Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
DIOGO BATISTA ROLIM
CPF
Autor
DIRCEU CORREA DA ROCHA
Reu
EDIVALDO ANTONIO DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
SOERLEI SARTORI DE MORAES
OAB/PR 51939·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CARMAGNANI LEITÃO
OAB/PR 54864·CPF·Representa: Autor
ROSELYE ALBUQUERQUE
OAB/PR 57358·CPF·Representa: Autor
GUILHERME REGIO PEGORARO
OAB/PR 34897·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS ALEXANDRE DE SOUZA
OAB/PR 68711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/06/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:34
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:05
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Documento (Informações)
26/04/2022, 11:03
Confirmada
19/04/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003669-71.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-71.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIOGO BATISTA ROLIM Réu(s): Dirceu Correa da Rocha EDIVALDO ANTONIO DE SOUZA HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (seq. 267) e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade da cobrança das custas processuais exclusivamente em relação às partes uma vez que são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. DEFIRO a renúncia do prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 13 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 12:05
Trânsito em julgado
18/04/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003669-71.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-71.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIOGO BATISTA ROLIM Réu(s): Dirceu Correa da Rocha EDIVALDO ANTONIO DE SOUZA HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (seq. 267) e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade da cobrança das custas processuais exclusivamente em relação às partes uma vez que são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. DEFIRO a renúncia do prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 13 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 12:05
Trânsito em julgado
18/04/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 10:36
Homologação de Transação
13/04/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:05
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Confirmada
15/03/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTES DE TRÂNSITO autuada sob nº 0003669- 71.2018.8.16.0014 propostas por DIOGO BATISTA ROLIM em face de EDIVALDO ANTONIO DE SOUZA, todos qualificados no caderno processual. RELATÓRIO DIOGO BATISTA ROLIM, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS em face de DIRCEU CORREA DA ROCHA, igualmente qualificado, alegando em síntese que: trafegava pela Av. das Maritacas, em 20 de outubro de 2021, quando o réu mudou de faixa de rolamento sem os devidos cuidados e, diante da impossibilidade de desviar, o autor se chocou com o veículo; o réu saiu do veículo após o acidente afirmando que estava errado e iria pagar os danos decorrentes do acidente; posteriormente afirmou que não pagaria e saiu do local; alguns reparos tiveram que ser feitos no veículo do autor; o veículo é utilizado para atender as necessidades de seus filhos; realizou o pagamento de despesas para a confecção de Boletim de Ocorrência e de transporte. Dissertou sobre a responsabilidade do réu em reparar os danos decorrentes de sua conduta culposa no trânsito (danos materiais, morais e por depreciação). Pugnou, ao final, pela procedência do pedido. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 – 1.8). DIRCEU CORREA DA ROCHA apresentou contestação (seq. 54), oportunidade em que alegou em síntese que realizou a venda do veículo indicado na inicial em 26/10/2015 e, portanto, não possuí legitimidade para figurar no polo passivo da ação; o veículo está na posse e na propriedade do Sr. EDVALDO ANTONIO DE SOUZA. No mérito, por sua vez, arguiu que pelas fotos anexadas autos, o acidente de trânsito foi causado pelo autor que não obedeceu a distância de segurança lateral e frontal de seu veículo com os demais. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pelo reconhecimento de sua ilegitimidade. Juntou procuração e documentos (seq. 54.2 – 54.6) Réplica apresentada no seq. 58. Concedidos os benefícios da assistência judiciária a DIRCEU CORREA DA ROCHA e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 60). DIRCEU CORREA DA ROCHA pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 64). Determinada a inclusão do Sr. EDVALDO ANTONIO DE SOUZA no polo passivo da ação e sua citação (seq. 68). Após citação, o réu EDVALDO ANTONIO DE SOUZA apresentou contestação (seq. 134), alegando em síntese: estava dirigindo seu veículo pela Av. das Maritacas e a traseira do veículo foi abalroada pelo veículo conduzido pelo autor; a culpa pelo acidente foi do autor, que dirigia seu veículo sem manter atenção ao trânsito e distância segura do veículo a sua frente; o autor não comprovou documentalmente os danos arguidos. Apresentou pedido de reconvenção para condenar o autor ao pagamento dos danos 1 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina materiais sofridos em razão do acidente causado por ele. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (seq. 134.2 – 134.11). O autor apresentou réplica à contestação e, em sua impugnação ao pedido de reconvenção arguiu que o acidente foi ocasionado pelo réu e, portanto, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de danos materiais (seq. 150). O reconvinte apresentou réplica (seq. 156). Determinada a especificação de provas (seq. 158), DIRCEU CORREIA DA ROCHA pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (seq. 163). EDVALDO ANTONIO DE SOUZA pugnou pela realização de prova oral, documental e pericial (seq. 166). O autor pugnou pela produção de prova documental e oral (seq. 167). O feito foi saneado por escrito, oportunidade em que foi reconhecida a ilegitimidade do réu DIRCEU e, via de consequência, o feito foi extinto parcialmente sem o julgamento do mérito. Em continuação, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral e documental (seq. 169). Em sede de audiência de instrução e julgamento (seq. 244 e 245) foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas e informantes arrolados. Ao final foi proferida decisão, oportunidade em que foi encerrada a instrução processual (seq. 245), os litigantes apresentaram alegações finais (seqs. 250 e 265). É o relato do essencial e necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As partes produziram exaustivamente todas as provas que pretendiam, inexistindo quaisquer nulidades, irregularidades ou incidentes que demandem pronta avaliação ou decisão. As questões preliminares e prejudiciais foram analisadas em sede de saneamento No mérito, o caso é de procedência parcial pedidos formulados pelo autor e improcedência dos pedidos formulados em reconvenção pelo réu. Inicialmente, passo a analisar a dinâmica do acidente, porque é isto que definirá as outras questões materiais pendentes (obrigação de indenizar, dano material e dano moral). Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, imperiosa a análise da conduta subjetiva dos envolvidos, a fim de constatar a ocorrência de uma conduta culposa, evidenciada pelas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia. Tem-se, ainda, que para o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, é imperioso que haja nexo de causalidade entre o ato culposo praticado e o dano experimentado, consoante disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que transcrevo: 2 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme consta dos autos, tem-se incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico envolvendo DIOGO BATISTA ROLIM e EDIVALDO ANTONIO DE SOUZA. Entretanto as partes divergem sobre a dinâmica dos fatos que ensejaram o acidente em si. Por um lado, a parte autora afirma que o acidente ocorreu por culpa do réu/reconvinte, pois este teria invadido mudado de faixa de rolamento sem aos devidos cuidados, argumentando que ao assim agir, causou a ocorrência do acidente. Por sua vez, a parte ré/reconvinte afirma que o acidente ocorreu por culpa do autor, pois este dirigia o veículo sem manter atenção ao trânsito e distância segura do veículo a sua frente, ocasionando assim o acidente em análise. Pois bem. Por cadência lógica, analisarei, em um primeiro momento, se há culpa em sentido amplo do réu para fins de caracterizar o seu dever de indenizar, para somente então discorrer sobre a eventual existência dos danos mencionados no articulado inicial. Nos termos do art. 28 do CTB, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O CTB prevê, também, no art. 29, II, que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. E mais, o art. 34 do CTB estabelece que cabe ao condutor que irá realizar qualquer manobra se certificar de que poderá executá-la com segurança para os veículos que o seguem, precedem ou irão cruzar consigo. No presente caso, analisando-se a dinâmica dos fatos narrados pelas partes, as testemunhas e informantes ouvidos em juízo e as fotos juntadas aos autos, percebe-se que a dinâmica narrada pelo autor é a que mais corrobora com elementos probatórios produzidos. Conquanto legítima a argumentação, ressalto que é ônus da parte ré trazer aos autos provas dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora (CPC, art. 373, inciso II), ou, em outras palavras, provas de que a autora vinha, de fato, em alta velocidade e que teria sido esse o fator determinante para o acidente. Acontece que os elementos de prova produzidos, em verdade, vão ao encontro da tese apresentada pelo autor. Destaco, inicialmente, o testemunho do Sr. Fernando (seq. 244.5): 3 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina JUIZ: O senhor chegou a assistir o acidente? O senhor viu o que aconteceu? O senhor estava lá? FERNANDO (seq. 244): Sim, eu estava na Av. Maritacas sentido indo para o mercado lá, daí JUIZ: O senhor estava de carro lá? FERNANDO: Não, estava a pé. JUIZ: A pé, ok, na calçada? FERNANDO: Isso, na calçada do lado tinha uma oficina mecânica de moto, eu estava indo e, do nada, vi o acidente. O cara travessou na frente do Vectra, bateu e chegou a jogar ele lá no canteiro. O Vectra ainda freou, mas ainda deu a colisão. JUIZ: Então na verdade qual cortou a frente do outro? FERNANDO: O Gol branco. JUIZ: Certo e o Vectra estava indo muito depressa ou não? FERNANDO: Não. JUIZ: O senhor não teve essa percepção. O senhor chegou a ouvir barulho de freio? FERNANDO: Sim. JUIZ: Mas é uma frenagem muito longa ou uma coisa rápida assim e já parou? FERNANDO: Foi rápida. JUIZ: Perfeito. E tinha mais alguém no local? Você se lembra o que aconteceu logo depois? FERNANDO: Não. JUIZ: O senhor se lembra quem estava no carro? No Vectra, se ele estava sozinho, o motorista? FERNANDO: Estava sozinho. JUIZ: E no outro carro, o senhor lembra se tinha gente, quem estava? FERNANDO: Tinha um rapaz e duas mulheres. No mesmo sentido, está o depoimento prestado pela Sra. Miriam, testemunha do autor (seq. 244.7): JUIZ: O que a senhora estava? A senhora estava na rua? A senhora estava em algum lugar? Onde a senhora estava? A senhora presenciou um choque? Como que foi? 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina MIRIAM: Então, ali na Av. das Maritacas, eu estava vindo do serviço, aí eu vi a hora que o golzinho dele desviou, ele desviou do ônibus e atravessou no carro do Diogo. JUIZ: Cortou a frente dele? MIRIAM: Isso. Aí foi a hora que eu ouvi o barulho e os gritos. Aí eu peguei e fui até lá ver, prestar socorro. Aí eu cheguei lá, eu vi o Fernando, que estava lá, aí estava chegando mais gente, aí eu fiquei por ali. Ele pegou e ligou para a polícia e só o que eu me lembro. (...) JUIZ: No carro que cortou, que a senhora estava dizendo que desviou do ônibus, estava quem dentro do carro? MIRIAM: Três pessoas. JUIZ: A senhora se lembra se era homem mulher? Quem estava? MIRIAM: Então, um homem e duas mulheres. Destaco que, em depoimento, o Sr. Marcio, testemunha do autor, afirmou que não visualizou o momento do acidente (seq. 244.6) e não lembra as posições que os carros estavam após a colisão. Portanto, não há como considerá-lo para apuração da dinâmica do acidente. Em contrapartida, foi ouvido, como informante do réu, o Sr. Antônio que narrou inicialmente o acidente da seguinte forma o acidente: “É o seguinte, ele foi daqui para lá, deu sinal para entrar para cá para nós pegarmos a mão para vir, o rapaz estava atrás, acho que ele estava correndo um pouco demais, se ele tivesse um pouco mais distante do carro nosso, ele tinha freado e não tinha batido. E aí aconteceu dele bater. Até na hora eu falei, você está errado, você bateu na traseira, você tinha que prestar mais atenção, se você tivesse mais longe não tinha acontecido ”. Porém, quando lhe foi apresentada a imagem do local para explicar a dinâmica, o informante não conseguiu apresentar todos os detalhes de sua narrativa, sequer mostrava conhecimento em qual faixa os veículos estavam no momento da colisão. Além disso, outras incongruências foram encontradas em sua narrativa, pois de forma contrária aos demais depoimentos, ele afirma que ninguém foi prestar socorro no local ou ajudou na retirada dos veículos da pista de rolamento. Portanto, a narrativa apresentada pelo informante não convence. Dentro deste contexto, a parte autora logrou êxito em comprovar a ocorrência do acidente, bem como a conduta da ré que, assumindo verdadeira conduta imprudente – modalidade de culpa em sentido estrito – ao tentar efetuar a manobra sem a observância do dever de cuidado, ocasionou o acidente, de modo que presente o dever de indenizar. 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em relação aos danos ocasionados pela conduta do réu, a parte autora pretende a condenação deste ao pagamento de: a) dano material b) desvalorização da moto e c) dano moral. DANO MATERIAL Afirma a parte autora que sofreu danos de ordem material na monta de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) correspondente aos valores necessários para o conserto do veículo que dirigia no momento do acidente. Para comprovar tais danos, a parte autora apresentou 03 (três) orçamentos para o conserto do veículo (seq. 1.5). Em sua defesa, a parte ré alega que o valor indicado não tem qualquer parâmetro, os orçamentos apresentados não indicam qual veículo a ser consertado e não há comprovação de realização de qualquer pagamento já feito pelo autor (R$ 632,00). Não assiste razão ao réu ao dizer que não há comprovação de qualquer pagamento de valores feitos pelo autor, pois analisando o documento apresentado no seq. 1.6, verifica-se que houve o desembolso da quantia de R$ 66,57 para emissão do Boletim de Ocorrência, o qual, agora deve ser reembolsado pelo réu. Inexiste dúvida quanto as avarias sofridas no veículo, conforme demonstram as fotos e orçamentos juntados na inicial (seq. 1.5 e 1.7). Ressalto que, diversamente do afirmando pelo réu, os orçamentos apresentados indicam o veículo a ser consertado ou o solicitante do orçamento, sendo eles realizados entre os dias 26 de outubro a 01 de novembro de 2017: 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Desta forma, considerando que não ocorreu o reparo das avarias até a propositura da demanda, com a apresentação de quatro orçamentos para reparo do veículo, para fins 7 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina de condenação, deve ser acolhido o de menor valor, ou seja, R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais). DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO Com efeito, o pleito de indenização pela desvalorização do carro é dano hipotético, eventual, que não pode ser aferido de forma concreta para fins de indenização, sob pena de se ter o risco de promover a responsabilidade sem danos, inadmissível no ordenamento jurídico. Além do mais, o valor de 20% (vinte por cento) de desvalorização, como pretendido, encontra níveis de arbitrariedade, uma vez que a autora não informa como ou porquê chegou nesta porcentagem, tratando-se de número aleatório. DANO MORAL Quanto à danos morais, não há nos autos qualquer prova no sentido de que o acidente tenha ocasionado ao autor lesões corporais e/ou abalos que ultrapassem o mero aborrecimento do cotidiano que advêm de situações desta natureza. Ademais, para que o dano moral seja indenizável deve ser precedido de ato que viole a dignidade, honra ou a imagem da pessoa e que ultrapasse, pela sua duração e intensidade, o que ela estaria normalmente obrigada a suportar, o que não se evidencia no caso em tela. Portanto, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. RECONVENÇÃO Quanto ao pedido de reconvenção, considerando todo o exposto anteriormente, restou demonstrado que o acidente ocorreu em razão da manobra do réu/reconvinte, não por imprudência do autor. Portanto, inexistindo culpa por parte do autor, não há que se falar em condenação deste ao pagamento de eventuais danos materiais decorrentes do acidente causado por culpa do réu/reconvinte. DISPOSITIVO LIDE PRINCIPAL
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor em face dos réus para o fim de: CONDENAR o réu ao reembolso do valor de R$ 66,57 (sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) referente ao valor pago para emissão do boletim de ocorrência, o qual deve ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora (1% a.m) desde o evento danoso. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), quantia necessária ao conserto do veículo. Devendo o valor ser 8 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina atualizado pelo INPC e incidência de juros de mora (1% por mês) desde o evento danoso. CONDENO o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e o autor o percentual remanescente. CONDENO o réu no pagamento de honorários ao advogado da autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre da condenação. CONDENO o autor no pagamento de honorários ao advogado da ré, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pleiteado pelo autor e valor da condenação do réu). Fica, no entanto, RESSALVADA E SUSPENSA a cobrança dos ônus sucumbenciais das partes, por estes serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do CPC). RECONVENÇÃO Por derradeiro, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo-a com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CONDENO o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários ao advogado da reconvinda, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as intervenções que exigiu, em 15% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 3.138,00). Fica, no entanto, RESSALVADA E SUSPENSA a cobrança dos ônus sucumbenciais da parte ré/reconvinte, por este ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando- se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito 9
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:21
Procedência
14/03/2022, 09:59
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 01:02
Petição (Alegações finais)
04/02/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 08:50
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2022, 12:13
Confirmada
22/01/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:08
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Petição (Alegações finais)
13/12/2021, 10:19
Confirmada
11/12/2021, 01:02
Confirmada
11/12/2021, 00:59
Confirmada
09/12/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
09/12/2021, 15:18
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 20:20
Confirmada
03/12/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:20
Documento (Certidão)
30/11/2021, 17:20
de Instrução e Julgamento (designada)
30/11/2021, 17:18
Confirmada
30/11/2021, 17:15
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
30/11/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:41
Ato ordinatório
09/11/2021, 15:33
Ato ordinatório
09/11/2021, 15:33
Ato ordinatório
09/11/2021, 15:32
Ato ordinatório
09/11/2021, 15:31
Ato ordinatório
09/11/2021, 15:30
Ato ordinatório
09/11/2021, 15:29
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 09:59
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Confirmada
15/10/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:56
Documento (Certidão)
13/10/2021, 17:56
de Instrução e Julgamento (designada)
13/10/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:51
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
13/10/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 21:01
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:13
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 19:51
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:24
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:24
Confirmada
26/06/2021, 00:14
Confirmada
26/06/2021, 00:14
Confirmada
26/06/2021, 00:14
Confirmada
26/06/2021, 00:13
Confirmada
26/06/2021, 00:13
Confirmada
18/06/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003669-71.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-71.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIOGO BATISTA ROLIM Réu(s): Dirceu Correa da Rocha EDIVALDO ANTONIO DE SOUZA
Vistos. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. O réu Dirceu Correa da Rocha apresentou, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que “não existe possibilidade do réu ter realizado os atos alegados, isto pois, na data de 26/10/2015 o mesmo VENDEU o veículo, conforme contrato de compra e venda, sendo que, desde a data de 28/10/2015, o veículo ao qual seria supostamente o causador do acidente, está na posse e PROPRIEDADE do Sr. Edivaldo Antônio de Souza.” Assiste razão à parte. De análise dos documentos acostados ao caderno processual, observa-se que há contrato de compra e venda firmado entre o réu DIRCEU e o corréu EDIVALDO, datado do ano de 2015 e com reconhecimento de firma do ano de 2016, ou seja, anteriormente à ocorrência dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação – acidente ocorrido em 20 de outubro de 2017-. Demais disso, a parte autora não se insurge quanto à ocorrência da compra e venda do veículo envolvido no acidente, de modo que a questão é incontroversa. Dentro desse contexto, é assente na jurisprudência que a simples ausência de transferência do veículo não legitima o antigo proprietário para responder por danos causados pelo veículo vendido, considerado que a transferência de propriedade de bem móvel ocorre com a tradição. Nesse sentido é a sumula do 132 do STJ: SÚMULA 132 - A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA 132 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. A transferência da propriedade de bens móveis efetiva-se pela tradição. II. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultado de acidente que envolva o veículo alienado. III. É ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda de indenização o alienante de veículo que na data do acidente já havia procedido a tradição do bem móvel. IV. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-GO - APL: 03732475720148090087, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 03/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019). Dito isto, o reconhecimento de ilegitimidade passiva do réu em questão é medida que se impõe, razão pela qual acolho a preliminar arguida para o fim de JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Dirceu, ante a sua manifesta ilegitimidade (CPC, art. 485, inciso VI). CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor dos patronos do réu Dirceu, forte no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ante o trabalho realizado pelo advogado, o tempo desprendido e a complexidade da causa. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade de tais verbas ante a concessão de assistência judiciária gratuita em favor do autor, fulcro no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, RETIRE-SE o réu do polo passivo. Não existem mais nulidades ou irregularidades a sanar. As partes remanescentes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro, SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) a dinâmica do acidente; b) a culpa exclusiva do autor); c) a culpa exclusiva do réu; d) danos materiais, sua comprovação e extensão (tanto em relação ao autor quanto ao réu) e; e) existência de dano moral indenizável (em relação ao autor); Delimito as questões de direito: a) existência de dever de indenizar por parte do réu e a respectiva quantificação (responsabilidade civil); b) a existência de dever de indenizar por parte do autor e a respectiva quantificação. Quanto à distribuição do ônus probatório, tenho que ao caso deve se aplicar a regra ordinária de distribuição constante do artigo 373 do Código de Processo Civil, porquanto não presente qualquer situação de anormalidade que justifique diversa distribuição do ônus probatório. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova oral e documental, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas. Nos termos do contido no Decreto Judiciário n. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do contido na Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO o agendamento, por parte da serventia – e de acordo com a pauta do juízo – de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão e desistência da prova (art. 357, §4º, CPC). Deverão, da mesma forma, apresentar os seus números de telefone com acesso ao aplicativo de conversas Whatsapp e e-mail das partes, bem como das testemunhas e procuradores, nos termos das Resoluções n. 314/2020 e 329/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça. O prazo para apresentação de tais dados é de 15 (quinze) dias, junto com o fornecimento do rol, a fim de que, com eles, seja possível a tomada de providências para a execução da diligência. Diante do princípio da cooperação, cabe aos advogados constituídos pelas partes auxiliar e informar cada testemunha por si arrolada. Sem embargo, cuidando-se de audiência por videoconferência, a serventia procederá à intimação das testemunhas e partes, com base nos dados que devem ser informados, certificando nos autos. Ressalto que a serventia não deverá medir esforços a fim de auxiliar as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares da justiça a fim de que possam, com plenitude e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, participar regularmente do ato. A audiência de instrução e julgamento será realizada através do sistema MICROSOFT TEAMS. Na data e no horário agendado para a realização da audiência de instrução e julgamento, a serventia deverá criar a sala de reunião e encaminhar o link para as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares com meia hora de antecedência, utilizando o sistema disponível. Ressalto, por fim, que o mero pedido de suspensão da realização do ato de maneira não justificada não acarretará o cancelamento da audiência a ser designada, devendo, se for o caso, a parte apresentar pedido justificado, nos termos do que já restou decidido pelo Conselho Nacional de Justiça: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.(...).(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020) Havendo pedido de suspensão do ato, venham-me conclusos, sem prejuízo da contagem do prazo preclusivo acima mencionado. Caso contrário, aguarde-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 10 de junho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 11:16
Documento (Certidão)
15/06/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 11:11
de Instrução e Julgamento (designada)
15/06/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 11:09
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2021, 19:48
Confirmada
28/05/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:50
Confirmada
18/05/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003669-71.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-71.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIOGO BATISTA ROLIM Réu(s): Dirceu Correa da Rocha EDIVALDO ANTONIO DE SOUZA Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 17 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:21
Mero expediente
17/05/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 19:53
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:05
Confirmada
25/04/2021, 01:11
Confirmada
16/04/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:30
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 20:35
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:32
Confirmada
19/03/2021, 00:22
Confirmada
19/03/2021, 00:20
Confirmada
14/03/2021, 00:16
Confirmada
09/03/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003669-71.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003669-71.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIOGO BATISTA ROLIM Réu(s): Dirceu Correa da Rocha EDIVALDO ANTONIO DE SOUZA Concedo o benefício da gratuidade judicial ao reconvinte (mov. 134). Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação pela parte autora/reconvinda. Após, manifeste-se novamente a parte ré em sede de réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, venham conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 04 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:58
Mero expediente
04/03/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:32
Movimentação processual
03/03/2021, 11:32
Ato ordinatório
02/03/2021, 01:27
Petição (Contestação)
01/03/2021, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 17:40
Confirmada
19/02/2021, 00:21
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:23
Confirmada
09/02/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:43
Ato ordinatório
08/02/2021, 13:43
Confirmada
08/02/2021, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2021, 09:58
Ato ordinatório
02/02/2021, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 18:15
Movimentação processual
21/10/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:14
Confirmada
15/09/2020, 12:45
Ato ordinatório
14/09/2020, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:17
Por decisão judicial
30/06/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 16:03
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
08/04/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:13
Mero expediente
07/04/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 18:27
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:23
Expedição de documento (Carta)
05/11/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:44
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/11/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:10
Mero expediente
30/09/2019, 16:23
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 15:50
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:44
Documento (Certidão)
29/08/2019, 16:52
Documento (Certidão)
23/07/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 20:28
Expedição de documento (Carta)
10/07/2019, 15:05
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:05
Remessa (em diligência)
05/07/2019, 16:05
Ato ordinatório
05/07/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:36
deferimento
26/06/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 14:38
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 11:45
Mero expediente
14/05/2019, 15:23
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:27
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:59
Petição (Contra-razões)
01/04/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:47
Mero expediente
15/03/2019, 10:22
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 13:24
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/03/2019, 17:12
Ato ordinatório
15/02/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 13:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2019, 16:31
Ato ordinatório
16/01/2019, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2019, 14:05
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
16/01/2019, 13:56
Documento (Certidão)
15/01/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:54
Mero expediente
26/11/2018, 18:37
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:02
Documento (Certidão)
19/09/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 10:28
Documento (Certidão)
17/09/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 16:27
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/08/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 15:35
Expedição de documento (Carta)
23/05/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
23/05/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:59
Mero expediente
21/05/2018, 14:58
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:32
de Conciliação (realizada)
27/04/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)