Cumprimento de sentençaCédula de Crédito ComercialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Helena - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
E. C. WELTER & WELTER LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANE MASSARO LOHMANN
OAB/PR 25044·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/03/2024, 14:58
Documento (Informações)
05/03/2024, 14:36
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 13:40
Trânsito em julgado
05/03/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:23
Confirmada
29/02/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-25.2004.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-25.2004.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$20.030,58 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): E. C. WELTER & WELTER LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por Banco do Brasil S/A face de E. C. Welter & Welter Ltda., em fase de cumprimento de sentença. O exequente peticionou no ev. 233 informando a quitação do débito, pelo executado, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo-se em vista a informação do exequente quanto à quitação do débito, pelo executado, tem-se que o feito atingiu seu desiderato, pelo que deve ser extinto. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Proceda-se à baixa/cancelamento de eventuais constrições levadas a efeito nos autos. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:42
Pagamento integral do débito
27/02/2024, 18:49
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:18
Confirmada
28/11/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-25.2004.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-25.2004.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$20.030,58 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): E. C. WELTER & WELTER LTDA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o peticionante de evento 228 para juntar, em 15 dias, minuta de acordo devidamente assinada. Após, voltem para eventual extinção. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-25.2004.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-25.2004.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$20.030,58 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): E. C. WELTER & WELTER LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por Banco do Brasil S/A face de E. C. Welter & Welter Ltda., em fase de cumprimento de sentença. O exequente peticionou no ev. 233 informando a quitação do débito, pelo executado, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo-se em vista a informação do exequente quanto à quitação do débito, pelo executado, tem-se que o feito atingiu seu desiderato, pelo que deve ser extinto. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Proceda-se à baixa/cancelamento de eventuais constrições levadas a efeito nos autos. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 09:42
Pagamento integral do débito
27/02/2024, 18:49
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:18
Confirmada
28/11/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-25.2004.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-25.2004.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$20.030,58 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): E. C. WELTER & WELTER LTDA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o peticionante de evento 228 para juntar, em 15 dias, minuta de acordo devidamente assinada. Após, voltem para eventual extinção. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:11
Mero expediente
24/11/2023, 18:55
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:13
Confirmada
13/10/2023, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-25.2004.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-25.2004.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$20.030,58 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): E. C. WELTER & WELTER LTDA DESPACHO: Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de suspensão/dilação processual, na forma requerida. 2. Decorrido o prazo, diga a parte interessada, em 10 dias. 3. No caso de a suspensão do processo ser maior do que 06 (seis) meses e se tratando de execução ou cumprimento de sentença, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada. 4. Decorrido o prazo, voltem. D. N. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/09/2023, 11:51
Mero expediente
15/09/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:49
Confirmada
08/08/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-25.2004.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-25.2004.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$20.030,58 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): E. C. WELTER & WELTER LTDA DESPACHO: Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de suspensão/dilação processual, na forma requerida. 2. Decorrido o prazo, diga a parte interessada, em 10 dias. 3. No caso de a suspensão do processo ser maior do que 06 (seis) meses e se tratando de execução ou cumprimento de sentença, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada. 4. Decorrido o prazo, voltem. D. N. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 22:20
Convenção das Partes
07/08/2023, 19:18
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:06
Confirmada
19/07/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-25.2004.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-25.2004.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$20.030,58 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): E. C. WELTER & WELTER LTDA DESPACHO: Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de suspensão/dilação processual, na forma requerida. 2. Decorrido o prazo, diga a parte interessada, em 10 dias. 3. No caso de a suspensão do processo ser maior do que 06 (seis) meses e se tratando de execução ou cumprimento de sentença, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada. 4. Decorrido o prazo, voltem. D. N. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/06/2023, 12:16
Convenção das Partes
26/06/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:14
Confirmada
01/05/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-25.2004.8.16.0150 Vistos etc. Intime-se o exequente a juntar cópia da matrícula imobiliária do imóvel que pretende a penhora, devidamente atualizada, em 30 dias. Após, voltem. Santa Helena, 27 de abril de 2023. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:03
Mero expediente
27/04/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:12
Confirmada
17/04/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-25.2004.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-25.2004.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$20.030,58 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): E. C. WELTER & WELTER LTDA DECISÃO: Vistos etc. Defiro (ev. 186). 1. Determino a realização pela Escrivania de busca junto ao sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854, Código de Processo Civil, até o limite do valor último valor atualizado nos autos: a. Proceda-se ao imediato desbloqueio do saldo remanescente, na forma da segunda parte do Item 5.8.7.2 do CNCGJ e artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil. b. A resposta positiva substitui o termo de penhora na forma do item 17.2.9.8.1 do CNCGJ, devendo ser intimados os devedores, por seus procuradores, da penhora realizada ou conforme artigo 841, Código de Processo Civil. c. Consigne-se na intimação da penhora, que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar as medidas previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. d. Decorrido o prazo do item supra sem manifestação, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados a título de SISBAJUD para conta judicial, na forma da primeira parte do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. 2 - Sendo a diligência acima infrutífera ou insuficiente para o adimplemento do débito, e havendo eventual requerimento no sentindo, proceda à busca junto ao sistema RENAJUD (STJ, REsp 1347222/RS, j. em 25/08/2015) e em sendo positiva a busca: a. Proceda à anotação da restrição relativa (penhora e circulação), substituindo a resposta positiva do sistema o termo de penhora, na forma do item 5.8.8.3 do Código de Normas. b. Proceda à avaliação do bem, usando como valor o constante da Tabela FIPE (www.veiculos.fipe.org.br), na forma do artigo 871, IV do Código de Processo Civil. b.1. Em sendo insuficientes as informações para a escorreita avaliação, diligencie a Serventia pelo Sistema RENAJUD ou Portal SINESP. b.2. Permanecendo a insuficiência, expeça-se mandado de avaliação e intimação (Oficial de Justiça), dando ciência da penhora realizada, via Sistema RENAJUD, nos termos dos artigos 841 e 525, ambos do Código de Processo Civil. b.3. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda dê-se ciência do valor da avaliação. c. Após, a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, não havendo manifestação, certifique-se. d. Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (Código de Processo Civil, artigo 876) ou na realização de leilão. Após, concluso. 3 - Sendo negativas as diligências supracitadas, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. 4 - Requerendo a quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), deverá a parte exequente juntar certidão negativa de veículos e de imóveis do(s) executado(s), sem as quais não se autoriza a quebra. 5 - Transcorrido o prazo e sem manifestação, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano. 6 - Findo o prazo acima, sem manifestação, os autos deverão ser novamente arquivados, hipótese em que se dará início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, Código de Processo Civil). Cumpra-se com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, item 5.8.20. 7 - Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:02
Documento (Certidão)
14/04/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:28
Confirmada
02/03/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-25.2004.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-25.2004.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$20.030,58 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): E. C. WELTER & WELTER LTDA DECISÃO: Vistos etc. Proceda o servidor autorizado à consulta pelo INFOJUD, das últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s), assim como pesquisa de DOI (Declaração de Operação Imobiliária), conforme requerido ao ev. 186. Após, deverá a Escrivania impingir SEGREDO DE JUSTIÇA aos documentos fiscais do(s) executado(s), intimando-se o exequente a se manifestar em 15 dias. Em seguida, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 13:14
Confirmada
10/01/2023, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:18
Desarquivamento
09/01/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 15:20
Confirmada
30/11/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-25.2004.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-25.2004.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$20.030,58 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): E. C. WELTER & WELTER LTDA DECISÃO: Vistos etc. Aguarde-se em arquivo provisório a manifestação do exequente. Ciência às partes. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Provisório
29/11/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:54
Arquivamento
25/11/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 01:02
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:35
Confirmada
16/11/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:34
Documento (Certidão)
07/11/2022, 11:34
Desarquivamento
07/11/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:00
Confirmada
15/03/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-25.2004.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-25.2004.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$20.030,58 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): E. C. WELTER & WELTER LTDA DESPACHO: Vistos etc. 1. Defiro o requerimento de suspensão/dilação processual, na forma requerida. 2. Decorrido o prazo, diga a parte interessada, em 10 dias. 3. No caso de a suspensão do processo ser maior do que 06 (seis) meses e se tratando de execução ou cumprimento de sentença, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada. 4. Decorrido o prazo, voltem. D. N. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Provisório
14/03/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:38
Convenção das Partes
11/03/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:44
Confirmada
09/02/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-25.2004.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-25.2004.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$20.030,58 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): E. C. WELTER & WELTER LTDA DESPACHO: Vistos etc. Tendo-se em vista que a última busca por ativos financeiros em nome do executado se deu há menos de um ano, não há como deferir o requerimento de ev. 161. Isso posto, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:02
Mero expediente
08/02/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 16:23
Confirmada
13/12/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:58
Confirmada
07/12/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000301-25.2004.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-25.2004.8.16.0150 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$20.030,58 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): E. C. WELTER & WELTER LTDA DECISÃO Considerando que a parte exequente comprovou ter recolhido as custas (mov.151.2/mov.152), proceda-se a indisponibilidade de bens conforme já deferida na decisão de mov. 147.1. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto Central Nacional de Indisponibilidade de Bens https://www.indisponibilidade.org.br/ordem/indisponibilidade/ VALIDAR RELATÓRIO PELO CÓDIGO HASH MANUAL INSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO FALE CONOSCO 3 Mensagens não lidas na sua INBOX PR - VARA CIVEL E DA FAZENDA PUBLICA MARECHAL CANDIDO RONDON-PR Seja bem-vindo DIONISIO LOBCHENKO JUNIOR seu último acesso foi em: 24/11/2021 às 14:28:37 HOME ORDENS USUÁRIOS CAIXA DE MENSAGENS MEUS DADOS TOKEN SAIR INDISPONIBILIDADE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE CONSULTA APROVAÇÃO CONSULTA SEGUNDA VIA RESPONDIDOS HISTÓRICO Indisponibilidade incluída com sucesso Número do Protocolo: 202111.2416.01919632-IA-870 Número do Processo: 00003012520048160150 Nome do Processo: CUMPRIMENTO SENTENÇA SANTA HELENA - PR Data do Cadastramento: 24/11/2021 às 16:09:48 Emissor da Ordem: PR - Paraná - MARECHAL CANDIDO RONDON - VARA CIVEL E DA FAZENDA PUBLICA - DIONISIO LOBCHENKO JUNIOR Aprovado por: PR - Paraná - MARECHAL CANDIDO RONDON - VARA CIVEL E DA FAZENDA PUBLICA - DIONISIO LOBCHENKO JUNIOR Dados da Indisponibilidade: CNPJ: 00.634.854/0001-20 Nome: E.C. WELTER & WELTER LTDA - ME (SANTA HELENA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS) IMPRIMIR 8c3a.8780.207d.8f5b.8dd1.d56a.baca.ab6b.be88.7176 Sede do ONR: SRTVS, Quadra 701, Lote 5, Bloco A, Sala 221 – Centro Empresarial Brasília - CEP: 70.340-907 - BRASÍLIA-DF E-mail: [email protected] Horário de Atendimento - 2ª a 6ª feira, das 8:30h às 17:30h 1 of 1 24/11/2021 16:09
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:38
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 12:13
Confirmada
20/09/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000301-25.2004.8.16.0150 Vistos etc. Defiro o requerimento de indisponibilidade de bens do(s) executado(s), visto que todas as demais diligências para encontrar bens em seu nome foram infrutíferas. Assim, intime-se o exequente a recolher o valor das custas da diligência, sendo que deverá ser recolhida uma para cada executado e, após voltem para efetivação da medida. D. N. Santa Helena, 16 de setembro de 2021. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:14
Mero expediente
16/09/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 08:11
Confirmada
25/08/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:25
Documento (Certidão)
24/08/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:26
Confirmada
29/07/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 08:22
Confirmada
16/07/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 12:42
Confirmada
22/06/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:00
Documento (Certidão)
10/06/2021, 15:10
Documento (Certidão)
05/04/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:17
Ato ordinatório
25/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:21
Requisição de Informações
21/09/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2020, 08:58
deferimento
15/05/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:54
Mero expediente
17/02/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:21
Ato ordinatório
16/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:16
Ato ordinatório
09/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:19
Documento (Informações)
06/11/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 11:30
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 11:30
Remessa (em diligência)
05/11/2019, 11:29
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/11/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2019, 00:41
Por decisão judicial
17/07/2019, 18:37
Convenção das Partes
17/07/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:29
Mero expediente
17/04/2019, 15:44
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:07
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:57
Mero expediente
26/10/2018, 20:48
Conclusão (para decisão)
09/10/2018, 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2018, 00:58
Por decisão judicial
02/10/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:03
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 12:14
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:39
Convenção das Partes
22/05/2018, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)