Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004288-55.2016.8.16.0148(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 22/05/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS FISCAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA TODOS OS RÉUS. RECURSO DOS RÉUS QUE HAVIAM SIDO EXCLUÍDOS DO PROCESSO, VISANDO ELEVAÇÃO DE HONORÁRIOS, PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível da autora visando a reforma de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de corréus em ação monitória, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a eles e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus excluídos que ofereceram defesa, no valor de R$ 2.000,00, sustentando que todos os réus são devedores solidários em relação à dívida reconhecida em contrato de confissão de dívida.2. Apelação cível de dois dos réus excluídos do processo pretendendo a reforma da sentença quanto ao valor dos honorários, para que observem o art. 85, § 2º, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Consistem em saber se a exclusão dos réus do polo passivo da ação monitória foi correta ou se eles são devedores solidários da obrigação exigida, considerando o instrumento de confissão de dívida que aparelhou a propositura da ação, e se mantida sua exclusão do polo passivo, se os honorários advocatícios imputados à autora devem ser elevados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os réus/Apelantes fazem jus à gratuidade da justiça, sendo-lhes dispensado o preparo.5. O recurso da autora atende ao princípio da dialeticidade, rejeitando-se a preliminar arguida em contrarrazões.6. O instrumento particular de confissão de dívida, corretamente interpretado em cotejo com as notas fiscais apresentadas, estabelece a responsabilidade solidária expressa de todos os réus pela dívida exigida na ação monitória, não se justificando a exclusão do polo passivo processual dos codevedores.7. A constituição de pleno direito do título executivo judicial deve atingir todos os demandados, justificando-se a cobrança contra eles a partir dos documentos apresentados pela autora.8. O recurso dos réus fica prejudicado, pois com a reforma da sentença para condená-los solidariamente ao pagamento da obrigação exclui a verba honorária dantes atribuída à autora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação 1, da autora, conhecido e provido, reformando-se a sentença para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora e contra todos os réus e devedores solidários. Recurso de apelação 2, dos réus, prejudicado.10. Tese de julgamento: “A exclusão de devedores solidários do polo passivo em ação monitória, com base em ilegitimidade passiva, é inaplicável quando há instrumento de confissão de dívida válido e não desconstituído, subsidiando a pretensão, que estabelece o vínculo jurídico obrigacional entre as partes”._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 264, 421 e 422; CPC, arts. 485, VI, 702, § 8º, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.933.450/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 21.8.2023; STJ, 3ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 12.12.2022; STJ, 4ª T., REsp n. 1.907.860/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 24.3.2025; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 8.4.2024; STJ, 5ª T., REsp n. 2.148.454/PR, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, j. 26.11.2024; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.224.941/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 19.6.2023; TJPR, 20ª CC, AI n. 0127726-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 9.12.2024; TJPR, 13ª CC, AC n. 0004956-04.2018.8.16.0165, Rel. Des. Substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, j. 26.1.2024; TJPR, 17ª CC, AC n. 1578662-4, Rel. Des. TITO CAMPOS DE PAULA, j. 5.10.2016.