Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:54
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:40
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:54
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:40
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076603-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076603-27.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): TALITA MARTINS DE OLIVEIRA CASTRO Réu(s): STUDIO MARTINS COMERCIO DE MOVEIS LTDA representado(a) por adriano martins Sequencial: SEQ.: 283.1 "KARLA QUITÉRIA SOARES DA SILVA, perita deste Juízo, devidamente qualificada nos autos processuais, vem, mui respeitosamente informar que o pagamento dos seus honorários ainda não foi realizado. Requer, assim, a expedição do competente mandado de pagamento em favor desta profissional no valor de R$1.000,00, valor este homologado pela douta magistrada no mov.90.1 “Assim, considerando que a parte autora requereu a perícia e, sendo esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, com fulcro Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais em R$1.000,00 (mil reais) a serem pagos após o trânsito em julgado pelo Estado”. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, esta profissional solicita que o pagamento seja feito via RPV e que o Alvará Judicial seja pago através de TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. Dados para transferência eletrônica: KARLA QUITÉRIA SOARES DA SILVA BANCO ITAÚ Ag. 2933 Conta Corrente 28765-4 CPF 044.117.409-40" MCLDEF - Defiro conforme peticionado em sequencial 283. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 13:19
Confirmada
28/02/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:21
deferimento
19/02/2025, 21:37
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076603-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076603-27.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): TALITA MARTINS DE OLIVEIRA CASTRO Réu(s): STUDIO MARTINS COMERCIO DE MOVEIS LTDA representado(a) por adriano martins MCLARQ - Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
21/01/2025, 00:00
Documento (Informações)
20/01/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 13:03
Confirmada
20/01/2025, 13:03
Remessa (em diligência)
20/01/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:01
deferimento
17/01/2025, 06:54
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 01:07
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 23:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:49
Confirmada
13/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076603-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076603-27.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): TALITA MARTINS DE OLIVEIRA CASTRO Réu(s): STUDIO MARTINS COMERCIO DE MOVEIS LTDA representado(a) por adriano martins MCLGERAL - Considerando que o item 8 do acordo firmado atribui à autora o ônus de pagamento das custas remanescentes, prossigam conforme sequencial 247. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:07
Mero expediente
30/09/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:09
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2024, 16:41
Confirmada
27/09/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:39
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:25
Confirmada
16/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:41
Documento (Informações)
22/08/2024, 18:10
Remessa (em diligência)
10/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:26
Confirmada
29/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:34
Confirmada
17/07/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076603-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076603-27.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): TALITA MARTINS DE OLIVEIRA CASTRO Réu(s): STUDIO MARTINS COMERCIO DE MOVEIS LTDA representado(a) por adriano martins Sequencial: SEQ.: 235 E 244 MCLCUSTAS - Intimação Custas e Atribuição Eficácia Executiva: Conte-se. Prepara-se. Paga custas Arquivem-se. No silêncio e inadimplemento das custas e não havendo impugnação contra a conta apresentada homologo-a atribuindo eficácia executiva nos termos do artigo 515, V do Código de Processo Civil. No mais, defiro conforme peticionado pela perita em sequencial 244. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 12:14
deferimento
06/05/2024, 06:15
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 01:02
Reativação
18/04/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:36
Definitivo
28/04/2023, 16:56
Documento (Informações)
28/04/2023, 11:21
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:34
Confirmada
21/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:28
Confirmada
05/04/2023, 16:19
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 12:01
Trânsito em julgado
08/02/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 15:48
Confirmada
20/12/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0076603-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076603-27.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): TALITA MARTINS DE OLIVEIRA CASTRO Réu(s): STUDIO MARTINS COMERCIO DE MOVEIS LTDA representado(a) por adriano martins Sequencial: SEQ.: 223 MCLHAC - Homologação Acordo: Noticiam os autos acordo celebrado entre as partes neste processo eletrônico.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil 2015. Custas e honorários conforme acordo. Autos imediatamente para arquivo // arquivo provisório em suspensão até ulterior manifestação. Levantamento ou não da penhora e/ou depósito conforme avençado na negociação entabulada entre os envolvidos. Expeçam-se os alvarás correspondentes se caso for. I - Com relação à expedição de alvarás dos valores pertencentes às partes, observe-se a existência de penhora no rosto destes autos (se for o caso), certificando existência ou inexistência deste tipo de penhora. II - Existindo penhora no rosto dos autos os efeitos jurídicos e legais do presente acordo ficam condicionados à realização do depósito em conta judicial vinculada a este processo. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:38
Homologação de Transação
08/12/2022, 18:36
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 01:02
Confirmada
04/12/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:46
Trânsito em julgado
23/11/2022, 09:46
Recebimento
22/11/2022, 15:19
Petição (Contra-razões)
28/07/2022, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076603-27.2018.8.16.0014 Recurso: 0076603-27.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante(s): STUDIO MARTINS COMERCIO DE MOVEIS LTDA Apelado(s): TALITA MARTINS DE OLIVEIRA CASTRO 1. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a apelada para, querendo, apresentar resposta ao recurso de apelação interposto no mov. 209.1-origem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2022. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
28/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 10:42
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 TALITA MARTINS DE OLIVEIRA CASTRO V.S. STUDIO MARTINS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Vistos,
Trata-se de embargos declaração manejados contra sentença de sequencial 205.1, onde aduz a embargante/autora, em suma, que a sentença embargada teria sido obscura, ante eventual cerceamento de defesa. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. Oportuno, salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito Página 1 de 3 Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 GBG/MRN Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. No presente caso, temos que à parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso, inexistindo, por conseguinte, omissão intrínseca a decisão. Destaco ainda que a situação apontada nos Embargos de Declaração não se trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Às partes, foi dado prazo para apresentação de alegações finais (seq. 197), sendo que a parte autora se manifestou em sequencial 203.1. Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios. Diante tudo o que fora exposto, não conheço e não acolho os Embargos de Declaração apresentados nestes autos Projudi (seq. 208.1), mantendo-se a decisão como formulada. Página 2 de 3 Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 GBG/MRN Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Preclusa a presente decisão, prossiga. Processar o recurso de apelação apresentado pela parte ré em sequencial 209.1. Colha-se manifestação da parte contrária. Após, subam para apreciação do Eg. TJPR. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Londrina, 03/05/2022. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 3 de 3 Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 GBG/MRN
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2022, 08:54
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2022, 20:38
Confirmada
25/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 Talita Martins de Oliveira Castro Vs. Studio Martins Comercio de Moveis Ltda, representado por Adriano Martins. Vistos, I - Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Danos Morais movida por TALITA MARTINS DE OLIVEIRA CASTRO em face de STUDIO MARTINS COMEÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, representado por Adriano Martins, onde aduz a autora, em síntese, que teria recebido cobranças por telefone referente a compra de uma televisão, bem como, que ao consultar seu CPF no sistema PROJUDI, teria localizado os autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001617- 37.2017.8.16.0047, do Juizado Especial Cível da Comarca de Assaí/PR, que teria como objeto uma nota promissória a qual a autora Página 1 de 13 Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 GBG/MRN Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ dos presentes autos não reconhece como sua a assinatura posta no título. Declara a autora dos presentes autos, Talita, que seu nome estaria incluído, em tese, de forma indevida no rol de maus pagadores do SERASA. Portanto, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; pela declaração de inexigibilidade de dívida, já que não teria contratado qualquer negócio com a ré e, pela indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em preliminar de contestação com reconvenção (seq. 46), a empresa ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. No mérito, alega que teria firmado com a autora, em 15/01/2015, um negócio jurídico no valor de R$ 1.158,50 para pagamento futuro, o qual ensejou na emissão de nota promissória com o referido valor para a garantia da dívida. Declara que a autora dos presentes autos, Talita, teria deixado de pagar integralmente as parcelas pactuadas, razão pela qual a ré, Studio Martins, ingressou com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001617- 37.2017.8.16.0047 junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Assaí/PR. Afirma a ré, Studio Martins, que, apesar de citada, a parte autora teria deixado de promover sua defesa nos autos Página 2 de 13 Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 GBG/MRN Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ acima mencionados, contudo, que devido à citação teria conhecimento dos autos de execução, portanto, não haveria que se falar em danos morais causados à autora, Talita, tendo em vista que tudo teria ocorrido dentro do devido processo legal.
Ante o exposto, pugnou a empresa ré, Studio Martins, pela improcedência dos pedidos iniciais, declarando a exigibilidade da dívida que resultou na inscrição junto ao Serasa, bem como, requereu a condenação da autora em multa de 1% sobre o valor dado à causa, aos honorários advocatícios e às despesas processuais em razão de eventual litigância de má-fé da parte autora. Em pedido reconvencional, pleiteou a condenação da autora, Talita, ao montante de R$ 5.000,00 a títulos de danos morais originários, em tese, do eventual desgaste sofrido pelo réu na busca por seus direitos. Juntou documentos. Réplica da parte autora em sequencial 49, onde não rebateu o pedido reconvencional. Intimadas as partes para especificarem provas (seq. 50). A parte autora, Talita, requereu a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 55). A parte ré, Studio Martins, requereu a produção de prova oral por meio do depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas (seq. 56). Página 3 de 13 Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 GBG/MRN Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ O juízo determinou a inversão no ônus probatório (seq. 58). Em decisão saneadora (Seq. 66), foi analisada a preliminar arguida pela ré, deferida a produção das provas solicitadas pelas partes e definidos como pontos controvertidos: a) o negócio jurídico realizado entre as partes (compra de um aparelho de televisão); b) existência ou não de cobrança indevida; c) a ocorrência de responsabilidade civil e a quantificação pelos danos morais eventualmente sofridos; d) exigibilidade ou não do débito. Devidamente nomeada, a perita Karla Quitéria Soares da Silva apresentou laudo pericial grafotécnico (seq. 189), o qual apresentou indícios de que teria sido a autora, Talita, responsável pela assinatura na nota promissória em questão. A parte autora, Talita, impugnou o laudo pericial (seq. 195). A parte ré, Studio Martins, requereu a validação do laudo pericial (seq. 194). Laudo pericial juntado (seq. 189). Alegações finais escritas (seqs. 202 e 203). É o relatório. Página 4 de 13 Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 GBG/MRN Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Decido. II - Fundamentação Pretende a parte autora, Talita Martins de Oliveira Castro, a declaração de inexigibilidade da dívida a qual originou a nota promissória objeto da presente lide, já que não teria contratado qualquer negócio com a empresa ré, Studio Martins Comércio de Móveis Ltda., em vista disso, também pugnou pela indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pelo exame dos documentos acostados com a exordial, denota-se, por intermédio do anexo “Relatório de Cobrança” (seq. 46.5), bem como, por meio da nota promissória objeto da demanda (seq. 46.5), ao contrário do que afirma a parte autora em sua inicial, a demonstração convincente quanto a existência da relação de direito material alegada e, consequentemente, de vínculo obrigacional entre as partes. Ademais, saliento que a controvérsia dos presentes autos era fundamentada na possível falsificação da assinatura da autora na nota promissória a qual ensejou a inscrição do Página 5 de 13 Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 GBG/MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ nome desta, Talita Martins de Oliveira Castro, no cadastro de inadimplentes do Serasa. Todavia, o laudo pericial grafotécnico (seq. 189) apontou com clareza a correspondencia entre as assinaturas tidas como parâmetro e a contida na nota promissória a qual a autora alegou não ter assinado. Vide, por exemplo a comparação quanto aos momentos gráficos: De outra forma, não há nos autos qualquer instrumento hábil a comprovar a quitação da dívida, o que leva a Página 6 de 13 Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 GBG/MRN Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ presunção de que a parte ré, não obteve no tempo, modo e local 1 acordados o pagamento devido (artigo 308 do Código Civil ), caracterizando, portanto, o inadimplemento, fundamentando, de forma legítima, a cobrança da dívida e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito e corroborando suficientemente para a improcedência do pedido inicial, medida esta que se impõe. Resolvida a questão posta na inicial, passo ao exame do pedido reconvencional. Pretende o réu/reconvinte a condenação da autora, Talita, ao montante de R$ 5.000,00 a títulos de danos morais originários, em tese, do eventual desgaste sofrido pelo réu na busca por seus direitos. Inicialmente, ressalto que o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca dos danos morais para a Pessoa Jurídica se consolidou por meio da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça expõe: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Entretanto, o dano moral alegado por uma Pessoa Jurídica não deve 1 Art. 308/CC. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Página 7 de 13 Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 GBG/MRN Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ ser configurado in re ipsa, tendo em vista que não se trata de natureza biopsíquica ou envolve a violação da dignidade da pessoa humana. Desta forma, ante a ausência de comprovação de eventual dano causado à reputação, fama ou ao bom nome da empresa ré, Studio Martins Comércio de Móveis Ltda., caracterizando a presente ação mero aborrecimento o qual não deve ser objeto de indenização, julgo improcedente o pedido reconvencional de danos morais. Passo à análise do pedido de condenação da autora em multa de 1% sobre o valor dado à causa em razão de eventual litigância de má-fé. Embora a parte autora tenha sido devidamente citada nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001617- 37.2017.8.16.0047, do Juizado Especial Cível da Comarca de Assaí/PR, sem que promovesse defesa ou o adimplemento da dívida, como alega a parte ré, entendo que o inadimplemento e a propositura da presente demanda se deu em razão do não reconhecimento da Página 8 de 13 Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 GBG/MRN Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ assinatura posta no título, pois, na exordial, a autora não omitiu a verdade dos fatos, apontando a existência de processo de execução o qual encontrava no polo passivo. Assim, ante o saneamento da controvérsia por meio de laudo pericial e demais documentos dos autos, julgo a presente ação, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação, não havendo o que se falar em litigância de má-fé. III - Dispositivo Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos por TALITA MARTINS DE OLIVEIRA CASTRO em face de STUDIO MARTINS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., sob nº 0076603-27.2018.8.16.0014, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Como consequência lógica da improcedência, revogo a decisão liminar concedida no sequencial 17.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% do valor atualizado da causa, tendo sido considerado Página 9 de 13 Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 GBG/MRN Página 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor, artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, exigíveis, porém, se implementadas as condições do art. 98 do referido diploma legal. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza 2 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 3 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 2 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 3 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Página 10 de 13 Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 GBG/MRN Página 11. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 4 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se 5 valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as alíquotas respectivas. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE com resolução do mérito, o pedido reconvencional de danos morais exposto nestes autos por STUDIO MARTINS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. em face de TALITA MARTINS DE OLIVEIRA CASTRO, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, por fim, a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais integrais da reconvenção e honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% do valor atualizado do pedido reconvencional, tendo sido considerado zelo, Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 4 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 5 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 11 de 13 Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 GBG/MRN Página 12. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor, artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza 6 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 7 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 6 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 7 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Página 12 de 13 Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 GBG/MRN Página 13. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 8 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se 9 valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as alíquotas respectivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10/03/2022. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 8 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 9 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 13 de 13 Processo nº 0076603-27.2018.8.16.0014 GBG/MRN
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:21
Improcedência
11/03/2022, 08:25
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 09:06
Petição (Alegações finais)
09/03/2022, 21:54
Petição (Alegações finais)
09/03/2022, 17:41
Confirmada
06/02/2022, 00:52
Confirmada
06/02/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076603-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076603-27.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): TALITA MARTINS DE OLIVEIRA CASTRO Réu(s): STUDIO MARTINS COMERCIO DE MOVEIS LTDA representado(a) por adriano martins MCLAL20 - Alegações Finais Prazo Comum: Declaro Encerrada a Instrução. Intimem-se para alegações finais no prazo comum de 20 dias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:22
deferimento
29/12/2021, 11:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:42
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 22:51
Confirmada
12/10/2021, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076603-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076603-27.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): TALITA MARTINS DE OLIVEIRA CASTRO Réu(s): STUDIO MARTINS COMERCIO DE MOVEIS LTDA representado(a) por adriano martins I. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido pela expert. II. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos conforme elencado no art. 477 §1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:26
Ato ordinatório
01/10/2021, 10:26
Mero expediente
21/09/2021, 21:10
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 22:45
Confirmada
22/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 11:30
Ato ordinatório
11/08/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 21:39
Confirmada
05/07/2021, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076603-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076603-27.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): TALITA MARTINS DE OLIVEIRA CASTRO Réu(s): STUDIO MARTINS COMERCIO DE MOVEIS LTDA representado(a) por adriano martins I. Depositada em cartório a nota promissória questionada, intime-se a expert para que dê início aos trabalhos periciais. II. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos conforme elencado no art. 477 §1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:32
Ato ordinatório
01/07/2021, 10:31
Mero expediente
25/06/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 01:05
Documento (Certidão)
26/05/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:36
Confirmada
30/04/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076603-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076603-27.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): TALITA MARTINS DE OLIVEIRA CASTRO Réu(s): STUDIO MARTINS COMERCIO DE MOVEIS LTDA representado(a) por adriano martins Diante da manifestação da perita (mov. 162.1), intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a nota promissória questionada para realização do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:34
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:17
Mero expediente
16/04/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:35
Confirmada
16/04/2021, 00:32
Confirmada
16/04/2021, 00:31
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:13
Por decisão judicial
03/03/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 21:07
Confirmada
26/02/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 09:43
Confirmada
19/02/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2021, 22:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2021, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0076603-27.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076603-27.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): TALITA MARTINS DE OLIVEIRA CASTRO Réu(s): STUDIO MARTINS COMERCIO DE MOVEIS LTDA representado(a) por adriano martins I. Intime-se a Sra. Perita para que designe data para realização dos trabalhos periciais, devendo comunicar este Juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, possibilitando, assim, a intimação das partes e de seus assistentes técnicos em tempo hábil para seu comparecimento (art. 474, CPC). II. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos conforme elencado no art. 477 §1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Confirmada
08/02/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:23
Ato ordinatório
08/02/2021, 16:23
Mero expediente
08/02/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 21:22
Por decisão judicial
08/12/2020, 16:48
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:29
Ato ordinatório
04/11/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:27
Mero expediente
13/10/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 09:43
Documento (Certidão)
27/08/2020, 10:08
Documento (Certidão)
27/07/2020, 13:16
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:56
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 19:05
Mero expediente
03/06/2020, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:24
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:24
Ato ordinatório
15/05/2020, 17:23
Mero expediente
14/05/2020, 18:36
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 18:06
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:36
Ato ordinatório
13/03/2020, 13:35
Mero expediente
13/03/2020, 13:25
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:03
Mero expediente
19/02/2020, 14:49
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:18
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:54
Ato ordinatório
26/11/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:36
Decisão de Saneamento e Organização
21/11/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 20:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 10:44
deferimento
13/08/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 19:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 08:53
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 08:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 09:05
Petição (Contestação)
17/04/2019, 18:16
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 13:24
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/03/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 16:40
Documento (Ofício)
15/02/2019, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 08:57
Mero expediente
04/02/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 18:03
Documento (Ofício)
11/12/2018, 18:03
Documento (Certidão)
06/12/2018, 15:05
Expedição de documento (Carta)
05/12/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/12/2018, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:29
Antecipação de tutela
04/12/2018, 15:30
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:43
deferimento
27/11/2018, 18:29
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 08:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2018, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)