Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
JORGE KAWAMOTO
Reu
Advogados / Representantes
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/05/2023, 22:46
Documento (Informações)
14/04/2023, 10:19
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 18:21
Trânsito em julgado
13/04/2023, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 14:16
Confirmada
26/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001351-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.031,60 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JORGE KAWAMOTO Vistos e examinados. 1. Disse a Fazenda Pública que a (s) parte (s) executada (s) satisfez (izeram) integralmente o débito exequendo, requerendo a extinção da execução. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Custas pela (s) parte (s) executada (s). 4. Baixas e anotações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:23
Confirmada
21/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001351-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.031,60 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JORGE KAWAMOTO 1. O comparecimento do executado em cartório para a negociação do débito inerente às custas devidas nos autos de execução fiscal supre a necessidade de citação, já que denota que o devedor tomou ciência da existência do processo executivo movido em seu desfavor. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NOS AUTOS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIA QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO CPC. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 ANOS SEM QUALQUER INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL OU LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EVIDENTE PRESCRIÇÃO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO DEC. ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C. Cível - 0017033-47.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 04.09.2018). 2. Assim, dou o executado por citado, nos termos do artigo 239, § 1º, do NCPC, fluindo a partir desta data os prazos para pagamento voluntário ou para oferecimento de embargos à execução fiscal. 3. Certificado o decurso do prazo sem pagamento do débito ou garantia à execução, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 4. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001351-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.031,60 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JORGE KAWAMOTO Vistos e examinados. 1. Disse a Fazenda Pública que a (s) parte (s) executada (s) satisfez (izeram) integralmente o débito exequendo, requerendo a extinção da execução. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Custas pela (s) parte (s) executada (s). 4. Baixas e anotações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:23
Confirmada
21/01/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001351-62.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-62.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.031,60 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): JORGE KAWAMOTO 1. O comparecimento do executado em cartório para a negociação do débito inerente às custas devidas nos autos de execução fiscal supre a necessidade de citação, já que denota que o devedor tomou ciência da existência do processo executivo movido em seu desfavor. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NOS AUTOS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIA QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO CPC. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 ANOS SEM QUALQUER INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL OU LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EVIDENTE PRESCRIÇÃO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO DEC. ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C. Cível - 0017033-47.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 04.09.2018). 2. Assim, dou o executado por citado, nos termos do artigo 239, § 1º, do NCPC, fluindo a partir desta data os prazos para pagamento voluntário ou para oferecimento de embargos à execução fiscal. 3. Certificado o decurso do prazo sem pagamento do débito ou garantia à execução, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 4. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:03
deferimento
09/01/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2022, 23:51
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 02:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:57
Confirmada
24/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:51
Confirmada
09/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 12:49
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:47
Expedição de documento (Carta)
22/09/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:20
Confirmada
07/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:12
Expedição de documento (Carta)
01/07/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:06
Confirmada
28/06/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:51
Confirmada
11/06/2022, 00:10
Confirmada
07/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:14
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Carta)
15/03/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-62.2022.8.16.0148 Vistos etc. Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
deferimento
12/03/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 15:38
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)