Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 17:43
Confirmada
27/09/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ao arquivo definitivo. Int. Dil. nec. Londrina, 19 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:09
Arquivamento
22/09/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:05
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ao arquivo definitivo. Int. Dil. nec. Londrina, 19 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:09
Arquivamento
22/09/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:05
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:48
Confirmada
18/08/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:45
Recebimento
12/08/2022, 15:39
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 11:48
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 12:05
Confirmada
27/04/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC). Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:46
Mero expediente
20/04/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARIA SEBASTIANA CORRADINI FARIAS, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO A nominada autora, mediante competentes procuradores, manejou a ação em comento, sustentando que: - celebrou contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito com desconto em folha de pagamento frente ao réu; - surpreendeu-se ao perceber que estavam sendo promovidos descontos, em seu benefício previdenciário, de valores a título de Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito (RMC), decorrentes da contratação de cartão, - imperiosa a anulação do contrato de cartão de crédito ou a declaração da ausência de contratação, com a conseguinte repetição dobrada de todos os valores em seu favor; - sucessivamente, que seja convertida a modalidade em empréstimo consignado e seus devidos reflexos; - sofreu danos morais, os quais devem ser reparados; - mister a exibição de documentos; - incide o CDC no caso concreto, com a inversão do ônus da prova. Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando pela procedência da pretensão e dilação probatória. Pediu a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judicial postulada (mov. 6). A parte ré, citada, lançou contestação, ressalvando que (seq. 11): - consumada a prescrição da pretensão autoral, bem como incide à hipótese a decadência; - no mérito, houve regular contratação do cartão de crédito consignado que deu causa aos descontos impugnados, devendo ser observado o pacta sunt servanda; - inocorreram danos morais e materiais, nada havendo a ser reparado a tais títulos. Arrematou buscando a improcedência da pretensão inicial. Juntou documentos. Réplica no ev. 15, reiterando o escopo inicial. Oportunizada a especificação probatória (ev. 18), disseram réu (mov. 22) e autora (mov.24), respectivamente. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. PREJUDICIAIS DECADÊNCIA Inaplicável, ao caso em foco, o prazo estabelecido no art. 26, II, do CDC, referente à reclamação por vícios aparentes, de fácil constatação. Aqui, a pretensão relaciona-se à reenquadramento/anulação de contratação, declaração de invalidades e ulterior repetição de indébito. É cediço, então, que a cobrança injustificada em ajustes bancários não caracteriza vício, em nenhuma de suas modalidades (de qualidade, quantidade, aparente, oculto, informação), mas, em verdade, abusividade referente à prestação pecuniária exigida do consumidor, nos moldes do art. 51, IV, do CDC. Deve ser observado, por conseguinte, o prazo prescricional atinente às ações de cunho pessoal. A não perder de vista que a mácula existe quando o produto fornecido ou o serviço prestado diferem da qualidade ou da quantidade previstas no contrato, enquanto que a nulidade contratual está na origem, ou seja, no próprio pacto, e não pode subsistir, por afronta direta à lei e à ordem social instituída. A tal título, veja-se a Súmula 477, do Eg. STJ: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”. PRESCRIÇÃO Segundo a ótica da financeira, deve se consolidar a precoce extinção do litígio, em decorrência do fenômeno da prescrição, supostamente fulminando a pretensão prefacial. Neste palmilhar, é cediço que o contrato em debate e, por conseguinte, as pretensões reparatórias nele fulcradas são regidos pelo novel Código Civil, notadamente por seu art. 205, que fixa prazo prescricional decenal às hipóteses não disciplinadas de forma específica. Vez que o pacto em foco foi firmado em 05/05/2016 e a presente demanda sobreveio aos 29/11/2021, não fulminada a pretensão autoral pela prescrição. A dar guarida, confira-se o posicionamento adotado em caso similar: “Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo Sentença de parcial procedência Relação de consumo Súmula 297 do STJ – Arguição de prescrição Inocorrência – Ação fundada em direito pessoal – Prazo prescricional decenal – Precedentes – Inteligência do artigo 205 do CC. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC 1001833-57.2013.8.26.0462, Rel. CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, julg. em 17/08/2020)” Anoto, ainda, que inaplicável a tese firmada pelo Eg. TJPR por ocasião do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob n. 12, a qual se restringe às hipóteses de pactos celebrados por indígenas ou analfabetos, hipóteses inocorrentes no caso em apreço. MÉRITO CDC Desde logo, há que se ressalvar a natural incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297, do Eg. STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. INEXISTÊNCIA/ANULABILIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Tem em mira a parte autora a anulação do contrato cartão de crédito consignado celebrado com instituição financeira ré, com a conseguinte condenação desta à restituição dos valores descontados em seus vencimentos/proventos a título de Reserva de Margem Consignável, bem assim a reparação dos danos morais de que se queixa. Compulsando os autos, constato que, por intermédio do “termo de adesão cartão de crédito banco BMG S.A e autorização para debito em folha de pagamento”, o qual se encontra assinado pela parte autora (mov. 11.4), esta solicitou a emissão de cartão de crédito. Do mesmo instrumento exsurge a seguinte previsão, essencial para o deslinde do nó processual deparado: “VIII – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: 8.1. Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A., para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.” (grifei) À luz do disposto no art. 1º, da Lei 10.820/2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 681 de 10 de julho de 2015 (posteriormente consolidada pela Lei 13.172/2015) “Art. 1 º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1 º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.” O dispositivo acima transcrito, alterador da Lei 10.820/2003 entrou em vigor em 10/07/2015. Antes, portanto, da celebração do contrato em foco (05/05/2016). Com efeito, salta aos olhos que a contratação deu-se em conformidade com a disciplina legal aplicável. O pacto é claro, objetivo e não deixa dúvidas acerca da expressa manifestação de vontade da parte autora em contratar cartão de crédito consignado, inclusive com a possibilidade de retenção/desconto, pelo banco, de valor referente ao mínimo da fatura. Atendida, pois, a exigência imposta pelo art. 6º, III, do CDC. No ponto, de se examinar a tese, expendida pela parte autora, de que teria sido induzida a erro, pensando estar aderindo a contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento. Ora, cediço que os atos jurídicos podem ser anulados por vício resultante de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação ou fraude, conforme dispõe o art. 171 do CC/02. No caso em apreço, contudo, não produziu a parte autora sequer indício de que tenha ocorrido o alegado erro essencial. Não passa de conjectura a citada indução a erro, pensando estar contratando, em verdade, operação similar ao empréstimo consignado. Isso porque não parece razoável admitir valha-se a esfera demandante das facilidades inerentes a um contrato de cartão consignado e, de inopino, quanto às cláusulas que não lhe sejam favoráveis, argua terem resultado de vício de consentimento. Consigno que a parte contratante tinha plena consciência da realidade que se apresentava e dos termos constantes no ajuste. A celebração deste decorreu da autonomia de vontade e da liberdade de contratar de ambas as partes. Por tal razão, não há que se falar em qualquer vício de consentimento. Isto posto, acerca da Reserva de Margem Consignável, cumpre aclarar que, como indica sua própria designação,
trata-se de desconto efetuado mensalmente na remuneração/proventos da esfera contratante, a fim de assegurar o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, o que reduz o risco de inadimplência e, como tal, culmina por beneficiar o consumidor, ao reduzir as taxas de juros da operação. Tal valor, por óbvio, só é descontado acaso haja efetiva utilização do cartão de crédito. Do contrário, desaparece a razão de ser da “reserva”. Depreende-se do instrumento contratual em tela que ajustada, como forma de primeira disponibilização de valores à parte autora, anteriormente ao recebimento do cartão no endereço indicado, saque. Os comprovantes (11.6 a 11.8) não deixas dúvidas de que aconteceu efetivo recebimento de transferência de valores pela esfera demandante. A não perder de vista, ainda, que, por se tratar, em essência, de cartão de crédito em que parte do valor da fatura é garantido mediante desconto/reserva efetuado sobre parte da remuneração/proventos auferidos pela esfera contratante, cabe a esta efetuar o pagamento de eventual diferença à instituição financeira, ou seja, de valores que superem o referente à RMC, sob pena de se perpetuar a incidência de encargos moratórios e remuneratórios. E nem se diga que configurada venda casada, esta que consiste na vinculação da compra de bem ou serviço à aquisição de outros bens, nos termos do art. 39, I, do CDC. Afinal, resta lacônica a arguição exordial no sentido de que celebrado apenas contrato de empréstimo consignado com a esfera ré. Restou plenamente demonstrada a avença entabulada entre os contendores a respeito do contrato de cartão de crédito consignado, objeto da demanda. Com efeito, sob qualquer ângulo que se olhe, não há que se falar em ausência de contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável ou nulidade da avença. Nesse sentido, confira-se o entendimento pretoriano em caso análogo: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RMC. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA OBJETIVOU CONTRATAR ESSA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE SUSTENTAM. PREVISÃO LEGAL E REGULARMENTAR DO RMC. MEDIDA PROVISÓRIA 681/2015, CONVERTIDA NA LEI 13.172/2015. CONTRTAÇÃO QUE VEIO A SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ESTA QUE ADERIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE AO CONTRATO, POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVENTAR ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXTERNADA NA ACEITAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CABE TAMBÉM READEQUAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO, POSTO QUE O BANCO RÉU NÃO INCORREU EM QUALQUER PRÁTICA QUE CARACTERIZE VANTAGEM EXCESSIVA OU ABUSIVA, CAPAZ DE SUBMETER O CONSUMIDOR A SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA OU DE ENCERRAR ILEGALIDADE. POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ VALOR A SER REPETIDO E INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. (TJSC, RI 03013102420178240035, REl. Edison Zimmer, julg. em 30/11/2017).” Desacolhido o pedido principal, restam prejudicados os demais pleitos (repetição de valores a título de RMC, indenização de danos morais e imposição de obrigação de fazer). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado e o tempo despendido (art. 85, § 8º, CPC). Observe-se, contudo, quanto à parte autora, o veto contido no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 11 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Confirmada
14/03/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:20
Improcedência
14/03/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:27
Confirmada
25/02/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:59
Confirmada
15/02/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, consigno que a análise das preliminares far-se-á oportunamente, por ocasião do saneamento ou do proferimento de sentença. Int. Dil. Nec. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:15
Mero expediente
11/02/2022, 16:12
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:21
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:05
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 09:35
Petição (Contestação)
30/12/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 11:21
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Carta)
09/12/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos na esfera cível[1]. A constatação é ainda mais nítida quando instituições financeiras, seguradoras, concessionárias de telefonia, etc., figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição. Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário). As ações de despejo, até por admitirem purgação da mora quando fundamentada na inadimplência, povoam o CEJUSC indevidamente, prolongando a demanda de modo dispensável. A fase do art. 334/Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir. Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles em que se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida. Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação. Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito instrução processual, impõe o art. 359/CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição. A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334/Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo[2], promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo. Assim, DEIXO DE DESIGNAR a audiência contemplada pelo art. 334, do Código de Processo Civil, determinando a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC/15. No mais, DEFIRO a gratuidade judicial postulada. Anote-se e observe-se. Int. Dil. Nec. Londrina, 1º de dezembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] De acordo com dados estatísticos do CEJUSC-PRO-Londrina, que conduz as audiências, no ano de 2017 o índice de acordos na competência cível foi inferior a 6% e a taxa de cancelamento superior a 30%. [2] O ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias prevista no art. 334.