Cumprimento de sentençaPromessa de Compra e VendaCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
17/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
DANIELA GONçALVES PROVIDELO REIS
Autor
MARCELO OLIVEIRA DOS REIS
Autor
ROSSI RESIDENCIAL S/A
CNPJ
Reu
SãO BASíLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB/MG 91263·CPF·Representa: Autor
MARÍLIA DA CUNHA E SILVA
OAB/PR 81986·Representa: Autor
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
OAB/MG 90461·CPF·Representa: Autor
RICARDO BAZZANEZE
OAB/PR 57033·CPF·Representa: Autor
IGOR GOES LOBATO
OAB/SP 307482·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/04/2022, 13:59
Documento (Informações)
12/04/2022, 16:27
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 14:24
Trânsito em julgado
08/04/2022, 14:23
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:44
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Confirmada
17/03/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042658-98.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042658-98.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$35.200,00 Exequente(s): DANIELA GONÇALVES PROVIDELO REIS MARCELO OLIVEIRA DOS REIS Executado(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A SÃO BASÍLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I – Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II – Fundamentação Em atenção a decisão de mov. 252.1, que autorizou a expedição de alvará em nome dos autores para levantamento dos valores complementares, e manifestação quanto ao prosseguimento do feito, houve inércia, deixando transcorrer em branco. Dispõe ao artigo 513, caput, do CPC: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” E, por sua vez, prevê o artigo 924, II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;” Assim, a extinção do presente cumprimento de Sentença é medida que se impõe. III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo de cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 513, caput C/C artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042658-98.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042658-98.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$35.200,00 Exequente(s): DANIELA GONÇALVES PROVIDELO REIS MARCELO OLIVEIRA DOS REIS Executado(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A SÃO BASÍLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I – Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II – Fundamentação Em atenção a decisão de mov. 252.1, que autorizou a expedição de alvará em nome dos autores para levantamento dos valores complementares, e manifestação quanto ao prosseguimento do feito, houve inércia, deixando transcorrer em branco. Dispõe ao artigo 513, caput, do CPC: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” E, por sua vez, prevê o artigo 924, II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;” Assim, a extinção do presente cumprimento de Sentença é medida que se impõe. III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo de cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 513, caput C/C artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2022, 20:05
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:08
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:08
Confirmada
21/02/2022, 00:06
Confirmada
20/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2022, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:20
Confirmada
31/01/2022, 00:04
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:19
Confirmada
27/12/2021, 00:18
Ato ordinatório
21/12/2021, 16:16
Ato ordinatório
21/12/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:07
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2021, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Processo nº: 0042658-98.2016.8.16.0182 Exequente(s): DANIELA GONÇALVES PROVIDELO REIS MARCELO OLIVEIRA DOS REIS Executado(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A SÃO BASÍLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Ante a Certidão de mov. 253.1, e considerando que o sistema de alvará eletrônico não comporta conste mais do que um beneficiário (parte), devem ser expedidas duas ordens de transferência, por se tratarem de dois beneficiários, na proporção de 50% para cada autor. Assim, proceda-se à transferência para a conta indicada no petitório de mov. 250.1, conforme requerido, nos termos do despacho de mov. 252.1. Realizada a transferência, cumpra-se na forma do artigo 342, do CN. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 14:15
Documento (Certidão)
03/12/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042658-98.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$35.200,00 Exequente(s): DANIELA GONÇALVES PROVIDELO REIS (RG: 403734253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 358.996.098-18) Rua Palmeiras, 582 APTO 102B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-110 MARCELO OLIVEIRA DOS REIS (RG: 439616815 SSP/SP e CPF/CNPJ: 337.171.238-90) Rua Palmeiras, 582 APTO 102B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-110 Executado(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A (CPF/CNPJ: 61.065.751/0001-80) Al. Dr. Carlos de Carvalho, 555 cj. 55 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 SÃO BASÍLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.556.373/0001-05) Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200 Edifício Miami, Bloco C, conjunto 32 - Jardim Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.693-000 Autos nº 0042658-98.2016.8.16.0182 Defiro o requerimento do evento 250.1. Expeça-se alvará de transferência dos valores de R$ 1.735,68 (um mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), e acréscimos legais, conforme comprovantes de pagamento da seq. 239.2/239.3, em benefício da parte exequente, conforme indicado na petição de seq. 250.1. Após, intimem-se os exequentes, para manifestação, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta
03/12/2021, 00:00
deferimento
01/12/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:48
Confirmada
28/10/2021, 17:46
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:25
Confirmada
21/10/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042658-98.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$35.200,00 Exequente(s): DANIELA GONÇALVES PROVIDELO REIS (RG: 403734253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 358.996.098-18) Rua Palmeiras, 582 APTO 102B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-110 MARCELO OLIVEIRA DOS REIS (RG: 439616815 SSP/SP e CPF/CNPJ: 337.171.238-90) Rua Palmeiras, 582 APTO 102B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-110 Executado(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A (CPF/CNPJ: 61.065.751/0001-80) Al. Dr. Carlos de Carvalho, 555 cj. 55 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-180 SÃO BASÍLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.556.373/0001-05) Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200 Edifício Miami, Bloco C, conjunto 32 - Jardim Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.693-000 Autos nº 0042658-98.2016.8.16.0182 1. Os exequentes apresentam pedido de reconhecimento de grupo econômico, na seq. 223.1, requerendo a inclusão da empresa EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JAGUARÉ SPE LTDA, sob a justificativa de que, a mesma tem endereço de e-mail cadastrado junto ao seu registro de CNPJ, indicando o nome da executada ROSSI RESIDENCIAL S/A. 2. As executadas, na seq. 230.1, apresentam seus argumentos contra a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico. 3. Intimada a se manifestar, quanto a petição da seq. 230.1, a parte autora se manteve em silêncio. 4. Na sequência, as executadas apresentam pagamento do restante do valor executado (R$ 1.735,68 – um mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Decido. 5. Indefiro o requerimento de reconhecimento de grupo econômico e inclusão da empresa EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JAGUARÉ SPE LTDA, como executada nos autos vez que, o fato de ter um e-mail com nome semelhante a um dos reclamados, não prova qualquer ligação com a pessoa jurídica executada. 6. Com a finalidade de expedir alvará de transferência dos valores depositados, intimem-se os exequentes para apresentar, em 10 (dez) dias, conta corrente em seu nome, ou em nome dos procuradores, desde que tenham poderes para tanto. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta HP
21/10/2021, 00:00
Confirmada
20/10/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:11
Indeferimento
19/10/2021, 19:08
Ato ordinatório
19/10/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:05
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:43
Confirmada
21/09/2021, 00:29
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:32
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042658-98.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042658-98.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$35.200,00 Exequente(s): DANIELA GONÇALVES PROVIDELO REIS MARCELO OLIVEIRA DOS REIS Executado(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A SÃO BASÍLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Sobre o mov. 230.1, diga a parte autora em 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:33
Mero expediente
10/09/2021, 12:10
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:25
Confirmada
06/09/2021, 00:54
Confirmada
06/09/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Processo nº: 0042658-98.2016.8.16.0182 Exequente(s): DANIELA GONÇALVES PROVIDELO REIS MARCELO OLIVEIRA DOS REIS Executado(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A SÃO BASÍLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Inicialmente, sobre o petitório de mov. 223.1, notadamente o pedido de inclusão no polo passivo, diga a parte ré, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:47
Mero expediente
25/08/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 17:51
Confirmada
14/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042658-98.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042658-98.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$35.200,00 Exequente(s): DANIELA GONÇALVES PROVIDELO REIS MARCELO OLIVEIRA DOS REIS Executado(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A SÃO BASÍLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Por se tratar de medida que implica em quebra do sigilo fiscal, a pesquisa ao Infojud, por meio da qual as informações fiscais da parte executada poderão ser obtidas, deve ser realizada após esgotados os demais meios executórios, inclusive a expedição de mandado de penhora de bens, que não ocorreu ainda nos presentes autos. Todavia, ante a retomada parcial das atividades presenciais, na forma dos Decretos Judiciários nº 373/2021 e nº 401/2020, bem assim, face à peculiar situação decorrente da pandemia, sendo que somente os atos imprescindíveis devem ser realizados de forma presencial, no que se inclui o cumprimento de mandados, aliado ao fato de que, com a consulta ao Infojud, poderão ser localizados bens do devedor, defiro o pedido de mov. 216.1 desde logo. Cumpra-se na forma Portaria 06/2020, deste Juízo. Ciência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
deferimento
26/07/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:35
Confirmada
17/07/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:26
Documento (Certidão)
06/07/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 12:22
Confirmada
18/06/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:13
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Processo nº: 0042658-98.2016.8.16.0182 Exequente(s): DANIELA GONÇALVES PROVIDELO REIS MARCELO OLIVEIRA DOS REIS Executado(s): SÃO BASÍLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1.Defiro o pedido de mov. 193.1, quanto à inclusão, no polo passivo, da pessoa indicada, porquanto, firmou o acordo. Anote-se. 2.Ante ao noticiado descumprimento do acordo intime-se a parte ré para o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora (artigo 523, caput e § 1º, do CPC). 2.1.Decorrido o prazo supra em branco, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 5 dias, demonstrativo do débito, na forma do artigo 524, do CPC, com a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Ao ensejo, ciente a autora acerca da impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, por expressa vedação da Lei 9099/95. Ademais, conforme prevê o Enunciado 97, o FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2.2.Após, proceda-se na forma da Portaria 06/2020. 3.Ciência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
25/05/2021, 00:00
Documento (Informações)
24/05/2021, 15:55
Confirmada
24/05/2021, 13:00
Remessa (em diligência)
24/05/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:49
Ato ordinatório
24/05/2021, 11:48
Mero expediente
22/05/2021, 00:08
Ato ordinatório
11/05/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 10:48
Reativação
28/04/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 13:00
Definitivo
10/02/2021, 11:56
Documento (Informações)
05/02/2021, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0042658-98.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0042658-98.2016.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$35.200,00 Exequente(s): DANIELA GONÇALVES PROVIDELO REIS (RG: 403734253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 358.996.098-18) Rua Palmeiras, 582 APTO 102B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-110 MARCELO OLIVEIRA DOS REIS (RG: 439616815 SSP/SP e CPF/CNPJ: 337.171.238-90) Rua Palmeiras, 582 APTO 102B - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-110 Executado(s): SÃO BASÍLIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.556.373/0001-05) Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200 Edifício Miami, Bloco C, conjunto 32 - Jardim Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.693-000 1. Em atenção ao petitório de mov. 182.1, HOMOLOGO, para fins de cumprimento de Sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 182.2). Intimem-se. 2. Translade-se cópia da presente Decisão aos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apenso. 3. Após, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ADRIANA AYRES FERREIRA Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
03/02/2021, 19:28
Trânsito em julgado
03/02/2021, 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2021, 19:28
Homologação de Transação
03/02/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 01:00
Movimentação processual
01/02/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:50
Por decisão judicial
09/12/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:23
Indeferimento
22/09/2020, 18:27
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:02
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:15
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:06
Mero expediente
28/08/2020, 20:31
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:23
Documento (Certidão)
14/08/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2020, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2020, 18:26
Mero expediente
07/08/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:42
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:54
Mero expediente
02/07/2020, 18:56
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 09:33
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 09:38
Documento (Certidão)
12/05/2020, 09:38
Reativação
12/05/2020, 09:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/05/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 11:16
Definitivo
12/07/2019, 15:13
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:11
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2019, 22:47
Conclusão (para julgamento)
19/06/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 10:47
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 16:44
Documento (Certidão)
10/05/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:05
Documento (Informações)
30/04/2019, 14:43
Documento (Certidão)
30/04/2019, 13:46
Remessa (em diligência)
30/04/2019, 13:43
Mudança de Classe Processual
30/04/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 11:34
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:04
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 12:11
Documento (Informações)
19/02/2019, 17:19
Remessa (em diligência)
19/02/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:42
Ato ordinatório
19/02/2019, 16:42
Mero expediente
15/02/2019, 18:02
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 13:43
Reativação
15/02/2019, 13:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/02/2019, 00:24
Definitivo
31/01/2019, 14:05
Recebimento
31/01/2019, 13:51
Documento (Informações)
31/01/2019, 13:51
Remessa (em diligência)
28/01/2019, 12:36
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:22
Decurso de Prazo
25/01/2019, 03:05
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:00
Trânsito em julgado
12/12/2018, 14:00
Documento (Certidão)
12/12/2018, 14:00
Recebimento
07/12/2018, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2018, 13:16
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
22/04/2018, 08:32
Remessa (em diligência)
18/04/2018, 15:00
Documento (Certidão)
18/04/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 23:23
Petição (Contra-razões)
02/04/2018, 16:45
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:28
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:19
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:06
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:20
Mero expediente
20/02/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 13:12
Documento (Certidão)
23/11/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 17:58
Trânsito em julgado
23/11/2017, 17:57
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:53
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:28
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 15:44
Procedência
10/10/2017, 14:17
Conclusão (para julgamento)
09/10/2017, 19:42
Conclusão (para decisão)
13/06/2017, 11:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 14:06
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
06/06/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 13:43
Petição (Contestação)
03/02/2017, 14:24
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
02/02/2017, 18:44
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/02/2017, 18:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 10:46
Petição (Contestação)
26/01/2017, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 16:34
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:32
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)