Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
BOAVENTURA PEREIRA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA TOZATTI GALINA
OAB/PR 115695·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO MELHADO
OAB/PR 105600·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/02/2026, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 18:01
Documento (Informações)
05/12/2025, 13:06
Remessa (em diligência)
05/12/2025, 12:27
Documento (Certidão)
03/12/2025, 09:31
Confirmada
03/12/2025, 09:27
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 19:00
Trânsito em julgado
02/12/2025, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:05
Confirmada
02/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001395-81.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.195,91 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): BOAVENTURA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA A prescrição intercorrente é o decurso do prazo prescricional aliado à falta de efetividade do exequente, ou seja, o decurso do prazo prescricional no decorrer da execução. Em se tratando de execução fiscal, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN. Quanto à contagem do prazo, todavia, devem ser observados os parâmetros fixados no REsp 1340553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Definiu-se, no aludido julgado, que o prazo de prescrição intercorrente deve ser contado da seguinte forma: suspensão pelo prazo de um ano, a partir da ciência quanto à ausência de localização de bens penhoráveis e, após a suspensão, contagem de cinco anos para a ocorrência da prescrição. Vale ressaltar, ainda, que, de acordo com o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsto no § 1º do mesmo artigo. Pois bem. A partir de detida análise dos autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada acerca da não-localização de bens passíveis de penhora, sendo certo que, neste ínterim, ainda não logrou êxito em localizá-los (sem que tenha havido falha exclusiva dos mecanismos da Justiça), o que fulmina a pretensão executória, afinal, pela prescrição intercorrente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA NÃO CONCRETIZADA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS DESDE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002715-73.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALVARÁ DE LICENÇA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003315-94.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 23.05.2022) Isto posto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA esta execução fiscal, o que faço com arrimo art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (CPC, art. 921, § 5º). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observe-se, se for o caso, o limite previsto no art. 496 do CPC para fins de remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:05
Confirmada
02/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001395-81.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.195,91 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): BOAVENTURA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA A prescrição intercorrente é o decurso do prazo prescricional aliado à falta de efetividade do exequente, ou seja, o decurso do prazo prescricional no decorrer da execução. Em se tratando de execução fiscal, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN. Quanto à contagem do prazo, todavia, devem ser observados os parâmetros fixados no REsp 1340553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Definiu-se, no aludido julgado, que o prazo de prescrição intercorrente deve ser contado da seguinte forma: suspensão pelo prazo de um ano, a partir da ciência quanto à ausência de localização de bens penhoráveis e, após a suspensão, contagem de cinco anos para a ocorrência da prescrição. Vale ressaltar, ainda, que, de acordo com o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsto no § 1º do mesmo artigo. Pois bem. A partir de detida análise dos autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada acerca da não-localização de bens passíveis de penhora, sendo certo que, neste ínterim, ainda não logrou êxito em localizá-los (sem que tenha havido falha exclusiva dos mecanismos da Justiça), o que fulmina a pretensão executória, afinal, pela prescrição intercorrente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA NÃO CONCRETIZADA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS DESDE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002715-73.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALVARÁ DE LICENÇA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS (6) ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003315-94.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 23.05.2022) Isto posto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA esta execução fiscal, o que faço com arrimo art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (CPC, art. 921, § 5º). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observe-se, se for o caso, o limite previsto no art. 496 do CPC para fins de remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2025, 19:23
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:22
Confirmada
10/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:16
Confirmada
11/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-81.2022.8.16.0148 Vistos, etc, DEFIRO o requerimento de suspensão do feito pelo prazo requerido. Ultimado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do credor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de direito
01/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:59
Suspensão Condicional do Processo
29/04/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:41
Confirmada
04/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:59
Confirmada
21/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-81.2022.8.16.0148 Vistos, etc, DEFIRO o requerimento de suspensão do feito pelo prazo requerido. Ultimado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do credor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de direito
11/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/12/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:35
Suspensão Condicional do Processo
09/12/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:11
Confirmada
12/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0001395-81.2022.8.16.0148 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): BOAVENTURA PEREIRA DE SOUZA
Vistos, etc.. Tratando-se de pedido formulado pelo próprio ente público credor, DEFIRO o requerimento de seq. 111.1. Promova, pois, a Escrivania, o levantamento da constrição eletrônica havida sobre ativos financeiros da parte devedora, seja mediante desbloqueio, seja mediante transferência bancária, desde logo. No mais, manifeste-se, o ente credor, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:30
deferimento
30/09/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2024, 00:24
Por decisão judicial
23/08/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001395-81.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-81.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.195,91 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): BOAVENTURA PEREIRA DE SOUZA Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Ultimada a providência supra, suspenda-se o trâmite dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da repetição da medida no período ("teimosinha"). Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
deferimento
09/08/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:57
Confirmada
25/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-81.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e que a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por até 90 (noventa) dias (art. 1º, §5º), defiro o pedido retro. Nesta medida, no prazo acima deferido, deverá a parte exequente promover movimentação útil efetivando o ato de penhora, sob pena de extinção dos autos pela perda superveniente de seu interesse processual (Art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ). Decorrido o prazo sem a realização da penhora retornem os autos para extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:18
Mero expediente
13/06/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:38
Confirmada
25/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-81.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, então editada em consonância com aquilo que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no REx 1.355.208 (Tema 1184), tratando-se, esta, de execução fiscal de baixo valor, manifeste-se, o ente público exequente, antes de tudo, e no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à possível perda superveniente de seu interesse processual. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 23:02
Mero expediente
11/04/2024, 19:18
Ato ordinatório
05/04/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:47
Confirmada
19/02/2024, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-81.2022.8.16.0148
Vistos, etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a consulta junto ao CRC-JUD. Com resposta, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 11 de janeiro de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:40
deferimento
08/02/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:08
Confirmada
16/11/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:51
deferimento
01/11/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:04
Confirmada
12/10/2023, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:22
Confirmada
22/09/2023, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:19
Documento (Ofício)
12/09/2023, 16:17
Confirmada
08/09/2023, 06:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001395-81.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.567,56 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): BOAVENTURA PEREIRA DE SOUZA Vistos etc. DEFIRO o pedido retro. Promova, pois, a Serventia, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens do(s) devedor(es), no CNIB. Diligências necessárias. No mais, manifeste-se, a parte exequente, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio da parte credora, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, aguardando-se provocação dos interessados. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:49
deferimento
28/08/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 18:20
Confirmada
04/08/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-81.2022.8.16.0148
Vistos, etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a consulta junto ao CENSEC. Com resposta, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
deferimento
11/07/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:41
Confirmada
09/06/2023, 00:26
Confirmada
09/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001395-81.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-81.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.567,56 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): BOAVENTURA PEREIRA DE SOUZA Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). À vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 18:24
deferimento
26/05/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:46
Confirmada
16/03/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 01:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 00:43
Por decisão judicial
12/12/2022, 02:33
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001395-81.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-81.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.567,56 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): BOAVENTURA PEREIRA DE SOUZA Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. 1. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). 2. Frustrada a tentativa de penhora on line, a vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. 3. Após, intime-se a parte credora, para que se manifeste, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
deferimento
06/12/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 08:13
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 19:00
Confirmada
25/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:22
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Carta)
01/09/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:16
Confirmada
18/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:48
Expedição de documento (Carta)
21/06/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:31
Confirmada
15/06/2022, 14:29
Confirmada
10/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:18
Confirmada
11/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:25
Expedição de documento (Carta)
16/03/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001395-81.2022.8.16.0148 Vistos etc. Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
deferimento
12/03/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:18
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)