Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029006-47.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029006-47.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$32.153,01 Exequente(s): ANGELO EDUARDO RONCHI JOÃO PAULO CAPELLA NASCIMENTO JOÃO VITOR RIBATSKI LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA Executado(s): Adquira Imóveis - Stadler & Correia Empreendimentos Imobiliários FERNANDA DENES VIALLE SANT'ANA José Roberto Sant´ana Junior 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 19:08
Confirmada
20/06/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:45
Arquivamento
20/06/2023, 07:50
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029006-47.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029006-47.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$32.153,01 Exequente(s): ANGELO EDUARDO RONCHI JOÃO PAULO CAPELLA NASCIMENTO JOÃO VITOR RIBATSKI LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA Executado(s): Adquira Imóveis - Stadler & Correia Empreendimentos Imobiliários FERNANDA DENES VIALLE SANT'ANA José Roberto Sant´ana Junior 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 19:08
Confirmada
20/06/2023, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:45
Arquivamento
20/06/2023, 07:50
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 18:45
Confirmada
09/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:35
Confirmada
29/05/2023, 13:24
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 17:38
Trânsito em julgado
19/05/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 17:10
Confirmada
28/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029006-47.2018.8.16.0019.
executada: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença. Instrução Normativa 03/2015. A Corregedoria-Geral da Justiça ratifica o entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015. Caso tenha sido previamente concedida ao devedor das custas a gratuidade da justiça, a cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3. P. R. II. 4. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de penhoras, bloqueios e arrestos, caso existentes. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Verifique a escrivania se foram pagos os valores devidos referentes ao Funrejus decorrentes de atos de constrição, para possibilitar o arquivamento do feito (item 5.13.15 CN). Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Pagas as custas remanescentes (se houver), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 17 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029006-47.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$32.153,01 Exequente(s): ANGELO EDUARDO RONCHI JOÃO PAULO CAPELLA NASCIMENTO JOÃO VITOR RIBATSKI LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA Executado(s): Adquira Imóveis - Stadler & Correia Empreendimentos Imobiliários FERNANDA DENES VIALLE SANT'ANA José Roberto Sant´ana Junior 1. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do NCPC (obrigação satisfeita). 2. Sem custas iniciais nesta fase processual, considerando o Enunciado Normativo 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, sem prejuízo das custas referentes aos atos praticados no curso da fase, as quais são de responsabilidade da parte
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2023, 11:04
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 01:05
Documento (Informações)
16/03/2023, 15:30
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:00
Confirmada
20/02/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:12
Confirmada
12/04/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029006-47.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029006-47.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$32.153,01 Exequente(s): ANGELO EDUARDO RONCHI JOÃO PAULO CAPELLA NASCIMENTO JOÃO VITOR RIBATSKI LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA Executado(s): Adquira Imóveis - Stadler & Correia Empreendimentos Imobiliários FERNANDA DENES VIALLE SANT'ANA José Roberto Sant´ana Junior Homologo o acordo realizado entre as partes com fulcro no artigo 842 do Código Civil (178.2). Promova-se o cadastramento na ficha de dados do processo, na aba "Informações Adicionais", "Acordo". NÃO se cadastre trânsito em julgado, pois se trata de mera decisão homologatória, sem o encerramento do processo. No mais, cadastrei o feito como suspenso até a data máxima para cumprimento do acordo. Intimem-se (prazo: 5 dias). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para que no prazo de quinze dias informe se o acordo foi cumprido, ciente de que seu silêncio será interpretado positivamente (o acordo foi integralmente cumprido, cf. CC/02, artigo 111) e o feito será extinto com base no artigo 924, II do CPC. Ponta Grossa, 08 de abril de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2022, 12:10
Por decisão judicial
08/04/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:54
Confirmada
25/03/2022, 00:03
Apensamento
15/03/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029006-47.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$32.153,01 Exequente(s): ANGELO EDUARDO RONCHI JOÃO PAULO CAPELLA NASCIMENTO JOÃO VITOR RIBATSKI LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA Executado(s): Adquira Imóveis - Stadler & Correia Empreendimentos Imobiliários FERNANDA DENES VIALLE SANT'ANA José Roberto Sant´ana Junior 1. As alegações trazidas pela parte executada no mov. 168 correspondem à alegação de excesso de execução, o que é matéria a ser discutida em impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, V, do CPC). Entretanto, o prazo para a apresentação de impugnação encerrou-se em dezembro de 2021, de modo que as alegações de mov. 168 não serão conhecidas, prevalecendo a conta dos Exequentes de mov. 128.2. Intimem-se (15 dias). 2. Intime-se a parte exequente para que informe o valor atualizado da dívida remanescente, a fim de que seja analisado o pedido de mov. 157. Ponta Grossa, 11 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:49
Indeferimento
11/03/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 01:02
Desapensamento
10/03/2022, 18:30
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 23:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:44
Confirmada
26/02/2022, 00:27
Confirmada
26/02/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029006-47.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029006-47.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$32.153,01 Exequente(s): ANGELO EDUARDO RONCHI JOÃO PAULO CAPELLA NASCIMENTO JOÃO VITOR RIBATSKI LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA Executado(s): Adquira Imóveis - Stadler & Correia Empreendimentos Imobiliários FERNANDA DENES VIALLE SANT'ANA José Roberto Sant´ana Junior Quanto à alegação de diferença de valores, digam os Executados em cinco dias (157.1). Mov: 161.1: defiro o prazo suplementar requerido ( cinco dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 15 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:14
Mero expediente
15/02/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:54
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:36
Confirmada
30/11/2021, 12:06
Documento (Informações)
30/11/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:44
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:58
Documento (Informações)
01/11/2021, 17:46
Confirmada
18/10/2021, 00:50
Confirmada
18/10/2021, 00:48
Confirmada
18/10/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029006-47.2018.8.16.0019.
Exequentes: JOÃO PAULO CAPELLA NASCIMENTO ANGELO EDUARDO RONCHI JOÃO VITOR RIBATSKI LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA Verifique a Secretaria se a procuração outorgada pelo executado ADQUIRA, FERNANDA e JOSÉ ao(s) seu(s) advogado(s) se referiu expressa e exclusivamente para a fase de conhecimento (NCPC, artigo 105, §4º). Caso positivo, promova-se a exclusão do(s) advogado(s) do executado do registro do feito. Caso a procuração não contenha qualquer ressalva, deverá(ão) o(s) advogado(s) do executado permanecer cadastrado(s) para a fase de cumprimento de sentença. Tal verificação e seu resultado deverão ser certificados pela Secretaria nos autos, a fim deste Juízo verificar se a diligência foi cumprida. 2. Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII). 3. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029006-47.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$32.153,01 Exequente(s): MINI MARK MINI MERCADOS LTDA. Executado(s): Adquira Imóveis - Stadler & Correia Empreendimentos Imobiliários FERNANDA DENES VIALLE SANT'ANA José Roberto Sant´ana Junior 1. Altere-se o polo ativo do feito, para que doravante figurem como intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada: (X) por intimação eletrônica, através do advogado constituído nos autos pelo executado; ou (x) por carta com aviso de recebimento – mãos próprias (exceto pessoa jurídica, bastando o aviso de recebimento simples), caso o executado tenha sido representado por advogado que consignou expressamente na procuração que atuaria apenas na fase de conhecimento. 4. Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º. 5. Caso não haja o pagamento voluntário, diga o Exequente como pretende o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 01 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:34
Documento (Certidão)
07/10/2021, 16:33
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 16:31
Ato ordinatório
07/10/2021, 16:20
Ato ordinatório
07/10/2021, 16:18
Ato ordinatório
07/10/2021, 16:15
Ato ordinatório
07/10/2021, 16:14
Ato ordinatório
07/10/2021, 16:13
deferimento
01/10/2021, 20:00
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
01/10/2021, 10:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:16
Confirmada
30/08/2021, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029006-47.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$32.153,01 Embargante(s): MINI MARK MINI MERCADOS LTDA. Embargado(s): Adquira Imóveis - Stadler & Correia Empreendimentos Imobiliários FERNANDA DENES VIALLE SANT'ANA José Roberto Sant´ana Junior O cálculo apresentado pela parte embargante não pode ser recebido. Conforme já antecipado na sentença de mov. 67, complementada no mov. 79, a base de cálculo dos honorários deve corresponder à diferença entre o valor original da multa e o valor arbitrado no acórdão. Portanto, não há como se considerar o valor da multa atualizado e acrescido de juros de mora, pois estaria sendo feito uma comparação entre valores com datas-bases diferentes. O resultado da diferença deverá ser acrescido de juros e correção monetária calculados entre 24.11.2017 até a data da sentença. Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, emende o pedido de cumprimento de sentença, retificando a conta apresentada. Ponta Grossa, 27 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 05:57
Outras Decisões
27/08/2021, 19:44
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:44
Confirmada
30/07/2021, 00:30
Confirmada
27/07/2021, 00:32
Confirmada
27/07/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029006-47.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029006-47.2018.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$32.153,01 Embargante(s): MINI MARK MINI MERCADOS LTDA. Embargado(s): Adquira Imóveis - Stadler & Correia Empreendimentos Imobiliários FERNANDA DENES VIALLE SANT'ANA José Roberto Sant´ana Junior Ainda que o direito à persecução dos honorários de sucumbência possa ser exercido autonomamente pelo advogado ou pela sociedade de advogados ao qual pertence, intime-se o peticionante do mov. 112 para que no prazo de quinze dias esclareça o interesse processual na execução autônoma dos honorários de sucumbência arbitrados nestes autos, na medida em que eles já são executados nos autos 0018837-98.2018.8.16.0019, bastando apenas que se aplique a majoração estabelecida em sentença (5%). Ponta Grossa, 19 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:20
Mero expediente
19/07/2021, 11:18
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029006-47.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029006-47.2018.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$32.153,01 Embargante(s): MINI MARK MINI MERCADOS LTDA. Embargado(s): Adquira Imóveis - Stadler & Correia Empreendimentos Imobiliários FERNANDA DENES VIALLE SANT'ANA José Roberto Sant´ana Junior JUNTADA DE DOCUMENTOS Junte-se cópia da sentença (e decisão de embargos de declaração) e dos documentos do mov. 100 nos autos de execução. 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo (saldo zero). 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 2.1.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 2.1.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 2.1.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 01 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:38
Arquivamento
01/06/2021, 11:42
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:46
Confirmada
28/05/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 10:46
Confirmada
05/03/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 10:54
Confirmada
03/03/2021, 10:49
Remessa (em diligência)
22/02/2021, 16:17
Trânsito em julgado
22/02/2021, 16:17
Documento (Acórdão)
22/02/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:16
Recebimento
16/02/2021, 19:01
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2020, 15:10
Petição (Contra-razões)
12/08/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 18:02
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/06/2020, 15:45
Conclusão (para julgamento)
05/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:26
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:39
Procedência em Parte
21/01/2020, 18:28
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:34
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 21:56
Documento (Informações)
22/11/2019, 10:17
Remessa (em diligência)
21/11/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:47
Decisão de Saneamento e Organização
14/10/2019, 14:38
Ato ordinatório
11/10/2019, 16:28
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 19:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 19:03
Mero expediente
28/11/2018, 13:33
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:37
Mero expediente
05/10/2018, 15:50
Apensamento
04/10/2018, 19:10
Conclusão (para decisão)
04/10/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:20
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 17:34
Documento (Certidão)
03/10/2018, 15:48
Distribuição (dependência)
26/09/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)