Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002248-93.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002248-93.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.017,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ACADEMIA FOR FIT ME RAFAEL GABOARDI RAMOS DECISÃO 1. Diga o exequente em 30 (trinta) dias sobre a extinção pelo pagamento. 2. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:37
Mero expediente
13/02/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:47
Confirmada
06/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002248-93.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002248-93.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.017,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ACADEMIA FOR FIT ME RAFAEL GABOARDI RAMOS DECISÃO 1. Diga o exequente em 30 (trinta) dias sobre a extinção pelo pagamento. 2. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:37
Mero expediente
13/02/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:47
Confirmada
06/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:55
Confirmada
06/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002248-93.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002248-93.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.017,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ACADEMIA FOR FIT ME RAFAEL GABOARDI RAMOS DECISÃO 1. Proceda-se à busca de veículos automotores em nome dos executados via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 2. Após, diga o exequente em 30 dias. 3. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). 4. Infrutífera a medida acima, defiro a quebra do sigilo fiscal dos executados, determinando a obtenção pela Secretaria, por meio do sistema Infojud, a DOI, DITR e DIPJ/DIRPF referente aos exercícios dos três últimos anos. 5. Ante o acima deliberado, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e aos seus respectivos procuradores. Anote-se o sigilo médio junto ao Projudi. 6. Com a juntada das informações, diga o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:36
deferimento
10/03/2025, 15:46
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:52
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Confirmada
17/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002248-93.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002248-93.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.017,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ACADEMIA FOR FIT ME RAFAEL GABOARDI RAMOS DESPACHO 1. Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto a extinção do feito tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 07:55
Mero expediente
04/09/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:36
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
27/07/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:41
Confirmada
28/11/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 14:48
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:44
Confirmada
31/10/2022, 00:05
Documento (Informações)
20/10/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 11:01
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 16:58
Expedição de documento (Carta)
28/09/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002248-93.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002248-93.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.017,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ACADEMIA FOR FIT ME 1) A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Rafael Gaboardi Ramos no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 13:04
deferimento
26/08/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:33
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002248-93.2020.8.16.0202 Para a análise do pedido retro, ao exequente para que apresente o contrato social da empresa devedora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:22
Mero expediente
01/07/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:52
Confirmada
14/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2022, 14:29
Ato ordinatório
12/04/2022, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002248-93.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002248-93.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.017,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ACADEMIA FOR FIT ME 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
deferimento
08/04/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:10
Confirmada
25/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002248-93.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002248-93.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.017,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ACADEMIA FOR FIT ME 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:22
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 19:45
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002248-93.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002248-93.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.017,68 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ACADEMIA FOR FIT ME 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 13 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002248-93.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002248-93.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.017,68 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ACADEMIA FOR FIT ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
deferimento
29/09/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:15
Confirmada
07/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:55
Confirmada
21/07/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 16:28
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:28
Confirmada
28/06/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 19:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:54
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:12
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 18:40
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 18:40
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 09:37
Confirmada
06/02/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 17:24
Ato ordinatório
25/08/2020, 11:54
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 19:27
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 19:26
Expedição de documento (Carta)
15/07/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)