O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA QUE É DOCUMENTO HÁBIL PARA O REGISTRO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO PELA VIA PRÓPRIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS NA EXECUÇÃO, QUE DEMONSTRAM QUE A DÍVIDA NÃO FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR, A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO VIÚVO MEEIRO PELO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048409-12.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.04.2023) 6.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré executividade e julgo extinto, sem resolução de mérito presente execução, com fulcro no do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. 7. Pela sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes do cumprimento de sentença, bem como honorários advocatícios ao patrono do executado, que ante o irrisório proveito econômico e o baixo valor atribuído a causa, fixo por equidade em R$ 3.073,04 (três mil setenta e três reais e quatro centavos), forte no artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 8-A, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de instrução processual, o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido, bem como o grau de complexidade da causa. Juros de mora conforme § 16 do artigo 85, correção monetária pelo IPCA-E do arbitramento. 8. Com o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na penhora do imóvel de matrícula nº 18.741 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhais. Baixem-se eventual gravame, restrição ou penhora oriundos deste processo, determinado pelo presente juízo (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. Se as partes postularem a renúncia ao prazo recursal, desde logo certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se e baixe-se. 12. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 8ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1778-1779 [2] Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.- Código de Processo Civil. [3] Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.- Código Civil. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:04
Documento (Certidão)
23/02/2024, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2024, 16:02
Confirmada
23/02/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2024, 00:23
Ausência das condições da ação
21/02/2024, 22:33
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:20
Documento (Certidão)
13/10/2023, 13:37
Confirmada
09/10/2023, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:02
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000154-29.2022.8.16.0033 DECISÃO 1. Da análise dos autos, tem-se que houve a regularização da autuação dos autos, onde as herdeiras passaram a constar na autuação como representantes do espólio e não em nome próprio. Em paralelo, tem-se que foi juntado o inventário negativo do espólio do senhor JAMIL DO NASCIMENTO (movimento 76.2,) indicando que o espólio executado não possui bens. O próximo passo da sucessão, ante o encerramento do inventário, seria a inclusão das herdeiras em nome próprio, que deverão responder até o limite de suas heranças. Inobstante a isto, tem-se que, aparentemente, nenhum bem foi deixado às herdeiras. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a ausência de herança e sobre o encerramento do inventário, e via de consequência extinção da execução. 2. Apresentada a petição, intime-se a parte executada ao exercício do contraditório no prazo de 15 (quinze) dias e na sequencia venham os autos conclusos para decisão. 3. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:59
Outras Decisões
04/09/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:11
Confirmada
18/05/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:40
Documento (Certidão)
17/05/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:20
Confirmada
05/05/2023, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:49
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:42
Confirmada
06/04/2023, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:10
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:38
Confirmada
10/03/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000154-29.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000154-29.2022.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.633,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JAMIL DO NASCIMENTO MIRIAN GIOVANE PIRES NAISLAN CELESTE PIRES DO NASCIMENTO DESPACHO 1. A serventia para habilitação de Miriam e Naislan, como representantes do Espólio, e posteriormente sua desabilitação dos autos enquanto parte. Intime-se o exequente a dar prosseguimento ao processo, em 15 (quinze) dias úteis. 2. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 08 de março de 2023. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito 2
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:56
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:55
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:55
Mero expediente
08/03/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:30
Confirmada
03/11/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000154-29.2022.8.16.0033 DESPACHO 1. Antes de proferir decisão, intimem-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de movimento 72.1 e sobre a petição e documento juntados aos movimentos 76.1 e 76.2, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. 3. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
03/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 12:36
Mero expediente
28/10/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 16:32
Documento (Certidão)
14/09/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:08
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:42
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 12:53
Confirmada
31/03/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:52
Por decisão judicial
31/03/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:39
Documento (Certidão)
31/03/2022, 10:38
Confirmada
29/03/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000154-29.2022.8.16.0033 DECISÃO 1. Defiro o pedido de justiça gratuita realizado no mov. 44.1, ante a documentação apresentada (mov. 44.2 e 51.3), demostrando que a executada apresentou declaração de hipossuficiência em conjunto com os documentos apresentados, observando sua hipossuficiência, em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Com relação ao pedido realizado pelo exequente ao mov. 56.1, defiro a realização de buscas junto ao Sistema SISBAJUD (art. 835, I, e 854 do CPC) pelo período reiterado de 30 dias, por meio do mecanismo “teimosinha”, bloqueando bens eventualmente localizados, conforme requerimento. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao presente despacho, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente.Intimações e diligencias necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:55
deferimento
24/03/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:11
Confirmada
16/03/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000154-29.2022.8.16.0033 DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize a representação processual de MIRIAN GIOVANE PIRES, tendo em conta que a procuração só confere poderes ao espólio e a sra. Nailan. Veja-se que no referido documento a sra. Mirian figura tão somente como representante do espólio, e não em nome próprio. Também nesse prazo, deverá a parte executada trazer documentação apta a comprovar a condição de hipossuficiência do espólio de JAMIL DO NASCOMENTO. 2. Juntada a documentação, intime-se a parte exequente para que exerça o devido contraditório no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e na sequencia voltem os autos conclusos para análise da gratuidade pleiteada em agrupador próprio. 3. Cumpra-se no mais a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
15/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 18:32
Confirmada
14/03/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:47
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:12
Mero expediente
11/03/2022, 18:29
Apensamento
25/02/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 20:06
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:37
Confirmada
16/02/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:51
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:29
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 15:40
Confirmada
28/01/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000154-29.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000154-29.2022.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.633,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JAMIL DO NASCIMENTO MIRIAN GIOVANE PIRES NAISLAN CELESTR PIRES DO NASCIMENTO 1. Recebo a inicial. 2. Cite-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis (CPC, art. 829), caso em que os honorários, fixados nessa oportunidade em 10% (dez por cento), serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, caput e §1º, do CPC. Constem do mandado: (i) a notificação do devedor de que, nos termos do artigo 915 do CPC, disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada aos autos do comprovante de citação, para oferecimento de embargos; e (ii) a prerrogativa do art. 916 do CPC. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Efetuado o pagamento, indicados bens à penhora ou decorrido in albis o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 26 de janeiro de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 11:39
Confirmada
27/01/2022, 09:45
deferimento
26/01/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:56
Documento (Certidão)
26/01/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 11:40
Confirmada
13/01/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)