Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
FIRMO JOAO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Desarquivamento
15/10/2024, 01:52
Ato ordinatório
10/05/2024, 16:06
Provisório
15/04/2024, 17:02
Desarquivamento
12/04/2024, 00:51
Provisório
12/09/2023, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:16
Documento (Decisão)
15/05/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001394-96.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001394-96.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.434,65 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Firmo Joao da Silva Vistos etc.. Considerando o pedido do exequente de reunião dos feitos para aproveitamento dos atos processuais praticados para as execuções, bem como que estas envolvem as mesmas partes, defiro tal pleito e determino que todos os atos sejam praticados na execução sob o nº 0006652-05.2013.8.16.0148. Junte-se cópia da presente decisão nas execuções em apenso. Suspendo o presente processo até eventual sentença dos autos principais. Intimações e diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001394-96.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001394-96.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.434,65 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Firmo Joao da Silva Vistos etc.. Considerando o pedido do exequente de reunião dos feitos para aproveitamento dos atos processuais praticados para as execuções, bem como que estas envolvem as mesmas partes, defiro tal pleito e determino que todos os atos sejam praticados na execução sob o nº 0006652-05.2013.8.16.0148. Junte-se cópia da presente decisão nas execuções em apenso. Suspendo o presente processo até eventual sentença dos autos principais. Intimações e diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/03/2023, 13:15
Apensamento
14/03/2023, 13:13
deferimento
13/03/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:34
Confirmada
06/02/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 02:34
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 02:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:42
Por decisão judicial
03/11/2022, 01:34
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001394-96.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001394-96.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.434,65 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): Firmo Joao da Silva Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. 1. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). 2. Frustrada a tentativa de penhora on line, a vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. 3. Após, intime-se a parte credora, para que se manifeste, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
deferimento
27/10/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 08:20
Ato ordinatório
25/10/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:32
Confirmada
30/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:23
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:53
Expedição de documento (Carta)
11/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:04
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:22
Confirmada
26/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:58
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:03
Confirmada
08/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:50
Expedição de documento (Carta)
15/03/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001394-96.2022.8.16.0148 Vistos etc. Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
deferimento
12/03/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:13
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)