Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001400-06.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-06.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.447,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS 1. Defiro (mov. 134.1). Aguarde-se pelo prazo requerido pela parte exequente. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001400-06.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-06.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.447,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS 1. Defiro (mov. 134.1). Aguarde-se pelo prazo requerido pela parte exequente. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 01:48
Por decisão judicial
11/03/2026, 11:28
deferimento
10/03/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:48
Confirmada
16/02/2026, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 06:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2026, 01:44
Documento (Ofício)
05/12/2025, 11:17
Por decisão judicial
05/12/2025, 09:21
deferimento
04/12/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:47
Confirmada
29/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:17
Expedição de documento (Carta precatória)
07/11/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:57
Confirmada
09/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
28/08/2025, 14:15
Expedição de documento (Carta)
23/07/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:26
Confirmada
28/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001400-06.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-06.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.447,17 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS 1. Para a validade da citação por edital não se faz necessário o esgotamento absoluto das possibilidades de localização do (s) demandado (s), bastando que sejam realizadas as buscas nos sistemas disponibilizados ao juízo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELO DEVEDOR PESSOA FÍSICA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM DIVERSOS ENDEREÇOS. UTILIZAÇÃO, AINDA, DOS SISTEMAS INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXEGESE DO ART. 256 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PR - AI: 00517306320228160000 Curitiba 0051730-63.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). 2. Assim, determino que a escrivania certifique quais sistemas foram disponibilizados ao juízo para a busca de endereços e se em todos foram realizadas as diligências visando localizar a parte executada. 3. Caso não tenham sido realizadas diligências em todos os sistemas, proceda-se a busca e colha-se a manifestação da parte exequente, em quinze dias. 4. Em seguida, havendo requerimento, cite-se no (s) endereço (s) localizado (s). 5. Caso tenham sido realizadas diligências em todos os sistemas, fica, desde já, autorizada a citação por edital, com prazo de trinta dias. 5.1. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento da parte executada, nomeio, desde já, como curador especial em seu favor o Dr. MATEUS CIBINELLO GOMES (OAB/PR 81.868), a quem deverá ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 15 dias, para se manifestar se aceita a nomeação e para apresentar, querendo, defesa do devedor no prazo legal, na forma da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça (Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos). 6. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:29
Documento (Certidão)
17/06/2025, 12:29
deferimento
16/06/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 01:07
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:05
Confirmada
08/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ACÓRDÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 19:14
Documento (Acórdão)
28/05/2025, 19:14
Recebimento
27/05/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA APELADA: RAQUEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001400-06.2022.8.16.0148, DO FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 94.1) proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0001400- 06.2022.8.16.0148, por meio da qual o eminente juiz da causa, ao fundamento de ausência de interesse de agir do ente municipal para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, bem como amparado na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, extinguiu o processo, sem ônus para as partes. Inconformado, o Município de Rolândia sustenta, em síntese, a aplicabilidade do enunciado 6 do Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP, ao argumento da necessidade de esgotamento dos endereços para viabilizar a citação por edital da parte executada. Segundo diz, houve pedido de citação por edital. Requer o provimento do recurso, para o prosseguimento da execução (mov. 97.1).A parte apelada não foi intimada, eis que não estabelecida a relação processual. 2. Vê-se dos autos que em 07/03/2022 o Município de Rolândia ajuizou ação de execução fiscal em face de Raquel Mendes de Oliveira, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.457,33 (mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e tres centavos), referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano e COSIP, dos anos de 2017 a 2020, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n o 2021/7860 (mov. 1.2). Proferido despacho inicial (em 12/03/2022 – mov. 9.1), as tentativas de citação foram infrutíferas (em 27/04/2022, em 13/09/2022, em 22/02/2023, em 23/03/2023, em 25/04/2023, em 12/05/2023 e em 22/06/2023 – movs. 11.1, 19.1, 35.1, 37.1, 39.1, 41.1 e 43.1). Embora a citação não tenha sido realizada, iniciou-se as tentativas de localização de bens, porém, sem sucesso (Sisbajud em 12/101/20232 e Renajud em 20/11/2023 – movs. 52 e 60). Após pedido de suspensão do processo, a parte exequente foi intimada para manifestar sobre a aplicabilidade da Resolução/CNJ nº 547/2024 (em 12/03/2024 – mov. 73.1). A Fazenda Pública se manifestou para requerer a aplicabilidade do § 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, para que seja realizada a citação da parte executada (em 03/04/2024 – mov. 76.1), o que foi deferido (em 04/04/2024 – mov. 78.1).Novas tentativas de citação foram infrutíferas (em 04/06/2024 e em 30/08/2024 – movs. 84 e 89), ocasião em que o ente público requereu a citação por edital (em 21/10/2024 – mov. 92.1). Sem análise do pedido, foi proferida a r. sentença recorrida, por meio da qual, repita-se, o juiz singular extinguiu o processo, sem ônus para as partes (em 22/10/2024 – mov. 94.1). A propósito da possibilidade de o magistrado encerrar o processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, bem como da necessidade de o ente público, antes de iniciar o feito executivo, cobrar a dívida por outros meios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), que se deu em 19/12/2023 e cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 05/02/2024, decidiu a controvérsia, por maioria de votos (7x3), e fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoçãodas medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 29/04/2024, se pronunciou para acolher os embargos de declaração, “sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora”. Nesse contexto, em 22 de fevereiro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, a qual institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. A mencionada Resolução está redigida nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação doexecutado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ante a superveniência do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, osdesembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte, competentes para o julgamento da matéria, no intuito de uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná sobre a aplicação das normas aqui referidas, editaram enunciados a respeito de diversas questões abrangendo toda a temática. O Excelentíssimo Desembargador Hamilton Corrêa Mussi, Corregedor-Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e de saudosa memória, determinou então, à época, o encaminhamento de ofício- circular aos eminentes magistrados de primeiro grau, para ciência acerca dos referidos enunciados, a título de recomendação (SEI! TJPR Nº 0109971- 04.2024.8.16.6000). Na ocasião, a douta Corregedoria-Geral da Justiça considerou o seguinte (Doc. nº 10778011): I.
Trata-se de procedimento inaugurado pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo Sarrão, representante deste Tribunal de Justiça perante o Conselho Nacional de Justiça acerca do cumprimento da Resolução 547-CNJ, com o fim de informar a esta Corregedoria-Geral da Justiça, mediante ofício 10775509, sobre o contido em ata 10775568 da reunião realizada em 01/08/2024 entre os Excelentíssimos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, competentes para o julgamento dos feitos cuja matéria seja atinente a execuções relativas a matéria tributária, formulando nove enunciados para a uniformização deentendimentos sobre a aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ no âmbito deste Tribunal de Justiça. (...) É pertinente, em vista disso, editar ofício-circular dirigido aos Magistrados e às Magistradas de primeiro grau de jurisdição do Estado com o fim de dar conhecimento geral acerca desses enunciados. (...) III. Expeça-se o Ofício-Circular com o seguinte teor: “Assunto: extinção em ações de execuções fiscais com base no Tema 1.184-STF e na Resolução 547-CNJ. “Excelentíssimos Senhores Magistrados e Excelentíssimas Senhoras Magistradas Considerando o noticiado no SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, em que comunicado sobre edição de enunciados e a uniformização de entendimentos sobre a aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ no âmbito deste Tribunal de Justiça pelos Excelentíssimos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, competentes para o julgamento dos feitos cuja matéria seja atinente a execuções relativas a matéria tributária, para que seja avaliado por ocasião dos julgamentos da ações de execuções fiscais com base nos critérios definidos no Tema 1.184-STF e na Resolução 547-CNJ, informa-se acerca da edição dos seguintes enunciados: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980 1. Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção 1 Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Além disso, considerando notícias que tem sido recebidas por esta Corregedoria-Geral da Justiça quanto a proliferação de recursos em face de sentenças de extinção em execuções fiscais proferidas indistintamente sem a devida análise dascircunstâncias fáticas dos processos ou que se distanciam dos critérios estabelecidos pelo Tema 1.184-STF e pela Resolução 547-CNJ, avolumando demasiadamente a quantidade de recursos perante as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal para julgamentos com declarações de nulidades ou cassações de sentenças, recomenda-se e orienta-se que no julgamento dos processos haja a devida apreciação dos casos concretos individualizadamente, evitando o proferimento de eventuais decisões teratológicas. Por fim, considerando os enunciados acima informados, recomenda-se que, nos casos dos municípios que não tenham lei municipal tratando de valor mínimo para o ajuizamento de ações de execuções fiscais, busque contato com os representantes dos municípios integrantes da respectiva comarca a fim de sugerir a elaboração de lei municipal estabelecendo valor mínimo para a propositura de ações de execução fiscal municipal em patamar razoável, conforme o contexto local. Apenas para argumentar, no caso dos autos, vê-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 07/03/2022. Nessa data, portanto, ainda não havia sido publicada a ata de julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC (o julgamento ocorreu em 19/12/2023 e ata respectiva foi publicada em 05/02/2024), que deu origem às teses antes mencionadas. Desse modo, não era possível à fazenda pública antever a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, os requisitosestabelecidos no item 2 do Tema 1.184 não podem ser exigidos no caso dos autos, eis que inexistentes quando da propositura da ação. Outrossim, não há como ignorar que as execuções fiscais que já tramitavam antes da Resolução-CNJ nº 547/2024, assim como aquelas que foram ajuizadas após a sua edição, poderão ser extintas, se o valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Contudo, tal providência está condicionada à ausência de “(...) movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso em exame, observa-se que o processo não se encontra paralisado há mais de um ano sem movimentação útil, requisito previsto no § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução, para a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. É que, como aqui relatado, a citação da executada ainda não ocorreu e o exequente está na busca de seu endereço. Vale ressaltar, pois importante, que a modalidade de citação por edital só é permitida quando esgotados todos os outros meios cabíveis. Inclusive, o último pedido do ente público foi justamente o de citação por edital, não analisado pelo juízo de origem. Não se verifica, portanto, a falta de movimentação útil ao processo a caracterizar a extinção do processo (Enunciado 6/TJPR). 3. Por essas razões, cumpre dar provimento ao presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código deProcesso Civil 2 e artigo 182, inciso XXI, alínea ‘b’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná 3, para o fim de afastar, por ora, a aplicação Resolução-CNJ nº 547/2024, com determinação de baixa dos autos ao primeiro grau, para que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator 2 Art. 932: Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 3 Art. 182: Compete ao Relator: (...) XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016):
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:30
Confirmada
02/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001400-06.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-06.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.457,33 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS 1. Reexaminando a matéria da apelação (art. 485, § 7º do CPC/2015), mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. 2. Encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 3. Int. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:45
Mero expediente
21/01/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:14
Confirmada
03/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001400-06.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-06.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.457,33 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS Vistos e examinados. 1. Na forma da Resolução 547 do CNJ, é “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” 2. No presente caso, constato que a execução não apresenta qualquer movimentação útil no último ano e também não foram localizados bens penhoráveis. Da mesma forma, constato que o valor do débito em execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Constato também que foi deferido o prazo de 90 (noventa) dias para a não aplicação dos termos da Resolução em 04.04.24 (mov. 78.1), sem que houvesse movimentações úteis durante o período. 4. Todos os elementos acima destacados, indicam a ausência de interesse processual, que justifica a extinção da presente execução fiscal. 5.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal. 6. Sem condenação em custas para as partes. 7. P. R. I. 8. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:23
Ausência das condições da ação
22/10/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:02
Confirmada
10/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Carta)
02/08/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:02
Confirmada
15/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:42
Expedição de documento (Carta)
21/05/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:18
Confirmada
19/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001400-06.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-06.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.457,33 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS 1. Considerando que a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por até 90 (noventa) dias, conforme § 5º do citado artigo, defiro o pedido retro. 2. Cite-se a parte executada, na forma da decisão inserida no mov. 9.1, observando-se o endereço indicado no mov. 76.1. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 02:11
deferimento
04/04/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:44
Confirmada
24/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001400-06.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-06.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.457,33 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS 1. Manifeste-se a parte exequente, em 5 (cinco) dias, sobre a aplicação nestes autos da Resolução 547 do CNJ. 2. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:04
Mero expediente
12/03/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:25
Confirmada
18/02/2024, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:16
Desarquivamento
08/02/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001400-06.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-06.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.457,33 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS 1. Defiro o pedido formulado no mov. 63.1. Aguarde-se pelo prazo requerido pela parte exequente. 2. Decorrido o prazo da suspensão, determino que a parte exequente se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
24/01/2024, 00:00
Provisório
23/01/2024, 10:30
deferimento
22/01/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:10
Confirmada
30/11/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-06.2022.8.16.0148 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente e determino o arresto de veículos registrados em nome da (s) parte (s) devedora (s), neste caso, através do sistema RENAJUD. 2. Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema. 3. Vindo aos autos a informação do bloqueio de veículos, à parte exequente para a indicação do paradeiro do bem para que seja efetivado o arresto. Prazo: 10 dias. 4. O veículo arrestado deverá ser entregue, mediante depósito, ao representante da parte exequente. 5. Restando efetivo o arresto de veículos, cite (m) -se o (s) devedor (es) por edital com prazo de 30 (trinta) dias. 6. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento de nenhum interessado, nomeio, desde já, como curadora especial aos mencionados executados o Dr. Cláudio Alexandre Spimpolo (OAB/PR 45694), a quem deverá ser aberta vista dos autos para manifestação em 10 dias (“Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” (RSTJ 101/379)) 7. Restando infrutífero o arresto, diga a parte credora em 10 dias. 8. Permanecendo a parte exequente inerte, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 9. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 10. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. 11. Int. Dil. necessárias. Rolândia, 17 de novembro de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:07
deferimento
17/11/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:47
Confirmada
22/10/2023, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 14:18
Movimentação processual
12/10/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/10/2023, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2023, 00:41
Por decisão judicial
17/08/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001400-06.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-06.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.457,33 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): RAQUEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS 1. Defiro o pedido formulado no mov. 46.1. 2. Determino a realização de busca e arresto de ativos financeiros do executado, através do sistema SISBAJUD, no limite do crédito exequendo. 2.1. Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema, que deverá elaborar a minuta de bloqueio e realizar o protocolo, consultando, posteriormente, o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. 2.2. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, lavre se o termo de arresto. 2.3. Restando efetivo o arresto de ativos financeiros, deverá a parte credora promover a citação do executado no prazo de 10 (dez) dias. 3. Restando infrutífero o arresto, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. 4. Permanecendo inerte a parte credora, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 5. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 6. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação da parte interessada ou decurso da prescrição intercorrente. 7. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
14/08/2023, 00:00
deferimento
10/08/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:01
Confirmada
03/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:03
Expedição de documento (Carta)
19/05/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:58
Expedição de documento (Carta)
27/04/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:52
Expedição de documento (Carta)
05/04/2023, 21:57
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:32
Expedição de documento (Carta)
08/03/2023, 20:58
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 18:20
Expedição de documento (Carta)
03/02/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:18
Confirmada
17/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:13
Confirmada
05/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:02
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:40
Confirmada
05/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2022, 10:37
Documento (Certidão)
06/09/2022, 18:29
Documento (Certidão)
09/08/2022, 09:07
Ato ordinatório
27/06/2022, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:00
Confirmada
08/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:15
Expedição de documento (Carta)
16/03/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001400-06.2022.8.16.0148 Vistos etc. Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
deferimento
12/03/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:26
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)