Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
DIRCE DIAS LIMA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL AUGUSTO MELHADO
OAB/PR 105600·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
28/06/2026, 00:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2026, 14:44
Confirmada
26/06/2026, 14:34
Remessa (em diligência)
26/06/2026, 14:18
Documento (Certidão)
26/06/2026, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 15:58
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2026, 14:06
Ato ordinatório
10/06/2026, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2026, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:44
Confirmada
18/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001350-77.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-77.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.096,94 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Dirce Dias Lima 1. A parte exequente postula pela dispensa do recolhimento antecipado de custas para cumprimento de diligências pelo Oficial de Justiça, as quais deverão ser exigidas do vencido somente ao final da execução fiscal (mov. 122.1). Decido. 2. O artigo 39 da Lei nº 6.830/80, disciplina que “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.”. O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação federal infraconstitucional, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS, que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, fixou o entendimento de que “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas como o transporte de oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.”. É nesse sentido o teor da Súmula 190 do STJ: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”. Sendo assim, é notório que as despesas de condução e de transporte do Oficial de Justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, motivo pelo qual tanto o art. 91 do CPC quanto o art. 39 da Lei nº 6.830/80 não se aplicam ao caso em exame. Ademais, ao contrário do que alega a parte exequente, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.858.956/SP (Tema 1054) não se aplica ao presente caso. Isto porque o julgamento do Tema 1054 pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se apenas às custas relativas à citação por carta (citação postal), e não às custas destinadas ao cumprimento, por oficial de justiça, de mandado de citação, penhora e avaliação. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 747, julgado em 22/08/2022, disciplinou que: “A isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei. n. 6.830/1980 não pode ser estendida às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório.”. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 E DO TEMA 396, AMBOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou o adiantamento de despesas de condução para cumprimento de mandado de penhora por oficial de justiça na execução fiscal proposta contra empresa. O agravante sustenta que a decisão contraria o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, alegando isenção de custas e a desnecessidade do adiantamento das despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do Estado do Paraná está isenta do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas de condução do oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, portanto, a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento. 4. A jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 190, estabelece que na execução fiscal a Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 5. A isenção da Fazenda Pública em relação a custas e emolumentos não se aplica às despesas de deslocamento do oficial de justiça, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A indenização de transporte prevista na legislação estadual não exclui a obrigação da Fazenda Pública de antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. 7. A Lei nº 22.158/2024 não altera a conclusão de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução, pois a jurisprudência pátria já havia consolidado essa obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar o valor das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, pois tais despesas não se enquadram nas isenções previstas para custas e emolumentos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 39 e 42; CPC/2015, arts. 27 e 91; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, §§ 1º a 5º. Lei nº 22.158/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no REsp 1962134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgInt no REsp. 1.992.942/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.995.692/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2.012.328 /PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.11.2022; STJ, Súmula 190. (TJ-PR 00826406820258160000 Curitiba, Relator.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 28/07/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução FISCAL – decisão QUE INDEFERIU O PLEITO DE DISPENSA DO recolhimento das despesas de condução de oficial de justiça cumpridor de mandado. Despesas de condução que não configuram custas e emolumentos – Entendimento firmado em sede de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESp nº 1.144.687/RS) – “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” (Súmula 190 do STJ) – Despesas que devem ser pagas mesmo quando o mandado for distribuído para Técnicos Judiciários com função de cumprimento de mandado – Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00332875920258160000 Curitiba, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 07/07/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ. DETERMINADA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA. ALEGADA ISENÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00879347220238160000 Maringá, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE AVALIAÇÃO. DESPESAS PARA CUSTEAR AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ADIANTADO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA/TÉCNICO CUMPRIDOR DE MANDADOS. EXIGÊNCIA LÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.144.687/RS. DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009 QUE, ALÉM DE TER FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, MANTEVE A NECESSIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA EFETUAR O PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO QUE NÃO EXIME A FAZENDA PÚBLICA DA RESPONSABILIDADE DE ANTECIPAR AS DESPESAS QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA TERÁ PARA CUMPRIR O MANDADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ, QUE TRATA DE HIPÓTESE DIVERSA (CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00847671320248160000 Santo Antônio da Platina, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 07/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1144687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento exarado pelo c. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a isenção de pagamento de custas processuais não abarca as despesas de deslocamento suportadas pelos oficiais de justiça para o cumprimento de atos de interesse do Fisco ( REsp 1144687/RS– Tema 396), o que foi observado pela decisão recorrida. 2. As disposições do Código de Normas anterior que dispensavam a antecipação de referidos valores tinham fundamento em previsão do Código de Organização Judiciária que asseguravam aos oficiais de justiça o passe livre no âmbito do transporte coletivo, já revogada. (TJ-PR - AI: 00593540320218160000 Cambé 0059354-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022). Assim, indefiro o pedido formulado no mov. 133.1. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes à diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, conforme intimação expedida no mov. 119.1. 4. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de intimação, na forma postulada no mov. 118.1. 5. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:44
Confirmada
18/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001350-77.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-77.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.096,94 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Dirce Dias Lima 1. A parte exequente postula pela dispensa do recolhimento antecipado de custas para cumprimento de diligências pelo Oficial de Justiça, as quais deverão ser exigidas do vencido somente ao final da execução fiscal (mov. 122.1). Decido. 2. O artigo 39 da Lei nº 6.830/80, disciplina que “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.”. O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação federal infraconstitucional, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS, que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, fixou o entendimento de que “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas como o transporte de oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.”. É nesse sentido o teor da Súmula 190 do STJ: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”. Sendo assim, é notório que as despesas de condução e de transporte do Oficial de Justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, motivo pelo qual tanto o art. 91 do CPC quanto o art. 39 da Lei nº 6.830/80 não se aplicam ao caso em exame. Ademais, ao contrário do que alega a parte exequente, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.858.956/SP (Tema 1054) não se aplica ao presente caso. Isto porque o julgamento do Tema 1054 pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se apenas às custas relativas à citação por carta (citação postal), e não às custas destinadas ao cumprimento, por oficial de justiça, de mandado de citação, penhora e avaliação. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 747, julgado em 22/08/2022, disciplinou que: “A isenção prevista em favor da Fazenda Pública no art. 39 da Lei. n. 6.830/1980 não pode ser estendida às despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça para a prática do ato citatório.”. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 E DO TEMA 396, AMBOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou o adiantamento de despesas de condução para cumprimento de mandado de penhora por oficial de justiça na execução fiscal proposta contra empresa. O agravante sustenta que a decisão contraria o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, alegando isenção de custas e a desnecessidade do adiantamento das despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do Estado do Paraná está isenta do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas de condução do oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, portanto, a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento. 4. A jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 190, estabelece que na execução fiscal a Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 5. A isenção da Fazenda Pública em relação a custas e emolumentos não se aplica às despesas de deslocamento do oficial de justiça, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A indenização de transporte prevista na legislação estadual não exclui a obrigação da Fazenda Pública de antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. 7. A Lei nº 22.158/2024 não altera a conclusão de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução, pois a jurisprudência pátria já havia consolidado essa obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar o valor das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, pois tais despesas não se enquadram nas isenções previstas para custas e emolumentos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 39 e 42; CPC/2015, arts. 27 e 91; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, §§ 1º a 5º. Lei nº 22.158/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no REsp 1962134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgInt no REsp. 1.992.942/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.995.692/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2.012.328 /PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.11.2022; STJ, Súmula 190. (TJ-PR 00826406820258160000 Curitiba, Relator.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 28/07/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução FISCAL – decisão QUE INDEFERIU O PLEITO DE DISPENSA DO recolhimento das despesas de condução de oficial de justiça cumpridor de mandado. Despesas de condução que não configuram custas e emolumentos – Entendimento firmado em sede de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESp nº 1.144.687/RS) – “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” (Súmula 190 do STJ) – Despesas que devem ser pagas mesmo quando o mandado for distribuído para Técnicos Judiciários com função de cumprimento de mandado – Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00332875920258160000 Curitiba, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 07/07/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ. DETERMINADA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA. ALEGADA ISENÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00879347220238160000 Maringá, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE AVALIAÇÃO. DESPESAS PARA CUSTEAR AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO MANDADO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ADIANTADO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA/TÉCNICO CUMPRIDOR DE MANDADOS. EXIGÊNCIA LÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.144.687/RS. DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009 QUE, ALÉM DE TER FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, MANTEVE A NECESSIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA EFETUAR O PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO QUE NÃO EXIME A FAZENDA PÚBLICA DA RESPONSABILIDADE DE ANTECIPAR AS DESPESAS QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA TERÁ PARA CUMPRIR O MANDADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ, QUE TRATA DE HIPÓTESE DIVERSA (CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00847671320248160000 Santo Antônio da Platina, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 07/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1144687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento exarado pelo c. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a isenção de pagamento de custas processuais não abarca as despesas de deslocamento suportadas pelos oficiais de justiça para o cumprimento de atos de interesse do Fisco ( REsp 1144687/RS– Tema 396), o que foi observado pela decisão recorrida. 2. As disposições do Código de Normas anterior que dispensavam a antecipação de referidos valores tinham fundamento em previsão do Código de Organização Judiciária que asseguravam aos oficiais de justiça o passe livre no âmbito do transporte coletivo, já revogada. (TJ-PR - AI: 00593540320218160000 Cambé 0059354-03.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022). Assim, indefiro o pedido formulado no mov. 133.1. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes à diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, conforme intimação expedida no mov. 119.1. 4. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de intimação, na forma postulada no mov. 118.1. 5. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:57
deferimento
06/04/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:16
Confirmada
10/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 09:41
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:54
Confirmada
23/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:55
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:16
Confirmada
14/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) DECORRIDO PRAZO DE DIRCE DIAS LIMA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:26
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:30
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2025, 00:52
Por decisão judicial
26/02/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001350-77.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-77.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.096,94 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Dirce Dias Lima 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da(s) parte(s) executada(s), até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 3. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 4. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 5. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 6. Efetivada a transferência, a parte executada deverá ser intimada da penhora e do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Decorrido o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 8. Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), nas hipóteses previstas acima, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 9. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 10. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. 11. Int. Dil. nec. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
22/01/2025, 00:00
deferimento
20/01/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:50
Confirmada
08/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001350-77.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-77.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.096,94 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Dirce Dias Lima 1. Ante o cumprimento do parcelamento da dívida tributária, defiro o pedido formulado. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
30/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/08/2024, 07:54
deferimento
28/08/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:05
Confirmada
12/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001350-77.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-77.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.096,94 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Dirce Dias Lima 1. Ante o parcelamento da dívida tributária, defiro o pedido formulado no mov. 84.1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
03/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/05/2024, 21:44
deferimento
30/04/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:31
Confirmada
23/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:19
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 16:07
Expedição de documento (Carta)
31/01/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:00
Confirmada
04/12/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:37
Expedição de documento (Carta)
26/07/2023, 00:47
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:29
Expedição de documento (Carta)
30/06/2023, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:23
Confirmada
16/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:03
Documento (Certidão)
05/06/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:21
Confirmada
19/05/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:21
Confirmada
24/04/2023, 14:06
Confirmada
24/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-77.2022.8.16.0148 1. Acolho o pedido retro e autorizo a utilização dos sistemas disponíveis (SIEL-TRE-PR, INFOJUD, INFOSEG) para a busca de dados pessoais de Adriana Dias Lima. 2. Após, manifeste-se a parte exequente em quinze dias. 3. Int. Rolândia, 12 de abril de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:53
deferimento
12/04/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:13
Confirmada
31/03/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001350-77.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-77.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.096,94 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Dirce Dias Lima 1. Ante a notícia de falecimento da parte executada, determino a suspensão do presente processo. 2. Cite-se a Sra. ADRIANA DIAS LIMA, que figura como representante legal do ESPÓLIO DE DIRCE DIAS LIMA (via postal), para que se pronuncie sobre o pedido de habilitação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 690). 3. Int. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:34
Documento (Certidão)
21/03/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:30
Mero expediente
20/03/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:00
Confirmada
26/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:00
Confirmada
10/02/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:44
Documento (Certidão)
31/01/2023, 06:57
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 22:18
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:13
Confirmada
23/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001350-77.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-77.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.096,94 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Dirce Dias Lima Vistos etc. Noticiada e comprovada a morte do requerido/devedor, deverá, a parte exequente, no prazo de 02 (dois) meses (CPC, art. 313, I), promover regularização do polo passivo (substituição processual), promovendo a citação do: a) espólio do falecido, na pessoa do inventariante, havendo processo de inventário em curso; b) espólio do falecido, na pessoa do administrador provisório (presumidamente a/o víuva/a) e na totalidade dos herdeiros, não havendo processo de inventário em curso; c) herdeiros, caso já ultimada a partilha em processo de inventário, respondendo, aqueles, no limite do que receberam por herança. A propósito: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1125510 RS 2009/0131588-0, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 06/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2011). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:44
Mero expediente
09/09/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 07:20
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:49
Confirmada
17/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2022, 13:30
Ato ordinatório
03/06/2022, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:44
Confirmada
17/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:23
Expedição de documento (Carta)
15/03/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001350-77.2022.8.16.0148 Vistos etc. Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
deferimento
12/03/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 15:14
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)