Fazenda Rio Grande - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MANDIRITUBA/PR
Autor
PALUDO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS
OAB/PR 74680·CPF·Representa: Autor
ALLINA GRACCO CRUVINEL
OAB/PR 38163·CPF·Representa: Autor
OSDIMAR OKANOR GONÇALVES
OAB/PR 55054·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE DA ROCHA
OAB/PR 47219·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO FIGUEIREDO LIMA NETO
OAB/PR 60194·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Confirmada
20/06/2026, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:04
Documento (Certidão)
09/06/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:02
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 19:01
Confirmada
17/05/2026, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2026, 18:46
Documento (Certidão)
20/03/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:13
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:53
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 08:25
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:30
Decurso de Prazo
12/11/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:09
Confirmada
18/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013934-60.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.309,32 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): FRANCISCO PALUDO DOS SANTOS PALUDO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Nos autos recursais em apenso, não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo. Assim, determino o integral cumprimento da decisão agravada. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 07:40
Mero expediente
06/10/2025, 21:17
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:24
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:42
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:33
Confirmada
09/09/2025, 00:09
Confirmada
09/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013934-60.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.309,32 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): FRANCISCO PALUDO DOS SANTOS PALUDO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI 1.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por FRANCISCO PALUDO DOS SANTOS e PALUDO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI em face do Município de Mandirituba/PR. A parte excipiente afirma, em suma, a nulidade do título executivo, ante a ausência do fato gerador do tributo, diante da inatividade da empresa; e pede a extinção do feito com base na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor e da não observância dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. O exequente rechaçou as alegações. É o relato do necessário. A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo. O acolhimento das alegações da parte devedora não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução, cuja admissibilidade, na execução fiscal, depende da prévia garantia do Juízo. No caso dos autos, as matérias invocadas pela parte excipiente são de ordem pública, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, a parte executada afirma que não foram adotadas todas as medidas do item 2 do tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Afirma que o ajuizamento da execução fiscal depende de dois fatores, a tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo quando essas medidas não forem eficientes, conforme fixado pela Jurisprudência do STF e pela Resolução Nº 547 de 22.02.2024. Quanto à adoção das medidas previstas no item 2 do Tema nº 1.184,
trata-se de mera faculdade do exequente nas execuções fiscais previamente ajuizadas. Nesse sentido, sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1184/STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. EXECUTADO CITADO. LOCALIZAÇÃO DE UM BEM PASSÍVEL DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO ANOTADA NO SISTEMA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, SER EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ, DESDE QUE OS REQUISITOS NELA PREVISTOS SE CONCRETIZEM. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data da publicação da ato do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag. Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli).2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.3. A conduta do ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao extinguir a execução, foi precipitada, já que houve penhora nos autos.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001161- 71.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 20.05.2024) Ainda nessa esteira, tem-se o Enunciado 2 da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024 No mais, a partir do julgamento do Tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução. No que tange às medidas a serem tomadas após a propositura da execução fiscal, menciona aludida Resolução em seus dispositivos: Art. 1º. É legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ocorre que, nos termos do Enunciado 4 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, "na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980". No caso, o valor da causa na data do ajuizamento é superior ao mínimo previsto pela Lei Municipal 01/2009 (Mandirituba). Desse modo, não há cenário para extinção da execução fiscal com base nos permissivos acima destacados da Resolução do CNJ citada e da Legislação Municipal vigente. Sobre a ausência do fato gerador do tributo, diante da inatividade da empresa, o requerimento já foi apreciado no item 1 de mov. 107. Por essas razões, REJEITO a exceção de Pré-executividade. Incabível a condenação no ônus da sucumbência, porque não houve extinção da execução, ainda que parcial. 2. Prossiga-se nos termos de mov. 232.1. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:35
Exceção de pré-executividade
28/08/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:49
Confirmada
08/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:52
Confirmada
13/05/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013934-60.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013934-60.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.309,32 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): FRANCISCO PALUDO DOS SANTOS PALUDO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI 1. Mov. 230. Considerando o tempo decorrido desde as últimas pesquisas, defiro que se renovem as medidas deferidas nos itens 9.1 a 9.3 de mov. 107.1 e que se prossiga naquelas ainda não realizadas. 2. Na inércia, cumpra-se o item 4 de mov. 217.1. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:19
Confirmada
05/04/2025, 00:09
Confirmada
04/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:25
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013934-60.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013934-60.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.309,32 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): FRANCISCO PALUDO DOS SANTOS PALUDO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI 1. Mov. 220. Considerando que os meios de busca usualmente deferidos pelo Juízo foram infrutíferos, defiro a consulta ao sistema SNIPER. 2. Com a juntada do relatório, cadastre-se o respectivo movimento no Projudi como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4. Na inércia, cumpra-se o item 4 de mov. 217.1. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) DEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:57
deferimento
21/03/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:54
Confirmada
16/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013934-60.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013934-60.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.309,32 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): FRANCISCO PALUDO DOS SANTOS PALUDO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI 1. Mov. 215. Indefiro, porque a resposta de mov. 212.1 já indica a remuneração da parte executada. 2. Com base na remuneração informada, consigno, desde já, que o artigo 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade da verba salarial, exceto para pagamento de prestação alimentícia de qualquer natureza. É importante consignar que, diferentemente do que previa o Código de Processo Civil de 1973 (revogado), onde se lia, no caput do artigo 649, que o salário era “absolutamente impenhorável”, o caput do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 apenas estabelece que o salário é “impenhorável”. Partindo do pressuposto de que não há texto inútil na lei, é de se cogitar que com a reforma do nosso diploma processual, o legislador passou a prever que a impenhorabilidade do salário, assim como de outras verbas e bens previstos no artigo 833, deixou de ser irrestrita, admitindo-se, pois, a penhorabilidade em situações específicas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF). Desse mesmo julgado em referência, extrai-se, ainda, o seguinte excerto, onde se lê a síntese do atual entendimento do STJ, no sentido da permissibilidade da penhora parcial do salário do devedor, diante do alto salário que recebe: “Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada” (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF). Nessa mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Como se vê, o entendimento jurisprudencial pela permissão de penhora parcial do salário do devedor, ainda, que não se trate de obrigação alimentar (hipótese em que já se permitia a penhora parcial de salário), encontra respaldo na premissa de que se deve preservar apenas o suficiente à garantia da subsistência digna do devedor e de sua família. In casu, se debitados 30% (trinta por cento) da renda mensal da parte executada (mov. 212, pág. 4pdf), não restará o suficiente para garantia da sua subsistência. Note-se que, para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tenho adotado atualmente o parâmetro do salário mínimo ideal apurado pelo DIEESE (R$ 7.067,68), que se entende como imprescindível à sobrevivência da parte. Por essas razões, INDEFIRO a penhora de percentual do salário da parte executada. 3. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 107 no que pertinente. 4. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 04.12.2023 (mov. 160), quando a parte exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) INDEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:03
Indeferimento
04/02/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:13
Confirmada
27/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:14
Confirmada
17/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 07:58
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 07:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:43
Confirmada
05/11/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:40
Ato ordinatório
01/10/2024, 11:32
Documento (Certidão)
06/09/2024, 07:11
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 10:37
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 11:53
Confirmada
09/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:08
Confirmada
02/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:29
Documento (Certidão)
22/05/2024, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:17
Confirmada
15/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:38
Documento (Certidão)
04/04/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:58
Confirmada
08/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:19
Documento (Certidão)
26/02/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:16
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:21
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:49
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Confirmada
03/02/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013934-60.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0013934-60.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.309,32 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): FRANCISCO PALUDO DOS SANTOS PALUDO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA em face de FRANCISCO PALUDO DOS SANTOS e PALUDO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI. Foi realizado o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado FRANCISCO, efetivado via sistema SISBAJUD na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.234,93 em 28/09/2023 (mov. 151.1). A parte executada apresentou petição em mov. 154.1 arguindo a sua impenhorabilidade ao argumento de que se trata de conta poupança e que tais valores são oriundos de seu salário. Juntou documentos em movs. 154, 162 e 163. É o breve relatório. Decido. A respeito da impenhorabilidade de certos bens, Fredie Didier Jr. (2017, p. 66-67) preleciona que: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. As regras de impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia de aplicação das normas de direitos fundamentais. O legislador estabelece “a priori” o rol dos bens impenhoráveis (art. 833, CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos ao optar pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado. Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. É imprescindível rememorar que o órgão jurisdicional deve observar as normas garantidoras de direitos fundamentais (dimensão objetiva dos direitos fundamentais) e proceder ao controle de constitucionalidade das leis, uma vez que elas podem ser constitucionais em tese, mas, “in concreto”, podem revelar-se inconstitucionais. Desse modo, o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade “in concreto” da aplicação das regras de impenhorabilidade e, se a sua aplicação se revelar “inconstitucional”, porque não-razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a solução devida para o caso concreto. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. – v. 5 - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017) O art. 833, incisos IV e X, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, aponta como absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios [...] e quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” Porquanto, referido diploma legal atribuiu, ainda, ao executado o ônus de demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos, em conformidade a redação do art. 854, §3º, I do CPC. Do extrato juntado em mov. 154.7, verifica-se que de fato o valor bloqueado (R$ 1.234,93) se encontra depositado em conta poupança e é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Centrado nestes fundamentos, determino o imediato desbloqueio da quantia existente na conta mantida pelo Sr. FRANCISCO PALUDO DOS SANTOS junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se o necessário alvará. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:14
deferimento
22/01/2024, 23:09
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:32
Confirmada
11/12/2023, 00:02
Confirmada
04/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013934-60.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0013934-60.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.309,32 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): FRANCISCO PALUDO DOS SANTOS PALUDO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI DESPACHO Considerando a alegação de impenhorabilidade, intime-se o executado para que apresente seu extrato bancários dos três últimos meses até os dias atuais, de todas as contas objeto de bloqueio (mov. 151), sob pena de indeferimento do pedido. Ainda, deverá o executado apresentar integralmente seu documento pessoal de identificação (mov. 154.4), possibilitando a regularidade de sua representação processual. Após, com a juntada, voltem conclusos como urgente. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 07:31
Mero expediente
29/11/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:19
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Documento (Certidão)
27/09/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:05
Confirmada
22/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2023, 10:58
Documento (Acórdão)
11/09/2023, 10:58
Recebimento
28/08/2023, 13:20
Por decisão judicial
03/08/2023, 06:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:49
Por decisão judicial
24/05/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:14
Confirmada
29/04/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:21
Confirmada
18/04/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:01
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 11:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 11:21
Por decisão judicial
18/01/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2022, 11:16
Apensamento
08/12/2022, 13:26
Desapensamento
08/12/2022, 13:26
Confirmada
06/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013934-60.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.309,32 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): FRANCISCO PALUDO DOS SANTOS PALUDO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI 1. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Nos autos recursais em apenso, houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo. Aguarde-se em suspenso até decisão definitiva do recurso, devendo a Serventia consultar o andamento a cada 90 (noventa) dias. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:42
Mero expediente
25/10/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 01:04
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:28
Expedição de documento (Carta)
14/09/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:15
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Confirmada
13/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0013934-60.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.309,32 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): M C C - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PA 1.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por PALUDO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELIME (M.C.C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS EIRELI-ME) em face do Município de Mandirituba. A excipiente afirma, em suma, a nulidade do título executivo, ante a ausência do fato gerador do tributo. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a atribuição do efeito suspensivo. O exequente rechaçou as alegações. É o relato do necessário. A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo. O acolhimento das alegações da parte devedora não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução, cuja admissibilidade, na execução fiscal, depende da prévia garantia do Juízo. No caso dos autos, as matérias invocadas pela parte excipiente são de ordem pública, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. Quanto à alegação de ausência do fato gerador por inatividade desde o ano de 2008, extrai-se dos documentos colacionados aos autos que, na verdade, não houve a extinção da empresa ora executada. Ressalte-se que, embora não haja faturamento, consta situação cadastral “ativa” perante a Receita Federal, pelo que não há que se falar em nulidade da execução ou do título executivo. No tocante ao pedido de atribuição do efeito suspensivo, não se verificam, in casu, as condições do artigo 919 do CPC, inerentes aos embargos à execução, vez que se trata de instituto diverso deste. Por essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade. Incabível a condenação no ônus da sucumbência, porque não houve extinção da execução, ainda que parcial. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada. Anote-se. 3. Considerando a alteração na denominação social da executada, retifique-se a autuação. Anote-se. 4. Mov. 103. Em que pese o mandado de mov. 87 tenha sido expedido com a indicação do endereço como “Rua Da Liberdade” e o contrato social indique “Rua Liberdade”, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça localizou o endereço (movs. 87 e 93) e não há demonstração nos autos de que existam essas duas ruas diferentes no Município. Assim, aceito a diligência de mov. 89 e passo à reanálise do pedido de redirecionamento de mov 93. 5. A responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, que apenas excepcionalmente respondem pelas dívidas tributárias da empresa, desde que sejam os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas e reste comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Assim, dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional que: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infração da lei, contrato social ou estatutos: (...) III – os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado;” In casu, a exequente acostou informação atualizada da Junta Comercial, indicando o último endereço da empresa e quem são os sócios-gerentes, bem como que não houve baixa dos registros da pessoa jurídica. Por outro lado, a certidão do Sr. Oficial de Justiça de mov. 87 atesta que a empresa não funciona no local de suas atividades, o que permite concluir pela dissolução irregular, autorizando o redirecionamento deste executivo fiscal aos sócios-gerentes, nos termos da Súmula nº 435 do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE OJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DAEMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 435DESTA CORTE. 1. A análise de eventual cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide demanda incursão no acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A certidão do oficial de justiça que atesta que a empresa não funciona no local de suas atividades é indício de dissolução irregular, apta a permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, consoante disposto na Súmula 435/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 38512 SP 2011/0105911-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2011) - grifei Destaco que, havendo dissolução irregular, a execução deve ser redirecionada aos últimos sócios-gerentes, independente de figurarem ou não no quadro societário à época do fato gerador ou do ajuizamento da demanda (Temas 962 e 981 do STJ). 6. Por consequência, defiro a inclusão de FRANCISCO PALUDO DOS SANTOS no polo passivo do feito. Anote-se e retifique-se a autuação. 7. A seguir, cite-se o coexecutado (bem como a empresa, na pessoa do coexecutado, caso ainda não tenha sido citada), observando-se os termos do despacho inicial. 8. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, diga a parte exequente. 9. Caso requerida penhora, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem abaixo estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. 9.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 9.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 9.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 9.1.3. Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 9.1.4. Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 9.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 9.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 9.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 9.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 9.2.4. A seguir, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80), bem como acerca da avaliação do veículo. Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 9.2.5. Decorrido o prazo para embargos e não havendo impugnação da avaliação, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 9.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 9.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 9.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 9.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 9.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 9.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 10. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 10.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 10.2. a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 11. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da não localização do sócio ou da inexistência de bens penhoráveis do sócio, nos termos do Resp 1340553/RS. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:20
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 08:52
Ato ordinatório
02/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:46
Exceção de pré-executividade
01/08/2022, 20:02
Apensamento
01/08/2022, 11:48
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:16
Confirmada
25/03/2022, 00:02
Confirmada
25/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013934-60.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0013934-60.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.309,32 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): M C C - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PA 1. A responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, que apenas excepcionalmente respondem pelas dívidas tributárias da empresa, desde que sejam os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas e reste comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Assim, dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional que: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infração da lei, contrato social ou estatutos: (...) III – os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado;” In casu, verifica-se do mandado expedido que a diligência ocorreu em endereço diverso do constante no contrato social da empresa (movs. 89.1 e 93.4), assim não restou demonstrada que a empresa realmente não funciona ou que houve a sua dissolução irregular. Desse modo, indefiro o pedido de inclusão do sócio administrador no polo passivo dos autos. 2. Diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito 3