Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:56
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:45
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 13:05
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:49
Confirmada
31/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028915-11.2018.8.16.0001 Considerando a procedência da ação rescisória, a sentença de mov. 39 restou rescindida. Assim sendo, retifique-se a fase processual, a fim de que retome-se o processo em fase de conhecimento. A respeito do andamento processual, digam as partes, em prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil.Nec. Curitiba, 11 de dezembro de 2025. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:56
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:45
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 13:05
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:49
Confirmada
31/01/2026, 00:13
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028915-11.2018.8.16.0001 Considerando a procedência da ação rescisória, a sentença de mov. 39 restou rescindida. Assim sendo, retifique-se a fase processual, a fim de que retome-se o processo em fase de conhecimento. A respeito do andamento processual, digam as partes, em prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil.Nec. Curitiba, 11 de dezembro de 2025. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
29/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 00:11
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Documento (Informações)
20/01/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:49
Remessa (em diligência)
20/01/2026, 14:49
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/01/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:04
Documento (Acórdão)
12/01/2026, 14:03
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Outras Decisões
11/12/2025, 19:40
Recebimento
11/12/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 11:45
Movimentação processual
08/12/2025, 11:45
Documento (Acórdão)
08/12/2025, 11:43
Confirmada
24/10/2025, 00:22
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:37
Documento (Acórdão)
13/10/2025, 16:37
Recebimento
19/09/2025, 18:44
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:12
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:34
Documento (Certidão)
20/03/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:43
Confirmada
16/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028915-11.2018.8.16.0001 1. Ante o que restou decidido na ação rescisória nº 0044037-28.2022.8.16.0000 AR (mov. 128.4), à Escrivania para que levante todas as restrições realizadas no presente feito sobre bens da empresa Metaza Empreendimentos Ltda. (mov. 96). 2. Certifique-se se há depósito realizado em conta judicial vinculada ao presente feito. 3. A execução dos honorários de sucumbência fixados na ação rescisória deve ser realizada em incidente processual apartado, distribuído por dependência. 4. Sem prejuízo do supra, considerando que foi determinado novo julgamento do recurso de embargos de declaração nº 0035331-24.2020.8.16.0001 ED, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) DEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:07
deferimento
14/02/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:04
Confirmada
29/11/2024, 00:21
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:28
Documento (Certidão)
18/11/2024, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:29
Confirmada
14/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028915-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028915-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.558,59 Exequente(s): Hortmann Incorporações Ltda. PAULO HENRIQUE RIBAS HORTMANN Executado(s): Metaza Empreendimentos Ltda. 1. Avoquei. 2. Preliminarmente, à Escrivania para que risque dos autos a decisão de mov. 113.1, visto que proferida por equívoco. 3. Em atenção ao determinado pelo E. TJPR junto a Ação Rescisória de nº0044037-28.2022.8.16.000, deverão os autos serem suspensos até ulterior decisão proferida naqueles autos. 4. Com o julgamento, à Escrivania para que certifique e intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:18
Reforma de decisão anterior
31/10/2022, 22:45
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 20:15
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 15:49
Confirmada
12/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028915-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028915-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.558,59 Exequente(s): Hortmann Incorporações Ltda. PAULO HENRIQUE RIBAS HORTMANN Executado(s): Metaza Empreendimentos Ltda. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte requerida em face da decisão prolatada nos autos em apenso. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, via sistema mensageiro, com as homenagens de praxe. 2. Sem prejuízo, tendo em vista que houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso, dê-se ciência às partes e aguardem-se estes autos em cartório até o julgamento do recurso interposto, o que deverá ser informado pelas partes. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
02/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/08/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:46
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:32
Ato ordinatório
28/07/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 20:23
Confirmada
16/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:08
Confirmada
03/06/2022, 00:06
Confirmada
03/06/2022, 00:06
Confirmada
03/06/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:52
Confirmada
21/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028915-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028915-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.675,62 Exequente(s): Hortmann Incorporações Ltda. PAULO HENRIQUE RIBAS HORTMANN Executado(s): Metaza Empreendimentos Ltda. 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 88.1, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. 3. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 4. Deste modo, do cumprimento do item ‘2’ deste decisum, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 4.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 4.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 4.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 7. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 8. Ainda, proceda-se consulta perante o sistema Infojud das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, inclusive as de operações imobiliárias (DOI). Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso. 9. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 13:07
Ato ordinatório
02/05/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:42
Confirmada
25/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028915-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028915-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.673,66 Exequente(s): Hortmann Incorporações Ltda. PAULO HENRIQUE RIBAS HORTMANN Executado(s): Metaza Empreendimentos Ltda. 1. Em atenção ao retorno do A.R de mov. 77.1, sem a devida regularização da representação da parte executada, passam os prazos correrem independente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 2. Com isso, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para que junte aos autos planilha atualizada de débito, requerendo o que entender de direito visando a satisfação do débito exequendo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:49
Mero expediente
11/03/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 00:56
Confirmada
20/02/2022, 00:32
Confirmada
20/02/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028915-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028915-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.673,66 Exequente(s): Hortmann Incorporações Ltda. PAULO HENRIQUE RIBAS HORTMANN Executado(s): Metaza Empreendimentos Ltda. 1. Diante da notícia do falecimento do procurador da parte autora, Dr. Luiz Antonio Duareski, os autos ficarão suspensos nos termos do art. 76 e 313, I, do CPC. 2. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a regularização da representação processual, sob pena de os prazos correrem independente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 3. Caso transcorra in albis o prazo supra, voltem-me conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
23/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2021, 13:20
Morte ou perda da capacidade
19/11/2021, 21:24
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:04
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:32
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:16
Confirmada
24/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028915-11.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028915-11.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$12.673,66 Embargante(s): Hortmann Incorporações Ltda. PAULO HENRIQUE RIBAS HORTMANN Embargado(s): Metaza Empreendimentos Ltda. 1. Anote-se quanto à fase de cumprimento de sentença nos autos. 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 5. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 6. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 10:25
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
13/09/2021, 10:25
deferimento
10/09/2021, 21:45
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 12:12
Ato ordinatório
31/08/2021, 20:53
Confirmada
30/08/2021, 00:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/08/2021, 16:40
Confirmada
19/08/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:52
Documento (Acórdão)
19/08/2021, 14:52
Recebimento
30/07/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028915-11.2018.8.16.0001/1 Recurso: 0028915-11.2018.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Nota Promissória Embargante(s): Metaza Empreendimentos Ltda. (CPF/CNPJ: 14.237.621/0001-06) R. CAPITAO VIRGINIO D OLIVEIRA MELLO, 000111 - MERCÊS - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-110 Embargado(s): PAULO HENRIQUE RIBAS HORTMANN (RG: 59618253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.571.319-47) Rua Petit Carneiro, 88 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 Hortmann Incorporações Ltda. (CPF/CNPJ: 14.456.764/0001-09) Rua Presidente Faria, 282 sala 202, 2º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. 1. Considerando a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração de mov. 1, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator mh
08/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:45
Petição (Contra-razões)
25/05/2020, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 19:52
Improcedência
28/03/2020, 17:44
Conclusão (para julgamento)
26/11/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:52
deferimento
11/09/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:25
Mero expediente
12/06/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:21
Petição (Contestação)
06/02/2019, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)