Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
NEIDE DA CRUZ MOREIRA
Reu
Advogados / Representantes
FABIO FERNANDES LEONARDO
OAB/PR 35102·CPF·Representa: Autor
CARLOS MURILO PAIVA
OAB/PR 21469·CPF·Representa: Autor
DIEGO GHENOV AIRES PEREIRA
OAB/PR 66021·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/04/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 09:02
Confirmada
21/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:01
Confirmada
20/03/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 09:40
Confirmada
19/03/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2025, 15:05
Desarquivamento
11/03/2025, 14:20
Definitivo
07/02/2025, 13:45
Documento (Informações)
07/02/2025, 13:43
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 09:01
Documento (Certidão)
22/01/2025, 13:05
Confirmada
22/01/2025, 13:02
Confirmada
22/01/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] 1)-HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c o artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2)-Honorários advocatícios na forma do acordo. 3)-Custas processuais na forma do acordo. Caso as partes tenham restado silentes, ou no caso de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça gratuita, devem ser arcadas pro rata, na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte final desta determinação, saliento que tal posicionamento está embasado no disposto no artigo 7º da mesma norma processual civil, já que a fixação do ônus de que o beneficiário da Justiça gratuita arque integralmente com as custas processuais fere o princípio da isonomia, pois impõe a apenas uma das partes a obrigação de pagar a integralidade das custas processuais que, legalmente, deve ser distribuída de forma igualitária entre as partes. 3.1)-Observe-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. 4)-Defiro, desde logo, a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 5)-À Serventia para diligências necessárias quanto à baixa de bloqueios/penhoras eventualmente realizados nestes autos, através dos sistemas ou por ofício, conforme o caso, nos termos acordados. 6)-Em nada mais sendo requerido e, certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e demais diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria vigente nesta Vara, assim como o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que couber. 7)-Nesse ponto, é necessário esclarecer que eventual pedido de suspensão do feito se revela diligência inócua, já que, em havendo descumprimento do acordo, a parte credora poderá, sem custas, dar início à fase de cumprimento de sentença. 8)-Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 10:18
Trânsito em julgado
21/01/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:18
Homologação de Transação
19/01/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002723-33.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002723-33.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.321,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIEL PEREIRA LOPES GPL COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ME NEIDE DA CRUZ MOREIRA 1)-INDEFIRO o petitório de seq. 273.1, quanto ao pedido de pesquisa, através do sistema CCS-BACENJUD (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Explico. O referido sistema - criado em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei nº 10.701/2003, que acrescentou dispositivo na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) para determinar ao Banco Central a manutenção de registro de cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras - possui por finalidade a quebra de sigilo bancário da parte objetivando auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes nos crimes de lavagem de dinheiro e outros crimes fiscais, cujo cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, conforme informações contidas no manual do CCS-Bacen (https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/ccs_docs/ccs_manual.pdf) e, portanto, não possui finalidade de busca de bens para penhora, conforme pretende a parte exequente. Nessa esteira, consigno julgado recente do eg. TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. (...) 4. O CCS-BACEN, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não indica dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Permite somente verificar eventual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras, portanto, busca de dados nesse cadastro não terá utilidade ao credor. 5. (...) RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 13.07.2020). Destarte, considerando que a busca de dados nesse cadastro não terá utilidade à parte credora, atrelada ao fato de ser destinado à investigação de crimes, o que não se aplica a esta esfera cível, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2)-Isso posto, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:52
Indeferimento
25/09/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 08:53
Confirmada
20/06/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 16:49
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 20:18
Confirmada
02/05/2024, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002723-33.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002723-33.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.321,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIEL PEREIRA LOPES GPL COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ME NEIDE DA CRUZ MOREIRA 1)-Indefiro a expedição de ofício ao CAGED, vez que a hipótese não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade de salário previstas no artigo 833, §2º, do CPC, quais sejam, penhora para prestação alimentícia ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, motivo pelo qual não comporta acolhimento o pedido formulado, porquanto possível vínculo empregatício não traria nova possibilidade de satisfação do crédito à demanda. 2)-De igual forma, é de ser indeferido o petitório de busca pelo Sistema CENSEC poderá ser realizada pela própria parte, bastando acessar o site www.censec.org.br 3)-De outra sorte, DEFIRO a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nos termos requeridos à seq. 260.1. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 4)-Respondido o ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 4.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:04
Deferimento em Parte
13/04/2024, 21:35
Documento (Ofício)
15/02/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:01
Confirmada
18/01/2024, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 09:42
Ato ordinatório
22/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 09:15
Confirmada
20/12/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002723-33.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002723-33.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.321,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIEL PEREIRA LOPES GPL COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ME NEIDE DA CRUZ MOREIRA 1)-DEFIRO o pedido de penhora de eventuais créditos da parte executada junto ao Programa "Nota Paraná" merece acolhimento. Com efeito, nos termos da Lei Estadual nº 18.451/2015, a pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de estabelecimento localizado no Estado do Paraná, que seja contribuinte do ICMS, desde que exija do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil, faz jus ao recebimento de crédito correspondente a até 30% (trinta por cento) do valor do ICMS recolhido, sendo que, dentre outras modalidades, tal crédito pode ser convertido em espécie, mediante depósito em conta corrente ou poupança da titularidade do credor. Ou seja, eventual crédito da parte executada junto ao Programa "Nota Paraná" não possui nenhuma vinculação fiscal ou restrição de qualquer ordem, sendo, portanto, equivalente a dinheiro, o que obedece à ordem de preferência de penhora, conforme dispõe o artigo 835, I, do CPC. Diante disso, determino a expedição de ofício ao Programa "Nota Paraná", ao fim de que realize o depósito de eventual crédito da parte executada em conta judicial vinculada aos presentes autos, observando-se, para tanto, as restrições previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 5º da Lei nº 18.451/2015. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 1.1)-Com o resultado da penhora, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 1.1.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 3)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:35
deferimento
27/11/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:05
Confirmada
17/08/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:33
Documento (Certidão)
07/07/2023, 09:14
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:14
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:24
Confirmada
26/05/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 08:32
Confirmada
12/05/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002723-33.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002723-33.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.321,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIEL PEREIRA LOPES GPL COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ME NEIDE DA CRUZ MOREIRA 1)-Defiro o petitório de seq. 223.1.Por conseguinte, expeça-se ofício à Marinha Brasileira, a fim de verificar se os executados possuem embarcações passíveis de penhora. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 2)- Após a resposta do OFÍCIO, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento do feito por um ano. 2.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:42
deferimento
24/04/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:35
Confirmada
02/02/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002723-33.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002723-33.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.321,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIEL PEREIRA LOPES GPL COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ME NEIDE DA CRUZ MOREIRA 1)- INDEFIRO, por ora, o pleito no tocante à utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Para tanto, consigno julgado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). FERRAMENTA QUE, A DESPEITO DE ANUNCIADA PELO COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA AINDA NÃO FOI REGULAMENTADA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234418-77.2022.8.26.oooo; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Orgão Julgador: 22 Câmara de Direito Privado; Foro de ê Vinhedo - Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10 /2022)". Do referido acórdão, extraio o seguinte fragmento: "Em que pesem as alegações do ora agravante, o fato é que, a despeito de o Excelso Conselho Nacional de Justiça ter anunciado o lançamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), inexiste sua regulamentação no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que inviabiliza, por ora, sua utilização". Cumpre salientar que, de igual forma, a regulamentação da utilização do referido sistema ainda não resta disciplinada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Desse modo, resta indeferido, por ora, o pleito quanto à sua utilização. 2)- Isso posto, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 5)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:46
Indeferimento
18/01/2023, 21:21
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:11
Confirmada
21/10/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:46
Confirmada
03/10/2022, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:37
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 18:20
Confirmada
26/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Confirmada
23/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:25
Por decisão judicial
12/07/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:19
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Confirmada
10/07/2022, 00:03
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 14:54
Confirmada
17/06/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002723-33.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002723-33.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.321,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIEL PEREIRA LOPES GPL COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ME NEIDE DA CRUZ MOREIRA 1)- Defiro o petitório de seq. 182.1. 1.1) Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para que informe se há em seus cadastros, bens de propriedade dos executados. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 2)- Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, dando prosseguimento ao feito requerendo o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento do feito por um ano. 3)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo de 1 (um) ano. 4)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos. 5)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:50
deferimento
26/05/2022, 19:58
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 08:49
Confirmada
24/03/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002723-33.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002723-33.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.321,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIEL PEREIRA LOPES GPL COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ME NEIDE DA CRUZ MOREIRA 1)- INDEFIRO o petitório de seq. 177.1 quanto ao pedido de pesquisa através do sistema CCS-BACENJUD (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Explico. O referido sistema - criado em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei nº 10.701/2003, que acrescentou dispositivo na Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) para determinar ao Banco Central a manutenção de registro de cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras - possui por finalidade a quebra de sigilo bancário da parte objetivando auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes nos crimes de lavagem de dinheiro e outros crimes fiscais, cujo cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, conforme informações contidas no manual do CCS-Bacen (https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/ccs_docs/ccs_manual.pdf) e, portanto, não possui finalidade de busca de bens para penhora, conforme pretende a parte exequente. Nessa esteira, consigno julgado recente do eg. TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. (...) 4. O CCS-BACEN, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não indica dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Permite somente verificar eventual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras, portanto, busca de dados nesse cadastro não terá utilidade ao credor. 5. (...) RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 13.07.2020). Destarte, considerando que a busca de dados nesse cadastro não terá utilidade à parte credora, atrelada ao fato de ser destinado à investigação de crimes, o que não se aplica a esta esfera cível, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2)- Isso posto, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 4)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 5)-Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:19
Indeferimento
02/03/2022, 08:58
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:24
Confirmada
17/12/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 07:44
Confirmada
19/11/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:35
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:37
Confirmada
24/09/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:23
Confirmada
31/08/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:21
Confirmada
19/07/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002723-33.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002723-33.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.321,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIEL PEREIRA LOPES GPL COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ME NEIDE DA CRUZ MOREIRA 1)-Determino a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos últimos exercícios fiscais ainda não diligenciados, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 2)-Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD. À Serventia para as diligências necessárias. 3)-Após o cumprimento de todas as diligências supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 5)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:59
deferimento
06/07/2021, 16:52
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 17:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 22:56
Confirmada
10/04/2021, 00:17
Confirmada
10/04/2021, 00:16
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:10
Confirmada
08/04/2021, 15:57
Confirmada
08/04/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002723-33.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002723-33.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$34.321,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIEL PEREIRA LOPES GPL COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ME NEIDE DA CRUZ MOREIRA 1)-Em relação à petição de seq. 128.1, defiro a suspensão do feito pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. 2)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3)-No mais, observe-se a decisão de seq. 125.1. 4)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:27
Por decisão judicial
30/03/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:27
deferimento
28/03/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:16
Confirmada
21/01/2021, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:31
Indeferimento
22/12/2020, 21:03
Documento (Ofício)
29/10/2020, 11:49
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:11
deferimento
09/07/2020, 20:46
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:40
deferimento
18/11/2019, 13:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:56
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:51
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2019, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 08:41
Desarquivamento
26/03/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 14:46
Provisório
25/06/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 15:04
Documento (Certidão)
25/06/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 10:54
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 10:53
Conclusão (para decisão)
23/02/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 10:42
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2017, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 18:49
Por decisão judicial
16/11/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:12
Documento (Certidão)
16/11/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 16:36
deferimento
25/10/2017, 15:39
Conclusão (para decisão)
09/08/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 10:48
Ato ordinatório
23/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)