Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006828-93.2020.8.16.0194.
Conclusão - Autos nº. 0006828-93.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$19.619,80 Exequente(s): MELYSSA MARTINS SANT ANNA GUARISE Executado(s): GIL DAVID GONCALVEZ DE ANDRADE 03003040995 GIL DAVID GONÇALVEZ DE ANDRADE IVETE JOSELI PEREIRA Vistos etc. I.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de cobrança de aluguéis. No intuito de localizar bens passíveis de penhora, este Juízo determinou a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis desta Capital para verificação de propriedade em nome da executada Ivete Joseli Pereira. II. Em resposta, as seguintes serventias apresentaram certidões negativas, informando a inexistência de imóveis registrados em nome da executada em suas respectivas circunscrições: 1º Registro de Imóveis; 2º Registro de Imóveis; 3º Registro de Imóveis; 4º Registro de Imóveis; 6º Registro de Imóveis; 8º Registro de Imóveis. III. Todavia, o 9º Registro de Imóveis de Curitiba apresentou resposta positiva, informando a existência da Matrícula nº 90.252 em nome de Ivete Joseli Pereira. Conforme a certidão de inteiro teor anexada, a executada adquiriu, em 09/08/2021, o lote de terreno nº 5 da quadra nº 6-B, da Planta Vila Bairro Alto (Sul), com área total de 429,00m², pelo valor de R$ 245.000,00. IV. Verifica-se, ainda, que já consta averbada na referida matrícula (AV-7/90.252) a existência da presente ação executiva, para fins de publicidade e prevenção de fraude à execução. V. Diante da localização de bem imóvel em nome da parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na penhora do referido imóvel, apresentando memória de cálculo atualizada do débito. VI. Caso haja interesse na constrição, deverá a exequente informar se o imóvel é passível de penhora ou se há indícios de se tratar de bem de família, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. VII. Oficie-se ao 8º Registro de Imóveis de Curitiba para que tome ciência de que o pagamento das custas informadas no mov. 412.1 (R$ 66,46) será apreciado ao final da execução ou em caso de levantamento de valores, devendo a serventia aguardar ulterior deliberação. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto