Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA FAVARO DE CARVALHO
OAB/PR 70855·CPF·Representa: Autor
JULIANA TOZATTI GALINA
OAB/PR 115695·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001360-24.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-24.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.220,99 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES 1. Ante a manifestação retro, destituo a DRA. NATHALIA FAVARO DE CARVALHO do cargo de curadora especial da parte executada. Proceda a Escrivania a sua notificação. 2. Nomeio como curador especial à parte executada, em substituição à anteriormente nomeada, o Dr. PAULO HENRIQUE RECHENCHOSKI PORTUGAL PANTOJA - OAB/PR 63.117, a quem deverá ser aberta vista dos autos pelo prazo de 15 dias para se manifestar se aceita a nomeação e para apresentar, querendo, manifestação do devedor no prazo legal, na forma da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, requerendo as providências que entender cabíveis. 4. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). 5. Decorrido o período de suspensão, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. 6. Permanecendo a parte credora inerte após o prazo concedido, proceda-se ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até eventual manifestação da parte interessada ou o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. Intimações e diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
23/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 10:01
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
22/06/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 16:29
Confirmada
30/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) INDEFERIDO O PEDIDO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 11:10
Indeferimento
19/05/2026, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 10:01
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
22/06/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 16:29
Confirmada
30/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) INDEFERIDO O PEDIDO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 11:10
Indeferimento
19/05/2026, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:43
Confirmada
08/05/2026, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:19
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:19
Confirmada
25/04/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:19
Confirmada
04/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:11
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:11
Confirmada
23/03/2026, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2026, 18:09
deferimento
09/03/2026, 19:23
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 19:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 19:18
Confirmada
24/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
15/02/2026, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:51
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:50
Confirmada
13/02/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:25
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2026, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:11
Confirmada
19/01/2026, 00:06
Confirmada
19/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001360-24.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-24.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.220,99 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES 1. Defiro (mov. 151.1). 2. Determino que seja lavrado o termo de penhora dos direitos que a parte devedora MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES possui em relação ao imóvel que é objeto da matrícula nº 28.669 do CRI de Rolândia. 3. Em seguida, oficie-se ao Serviço de Registro de Imóveis, através do sistema mensageiro, para que seja registrada na matrícula do imóvel a penhora dos direitos que a parte devedora MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES possui sobre o bem. 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora, de que está constituída como depositária do bem, bem como, de que poderá apresentar embargos à execução fiscal, no prazo legal. 5. Oficie-se à credora fiduciária FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR noticiando a penhora dos direitos que a parte devedora MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES possui em relação ao imóvel que é objeto da matrícula nº 28.669 do CRI de Rolândia, bem como solicitando que informe a este Juízo se o Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra de Imóvel – PMCMV/FAR 034.909.809, está quitado e, em caso negativo, informe o valor do atual saldo devedor e o valor do débito já pago pelo devedor. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Após, para a apuração do valor dos direitos inerentes ao imóvel a jurisprudência orienta-se no sentido de que “deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora.”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL. AVALIAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR EXATO. LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS PENHORADOS. CONDIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência do nome e do endereço completo dos advogados na petição do recurso constitui mera irregularidade, que não obsta a análise do mérito do recurso, se tais informações podem ser obtidas por meio de simples consulta à autuação do agravo de instrumento, razão por que, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, o recurso deve ser conhecido. Preliminar de irregularidade formal suscitada em contraminuta rejeitada. 2. Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. 3. Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. 4. No caso de leilão, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato, condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07354107720218070000 DF 0735410-77.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7. Assim, visando apurar o valor dos direitos que o executado possui em relação ao imóvel, determino que se proceda a avaliação do bem, colhendo-se a manifestação das partes, em 5 (cinco) dias, observando-se que de tal intimação constará: I – ciência às partes sobre a constrição; II – abertura de prazo de 5 (cinco) dias ao exequente para se manifestar sobre a forma de expropriação. 8. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 (cinco) dias. 9. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para fixação do valor dos direitos que o executado possui em relação ao imóvel. 10. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:57
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:56
deferimento
17/12/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 01:05
Ato ordinatório
15/12/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:45
Confirmada
21/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Confirmada
15/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 23:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:09
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:31
Confirmada
13/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001360-24.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-24.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.648,79 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES 1. Ante o cumprimento do parcelamento da dívida tributária, defiro o pedido formulado. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
01/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2025, 12:42
deferimento
27/06/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:35
Confirmada
23/06/2025, 00:04
Confirmada
20/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:25
Documento (Ofício)
09/06/2025, 10:25
Confirmada
24/05/2025, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:41
Confirmada
21/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001360-24.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-24.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.648,79 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES 1. Defiro o pedido retro. Oficie-se na forma requerida. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. 3. Int. Dil. nec. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:58
deferimento
09/04/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001360-24.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-24.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.648,79 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES 1. Defiro o pedido formulado no mov. 113.1. Aguarde-se pelo prazo requerido pela parte exequente. 2. Decorrido o prazo da suspensão, determino que a parte exequente se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
28/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/03/2025, 10:19
deferimento
25/03/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:04
Confirmada
02/03/2025, 00:17
Confirmada
25/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001360-24.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-24.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.648,79 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES 1. Defiro o pedido formulado no mov. 103.1. 2. Promova a Escrivania a consulta junto ao sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), conforme requerido. 3. Após, diga a parte exequente em 10 dias, sob pena de arquivamento. 4. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:51
deferimento
13/02/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:17
Confirmada
25/01/2025, 00:12
Confirmada
24/01/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001360-24.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-24.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.648,79 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
deferimento
09/12/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:08
Confirmada
01/11/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 07:19
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 07:15
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:33
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Confirmada
07/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001360-24.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-24.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.407,09 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES Vistos etc. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado alega, em síntese: a) nulidade da CDA; b) nulidade da citação por edital. 2. Nulidade da CDA A alegação genérica de nulidade da CDA por falta de requisito formal não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, pois a CDA que instrui a presente execução fiscal preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da LEF e do art. 202 do CTN, sendo possível extrair dela o valor da dívida, os encargos incidentes, bem como a origem do débito. Ademais, "a existência de vícios formais ou de eventuais irregularidades na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de Ampla Defesa do executado, o que não ocorreu na hipótese em exame" (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1260535-1 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 25.11.2014). Especificamente no tocante à alegação de que a CDA não consta com a fundamentação legal que origina o crédito, basta dizer que a CDA apresenta todos os demonstrativos da origem do crédito, não havendo o que se falar em sua nulidade, sobretudo porque o executado apresentou defesa pormenorizada a respeito dos tributos ali exigidos. Portanto, preenchidos os requisitos formais e não inviabilizada a defesa do executado, rejeito a alegação de nulidade. 2. Nulidade da citação por edital Depreende-se dos autos que foram realizadas consultas em todos os sistemas disponíveis junto a esse juízo para a pesquisa de endereços. Houve, ainda, a realização de diligência em todos eles, por carta. O curador especial, por sua vez, alegou genericamente que não houve o esgotamento das tentativas para localização do executado, sob o frágil argumento de que não foi tentada citação por oficial de justiça. Caberia a ele, no mínimo, indicar um endereço no qual não houve tentativa de citação ou alguma nova localidade encontrada por ele em diligências extrajudiciais. Como isso não ocorreu, não há se falar em nulidade da citação ficta. Nesse sentido: Apelação Cível Nº 70079501615, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/12/2018. 3.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Ademais, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que “são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital” (STJ, AgRg no REsp 1479694/PR), CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, que arbitro em R$ 450,00, tendo em vista que apresentada exceção de pré-executividade e não embargos à execução (Resolução Conjunta PGE/SEFA e Lei Estadual nº. 18.664/2015). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 23 de agosto de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:10
Confirmada
21/10/2023, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001360-24.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-24.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.748,67 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES 1. Para a validade da citação por edital não se faz necessário o esgotamento absoluto das possibilidades de localização do (s) demandado (s), bastando que sejam realizadas as buscas nos sistemas disponibilizados ao juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELO DEVEDOR PESSOA FÍSICA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM DIVERSOS ENDEREÇOS. UTILIZAÇÃO, AINDA, DOS SISTEMAS INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXEGESE DO ART. 256 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051730-63.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00517306320228160000 Curitiba 0051730-63.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) 2. Assim, determino que a escrivania certifique quais sistemas foram disponibilizados ao juízo para a busca de endereços e se em todos foram realizadas as diligências visando localizar a (s) parte (s) ré (s) ou executada (s). 3. Caso não tenham sido realizadas diligências em todos os sistemas, proceda-se a busca e colha-se a manifestação da (s) parte (s) autora (s) ou exequente (s), em quinze dias. 4. Em seguida, havendo requerimento, cite (m) - se no (s) endereço (s) localizado (s). 5. Caso tenham sido realizadas diligências em todos os sistemas, fica, desde já, autorizada a citação por edital, com prazo de trinta dias. 6. Na hipótese acima, caso o (s) réu (s) ou executado (s) não compareça (m), nomeio para atuar como curador especial o Dr. Nathalia Favaro de Carvalho (OAB-70.855-PR), a quem deverá ser aberta vista dos autos pelo prazo de 15 dias para se manifestar se aceita a nomeação e para apresentar, querendo, defesa no prazo legal. 7. Int. Dil. nec. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
14/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2023, 13:30
deferimento
12/09/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:14
Confirmada
25/08/2023, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001360-24.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-24.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.748,67 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES 1. Defiro o pedido formulado no mov. 60.1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 10:11
Mero expediente
14/08/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:22
Confirmada
03/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Carta)
19/05/2023, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:32
Confirmada
05/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:48
Confirmada
02/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001360-24.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-24.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.748,67 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES 1. Considerando que foram realizadas as tentativas de localização de bens penhoráveis que restaram inexitosas, defiro o pedido formulado pela parte exequente e autorizo a emissão de ordem de indisponibilidade de bens e direitos pertencentes ao (s) executado (s), até o valor do débito exequendo. Saliente-se, por relevante, que tal medida pode ser aplicada inclusive nas execuções de título extrajudicial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE – CABIMENTO - Pretensão à decretação de indisponibilidade de bens imóveis dos agravados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituído pelo Provimento n° 30/2014 do CNJ – Execução que se realiza no interesse do credor, aplicável, também, à fase de cumprimento definitivo de sentença – Inteligência do art. 797 do NCPC - Indisponibilidade de bens que consiste em medida cautelar decretada com fundamento no art. 301 do NCPC – Executados que são revéis desde a fase de conhecimento da ação monitória, não tendo sido localizados bens em seus nomes capazes de responder pela dívida – Inúmeras diligências realizadas, restando parcialmente frutíferas em apenas R$790,92 – Frustração da execução com ausência de bens já reconhecida em agravo de instrumento anterior - Presente a probabilidade do direito invocado pela exequente, bem como o perigo na demora, sendo cabível a decretação de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, determinando-se o respectivo registro junto ao CNIB - Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis dos devedores, e se coaduna com o art. 139, IV, do NCPC – Inserção de indisponibilidade, ademais, que não obsta a prática de atos sobre os bens – Art. 14, §1º, do Provimento n° 30/2014 do CNJ - Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada – Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2046794-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018) 2. Promova-se a inclusão da ordem de indisponibilidade dos bens imóveis através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, observando-se o Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Caso sejam indicados bens imóveis por algum oficial registrador e seja requerida a penhora pelo credor, fica, desde já deferida a constrição devendo ser realizada mediante termo de penhora, cabendo ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844, do NCPC. 4. Além disso, considerando que, apesar de citada/intimada (s), a (s) parte (s) executada (s) não efetuou (aram) o pagamento do débito exequendo e seus acréscimos legais, bem como em razão de não ter sido efetivada penhora de bens nestes autos, defiro o pedido formulado pela parte exequente e autorizo a pesquisa junto ao Sistema Censec (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). 5. Caso não sejam indicados bens pelos órgãos acima mencionados, diga a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 6. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:36
deferimento
21/03/2023, 20:01
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:19
Confirmada
07/03/2023, 00:08
Confirmada
07/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001360-24.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-24.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.748,67 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES 1. Defiro (mov. 35.1). Determino a busca e o bloqueio de transferência de veículos registrados em nome da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema RENAJUD. 1.1. Sendo localizados veículos e realizado o bloqueio, lavre-se o termo de penhora, nos termos dos arts. 837 e seguintes do CPC. 1.2. Em seguida, determino que a parte exequente indique, no prazo de 10 (dez) dias, o paradeiro dos bens e o local onde serão depositados, já que, em razão da impossibilidade de o depositário público receber bens penhorados, os mesmos deverão ser entregues à parte credora a título de depósito (artigo 840, § 1º, do CPC/2015). 1.3. Atendido o item supra, expeça-se mandado de avaliação e remoção do (s) veículo (s) para ser entregue, mediante depósito, ao representante da parte credora. 1.4. A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser intimada(s) acerca da penhora. 2. Restando infrutífera a diligência, diga a parte credora em 10 (dez) dias. 3. Permanecendo a parte exequente inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação da parte interessada ou decurso da prescrição intercorrente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:07
deferimento
23/02/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:35
Confirmada
31/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001360-24.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-24.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.748,67 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES 1. Defiro o pedido formulado no mov. 29.1. 2. Determino a realização de busca e arresto de ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD, no limite do crédito exequendo. 2.1. Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema, que deverá elaborar a minuta de bloqueio e realizar o protocolo, consultando, posteriormente, o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. 2.2. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, lavre-se o termo de arresto. 2.3. Restando efetivo o arresto de ativos financeiros, deverá a parte credora promover a citação da parte executada no prazo de 10 (dez) dias. 3. Restando infrutífero o arresto, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. 4. Permanecendo inerte a parte credora, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 5. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 6. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação da parte interessada ou decurso da prescrição intercorrente. 7. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
11/01/2023, 00:00
deferimento
09/01/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
11/12/2022, 23:53
Confirmada
24/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:49
Expedição de documento (Carta)
22/09/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 14:24
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:53
Expedição de documento (Carta)
28/06/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:56
Confirmada
07/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:15
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Carta)
15/03/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001360-24.2022.8.16.0148 Vistos etc. Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
deferimento
12/03/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:01
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)