Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:58
Documento (Carta precatória)
27/01/2026, 13:57
Desarquivamento
27/01/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:50
Confirmada
25/01/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009018-22.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$276.621,74 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADV - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA ADV Comécio e Distribuição Ltda O pedido de suspensão fica deferido pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo a parte exequente peticionar antes, se for do seu interesse. Aguarde-se em arquivo provisório. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Provisório
14/01/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:47
deferimento
13/01/2026, 11:49
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:23
Confirmada
20/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:52
Confirmada
08/10/2025, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2025, 19:29
Ato ordinatório
04/10/2025, 00:43
Ato ordinatório
26/08/2025, 01:03
Ato ordinatório
02/07/2025, 00:41
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:46
Confirmada
16/05/2025, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 15:44
Confirmada
10/04/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009018-22.2021.8.16.0185 1. Oficie-se em resposta (mov. 137.1) informando que o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 69.377 já foi realizada nos autos. 1.1. Instrua-se o expediente com cópia da presente decisão e dos documentos de mov. 107.1, 119.1 e 139.1. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 135.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Outras Decisões
18/03/2025, 15:12
Documento (Certidão)
17/03/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:08
Documento (Ofício)
14/03/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009018-22.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2025, 16:01
Por decisão judicial
07/03/2025, 22:19
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 10:08
Confirmada
20/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:25
Confirmada
09/12/2024, 13:56
Expedição de documento (Carta precatória)
28/11/2024, 16:53
Ato ordinatório
09/11/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:48
Confirmada
29/09/2024, 00:08
Confirmada
27/09/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:13
Documento (Ofício)
18/09/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:11
Confirmada
27/08/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:42
Confirmada
05/06/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009018-22.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 106.1). 1.1. Intime-se a exequente para que junte aos autos cópia integral e atualizada do contrato social da empresa executada. 2. Após expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço da matriz constante na última alteração do contrato social. 3. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos os dados requeridos. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, intime-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:21
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2024, 15:51
deferimento
20/05/2024, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009018-22.2021.8.16.0185 1. À secretária para que proceda o levantamento da indisponibilidade, efetivada sobre o imóvel de matricula nº 69.377 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC, junto a Central de Indisponibilidade de Bens, conforme requisitado pela 2º Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (mov. 96.1). 1.1. Oficie-se ao registro de imóveis para que realize o cancelamento da referida averbação. 1.2. Oficie-se em resposta ao juízo trabalhista. 2. Acautelem-se os autos em Secretaria enquanto se aguarda o retorno do ofício encaminhado para penhora no rosto dos autos de nº 5004822-56.2020.8.24.0048 (mov. 98.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:25
Confirmada
16/05/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:19
Ato ordinatório
07/05/2024, 00:54
Confirmada
06/05/2024, 16:39
Outras Decisões
06/05/2024, 11:44
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 01:03
Documento (Ofício)
02/05/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:49
Confirmada
02/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:46
Confirmada
07/02/2024, 09:43
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 14:11
Confirmada
05/02/2024, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:50
Confirmada
01/02/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009018-22.2021.8.16.0185 1. Efetuado o desbloqueio online do veículo de placa MBI-5505, por meio do sistema Renajud, diante da arrematação dos bens em processo que tramita na 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras (mov. 77). 1.1. Comunique-se a retirada das restrições ao juízo requerente. 2. Defiro pedido de mov. 81.1, reduza-se a termo a penhora no rosto dos autos de n° 5004822-56.2020.8.24.0048, até o limite do débito em execução, acrescido das custas e honorários advocatícios. 2.1. Oficie-se a 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, para anotação da constrição no rosto daqueles autos. 3. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:28
deferimento
25/01/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:17
Confirmada
28/11/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:51
Documento (Ofício)
21/11/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:32
Confirmada
17/11/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:15
Confirmada
16/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009018-22.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 66.1). 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade de bens da executada até o limite do valor executado[1]. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1]Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:50
deferimento
04/10/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:20
Confirmada
25/08/2023, 16:18
Confirmada
25/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009018-22.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:21
deferimento
11/08/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:12
Confirmada
19/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 22:05
Confirmada
25/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009018-22.2021.8.16.0185 1. Intime-se a exequente para informar com exatidão a partir de qual mês/ano deseja consultar as declarações de operações imobiliárias. 2. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3. Indefiro a busca de busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) vez que a atividade exercida pela parte executada se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:59
deferimento
13/02/2023, 19:24
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 14:49
Confirmada
25/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009018-22.2021.8.16.0185 1. Efetuada a consulta de restrição em relação aos veículos indicados, conforme extratos em anexo. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:34
deferimento
06/12/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:20
Confirmada
16/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:57
Confirmada
30/08/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009018-22.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 35.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo, restando negativa em relação a uma das sociedades executadas. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema RenaJud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:46
deferimento
17/08/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:38
Confirmada
10/06/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009018-22.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
21/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:55
Confirmada
20/01/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:08
Confirmada
30/09/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 12:26
Confirmada
24/08/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:43
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 13:44
Expedição de documento (Carta)
02/08/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
26/07/2021, 00:00
deferimento
21/07/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)