Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 11:05
Confirmada
11/04/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2024, 18:01
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 16:23
Confirmada
19/03/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 12:28
Confirmada
13/03/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 68688-24/2018.
Vistos. 1. Ciência da quitação das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (eventos 383 e 575). 2. Diante da ausência de retenções legais (evento 536), expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para transferência bancária do valor depositado no evento 527, relativo ao débito principal (precatório de evento 489.1). 3. A parte exequente já informou o número de sua conta bancária no evento 487. 4. No mais, em relação aos valores remanescentes dos precatórios de eventos 489.1 (débito principal) e 489.2 (honorários advocatícios), cumpra-se o item 7 do despacho de evento 518. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.3.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:18
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:08
Documento (Certidão)
16/02/2024, 12:53
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:36
Confirmada
16/02/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 68688-24/2018.
Vistos. 1. Defiro o pedido de evento 562 e dilato por mais 15 dias o prazo para cumprimento da decisão de evento 528. 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para deliberação quanto ao débito principal. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.2.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:48
Mero expediente
05/02/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:29
Confirmada
29/01/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 68688-24/2018.
Vistos. 1. Expeça-se ofício à agência 2711 da CEF (PAB Fórum) para quitação das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 383) e das custas de expedição de RPV (R$ 16,39), com a utilização do valor depositado no evento 548 (RPV de evento 431). As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria comprovar nos autos a quitação das custas processuais, mediante a juntada do demonstrativo a ser extraído do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. 3. No mais, em relação ao débito principal e honorários advocatícios, aguarde-se o cumprimento do despacho de evento 528. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.1.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:21
Mero expediente
25/01/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 12:36
Confirmada
24/01/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:02
Depósito de Bens/Dinheiro
24/01/2024, 08:31
Confirmada
22/01/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 68688-24/2018.
Vistos. 1. Em que pesem as razões suscitadas (evento 534), fato é que o Município de Londrina deixou de adimplir tempestivamente a RPV de evento 431 (CPC, art. 535, § 3º, II). Assim sendo, determino o sequestro de ativos financeiros depositados em instituições bancárias em nome do Município de Londrina, de valor correspondente ao montante necessário para pagamento da RPV de evento 431 (custas relativas ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e de expedição de RPV), com fulcro no art. 13, § 1º da Lei n. 12.153/2009. 2. Efetivado o sequestro, cumpram-se os itens 5 e 6 do despacho de evento 518. 3. No mais, quanto ao débito principal e honorários advocatícios cumpra-se o despacho de evento 528 naquilo que for cabível. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.1.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 68688-24/2018.
Vistos. 1. Diante da manifestação retro (evento 541), entendo ser razoável determinar a suspensão, ao menos por ora, do cumprimento da medida do evento 537. 2. Assim sendo, aguarde-se por mais 15 dias notícia de pagamento da guia de evento 539 pelo Município de Londrina. 3. Após, intime-o para, em 5 dias, comprovar o pagamento da RPV de evento 431 (custas do incidente de impugnação). 4. Caso seja constatado o seu descumprimento, autorizo desde já o imediato cumprimento da decisão de evento 537, por meio do sequestro de valores do ente público. 5. No mais, cumpra-se o despacho de evento 528 em relação ao débito principal e honorários advocatícios. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.1.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:29
Outras Decisões
11/01/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:01
Confirmada
11/01/2024, 11:56
Ato ordinatório
10/01/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:27
Confirmada
24/12/2023, 00:35
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:47
Confirmada
16/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 68688-24/2018.
Vistos. 1. Ciente do pagamento parcial do precatório de evento 489.1 (débito principal) 2. Cabe a este Juízo dar cumprimento ao Ofício-Circular n. 23/2009 da Presidência do egrégio TJPR, bem como à Resolução nº 303/2019 do CNJ. Para tanto, intime-se a parte executada, a fim de que, em 10 dias, informe se há valores a serem retidos na fonte. 3. Esclareço que a determinação de intimação do ente pagador do precatório se embasa na Constituição Federal (arts. 157, I, e 158, I) e na decisão proferida na Consulta Pública n. 0005215-98.2011.2.0000, realizada pelo CNJ para discutir questões afetas à gestão dos precatórios. 4. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os valores cuja retenção será devida, em 10 dias. 5. Após, voltem-me conclusos. 6. Sem prejuízo das diligências acima, intimem-se os advogados habilitados nos autos para apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para receber e dar quitação em nome da credora. Prazo: 10 dias. Esclareça-se que a imposição de tal ônus se fundamenta na norma prevista no art. 40, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 520/2020, que autoriza a providência em caso de fato excepcional caracterizador de “dúvida fundada”. Com efeito, em processos antigos que aguardam notícia do pagamento de precatório, tem com frequência sucedido de a parte credora falecer no curso da demanda, sem que esse fato seja levado ao conhecimento do Juízo ou até mesmo de seus advogados. A morte, sabemos todos, extingue o contrato de mandato, inclusive o judicial (CC, art. 682, inciso II, primeira figura, c/c o art. 692). Além, é claro, de dar ensejo a que se instaure o incidente de sucessão processual do espólio/sucessores (CPC, art. 110), com alteração da titularidade do crédito e a consequente necessidade de pagamento do ITCMD. No caso, este processo foi distribuído no ano de 2008, isto é, há aproximadamente quinze anos. Daí a possibilidade de o Juízo, com fundamento no parágrafo único do art. 40 do Decreto Judiciário n. 520/2020, determinar a apresentação de instrumento de procuração atualizada. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do eg. STJ: “(...) 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada. (...)” (AgRg no Ag n. 1.222.338/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 8/4/2010). Faculta-se, ademais, a apresentação de qualquer outro documento que comprove inequivocamente que a parte credora está viva. 7. Quanto aos valores remanescentes dos precatórios de eventos 489.1 (débito principal) e 489.2 (honorários advocatícios), cumpra-se o item 7 do despacho de evento 518. 8. Em relação às custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, aguarde-se o decurso do prazo do item 3 do despacho de evento 518 (intimação expedida no evento 519). 9. Oportunamente, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.12.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 19:10
Mero expediente
13/12/2023, 18:32
Depósito de Bens/Dinheiro
13/12/2023, 08:32
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:13
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 18:30
Ato ordinatório
08/12/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 68688-24/2018.
Vistos. 1. Expeça-se ofício à agência 2711 da CEF (PAB Fórum) para quitação das custas de expedição de precatório (R$ 410,57) e das custas de expedição de RPV (R$ 16,39), com a utilização do valor depositado no evento 516. As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria comprovar nos autos a quitação das custas processuais, mediante a juntada do demonstrativo a ser extraído do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. 3. Diante da certidão de evento 450, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, comprovar o pagamento da RPV evento 431 (custas do incidente de impugnação – evento 383), sob pena de sequestro. 4. Em caso de silêncio – o que deverá ser certificado -, proceda-se ao sequestro de ativos financeiros depositados em instituições bancárias em nome do Município de Londrina, de valor correspondente ao montante necessário para o pagamento da RPV de evento 431, com fulcro no art. 13, § 1º da Lei n. 12.153/2009. 5. Efetivado o sequestro, dê-se ciência ao ente devedor, facultando-lhe manifestar-se em cinco dias. 6. Em caso de cumprimento parcial do sequestro por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 7. No mais, quanto débito principal e honorários sucumbenciais (precatórios de evento 489), aguarde-se notícia do seu pagamento, cumprindo os itens 4 e 5 da decisão de evento 498. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.12.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:34
Mero expediente
05/12/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 01:04
Depósito de Bens/Dinheiro
04/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
13/11/2023, 17:20
Confirmada
09/10/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:58
Confirmada
06/10/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:12
Documento (Certidão)
28/09/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:59
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:24
Confirmada
25/08/2023, 00:14
Confirmada
25/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 68688-24.2018
Vistos. 1. Diante da expressa concordância da parte devedora, homologo a conta de custas de seq. 482. 2. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da obrigação. 4. Ciente do deferimento do precatório de seq. 489 (seq. 495). Aguarde-se até o dia 31.12.2025 notícia de pagamento. 5. Atingida a data-limite sem o pagamento da quantia requisitada, aguarde-se por mais um ano (isto é, até 31.12.2026) comunicação de adimplemento da obrigação, e assim sucessivamente. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.8.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:20
Expedição de precatório/rpv
14/08/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:25
Confirmada
27/07/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:09
Documento (Certidão)
24/07/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 13:03
Confirmada
12/07/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:18
Confirmada
10/07/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:22
Confirmada
07/07/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:30
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 14:59
Documento (Certidão)
05/07/2023, 14:59
Documento (Certidão)
05/07/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:19
Confirmada
13/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:09
Confirmada
22/05/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 68688-24.2018
Vistos. 1. Diante da manifestação retro, esclareço que há retenção de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais, conforme tabela do evento 438.2. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, indicar o número de meses a que se refere o valor das deduções, nos termos do item “1-a” da decisão do evento 444. 3. Oportunamente, cumpram-se os itens “2” e seguintes da referida decisão. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.05.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:21
Mero expediente
15/05/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:15
Confirmada
03/05/2023, 14:15
Confirmada
03/05/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 68688-24.2018
Vistos. Defiro o pedido de prazo retro, por 10 dias. Intimem-se. Londrina, 27.4.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:55
Mero expediente
27/04/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:00
Ato ordinatório
25/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 17:24
Confirmada
28/03/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 68688-24.2018
Vistos. 1. Reportando-se ao item “4” do evento 377, antes de determinar a expedição do precatório, e considerando o disposto no art. 11 do Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR, no art. 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como na decisão SEI nº 8610290 proferida no expediente 0030429-10.2019.8.16.6000, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias: a) informar o “número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988”; b) apresentar cópia de seu documento oficial de identidade e do comprovante de situação cadastral de seu CPF, extraído no sítio eletrônico da Receita Federal; c) fornecer os dados bancários de sua titularidade. 2. Após, nos termos do art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR, elabore-se e junte-se aos autos a minuta do ofício precatório, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 3. Decorrido o prazo acima sem impugnação das partes, requisite-se o pagamento do débito principal e dos honorários advocatícios por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do egrégio TJPR (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar. 4. Na sequência, aguarde-se por 6 meses notícia de deferimento do ofício requisitório. 5. No mais, aguarde-se o pagamento da RPV do evento 431. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:53
Expedição de precatório/rpv
27/03/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 13:59
Confirmada
17/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:43
Confirmada
22/02/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 08:47
Confirmada
17/02/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:52
Documento (Certidão)
15/02/2023, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 13:26
Confirmada
11/01/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 68688-24/2018.
Vistos. 1. Ciente da baixa dos autos da instância recursal. 2. Tendo o egrégio Tribunal mantido a decisão de seq. 377, dê-lhe integral cumprimento (itens 6 a 8). 3. No mais, diante da expressa concordância pela parte executada (seq. 387), HOMOLOGO a conta de custas do incidente de impugnação (seq. 383). 4. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 1.444,38) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 5. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia de depósito da quantia requisitada. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 09.01.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:36
Expedição de precatório/rpv
09/01/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2022, 08:56
Recebimento
15/12/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:40
Por decisão judicial
11/07/2022, 08:26
Documento (Certidão)
11/07/2022, 08:26
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:36
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 10:51
Confirmada
26/05/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 68688-24/2018.
Vistos. 1. Expeça-se ofício à CEF, para quitação das custas processuais objeto da RPV de seq. 333 (vide termo de retificação de seq. 360), observando-se o valor do depósito realizado pela parte devedora (seq. 398). As guias de recolhimento deverão instruir o expediente. Nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto Judiciário n. 738/2014, aponha-se advertência de que a Caixa Econômica Federal deverá proceder ao recolhimento das guias, nelas contemplando os acréscimos remuneratórios devidos desde a data do depósito, de tal modo que não restem resíduos na conta judicial. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria certificar nos autos a quitação das custas processuais. 3. Quitadas as custas, aguarde-se notícia de julgamento definitivo do AI interposto contra a decisão de seq. 377 (cf. item 2 de seq. 392). 4. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.5.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:18
Mero expediente
25/05/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 09:53
Depósito de Bens/Dinheiro
25/05/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:27
Ato ordinatório
17/05/2022, 00:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:00
Confirmada
16/05/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 68688-24.2018
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de evento 377, que mantenho, por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual requisição de informações e/ou julgamento do recurso, suspendendo-se, por ora, o cumprimento da decisão agravada. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.5.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/05/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 17:13
Ato ordinatório
11/05/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:42
Confirmada
01/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:36
Confirmada
19/04/2022, 16:21
Confirmada
16/04/2022, 00:02
Ato ordinatório
09/04/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 68688-24.2018
Vistos. 1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Londrina no evento 339. 2. Pretende o ente devedor ver modificado o termo inicial de incidência dos juros moratórios fixado sobre os valores apontados em liquidação de sentença. Alega, no mais, que apesar da condenação ter natureza solidária, o cumprimento de sentença deverá atingir o ente municipal tão somente de forma subsidiária. Esclareço, contudo, que eventual discordância da peticionária com os termos fixados na sentença e embargos de declaração anexos nos eventos 1.3 e 1.4 deveriam ter sido alegados em sede de recurso face aos referidos dispositivos. Uma vez operado o trânsito em julgado (vide seq. 1.6, p. 5) e não tendo sido referidas teses alegadas em sede de recurso, não é possível sua rediscussão no cumprimento de sentença. 3. Ademais, em relação à alegação de subsidiariedade do embargante, reporto-me aos argumentos já delineados na apelação nº 1472708-9 (seq. 1.5, p. 14): “Pertinente, portanto, a condenação solidária imposta ao recorrente, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária na medida em que o Município concorreu diretamente para os danos experimentados pela autora ao aprovar projeto de loteamento irregular, decorrendo de lei sua responsabilização no presente caso”. 4. Do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 339, reputando, de conseguinte, correto o cálculo trazido pela exequente no evento 323 (R$ 290.271,54 – janeiro de 2022), a título de débito principal e honorários advocatícios. Pela sucumbência, pagará o ente devedor Município de Londrina as custas deste incidente, nele não sendo cabíveis honorários (Súmula n. 519/STJ). Não obstante, nos exatos termos do § 7º do art. 85 do CPC, impõe-se arbitrar, em prol do patrono da parte credora, honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença em 10% sobre a parcela do crédito exequendo que, impugnada pelo devedor, restou mantida pela presente decisão (ou seja, 10% de R$ 97.372,92). Tal valor será acrescido unicamente da Taxa Selic, a qual já contempla em sua composição a correção e os juros de mora (Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º). 5. Ao contador para o cálculo das custas do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Operado o efeito preclusivo desta decisão, intime-se o Município de Londrina para, em 15 dias, apresentar novo cálculo do valor a ser retido a título de imposto de renda sobre os honorários advocatícios. O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 7. Após, abra-se vista à arte autora para, em 5 dias, dizer se concorda com os valores apontados. 8. Oportunamente venham conclusos para ordem de expedição do precatório. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 04.04.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
06/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:30
Rejeição
04/04/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:03
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:00
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:18
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Confirmada
21/03/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:33
Confirmada
16/03/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:17
Confirmada
15/03/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 68688-24.2018
Vistos. 1. Não havendo impugnação pela ré Colina de Pizza Empreendimentos Imobiliários em relação à conta de custas de seq. 252, determino a retificação da RPV de seq. 333 para o fim de reduzir em 50% o seu valor (R$ 724,43). 2. Após, aguarde-se notícia de pagamento da RPV, observando-se que o prazo legal para cumprimento da obrigação (dois meses) será contado a partir da data da ciência do termo de retificação. 3. No mais, Intime-se a ré Colina de Pizza Empreendimentos Imobiliários, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJPR, para recolhimento das custas e despesas processuais de sua responsabilidade. 4. Fica a parte devedora advertida de que o não pagamento do débito dentro do prazo previsto na instrução normativa acarretará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ). 5. Por fim, aguarde-se a manifestação da parte autora sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Londrina (seq. 339). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.03.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:12
Determinação de Diligência
12/03/2022, 08:24
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:55
Confirmada
27/02/2022, 00:18
Confirmada
19/02/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:46
Confirmada
18/02/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 68688-24.2018
Vistos. 1. Razão assiste ao Município de Londrina no evento 343. 2. Tendo a sentença juntada na seq. 1.3 determinado o pagamento das custas processuais pro rata, o mesmo entendimento aplica-se à decisão de liquidação do evento 235, eis que os dois réus se insurgiram contra os valores homologados. 3.
Ante o exposto, fica sobrestada a ordem de pagamento da RPV de seq. 252. 4. Antes de determinar a retificação da RPV supramencionada, intime-se a ré Colina de Pizza Empreendimentos Imobiliários para, em 5 dias, se manifestar sobre a conta de custas do evento 252. Advirta-se que sua obrigação recairá apenas sobre 50% do valor apresentado. 5. Após, venham conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 16.02.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 18:44
Mero expediente
16/02/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 17:38
Confirmada
14/02/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:16
Confirmada
07/02/2022, 16:14
Confirmada
06/02/2022, 00:20
Confirmada
06/02/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:56
Documento (Certidão)
28/01/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 68688-24.2018
Vistos. 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos. 3. Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de contribuição previdenciária. Quanto ao imposto de renda, caberá à entidade executada indicar o número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o débito principal se submeta à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 6º, XI). O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 4. Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
27/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:49
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 13:49
Evolução da Classe Processual (inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção)
26/01/2022, 13:49
Mero expediente
25/01/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:42
Confirmada
18/12/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 68688-24.2018
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para, em 5 dias, instruir o pedido retro com planilha atualizada do débito. 2. Após, venham conclusos para deliberação. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho retro (expedição de RPV das custas processuais). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 07.12.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:10
Mero expediente
07/12/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 16:08
Confirmada
28/11/2021, 00:10
Confirmada
28/11/2021, 00:10
Confirmada
28/11/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 14:01
Confirmada
23/11/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 68688-24.2018
Vistos. 1. Ciente do v. acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra a decisão de evento 235. 2. Diante da expressa concordância do Município de Londrina (evento 260), homologo a conta de custas da fase de liquidação (evento 252). 3. Expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 1.448,85) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 4. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia de depósito da quantia requisitada. 5. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte autora em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 16.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:13
Mero expediente
17/11/2021, 12:56
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2021, 14:41
Recebimento
12/11/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2021, 11:19
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 13:04
Confirmada
17/05/2021, 02:00
Confirmada
17/05/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 13:51
Confirmada
13/05/2021, 13:51
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:25
Confirmada
10/05/2021, 08:47
Por decisão judicial
07/05/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 68688-24/2018.
Vistos. 1. Expeça-se certidão, conforme requerido pelo perito (seq. 284), da qual devem constar informações objetivas relacionadas ao presente feito, quais sejam: a) data de nomeação; b) valor dos honorários fixados; c) data de apresentação do laudo e de eventuais complementações; d) se houve impugnação ao laudo; e d) existência de agravo de instrumento, pendente de julgamento, que trata da questão relativa ao pedido de substituição do expert (autos nº 0049598-04.2020.8.16.0000 – em apenso recursal). 2. No mais, aguarde-se notícia de julgamento do agravo mencionado no item supra, na forma da decisão retro (seq. 269). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 6.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:38
Mero expediente
06/05/2021, 14:26
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:59
Confirmada
05/05/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:28
Ato ordinatório
05/05/2021, 15:28
Documento (Ofício)
05/05/2021, 15:26
Por decisão judicial
14/09/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 15:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/08/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 19:35
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:35
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 22:48
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 19:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:44
Remessa (em diligência)
03/07/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:39
deferimento
03/07/2020, 12:46
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 08:17
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 22:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 19:41
Ato ordinatório
30/06/2020, 00:56
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 23:28
Mero expediente
26/05/2020, 17:19
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:13
Ato ordinatório
18/05/2020, 16:43
Recebimento
18/05/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 21:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 11:02
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:45
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 08:49
Mero expediente
06/02/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:51
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 17:30
Mero expediente
07/01/2020, 16:18
Ato ordinatório
07/01/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2019, 13:27
Documento (Certidão)
17/12/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 11:45
Ato ordinatório
17/09/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 17:01
Por decisão judicial
22/08/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 18:42
Mero expediente
22/08/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:54
Homologação
22/07/2019, 16:32
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:27
Mero expediente
02/07/2019, 12:24
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 08:59
Mero expediente
27/06/2019, 18:04
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 17:16
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:26
Ato ordinatório
06/06/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:04
Decurso de Prazo
01/06/2019, 01:03
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 04:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:28
Mero expediente
21/05/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:50
Homologação
02/05/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:16
Mero expediente
10/04/2019, 17:46
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 16:20
Mero expediente
09/04/2019, 16:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:04
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 08:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 19:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:32
Mero expediente
14/03/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 12:13
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:12
Ato ordinatório
25/02/2019, 17:12
Ato ordinatório
25/02/2019, 17:12
Mero expediente
22/02/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:25
Ato ordinatório
20/02/2019, 13:25
Ato ordinatório
20/02/2019, 13:25
Mero expediente
19/02/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 20:45
Ato ordinatório
15/02/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:50
deferimento
14/02/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:11
Mero expediente
07/12/2018, 18:44
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 10:33
Desarquivamento
07/12/2018, 10:33
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 13:35
Provisório
19/11/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:01
Mero expediente
12/11/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)