Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
MILIELLI DOS SANTOS KOUDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARISA VENDRUSCOLO SPAGNOLI
OAB/PR 106589·CPF·Representa: Autor
JONATHAN AMORIM SPAGNOLI
OAB/PR 114994·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/04/2025, 07:54
Documento (Informações)
16/04/2025, 09:29
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:59
Confirmada
06/04/2025, 00:17
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:29
Confirmada
21/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:29
Confirmada
21/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001407-95.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-95.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.748,19 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MILIELLI DOS SANTOS KOUDA
Vistos, etc. Antes de apreciar o pedido de parcelamento do saldo remanescente das custas processuais, intime-se a executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. Em seguida, no mesmo prazo, manifeste-se a Serventia acerca dos novos documentos. Após, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:43
Mero expediente
09/03/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:34
Confirmada
18/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:30
Confirmada
06/11/2024, 13:23
Remessa (em diligência)
06/11/2024, 12:39
Trânsito em julgado
06/11/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 17:43
Confirmada
18/09/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001407-95.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.748,19 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MILIELLI DOS SANTOS KOUDA Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, 13 de setembro de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2024, 15:39
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:59
Confirmada
11/08/2024, 00:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0001407-95.2022.8.16.0148 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MILIELLI DOS SANTOS KOUDA Avoquei por equívoco. Mantenham-se os autos sobrestados, consoante anteriormente determinado. Intime-se. Diligências necessárais. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de direito
22/07/2024, 00:00
Mero expediente
18/07/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001407-95.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-95.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.748,19 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MILIELLI DOS SANTOS KOUDA Vistos etc. Ante o pedido retro ou a inércia da parte exequente, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado sem prazo determinado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Registre-se que, ainda que tenha sido pleiteada a suspensão por prazo inferior ao concedido - ex.: 05 (cinco), 10 (dez) ou 30 (trinta) dias -, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano evita sucessivos pedidos de suspensão e não gera qualquer prejuízo à parte, que poderá peticionar a qualquer momento, comprovando o cumprimento da diligência que lhe foi determinada ou requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Remetam-se ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde o processo aguardará por manifestação da parte interessada. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-95.2022.8.16.0148 Vistos, etc, DEFIRO o requerimento de suspensão do feito pelo prazo requerido. Ultimado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do credor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de direito
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:59
Confirmada
08/05/2024, 14:52
Por decisão judicial
08/05/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:37
Suspensão Condicional do Processo
07/05/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:51
Confirmada
19/02/2024, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0001407-95.2022.8.16.0148 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MILIELLI DOS SANTOS KOUDA
Vistos, etc.. A suspensão do crédito tributário pelo parcelamento administrativo do débito não implica em levantamento automático da penhora já efetivada, tal como sugerido pela devedora. Nada obstante aquilo que acima consignado, a jurisprudência pacificou o entendimento de que mesmo nas execuções fiscais, independentemente da natureza da conta bancária, vale dizer, seja conta poupança, seja conta corrente, eventuais valores nelas depositados, e que sejam inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, por interpretação extensiva do disposto no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA E FUNDO DE INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054731-22.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE EM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051309-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 23.10.2023) Isto posto, DEFIRO o requerimento formulado na petição de seq. 60.1 para DETERMINAR a restituição do montante constrito eletronicamente à devedora, desde logo. No mais, mas à vista do alegado parcelamento administrativo do débito tributário, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, aguardando-se notícia do adimplemento, para fins de extinção desta ação, ou de eventual inadimplemento, para continuidade. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:41
deferimento
08/02/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:43
Confirmada
07/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0001407-95.2022.8.16.0148 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MILIELLI DOS SANTOS KOUDA
Vistos, etc.. Manifeste-se, e ente público credor, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto àquilo que alegado e requerido pela devedora na petição de seq. 60.1. Ultimada a providência, ou transcorrido o prazo para adotá-la, o que acontecer primeiro, tragam os autos conclusos com a rubrica “urgente”. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:16
Mero expediente
02/02/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 21:51
Ato ordinatório
26/01/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:19
Confirmada
23/09/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-95.2022.8.16.0148 Vistos etc. Intime-se a parte exequente, para que, em 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:50
Mero expediente
12/09/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:35
Confirmada
08/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001407-95.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-95.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.687,81 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MILIELLI DOS SANTOS KOUDA Vistos etc. Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do contido em seq. 43. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:27
Mero expediente
27/07/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 15:26
Confirmada
28/06/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:08
Confirmada
05/06/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 08:52
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 10:58
Documento (Certidão)
08/05/2023, 12:16
Expedição de documento (Carta)
05/04/2023, 21:57
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:14
Documento (Certidão)
22/03/2023, 17:57
Expedição de documento (Carta)
13/02/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:27
Confirmada
27/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:52
Documento (Certidão)
07/12/2022, 19:32
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:16
Confirmada
10/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:51
Expedição de documento (Carta)
31/08/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:34
Confirmada
09/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:02
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:16
Confirmada
09/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Carta)
16/03/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001407-95.2022.8.16.0148 Vistos etc. Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
deferimento
12/03/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:44
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)