Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
SUZETE ROSALIA DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
JULIANA TOZATTI GALINA
OAB/PR 115695·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO MELHADO
OAB/PR 105600·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/08/2025, 18:47
Documento (Informações)
13/08/2025, 12:56
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:22
Confirmada
12/08/2025, 12:20
Remessa (em diligência)
11/08/2025, 21:25
Trânsito em julgado
11/08/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:53
Confirmada
04/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001349-92.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.215,54 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SUZETE ROSALIA DE SOUZA Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, 23 de julho de 2025. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001349-92.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.215,54 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SUZETE ROSALIA DE SOUZA Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, 23 de julho de 2025. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/07/2025, 16:14
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:24
Confirmada
16/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-92.2022.8.16.0148 Vistos, etc, DEFIRO o requerimento de suspensão do feito pelo prazo requerido. Ultimado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do credor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de direito
10/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2025, 10:08
Suspensão Condicional do Processo
06/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:47
Ato ordinatório
14/12/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 13:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 14:15
Confirmada
03/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-92.2022.8.16.0148 Vistos, etc, DEFIRO o requerimento de suspensão do feito pelo prazo requerido. Ultimado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do credor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de direito
24/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/10/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:19
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:35
Suspensão Condicional do Processo
22/10/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:12
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2024, 14:52
Por decisão judicial
23/09/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:19
Confirmada
19/09/2024, 11:16
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 10:39
Documento (Certidão)
28/08/2024, 16:00
Movimentação processual
27/05/2024, 18:16
Documento (Certidão)
16/04/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-92.2022.8.16.0148 Vistos etc. HOMOLOGO o cálculo das custas processuais. Intime-se o devedor para o pagamento das custas remanescentes, pois, em 15 (quinze) dias, salvo se figurar como beneficiário da gratuidade judicial, exceto se já intimado para tanto. Caso expedida carta de intimação pessoal ao devedor ao endereço em que ele foi citado ou ao endereço em que ele foi por último localizado, reputo, desde logo, válida a intimação, o que faço com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC. Em caso de ausência de pagamento voluntário, proceda-se à penhora online. Oportunamente, expeça-se alvará em favor da escrivania e, por fim, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 11 de janeiro de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 13:09
Mero expediente
16/02/2024, 17:02
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:35
Ato ordinatório
11/01/2024, 09:33
Ato ordinatório
11/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 14:21
Documento (Certidão)
10/01/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:16
Confirmada
10/01/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 12:38
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 12:38
Documento (Certidão)
10/01/2024, 12:38
Movimentação processual
10/01/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:54
Confirmada
17/11/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:49
Desarquivamento
07/11/2023, 01:19
Provisório
02/10/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 10:35
Confirmada
23/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-92.2022.8.16.0148
Vistos, etc.. Intime-se a exequente acerca da certidão de seq. 30.1, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado sem outros requerimentos e ante a notícia de parcelamento administrativo do débito, determino a suspensão do processo por 01 (um ano). Arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (aguardando-se provocação dos interessados). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:43
deferimento
09/09/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 06:35
Documento (Certidão)
03/08/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:52
Confirmada
24/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:10
Confirmada
20/06/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0001349-92.2022.8.16.0148 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SUZETE ROSALIA DE SOUZA
Vistos, etc.. Tratando-se de pedido de levantamento de penhora formulado pelo próprio ente público credor, DEFIRO-O. Promova, pois, a Escrivania, a restituição do valor bloqueado à devedora, desde logo, mediante expedição de alvará ou transferência bancária, o que for mais eficiente. No mais, manifeste-se, o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:57
deferimento
08/06/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001349-92.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-92.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.215,54 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SUZETE ROSALIA DE SOUZA Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. 1. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). 2. Frustrada a tentativa de penhora on line, a vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. 3. Após, intime-se a parte credora, para que se manifeste, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 11 de maio de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
deferimento
17/05/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:10
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:37
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:15
Expedição de documento (Carta)
15/03/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-92.2022.8.16.0148 Vistos etc. Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
deferimento
12/03/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 15:36
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)