EVA PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTADO(A) POR LUCIO PEREIRA DE ANDRADE
Autor
MARGARETE APARECIDA FLEITER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA KELLY DOS REIS MACHADO
OAB/PR 90041·CPF·Representa: Autor
CATHARINE DE CARLA BARRETTO
OAB/PR 85603·CPF·Representa: Autor
CAMILA RAITE BARAZAL TEIXEIRA
OAB/SP 341224·CPF·Representa: Autor
MARIANA GONZAGA AMORIM
OAB/AL 10537·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/06/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 15:51
Confirmada
21/05/2026, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 15:49
Expedição de alvará de levantamento
21/05/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:39
Confirmada
22/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Executado(s): MARGARETE APARECIDA FLEITER 1. DEFIRO a expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores existentes nos autos, conforme postulado ao mov. 497.1, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 2. Com o levantamento dos valores, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo, conforme determinado no comando retro. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Executado(s): MARGARETE APARECIDA FLEITER 1. DEFIRO a expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores existentes nos autos, conforme postulado ao mov. 497.1, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 2. Com o levantamento dos valores, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo, conforme determinado no comando retro. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:42
deferimento
10/03/2026, 16:01
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:46
Confirmada
20/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:04
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:04
Documento (Informações)
04/12/2025, 11:23
Remessa (em diligência)
04/12/2025, 10:09
Trânsito em julgado
04/12/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 17:21
Confirmada
05/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Executado(s): MARGARETE APARECIDA FLEITER Vistos para sentença. 1.
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade em face de MARGARETE APARECIDA FLEITER. Foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte exequente, tendo em vista que está sendo representada pela Defensoria Pública. Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas, não sendo possível efetivar a intimação para que a parte promovesse o regular prosseguimento do feito, conforme requerido pela Defensoria.
Ante o exposto, RECONHEÇO POR SENTENÇA, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o abandono da ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Promova-se o levantamento de eventuais restrições judiciais formalizadas. 3. Custas na forma da Lei (art. 90 do CPC). 4. Cumpra-se, no que for pertinente, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Transitado em julgado, certifique-se 7. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. 8. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:35
Abandono da causa
24/09/2025, 16:18
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 19:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2025, 16:27
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:45
Confirmada
06/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Executado(s): MARGARETE APARECIDA FLEITER
Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Expeça-se a intimação solicitada. Com a manifestação ou decurso de prazo, à Defensoria para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
10/06/2025, 00:00
deferimento
06/06/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:41
Confirmada
22/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:20
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:20
Confirmada
29/03/2025, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Executado(s): MARGARETE APARECIDA FLEITER Vistos e Examinados. 1. Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos documentos solicitados ao mov. 452.1, cumpra-se conforme determinado no item 2 da mesma decisão. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:22
Mero expediente
16/03/2025, 19:44
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 08:49
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:24
Confirmada
07/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Executado(s): MARGARETE APARECIDA FLEITER Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido deduzido ao mov. 455.1, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo em questão e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. 3. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:36
deferimento
25/11/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:27
Confirmada
08/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Executado(s): MARGARETE APARECIDA FLEITER Vistos e examinados. 1. Diante do falecimento da parte exequente (mov. 414.2), determino a intimação da Defensoria Pública para que se manifeste nos autos, a fim de que seja acostada a negativa de inventário da parte exequente, considerando que os valores depositados pertencem ao espólio (mov. 445). Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Caso a obtenção da referida negativa se mostre impossível, o que deverá ser comprovado documentalmente, eis que ônus da parte postulante, determino a expedição de ofício ao cartório competente, requisitando as certidões necessárias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:00
Mero expediente
26/09/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 01:07
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 11:07
Confirmada
16/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 06:40
Documento (Certidão)
05/09/2024, 06:40
Documento (Informações)
05/09/2024, 06:12
Remessa (em diligência)
04/09/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:43
Trânsito em julgado
04/09/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 19:13
Confirmada
24/07/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 12:43
Confirmada
23/07/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Executado(s): MARGARETE APARECIDA FLEITER Vistos e examinados. 1. Tendo em vista que através da petição retro a parte exequente informou o desinteresse na continuação do feito e pugnou pela sua extinção, defiro o pedido e JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII e 775 do Código de Processo Civil. 2. Custas pelo desistente (art. 90 do CPC), salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição, e, oportunamente, arquivem-se os autos. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
16/07/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
15/07/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:41
Desistência
14/07/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:27
Confirmada
08/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2024, 07:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:28
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:51
Confirmada
22/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:46
Confirmada
02/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Executado(s): MARGARETE APARECIDA FLEITER 1. O presente feito aguardava a substituição de curador em favor da exequente. 1.1. No entanto, analisando os autos n. 0001780-58.2017.8.16.0001, verifico que, após a prolação do despacho de seq. 396.1, sobreveio naqueles autos a notícia do falecimento da exequente (seq. 402.1 – cópia anexa). 1.2. Destarte, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, pelo prazo de seis meses (CPC, art. 313, §2º), em ordem a que se promova a sucessão processual do falecida (CPC, art. 110). 2. Intimem-se os “herdeiros/sucessores de Eva Pereira de Andrade” (assim deve constar na carta) no endereço Rua São Vicente, 100, Juvevê, Curitiba/PR, para que que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 313, § 2º, II). 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto PROJUDI - Processo: 0001780-58.2017.8.16.0001 - Ref. mov. 402.1 - Assinado digitalmente por Marcos Antonio Kuhne Junior 30/10/2023: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Certidão de Óbito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV7S V3M6N JTWK7 3DP9A
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:08
Morte ou perda da capacidade
19/02/2024, 19:09
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 21:51
Confirmada
29/01/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:09
Documento (Certidão)
18/01/2024, 16:09
Documento (Certidão)
29/11/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 12:06
Confirmada
27/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:24
Documento (Certidão)
16/10/2023, 16:24
Documento (Certidão)
13/09/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 12:11
Confirmada
04/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Informações)
28/06/2023, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Executado(s): MARGARETE APARECIDA FLEITER 1. Defiro o requerimento de seq. 394.1. 1.1. Oficie-se, via mensageiro, à 18ª Vara Cível de Curitiba solicitando que seja comunicado este Juízo quando ocorrer a substituição da curadoria nos autos n. 0001780-58.2017.8.16.0001. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:40
deferimento
22/06/2023, 19:13
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 16:54
Confirmada
30/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Exequente(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Executado(s): MARGARETE APARECIDA FLEITER 1. Tendo em vista o requerimento de seq. 388.1, promovi a consulta da ação de interdição da autora, autos n. 0001780-58.2017.8.16.0001, e verifiquei que houve pedido de substituição do curador falecido, pendente de apreciação. 1.1. Destarte, defiro a dilação do prazo para regularização da representação processual da autora por 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:17
deferimento
18/04/2023, 21:11
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 18:19
Confirmada
18/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARGARETE APARECIDA FLEITER 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com perdas e danos em fase de cumprimento de sentença na qual figura como exequente EVA PEREIRA DE ANDRADE, representada por seu curador Lucio Pereira, e como executada MARGARETE APARECIDA FLEITER. Em audiência de instrução e julgamento (seq. 300.1), as partes compuseram, onde a parte requerida, Margarete Aparecida Fleiter, pagará o valor de R$12.000,00 em 24 parcelas, assumindo o contrato 11862202-6 junto ao Itaú; os pagamentos seriam realizados diretamente em favor da autora Eva Pereira de Andrade; as partes ajustaram que cada parte arcará com honorários advocatícios de seus respectivos procuradores. As partes solicitaram expedição de ofício para o Banco Itaú para que apresentasse o valor atualizado do contrato 11862202-6, bem como do boleto para pagamento, que será quitado pela requerida Margarete Aparecida Fleiter. Também clamaram pela exclusão do Banco Itaú do polo passivo. O Ministério Público concordou com o acordo entabulado. Homologada a transação, sendo julgado extinto o feito (seq. 303.1). Realizado o depósito judicial (seq. 310.1). Ciência do Ministério Público acerca do acordo entabulado entre as partes (seq. 314.1). Informou a requerente os dados bancários e pugnou a expedição de alvará de transferência eletrônica do valor já depositado em Juízo (seq. 320.1). Retificou os referidos dados (seq. 323.1). A parte requerida informou o cumprimento de parcelas do acordo (seqs. 350.1 e 359.1). O curador da autora informou que obteve êxito na abertura de conta de titularidade da interditada. Assim, requereu expedição de alvará de transferência eletrônica e informou os dados bancários, bem como requereu a intimação da parte adversa para efetivar os novos depósitos diretamente na referida conta (seq. 367.1). Ao mov. 371.1 foi deferida a expedição de alvará e determinada a suspensão do feito até o termo final do ajuste. A parte autora se manifestou aduzindo que não foi possível verificar o recebimento dos valores descritos no alvará posto que o curador da requerente faleceu (seq. 378.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual devendo juntar aos autos novo termo de curatela. 3. Após, renove-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Sem prejuízo, à serventia para que cumpra o item 2 da decisão de mov. 371.1, devendo retificar a autuação a fim de excluir o Banco Itaú do polo passivo e anotar que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 5. Cumpram-se as Portarias deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
08/02/2023, 00:00
Documento (Informações)
07/02/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 07:20
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 07:20
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/02/2023, 07:19
Ato ordinatório
07/02/2023, 07:16
Determinação de Diligência
06/02/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:01
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:08
Confirmada
13/09/2022, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARGARETE APARECIDA FLEITER 1.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por EVA PEREIRA DE ANDRADE, representada por Lucio Pereira de Andrade, em face de MARGARETE APARECIDA FLEITER. Quando da audiência de instrução (mov. 300.1), as partes formularam acordo, avençando que a ré MARGARETE pagaria a autora, diretamente, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como assumiria o contrato 11862202-6 junto ao Banco Itaú. Também ficou acertada a exclusão da instituição financeira da lide. Transação homologada ao movimento 303.1. Adotadas diligências para abertura de conta em nome da autora curatelada, sobreveio manifestação positiva ao movimento 367.1, oportunidade em que informou dados para depósito e requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente. É o relato, no ora essencial. Decido. 2. Primeiramente, considerando a exclusão do BANCO ITAÚ UNIBANCO, à Serventia para que retifique a autuação. Anote-se que o trânsito em julgado da sentença e que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 3. INTIME-SE a parte então requerida para que passe a efetuar os depósitos na conta indicada ao movimento 367.1. 4. Ato contínuo, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência dos valores depositados judicialmente para a conta de titularidade da autora. 5. Cumpridas a diligências anteriores, SUSPENDA-SE o feito até o termo final do ajuste pactuado. 6. Transcorrido o prazo de sobrestamento, INTIME-SE a autora para que se manifeste quanto à integral satisfação das obrigações. 7. Cumpram-se as Portarias aplicáveis a este Juízo, no que pertinente. 8. Intimações e diligências necessárias. EZF Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:34
Trânsito em julgado
12/09/2022, 15:32
Ato ordinatório
12/09/2022, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 14:44
Movimentação processual
05/08/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:55
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARGARETE APARECIDA FLEITER 1. Intime-se a parte adversa para manifestação acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
06/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 21:05
Confirmada
05/07/2022, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:24
Mero expediente
01/07/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:33
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:36
Documento (Certidão)
25/05/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARGARETE APARECIDA FLEITER 1. Defiro o pedido de tentativa de intimação pessoal, conforme requerido pela parte na petição retro. 2. Após, manifeste-se a parte acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
25/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 23:31
Mero expediente
23/05/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 20:26
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:53
Confirmada
30/04/2022, 00:05
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 f Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARGARETE APARECIDA FLEITER 1. Intime-se a parte requerida a respeito da petição de mov. 337. 2. Dê-se ciência ao MP. Curitiba, data da assinatura digital. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:47
Confirmada
18/04/2022, 16:39
Confirmada
18/04/2022, 16:39
Entrega em carga/vista
18/04/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:06
Mero expediente
13/04/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:53
Confirmada
05/04/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:28
Confirmada
25/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARGARETE APARECIDA FLEITER 1. Intime-se a autora sobre a petição de mov. 323. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
15/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:31
Confirmada
14/03/2022, 12:05
Entrega em carga/vista
14/03/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:55
Mero expediente
11/03/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:46
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:08
Confirmada
25/02/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:48
Confirmada
24/02/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:04
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:31
Confirmada
18/02/2022, 14:53
Confirmada
15/02/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARGARETE APARECIDA FLEITER SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 300), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta decisão. Caso necessário, promova-se o levantamento de eventuais constrições de bens no decorrer da demanda. Eventuais custas remanescentes na forma do acordo. Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
15/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
14/02/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 08:39
Homologação de Transação
11/02/2022, 17:04
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 09:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:00
Ato ordinatório
31/01/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 19:05
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:41
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:39
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Confirmada
08/11/2021, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARGARETE APARECIDA FLEITER 1. Tendo em vista a informação retro, redesigno a audiência para 09/02/2022, às 14h, na modalidade semipresencial. 2. Cumpra-se o despacho de mov. 216, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
08/11/2021, 00:00
Confirmada
05/11/2021, 13:07
Entrega em carga/vista
05/11/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 09:48
de Instrução e Julgamento (designada)
05/11/2021, 09:48
Mero expediente
04/11/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:01
Confirmada
11/10/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 07:50
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:17
Confirmada
13/07/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:46
Confirmada
12/07/2021, 14:45
Confirmada
05/07/2021, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARGARETE APARECIDA FLEITER 1. Ante o contido na certidão de mov. 264, bem como em observância ao narrado no petitório de mov. 246, renovo a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias, nos termos já delineados no despacho de mov. 248. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i
05/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/07/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:33
Mero expediente
01/07/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 14:49
Documento (Certidão)
25/06/2021, 15:15
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:39
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 13:32
Confirmada
28/03/2021, 00:06
Confirmada
28/03/2021, 00:06
Confirmada
18/03/2021, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARGARETE APARECIDA FLEITER Promova-se o cancelamento da audiência, conforme requerido. Ciência ao MP. Aguarde-se por 90 dias, e voltem para designação de audiência presencial ou semipresencial. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
18/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:22
Confirmada
17/03/2021, 10:32
Entrega em carga/vista
17/03/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 08:56
de Instrução e Julgamento (cancelada)
17/03/2021, 08:56
Mero expediente
16/03/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:12
Confirmada
01/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARGARETE APARECIDA FLEITER Esclareça o defensor público, o manifestado no mov. 241, considerando que não haverá tomada de depoimento pessoal da autora. Apenas a testemunha, indicada no mov. 215, está arrolada para ser ouvida, não havendo motivos para a suspensão da audiência por impossibilidade de participação da parte, a qual, inclusive, é incapaz, e está representada no feito por seu curador. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 07:05
Mero expediente
17/02/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:54
Confirmada
07/02/2021, 00:47
Confirmada
07/02/2021, 00:06
Confirmada
07/02/2021, 00:06
Confirmada
07/02/2021, 00:06
Confirmada
07/02/2021, 00:06
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:52
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 18:22
Confirmada
28/01/2021, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARGARETE APARECIDA FLEITER Tendo em vista a informação retro, redesigno a audiência para 19/04/2021, às 14horas. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
28/01/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
27/01/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:33
de Instrução e Julgamento (designada)
27/01/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022177-41.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022177-41.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$937,00 Autor(s): EVA PEREIRA DE ANDRADE representado(a) por Lucio Pereira de Andrade Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARGARETE APARECIDA FLEITER Considerando o contido no Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. que estabelece regras para a realização de audiências, em primeiro e segundo graus de jurisdição, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública, em decorrência da COVID-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020 do Congresso Nacional, determino a realização de audiência de instrução na modalidade VIRTUAL. Para realização da audiência o juízo utilizará o sistema homologado pelo TJPR, o TEAMS. Este programa permite o acesso em computadores e em celulares, o que facilita a participação no ato. A Serventia enviará o link de acesso à sala de audiência virtual, por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso. Os advogados devem instruir as partes e testemunhas acerca da necessidade de se encontrarem em local com conexão via WI-FI, de forma a garantir a participação na audiência virtual. Aconselha-se que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 30 minutos a fim de se ter tempo hábil para sanar eventuais problemas. O acesso à sala de audiência virtual, será feito por meio do link enviado previamente. Caso seja verificado algum problema para se conectar, deverá a parte entrar em contato com a Serventia por meio do telefone (041 99850-3311). 5. Por fim, todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade, e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 6. Para a realização do ato virtual designo audiência para o dia 14/04/2021, às 14horas. As intimações das partes e testemunhas deverão observar o Capítulo V do Decreto Judiciários nº 400/2020[1]. Assim, determino a intimação dos advogados para que informem, no prazo de 48 horas, seus endereços de e-mail e número de celular (WhatsApp), bem como das partes e testemunhas, caso ainda não o tenham feito. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 22. Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. § 2.º Nas intimações realizadas pelos meios previstos no parágrafo anterior, o atendimento ao ato produz a sua validade nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
27/01/2021, 00:00
Mero expediente
26/01/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 08:40
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 08:40
Mero expediente
25/01/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 20:34
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:07
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 07:41
Entrega em carga/vista
30/10/2020, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 07:33
deferimento
29/10/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 10:00
Mero expediente
17/09/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:33
Documento (Certidão)
18/08/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:01
Petição (Contestação)
16/07/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:50
Mero expediente
03/07/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:38
Entrega em carga/vista
22/06/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:49
Mero expediente
17/04/2020, 18:15
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 07:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:06
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 07:13
Mero expediente
30/01/2020, 18:45
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 14:19
Documento (Certidão)
13/12/2019, 13:09
Documento (Certidão)
09/12/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:01
Documento (Certidão)
14/10/2019, 16:01
Expedição de documento (Carta)
07/10/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2019, 12:20
Documento (Certidão)
08/09/2019, 12:20
Mero expediente
19/08/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:29
Documento (Ofício)
08/07/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 19:22
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 19:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2019, 18:02
Ato ordinatório
17/06/2019, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 07:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2019, 19:03
Ato ordinatório
07/06/2019, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:46
Mero expediente
06/05/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:06
Documento (Ofício)
20/03/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:38
Documento (Certidão)
18/03/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:15
Documento (Certidão)
14/02/2019, 14:56
Documento (Certidão)
11/01/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:59
Documento (Certidão)
09/01/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 15:28
Documento (Certidão)
03/09/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2018, 14:05
Mero expediente
15/08/2018, 18:31
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:11
Documento (Certidão)
09/07/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 17:20
Documento (Certidão)
25/06/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 09:52
Mero expediente
20/06/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 15:52
Documento (Certidão)
03/05/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:04
Documento (Certidão)
13/04/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2018, 17:14
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:01
Ato ordinatório
26/02/2018, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 17:26
Petição (Contestação)
21/02/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:36
Documento (Certidão)
11/01/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 18:21
Documento (Certidão)
21/11/2017, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 18:37
Mero expediente
13/09/2017, 18:35
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:04
Documento (Informações)
29/08/2017, 17:52
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 16:36
Expedição de documento (Carta)
24/08/2017, 16:33
Expedição de documento (Carta)
24/08/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)