Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 14:44
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:30
Confirmada
19/01/2026, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2025, 17:33
Mero expediente
09/12/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:47
Confirmada
27/11/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:40
Documento (Decisão)
17/11/2025, 15:39
Recebimento
14/11/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:07
Confirmada
06/10/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 15:52
Remessa (em diligência)
03/10/2025, 08:20
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:28
Confirmada
02/10/2025, 08:24
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 15:33
Remessa (em diligência)
01/10/2025, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3905-6737 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA Réu(s): ANGELINA LOPES ASSIONE LOPES David Marçal Lopes Marques LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO MARIO JORGE LOPES MARÇAL MARQUES MAURO LOPES Paulo Sancler Lopes ROSANGELA LOPES MARQUES Talita Lopes Marques 1.
Trata-se de ação de petição de herança requerida por Anderson Juliano Pereira em face de Angelina Lopes, Assione Lopes, Paulo Sancler Lopes, Mario Jorge Lopes, Mauro Lopes, Leomar Jesus Ferreira de Brito, Rosangela Lopes, Marçal Marques, Talita Marques e David Marçal Lopes Marques. Inicialmente, o feito foi ajuizado como tutela de urgência em caráter antecedente visando o registro de protesto contra a alienação de bens imóveis (mov. 1.1), sendo que posteriormente o requerente indicou seu pedido de tutela final, reivindicando seu quinhão hereditário (mov. 21.1). Foi concedida a tutela de urgência, determinando-se a manutenção do registro de protesto contra a alienação dos bens móveis descritos na inicial (mov. 233.1). A decisão de mov. 295.1 determinou que o autor formulasse pedido inicial, tendo em vista que anteriormente apenas teria o indicado. O requerente juntou petição inicial com pedido de petição de herança e nulidade de partilha (mov. 312.1). Foi reconhecida a prescrição da pretensão de petição de herança (mov. 381.1). Interposto recurso (mov. 406.1). O Tribunal deu provimento ao recurso, no sentido de cassar a sentença que reconheceu a prescrição e determinar o prosseguimento do feito (mov. 427.2). Determinado o prosseguimento do feito (mov. 429.1). Os requeridos Angelina Lopes, Assione Lopes, David Marçal Lopes Marques, Mário Jorge Lopes, Mauro Lopes, Paulo Sancler Lopes, Rosangela Lopes e Tlita Lopes Marques apresentaram contestação (mov. 432.1/432.35). O espólio de Leomar Jesus Ferreira Brito apresentou contestação (mov. 433.1/433.3). O autor impugnou as contestações (mov. 437.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 441.1/442.1/443.1). O requerente pugnou pela concessão da tutela de urgência, alegando que os requeridos estão alienando o único bem imóvel que restou da herança. Pugnou pela averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel (mov. 444.1). Proferida decisão de organização e saneamento do processo, foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a inclusão dos cônjuges/companheiros dos herdeiros (mov. 446.1). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo requerente, determinando-se a averbação premonitória da existência da ação na matrícula do imóvel (mov. 452.1). Os requeridos opuseram embargos de declaração (mov. 462.1). Intimado, o autor renunciou ao prazo (mov. 472). Acolhidos os embargos de declaração opostos pelos requeridos (mov. 474.1). Sobreveio acordo entre as partes (movs. 477.1/478.1). As sucessoras de Leomar Jesus Ferreira Brito habilitaram-se nos autos (movs. 480.1/6). O Juízo converteu o julgamento em diligências (mov. 481.1). As partes cumpriram as diligências determinadas (mov. 486.1 e 487.1). Os autos vieram conclusos para deliberações. É o relatório. Decido. 2. O pacto realizado pelas partes se encontra em regularidade formal, sendo as partes capazes para transigir, havendo objeto lícito, possível e determinado, de modo que inexistem óbices à homologação. Quanto ao réu Marçal Marques, apesar de constar no polo passivo do feito, foi citado (mov. 287.1) e não se manifestou, de modo que se aplica a ele a revelia (art. 344, CPC). Nesse ponto, inexistem prejuízos quanto à homologação do acordo sem a sua participação, na medida em que o pacto não cria obrigações em relação a ele, inclusive, o autor renuncia o seu direito no que tange a esse réu (mov. 486.1/2). Ressalta-se, outrossim, que não cabe ao juízo entrar no mérito das disposições do pacto, tendo em vista que, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado. 3. Portanto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (mov. 477.1/478.1), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, como consequência, determino a revogação das decisões que concederam a antecipação da tutela (movs. 233.1 e 452.1). Efetuem-se as comunicações necessárias aos Cartórios de Registros de Imóveis respectivos. Em relação ao requerimento constante no item III, 24, parte final (mov. 477.1), ressalta-se que em caso de descumprimento do acordo caberá ao credor apresentar o competente pedido de cumprimento de sentença. Custas conforme previsto no pacto. Considerando que a transação foi realizada antes da prolação de sentença, fica o responsável dispensado do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3°, do Código de Processo Civil). Observe-se, ainda, eventual deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Havendo pedido de dispensa do prazo recursal, defiro antecipadamente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2852470/PR (2025/0041720-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: TALITA LOPES MARQUES
REQUERENTE: DAVID MARCAL LOPES MARQUES
REQUERENTE: PAULO SANCLER LOPES
REQUERENTE: ANGELINA LOPES
REQUERENTE: MAURO LOPES
REQUERENTE: ROSANGELA LOPES
REQUERENTE: ASSIONE LOPES
REQUERENTE: MARIO JORGE LOPES
REQUERENTE: MARCAL MARQUES
REQUERENTE: LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
JEFFERSON GREY SANT ANNA - PR030378
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
JANAINA DE SOUZA - PR057619
ELIZANGELA MARA CAPONI DA ROCHA - PR043544
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
REQUERIDO: ANDERSON JULIANO PEREIRA LOPES
ADVOGADOS: DEISI CRISTIANE FAVERO - PR048637
LEONARDO MACIEL BENEDETE - PR098142
DECISÃO Por meio da Petição n. 00874100/2025, protocolizada em 16/9/2025, ASSIONE LOPES e OUTROS informam a desistência do recurso, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3905-6737 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA Réu(s): ANGELINA LOPES ASSIONE LOPES David Marçal Lopes Marques LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO MARIO JORGE LOPES MARÇAL MARQUES MAURO LOPES Paulo Sancler Lopes ROSANGELA LOPES MARQUES Talita Lopes Marques 1.
Trata-se de ação de petição de herança requerida por Anderson Juliano Pereira em face de Angelina Lopes, Assione Lopes, Paulo Sancler Lopes, Mario Jorge Lopes, Mauro Lopes, Loemar Jesus Ferreira de Brito, Rosangela Lopes, Marçal Marques, Talita Marques e David Marçal Lopes Marques. Inicialmente, o feito foi ajuizado como tutela de urgência em caráter antecedente visando o registro de protesto contra a alienação de bens imóveis (mov. 1.1), sendo que posteriormente o requerente indicou seu pedido de tutela final, reivindicando seu quinhão hereditário (mov. 21.1). Foi concedida a tutela de urgência, determinando-se a manutenção do registro de protesto contra a alienação dos bens móveis descritos na inicial (mov. 233.1). A decisão de mov. 295.1 determinou que o autor formulasse pedido inicial, tendo em vista que anteriormente apenas teria o indicado. O requerente juntou petição inicial com pedido de petição de herança e nulidade de partilha (mov. 312.1). Foi reconhecida a prescrição da pretensão de petição de herança (mov. 381.1). Interposto recurso (mov. 406.1). O Tribunal deu provimento ao recurso, no sentido de cassar a sentença que reconheceu a prescrição e determinar o prosseguimento do feito (mov. 427.2). Determinado o prosseguimento do feito (mov. 429.1). Os requeridos Angelina Lopes, Assione Lopes, David Marçal Lopes Marques, Mário Jorge Lopes, Mauro Lopes, Paulo Sancler Lopes, Rosangela Lopes e Tlita Lopes Marques apresentaram contestação (mov. 432.1/432.35). O espólio de Leomar Jesus Ferreira Brito apresentou contestação (mov. 433.1/433.3). O autor impugnou as contestações (mov. 437.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 441.1/442.1/443.1). O requerente pugnou pela concessão da tutela de urgência, alegando que os requeridos estão alienando o único bem imóvel que restou da herança. Pugnou pela averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel (mov. 444.1). Proferida decisão de organização e saneamento do processo, foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a inclusão dos cônjuges/companheiros dos herdeiros (mov. 446.1). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo requerente, determinando-se a averbação premonitória da existência da ação na matrícula do imóvel (mov. 452.1). Os requeridos opuseram embargos de declaração (mov. 462.1). Intimado, o autor renunciou ao prazo (mov. 472). Acolhidos os embargos de declaração opostos pelos requeridos (mov. 474.1). Sobreveio acordo entre as partes (movs. 477.1/478.1). As sucessoras de Leomar Jesus Ferreira Brito habilitaram-se nos autos (movs. 480.1/6). Os autos vieram conclusos para deliberações. É o relatório. Decido. 2. Considerando que a decisão saneadora reconheceu a preliminar arguida pelos requeridos, determinando a inclusão dos cônjuges/companheiros das partes (movs. 446.1 e 462.1) e que o acordo firmado pelas partes não foi assinado também por estes, determino a intimação dos acordantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se o acordo também abrange os cônjuges/companheiros ou se o feito deve prosseguir em relação a eles. No primeiro caso, os cônjuges/companheiros também deverão constar no pacto, juntando-se a documentação pertinente. 3. Ainda, considerando a informação de que o acordo entabulado abrange também o réu revel Marçal, renunciando o autor o seu direito em relação a esse corréu (mov. 478.1), convém esclarecer que tal cláusula não consta no acordo e que a petição em questão não foi assinada pelo advogado constituído pelo requerente. Nesse ponto convém salientar que a assinatura com o uso da plataforma GOV.BR,
trata-se de assinatura não qualificada. O Decreto n° 10.543/2020, que regulamenta o uso da aludida plataforma, restringe a sua aplicação à administração pública, excluindo a aplicação em processos judiciais. Inclusive, o mesmo entendimento é adotado pelo E. TJPR[1]. Assim, caso o autor mantenha o desejo de renúncia da ação quanto ao réu revel, tal termo poderá constar no acordo ou ser informado por advogado que possui poderes especiais para renunciar. 4. Prestadas as informações e efetuadas as retificações necessárias, venham os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta [1] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.4. No caso, o instrumento de procuração foi assinado através da plataforma "GOV.BR" que, nos termos do Decreto n. 10.543/2020, não se aplica para processos judiciais. 5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alínea “a”; Lei nº 14.063/2020, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002638-95.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 19.11.2024)
17/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 19:29
Confirmada
15/09/2025, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:36
Homologação de Transação
15/09/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:41
Confirmada
11/09/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:19
Ato ordinatório
08/09/2025, 15:18
Ato ordinatório
08/09/2025, 15:18
Julgamento em Diligência
08/09/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:19
Confirmada
11/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3905-6737 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA Réu(s): ANGELINA LOPES ASSIONE LOPES David Marçal Lopes Marques LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO MARIO JORGE LOPES MARÇAL MARQUES MAURO LOPES Paulo Sancler Lopes ROSANGELA LOPES MARQUES Talita Lopes Marques 1.
Trata-se de ação de petição de herança requerida por Anderson Juliano Pereira em face de Angelina Lopes, Assione Lopes, Paulo Sancler Lopes, Mario Jorge Lopes, Mauro Lopes, Loemar Jesus Ferreira de Brito, Rosangela Lopes, Marçal Marques, Talita Marques e David Marçal Lopes Marques. Proferida decisão de organização e saneamento do processo, foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a inclusão dos cônjuges/companheiros dos herdeiros (mov. 446.1). Os requeridos opuseram embargos de declaração, oportunidade em que alegam que a decisão saneadora possui contradição e erro material. Primeiro, apontam que deve ocorrer a inclusão dos cônjuges/companheiros dos herdeiros para depois o feito prosseguir. Informam que o inventário de Angelina já chegou ao fim, motivo pelo qual não pode ser representada pelo inventariante. Asseveram, ainda, que a decisão foi omissa ao não apontar a regularização do polo passivo decorrente do óbito de Leomar Ferreira de Brito (mov. 462.1). Intimado, o autor renunciou ao prazo (mov. 472). É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento. De fato, havendo o acolhimento da preliminar determinando-se a inclusão dos cônjuges/companheiros dos herdeiros no presente processo, tem-se que estes devem ser citados primeiro para depois o feito prosseguir para a fase instrutória. Ainda, considerando que findo o inventário de Angelina e de Leomar, não há que se falar em representação pelo espólio. Isso porque, após o encerramento do inventário há a extinção do espólio, de modo que o falecido não é mais representado como parte autônoma. Nesse caso, então, a representação passa a ser dos herdeiros, na qualidade de sucessores, os quais assumem a posição processual do falecido, cada qual no limite da herança recebida. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 3.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 462.1), para o fim de determinar: a) a intimação do autor para que primeiro inclua todos os cônjuges e companheiros das partes no presente processo (no polo passivo), qualificando-os e fornecendo os endereços para citação; b) a sucessão processual de Angelina Lopes e de Leomar Jesus Ferreira Brito, devendo ocorrer a representação por seus respectivos sucessores. 4. Intime-se o autor para que cumpra o item a, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, expeçam-se as citações. 6. Intimem-se as partes para que regularizem a representação processual, nos termos do item b, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentada contestação pelos cônjuges/companheiros, intime-se o autor para impugnação e, em seguida, intimem-se os cônjuges/companheiros para especificarem as provas que pretendem produzir. 8. Por fim, venham os autos conclusos para complementação da decisão de organização e saneamento do processo. 9. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 18:19
Confirmada
20/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3905-6737 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA Réu(s): ANGELINA LOPES ASSIONE LOPES David Marçal Lopes Marques LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO MARIO JORGE LOPES MARÇAL MARQUES MAURO LOPES Paulo Sancler Lopes ROSANGELA LOPES MARQUES Talita Lopes Marques 1. Em atenção ao disposto no art. 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, venham os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:10
Mero expediente
21/05/2025, 17:31
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:38
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 21:39
Confirmada
13/04/2025, 00:08
Confirmada
04/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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03/04/2025, 00:00
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DECISÃO
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03/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:07
Confirmada
26/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3905-6737 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA Réu(s): ANGELINA LOPES ASSIONE LOPES David Marçal Lopes Marques LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO MARIO JORGE LOPES MARÇAL MARQUES MAURO LOPES Paulo Sancler Lopes ROSANGELA LOPES MARQUES Talita Lopes Marques 1.
Trata-se de ação de petição de herança requerida por Anderson Juliano Pereira em face de Angelina Lopes, Assione Lopes, Paulo Sancler Lopes, Mario Jorge Lopes, Mauro Lopes, Loemar Jesus Ferreira de Brito, Rosangela Lopes, Marçal Marques, Talita Marques e David Marçal Lopes Marques. O requerente pugnou pela concessão da tutela de urgência, alegando que os requeridos estão tentando alienar o único bem imóvel que restou da herança. Pugnou pela averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel e pelo bloqueio do bem, a fim de que não seja alienado a terceiros (mov. 444.1). Proferida decisão de organização e saneamento do processo, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (mov. 456.1). O requerente manifestou-se informando que na realidade o imóvel objeto da liminar é o de matrícula anexa, o qual já foi anteriormente bloqueado, liminar que apenas foi revogada em virtude da incompetência absoluta do Juízo da Vara Cível. Pugnou pelo bloqueio do bem, impedindo-se a venda e pela averbação da ação na matrícula do imóvel (mov. 450.1). Os autos vieram conclusos para deliberações. É o relatório. Decido. 2. Diante dos esclarecimentos do requerente, dando conta de que indicou erroneamente a matrícula do imóvel que pretende o bloqueio, passa-se novamente à análise do pedido de tutela de urgência (mov. 450.1). Para a concessão da tutela provisória pleiteada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o autor requereu a concessão da tutela de urgência, sob o argumento de que os requeridos estão tentando vender o único imóvel que sobrou do inventário de Guimar Lopes, juntando as fotografias das placas de vendas (mov. 444.1). Nessa esteira, tem-se que o pedido do autor deve ser parcialmente deferido. Explico. Em relação ao pedido de averbação da ação na matrícula do imóvel, destaca-se que a probabilidade do direito está demonstrada diante da existência de indícios da condição de herdeiro do demandante, que inclusive é fato incontroverso, considerando que foi reconhecida a paternidade do falecido em ação própria (autos nº 0009133-73.2012.8.16.0083). Além disso, constam indícios de que o requerente não participou da partilha dos bens decorrentes da morte de seu genitor, justamente em razão do reconhecimento tardio da paternidade. Inclusive, o imóvel que se pretende o bloqueio e averbação na matrícula (mov. 450.2) foi objeto do inventário de Guiomar e transferido para a propriedade dos herdeiros através da partilha. O perigo na demora, por sua vez, também ficou suficientemente demonstrado em sede de cognição sumária, considerando que o imóvel em questão pode ser o único bem que restou do inventário de Guiomar, sendo necessário que seja resguardado a fim de possibilitar o pagamento de eventual quinhão ou restituição de quinhão devida pelo requerente. Nessa esteira, entende-se importante conferir publicidade junto à matrícula imobiliária a respeito da litigiosidade existente, a fim de resguardar não só os direitos do autor, mas também o eventual direito de terceiros de boa-fé, em aplicação analógica do art. 828 do Código de Processo Civil, em observância ao poder geral de cautela previsto no art. 297 do mesmo Código. Ademais, saliento que a averbação da propositura da presente ação junto à matrícula do imóvel não é medida passível de causar danos aos réus, diante da possibilidade de reversão da medida e cancelamento da averbação. Sendo assim, a antecipação de tutela pleiteada deve ser deferida nesse ponto em relação à averbação. Entretanto, quanto pedido de bloqueio de matrícula do imóvel, entendo que não comporta deferimento. Isso porque, a medida de averbação é igualmente eficaz para que terceiros tenham conhecimento da discussão que envolve o imóvel que foi objeto da partilha dos bens de Guiomar. Além disso, tem-se que, a despeito das considerações acima, neste juízo sumário não restou demonstrado que os réus estejam efetivamente praticando atos visando a alienação do imóvel, considerando que não é possível saber se as placas de venda (mov. 444.1) referem-se ao imóvel em questão. Registre-se, por fim, que a imposição de restrições ao uso normal da propriedade apenas se justifica quando efetivamente os elementos assim o exijam, e não apenas porque há demanda em curso envolvendo a partilha do bem.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a averbação premonitória da existência da presente ação da matrícula nº 5.928 do 2° Registro de Imóveis desta Comarca. 3. Oficie-se ao Registro de Imóveis para cumprimento. 4. No mais, observe-se a decisão de mov. 446.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta
26/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 18:54
Antecipação de Tutela
25/03/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3905-6737 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Herança Jacente Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA Polo Passivo(s): ANGELINA LOPES ASSIONE LOPES David Marçal Lopes Marques LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO MARIO JORGE LOPES MARÇAL MARQUES MAURO LOPES Paulo Sancler Lopes ROSANGELA LOPES MARQUES Talita Lopes Marques 1. Altere-se a classe processual para “procedimento comum cível” e inclua-se o assunto “petição de herança” (5833). 2.
Trata-se de ação de petição de herança requerida por Anderson Juliano Pereira em face de Angelina Lopes, Assione Lopes, Paulo Sancler Lopes, Mario Jorge Lopes, Mauro Lopes, Loemar Jesus Ferreira de Brito, Rosangela Lopes, Marçal Marques, Talita Marques e David Marçal Lopes Marques. Inicialmente, o feito foi ajuizado como tutela de urgência em caráter antecedente visando o registro de protesto contra a alienação de bens imóveis (mov. 1.1), sendo que posteriormente o requerente indicou seu pedido de tutela final, reivindicando seu quinhão hereditário (mov. 21.1). Foi concedida a tutela de urgência, determinando-se a manutenção do registro de protesto contra a alienação dos bens móveis descritos na inicial (mov. 233.1). A decisão de mov. 295.1 determinou que o autor formulasse pedido inicial, tendo em vista que anteriormente apenas teria o indicado. O requerente juntou petição inicial com pedido de petição de herança e nulidade de partilha (mov. 312.1). Foi reconhecida a prescrição da pretensão de petição de herança (mov. 381.1). Interposto recurso (mov. 406.1). O Tribunal deu provimento ao recurso, no sentido de cassar a sentença que reconheceu a prescrição e determinar o prosseguimento do feito (mov. 427.2). Determinado o prosseguimento do feito (mov. 429.1). Os requeridos Angelina Lopes, Assione Lopes, David Marçal Lopes Marques, Mário Jorge Lopes, Mauro Lopes, Paulo Sancler Lopes, Rosangela Lopes e Tlita Lopes Marques apresentaram contestação, oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade da viúva meeira e da herdeira cedente Rosangela Lopes. Informaram a morte da requerida Angelina Lopes. Sustentam a existência de litisconsórcio necessário com os cônjuges dos herdeiros. Requereram a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor. Sustentaram a existência de coisa julgada material em relação ao pedido de petição de herança. No mérito, alegaram que inexistiu má-fé e intenção de preterir o herdeiro, considerando que o reconhecimento da paternidade se deu 14 anos após a morte do genitor. Asseveram que a anulação da partilha após todos esses anos implicará em violação de direitos de terceiros de boa-fé. Alegam que o autor possui direito apenas ao ressarcimento do valor equivalente. Juntaram documentos (mov. 432.1/432.35). O espólio de Leomar Jesus Ferreira Brito apresentou contestação, ratificando os mov. 183.1 e 432.1. Alega que o requerente, quando do ajuizamento da ação de investigação de paternidade de autos n° 0009133-73.2012.8.16.0083, cumulou o pedido com petição de herança. Sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão de petição de herança, argumentando que o autor já sabia antes da abertura da sucessão que era filho de Guiomar. Juntou documentos (mov. 433.1/433.3). O autor impugnou as contestações (mov. 437.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 441.1/442.1/443.1). O requerente pugnou pela concessão da tutela de urgência, alegando que os requeridos estão alienando o único bem imóvel que restou da herança. Pugnou pela averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel (mov. 444.1). Os autos vieram conclusos para deliberações. É o relatório. Decido. 3. Da tutela de urgência Para a concessão da tutela provisória pleiteada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o autor pleiteia o reconhecimento de seu direito sucessório em razão do falecimento de Guiomar de Jesus Lopes. Requereu a concessão da tutela de urgência, sob o argumento de que os requeridos estão tentando vender os únicos imóveis que sobraram do inventário. Para comprovar suas alegações, o requerente juntou apenas duas fotografias de placas de vendas (mov. 444.1). Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito alegada, na medida em que não é possível saber se os imóveis que estão à venda nas fotografias são relativos aos bens deixados por Guiomar. Ademais, da análise da matrícula constante na página indicada pelo requerente é possível perceber que o imóvel citado nunca integrou o patrimônio do falecido e atualmente pertence a pessoa jurídica LOTEAMENTO SÃO CRISTÓVÃO LTDA., inexistindo, portanto, utilidade na medida de averbação. Além disso, não existe perigo na demora, tendo em vista que, caso seja reconhecido o direito sucessório do autor, os requeridos poderão ser compelidos a indenizar o respectivo quinhão hereditário.
Diante do exposto, ausentes os requisitos para concessão da liminar, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada (mov. 444.1). 4. Das preliminares Prescrição da pretensão de petição de herança O Espólio de Lomar Jesus Ferreira de Brito arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão de petição de herança, sob o argumento de que o requerente sabia muito antes da abertura da sucessão de sua condição de herdeiro de Guiomar. Nesse sentido, salienta-se que a questão da prescrição já foi debatida nestes autos, sendo que qualquer impugnação quanto ao acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 427.2) deve ser efetuada através do recurso cabível, não havendo o que se discutir sobre a questão neste processo. Assim, deixo de analisar a prejudicial de mérito arguida. Coisa Julgada Material Os requeridos alegam a existência de coisa julgada material, sustentando que a decisão transitada em julgado na ação de investigação de paternidade c/c petição de herança (autos nº 0009133-73.2012.8.16.0083) teria julgado improcedente o pedido de petição de herança. Pois bem, de acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, tornando-se imutável e indiscutível. Neste caso, a despeito de o autor ter cumulado o seu pedido na ação mencionada com o de petição de herança, nota-se que tal pedido não foi analisado no primeiro grau em razão da improcedência do pedido de reconhecimento de paternidade. Por seu turno, o acórdão proferido pelo E. TJPR limitou-se a reconhecer a paternidade biológica do autor, sem adentrar no mérito do pedido de petição de herança. Evidentemente, só existe coisa julgada quando a questão é realmente decidida em seu mérito, o que não ocorreu neste caso em relação ao pedido de petição de herança. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Ilegitimidade passiva da viúva meeira e da herdeira cedente Os requeridos sustentam a ilegitimidade passiva da viúva meeira, Angelina Lopes, argumentando que sua meação não pode ser afetada pela petição de herança. Nessa esteira, de acordo com a jurisprudência pátria[1] a legitimidade do cônjuge meeiro na ação de petição de herança depende de circunstâncias específicas, como o regime de bens, a existência de condomínio sobre os bens, entre outros. No caso em análise, analisando as condições da ação sob a luz da teoria da asserção, ou seja, tomando como parâmetro os fatos alegados pelo autor na petição inicial, entendo que a meeira detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que a despeito de ser inegável seu direito à meação, o demandante requer também a nulidade da partilha questionando seus termos, o que pode, futuramente, interferir nos direitos da meeira. Ainda, os réus arguiram a ilegitimidade passiva de Rosangela Lopes, uma vez que esta cedeu integralmente seu direito hereditário para seus filhos, David Marçal Lopes Marques e Talita Lopes Marques. No entanto, a cessão de direitos hereditários não afasta a legitimidade passiva da cedente, sobretudo neste caso em que o autor requer a nulidade da partilha. Além disso, tem-se que a inclusão de ambas as partes no polo passivo não atrai nenhum prejuízo, pelo contrário, demonstra cautela em possibilitar a elas o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida. Inclusão dos cônjuges/companheiros na lide Os requeridos sustentam que a ação de petição de herança exige o consentimento do cônjuge ou companheiro do autor, conforme art. 73, §3º, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, considerando que o direito a sucessão é considerado um bem imóvel (art. 80, II, CC), tem-se que é necessária a inclusão de todos os cônjuges/companheiros dos interessados, salvo se o regime for o da separação absoluta de bens. Todavia, salienta-se que a ausência de consentimento do cônjuge não constitui vício insanável, podendo ser suprida a qualquer tempo. No mesmo sentido, a ausência de citação dos cônjuges dos herdeiros pode ser sanada mediante determinação das respectivas citações, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, a despeito da necessidade de inclusão dos respectivos cônjuges/companheiros, não há nulidade a ser reconhecida de plano e não há que se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido. Gratuidade da justiça concedida ao autor Em relação ao pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, itera-se que ao questionar o deferimento da benesse, cabe ao impugnante, comprovar a falsidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte contrária e a existência, ao menos de indícios, de que a parte possua condições econômicas para parte arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido. Sucessão Processual Informado o óbito de Angelina Lopes (mov. 432.3), faz-se devida a sucessão processual. Assim, intime-se a parte autora para que inclua o respectivo espólio na ação, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Espólio de Angelina Lopes deverá ser representado por seu inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. 5. Do saneamento e organização do processo Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a forma de restituição do quinhão hereditário devido ao requerente; b) a existência de nulidade na partilha já realizada no inventário dos bens de Guiomar de Jesus Lopes; e c) a existência de bens sonegados no inventário de Guiomar de Jesus Lopes. 7. Porque pertinentes, defiro a produção de prova documental e prova oral, mediante requerimento de testemunhas. 8. As partes poderão juntar aos autos documentos novos, assim entendidos por lei (art. 435 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 9. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão Salienta-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 10. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC) Informado o rol de testemunhas retornem os autos para designação de audiência de instrução e julgamento. 11. A distribuição do ônus da prova se dará na forma do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar no caso a hipótese prevista pelo §1º do citado artigo. 12. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a inclusão dos cônjuges/companheiros de todos os envolvidos, bem como para que proceda à sucessão processual da parte Angelina Lopes, nos termos da fundamentação supra. No mesmo prazo, o requerente deverá juntar o inventário dos bens de Guiomar na íntegra. Incluídos os cônjuges/companheiros, procedam-se as citações. 13. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta [1] (STJ - REsp: 1500756 GO 2014/0312647-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2016)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:57
Mudança de Assunto Processual
24/03/2025, 15:52
Retificação de Classe Processual (Petição (outras))
24/03/2025, 15:52
Decisão de Saneamento e Organização
24/03/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852470/PR (2025/0041720-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TALITA LOPES MARQUES
AGRAVANTE: DAVID MARCAL LOPES MARQUES
AGRAVANTE: PAULO SANCLER LOPES
AGRAVANTE: ANGELINA LOPES
AGRAVANTE: MAURO LOPES
AGRAVANTE: ROSANGELA LOPES
AGRAVANTE: ASSIONE LOPES
AGRAVANTE: MARIO JORGE LOPES
AGRAVANTE: MARCAL MARQUES
AGRAVANTE: LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: JEFFERSON GREY SANT ANNA - PR030378
JANAINA DE SOUZA - PR057619
ELIZANGELA MARA CAPONI DA ROCHA - PR043544
AGRAVADO: ANDERSON JULIANO PEREIRA LOPES
ADVOGADOS: DEISI CRISTIANE FAVERO - PR048637
LEONARDO MACIEL BENEDETE - PR098142
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852470/PR (2025/0041720-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TALITA LOPES MARQUES
AGRAVANTE: DAVID MARCAL LOPES MARQUES
AGRAVANTE: PAULO SANCLER LOPES
AGRAVANTE: ANGELINA LOPES
AGRAVANTE: MAURO LOPES
AGRAVANTE: ROSANGELA LOPES
AGRAVANTE: ASSIONE LOPES
AGRAVANTE: MARIO JORGE LOPES
AGRAVANTE: MARCAL MARQUES
AGRAVANTE: LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: JEFFERSON GREY SANT ANNA - PR030378
JANAINA DE SOUZA - PR057619
ELIZANGELA MARA CAPONI DA ROCHA - PR043544
AGRAVADO: ANDERSON JULIANO PEREIRA LOPES
ADVOGADOS: DEISI CRISTIANE FAVERO - PR048637
LEONARDO MACIEL BENEDETE - PR098142
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852470/PR (2025/0041720-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TALITA LOPES MARQUES
AGRAVANTE: DAVID MARCAL LOPES MARQUES
AGRAVANTE: PAULO SANCLER LOPES
AGRAVANTE: ANGELINA LOPES
AGRAVANTE: MAURO LOPES
AGRAVANTE: ROSANGELA LOPES
AGRAVANTE: ASSIONE LOPES
AGRAVANTE: MARIO JORGE LOPES
AGRAVANTE: MARCAL MARQUES
AGRAVANTE: LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: JEFFERSON GREY SANT ANNA - PR030378
JANAINA DE SOUZA - PR057619
ELIZANGELA MARA CAPONI DA ROCHA - PR043544
AGRAVADO: ANDERSON JULIANO PEREIRA LOPES
ADVOGADOS: DEISI CRISTIANE FAVERO - PR048637
LEONARDO MACIEL BENEDETE - PR098142
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:03
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 20:24
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:01
Confirmada
15/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:59
Petição (Contestação)
04/12/2024, 13:42
Petição (Contestação)
02/12/2024, 18:28
Confirmada
11/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3905-6737 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Herança Jacente Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA Polo Passivo(s): ANGELINA LOPES ASSIONE LOPES David Marçal Lopes Marques LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO MARIO JORGE LOPES MARÇAL MARQUES MAURO LOPES Paulo Sancler Lopes ROSANGELA LOPES MARQUES Talita Lopes Marques
Cuida-se de tutela de urgência em caráter antecedente para registro de protesto contra alienação de bens imóveis, ajuizada por Anderson Juliano Pereira, em face dos herdeiros de Guiomar de Jesus Lopes. O falecido teve seu inventário julgado, com a homologação da partilha. O autor, por meio de ação de investigação de paternidade com petição de herança, teve seu direito a filiação reconhecido, e por consequência seus direitos sucessórios. A presente ação, ajuizada como tutela de urgência em caráter antecedente, buscava resguardar o patrimônio partilhado, que o autor alega estar sendo dilapidado pelos demais herdeiros. Intimado pelo Juízo, o autor emendou a inicial, apresentando o pedido principal, de petição de herança com nulidade de partilha (evento 312.1). Este Juízo reconheceu a prescrição do pedido e julgou extinto o feito (evento 381.1). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu pelo reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, determinando o prosseguimento da demanda (evento 427.2). É o relatório. Decido. 1. Intime-se a parte requerida, por seu procurador habilitado nos autos, para que apresente contestação ao pedido inicial, de evento 312.1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Em seguida, intime-se o autor, por seu procurador habilitado nos autos, para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Após, intimem-se as partes, por seus procuradores, para que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:09
Mero expediente
30/10/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:44
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:57
Confirmada
13/03/2024, 08:46
Entrega em carga/vista
12/03/2024, 21:15
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 14:54
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 12:47
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 11:10
Confirmada
20/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3905-6737 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Herança Jacente Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA Polo Passivo(s): ANGELINA LOPES ASSIONE LOPES David Marçal Lopes Marques LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO MARIO JORGE LOPES MARÇAL MARQUES MAURO LOPES Paulo Sancler Lopes ROSANGELA LOPES MARQUES Talita Lopes Marques 1. Em análise dos autos, verifica-se recurso de apelação interposto pela parte sucumbente (mov. 406.1). 2. Em prosseguimento, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do CPC). 3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no artigo 1.010, §2º, do CPC. 4. Ainda, para o caso de as contrarrazões do recurso principal ou adesivo ventilarem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, vistas dos autos ao recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC. 5. Vencidas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.009, §3º, CPC), com as minhas homenagens, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). 6. Cumpra-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito Substituto
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 04:29
Mero expediente
07/02/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2024, 18:59
Confirmada
27/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000383-04.2020.8.16.0083.
EMBARGANTE: ANDERSON JULIANO PEREIRA
EMBARGADOS: ANGELINA LOPES, ASSIONE LOPES, DAVID MARÇAL LOPES MARQUES, LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO, MARÇAL MARQUES, MARIO JORGE LOPES, MAURO LOPES, PAULO SANCLER LOPES, ROSANGELA LOPES MARQUES e TALITA LOPES MARQUES RELATÓRIO
Conclusão - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FRANCISCO BELTRÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Anderson Juliano Pereira contra a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo (mov. 381.1). Afirmou que a sentença foi omissa, pois não considerou a interrupção do prazo prescricional ocorrida, em tese, na ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Requereu o provimento dos embargos e o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional (mov. 389.1). Os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 396.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos, pois tempestivos (art. 1.023, CPC). Quanto ao mérito, aduz a ocorrência de omissão (art. 1.022, inc. II, CPC) na sentença. Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro – Francisco Beltrão. CEP: 85601-610. www.tjpr.jus.br A omissão relaciona-se à ausência de análise de questão ou ponto relevante sobre o qual o juízo deveria ter se manifestado, bem como quanto as matérias que se deva conhecer de ofício. O autor alegou que não foi observada a interrupção do prazo prescricional. Todavia, conforme será demonstrado, razão não lhe assiste. Por meio do documento de mov. 378.7, vislumbra-se que o autor ajuizou “ação de investigação de paternidade c/c cancelamento de filiação e petição de herança”, em setembro de 2012. Apesar da nomenclatura na petição inicial, verifica-se que a pretensão do autor naqueles autos se limitou, especificamente, ao reconhecimento da paternidade e a nulidade do registro civil. Tanto é, que o recurso de apelação e o acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça, tratam apenas sobre o direito de filiação do requerente (movs. 378.3 e 378.4). Assim, tratando-se de pretensões distintas e sujeitas a prazos prescricionais diversos, o ajuizamento da ação de reconhecimento de paternidade não interrompeu o prazo prescricional alusivo à pretensão de petição de herança, O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive, já se posicionou sobre a impossibilidade da interrupção do prazo prescricional, relativamente a uma pretensão, ser estendida para favorecer exercício de pretensão diversa. Senão, vejamos: DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA PERDA DE UMA CHANCE. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DISTINTA, SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSO. NÃO APROVEITAMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA NA AÇÃO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA CONFERIDA AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 25, IV, DO ESTATUTO DA OAB). DECISÃO REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC.1. Como se sabe, para cada pretensão (direito subjetivo), a lei Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro – Francisco Beltrão. CEP: 85601-610. www.tjpr.jus.br civil estabelece determinado prazo para seu exercício, sob pena de extinção pela prescrição (art. 189 do CC). Diante da natureza extintiva desse instituto, compreende-se que as respectivas regras devem ser interpretadas de forma restritiva, o que desautoriza o uso de analogia ou outras técnicas ampliativas ou integrativas de hermenêutica jurídica. 2. A interrupção da prescrição relativamente a uma dada pretensão não pode ser estendida para favorecer o exercício de pretensão diversa, sujeita a causa de pedir e a prazo prescricional distintos. 3. Hipótese distinta da orientação jurisprudencial no sentido de que, em ação extinta por sentença terminativa, a interrupção da prescrição se opera para possibilitar o manejo adequado da pretensão. Tal compreensão diz respeito a sentenças que, sem exame de mérito, reconhecem vícios como a ilegitimidade da parte ou a incompetência absoluta do juízo, tendo como pressuposto, portanto, a reiteração da mesma ação em outro processo, desta feita sanados os vícios que impediram o julgamento do mérito. 4. Em razão da interpretação restritiva que deve ser conferida ao instituto da prescrição, a interrupção operada pelo anterior ajuizamento de ação com causa de pedir indenizatória (perda de uma chance decorrente da transação entre os litigantes) e cujo pedido foi julgado improcedente não se opera relativamente a uma segunda ação assentada em causa de pedir distinta (arbitramento de honorários), ainda que ambas estejam fundadas no mesmo contrato de prestação de serviços advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076969-69.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.07.2023) (grifou-se). Além disso, caso o autor entenda que o pedido relacionado à herança tenha sido formalizado na respectiva ação, este deve apresentar o pedido de cumprimento de sentença naqueles autos. Desta forma, evidencia-se que a intenção do embargante com o ajuizamento do presente recurso é a reforma da decisão embargada, o que deverá ser feito através do recurso apropriado. Eventuais divergências entre os pontos de vista e entendimentos do julgador e da parte não enseja embargos de declaração. Isso porque, o órgão jurisdicional existe para apreciar os pleitos dos jurisdicionados, podendo e devendo, contudo, ofertar-lhes solução diversa daquela postulada, atendidas as peculiaridades e consequências jurídicas emergentes de cada caso. DISPOSITIVO Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro – Francisco Beltrão. CEP: 85601-610. www.tjpr.jus.br Por todo o exposto, conheço os embargos de declaração de mov. 389.1 e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Demais diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito Substituto Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro – Francisco Beltrão. CEP: 85601-610. www.tjpr.jus.br
17/01/2024, 00:00
Confirmada
16/01/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 04:57
Entrega em carga/vista
16/01/2024, 04:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2024, 18:23
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:24
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:04
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 14:49
Confirmada
20/10/2023, 14:48
Confirmada
20/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 03:36
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2023, 21:02
Confirmada
13/10/2023, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
AUTOR: ANDERSON JULIANO PEREIRA
RÉUS: ANGELINA LOPES, ASSIONE LOPES, DAVID MARÇAL LOPES MARQUES, LEOMAR JESUS FERREIRA LOPES, MARIO JORGE LOPES, MARÇAL MARQUES, MAURO LOPES, PAULO SANCLES LOPES, ROSANGELA LOPES MARQUES e TALITA LOPES MARQUES RELATÓRIO
Conclusão - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FRANCISCO BELTRÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado por Anderson Juliano Pereira. Consta, em síntese, que em 17 de abril de 2005 faleceu Guiomar de Jesus Lopes. Informou que em setembro de 2012 ajuizou ação de paternidade e petição de herança em desfavor dos herdeiros do de cujus, a qual foi julgada procedente em 2019. Alegou que diante do reconhecimento da paternidade, os herdeiros estariam dilapidando o patrimônio. Requereu a determinação de registro de protesto contra alienação dos bens imóveis (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/1.27). A tutela de urgência em caráter antecedente foi deferida (mov. 28.1). O autor aditou a inicial, indicando o pedido final de petição de herança (mov. 35.1). A tentativa de conciliação foi infrutífera (mov. 71.1). Os réus Angelina, Assione, David, Mário, Mauro, Rosangela e Talita apresentaram contestação. Alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade da viúva meeira e da herdeira cedente, bem como a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentaram a ausência dos requisitos necessários à concessão Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro – Francisco Beltrão. CEP: 85601-610. www.tjpr.jus.br da liminar (mov. 181.1). Posteriormente, o réu Leomar apresentou contestação (mov. 183.1). Impugnadas as contestações (movs. 189/190). Declarada incompetência do Juízo Cível, determinou-se a remessa dos autos para Vara de Família e Sucessões (mov. 103.1). Após recebimento do feito, houve a concessão da tutela de urgência pelo Juízo (mov. 233.1). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 325.1). Em mov. 356.1, determinou-se a expedição de ofício para levantamento das averbações realizadas nas Matrículas dos imóveis n.º 5928 do 1º CRI de Francisco Beltrão/PR e n.º 208 e 209 do CRI de Apuí/AM. Intimado para se manifestar (mov. 375.1), o autor informou que não houve a prescrição da pretensão, pugnando pelo andamento do feito (mov. 378.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Conceitualmente, prescrição é a ocorrência da perda do direito de ação pelo titular de um direito material em razão do decurso de prazo significativo e preestabelecido sem que o titular persiga judicialmente a sua pretensão. Isso porque, o sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito. A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer. Pela prescrição, extingue-se a 2 Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro – Francisco Beltrão. CEP: 85601-610 www.tjpr.jus.br pretensão, nos prazos que a lei estabelecer.
Trata-se de instituto nitidamente espelhado na necessidade de um mínimo de segurança jurídica nas relações interpessoais. O caso trata de petição de herança, em que o autor pretende a nulidade da partilha por ausência de sua participação no ato (mov. 312.1). Como não há previsão específica sobre o prazo da petição de herança, 1 aplica-se o prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo, por sua vez, conta-se da abertura da sucessão (STJ. 2ª Seção. EAREsp 1.260.418/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022 (Info 757)). Por meio da Certidão de óbito apresentada em mov. 1.9, vislumbra-se que o autor da herança, Guimar Jesus Lopes, faleceu em 17 de abril de 2005. A petição de herança, por sua vez, apenas foi ajuizada em setembro de 2019, quando já havia transcorrido o prazo prescricional para propositura da demanda. Registra-se que a propositura e o julgamento da ação de paternidade não influenciam no prazo prescricional da petição de herança. Isso porque, conforme consignado pela Ministra Maria Isabel Galloti (AgInt no AREsp n. 1.430.937/SP), “deixar ao exclusivo critério do autor a época do ajuizamento da ação de investigação - reconhecidamente imprescritível - cujo transito em julgado da sentença marcaria o início do prazo de prescrição para a petição de herança, conduzindo, na prática, a imprescritibilidade também da petição de herança, causando grave insegurança às relações sociais”. Por fim, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal também possui entendimento sumulado no sentido de que apenas a ação de investigação 2 de paternidade é imprescritível (Súm. 149, STF ). 1 Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 2 Súm. 149: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. 3 Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro – Francisco Beltrão. CEP: 85601-610 www.tjpr.jus.br Portanto, tratando-se de matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, se revela imperiosa a decretação da prescrição. DISPOSITIVO Por estas razões, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Demais diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Francisco Beltrão/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito Substituto 4 Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro – Francisco Beltrão. CEP: 85601-610 www.tjpr.jus.br
10/10/2023, 00:00
Confirmada
09/10/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:53
Entrega em carga/vista
09/10/2023, 14:52
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/10/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 19:24
Confirmada
30/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Herança Jacente Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA Polo Passivo(s): ANGELINA LOPES ASSIONE LOPES David Marçal Lopes Marques LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO MARIO JORGE LOPES MARÇAL MARQUES MAURO LOPES Paulo Sancler Lopes ROSANGELA LOPES MARQUES Talita Lopes Marques Nos termos do art. 10 do CPC, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não deu à parte a oportunidade de se manifestar. Recentemente o STJ sedimentou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão (STJ. 2ª Seção. EAREsp 1.260.418/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022 (Info 757)). Não há previsão específica sobre o prazo da petição de herança, assim, aplica-se o prazo geral de 10 anos do art. 205 do CC. Apesar do longo prazo prescricional, entre a data da abertura da sucessão e a propositura da ação já decorreram mais de 10 anos. Portanto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a perda da pretensão contida no aditamento à inicial (mov. 312.1), no prazo de 15 (quinze) dias. Francisco Beltrão, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito Substituto
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2023, 07:42
Mero expediente
18/08/2023, 18:50
Confirmada
16/08/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 14:22
Confirmada
25/07/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 08:26
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:13
Confirmada
17/07/2023, 09:13
Confirmada
12/07/2023, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Herança Jacente Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA Polo Passivo(s): ANGELINA LOPES ASSIONE LOPES David Marçal Lopes Marques LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO MARIO JORGE LOPES MARÇAL MARQUES MAURO LOPES Paulo Sancler Lopes ROSANGELA LOPES MARQUES Talita Lopes Marques DECISÃO 1. No que tange ao requerimento formulado ao mov. 346.1 e 348.1, considerando que houve revogação da liminar que determinou a anotação na matrícula dos imóveis mencionados, mov. 203.1, defiro a expedição de ofício para levantamento das averbações apontadas: - nº 5928, do 1º CRI de Francisco Beltrão: AV – 15-M-5.928 – Prot 107.691 – 25/Setembro/2019; - nº 208, do CRI de Apuí-AM: AV. 2/208, Protocolo nº 934 de 20/04/2022; - nº 209, do CRI de Apuí-AM: AV. 2/209, Protocolo nº 935 de 20/04/2022. 2. Sem prejuízo do cumprimento do anteriormente determinado, proceda-se a intimação da parte autora na forma do item 4 e seguintes da decisão de mov. 295.1. 3. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2023, 18:43
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:07
deferimento
10/07/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Ante a minha remoção, devolvo os autos para as diligências de praxe. Francisco Beltrão, 22 de maio de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
24/05/2023, 00:00
Mero expediente
22/05/2023, 23:11
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 19:51
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:51
Confirmada
27/04/2023, 12:25
Entrega em carga/vista
26/04/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2023, 22:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:38
Confirmada
16/04/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:12
Confirmada
29/03/2023, 10:35
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 17:47
Documento (Certidão)
27/03/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Herança Jacente Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA Polo Passivo(s): ANGELINA LOPES ASSIONE LOPES David Marçal Lopes Marques LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO MARIO JORGE LOPES MARÇAL MARQUES MAURO LOPES Paulo Sancler Lopes ROSANGELA LOPES MARQUES Talita Lopes Marques Desabilite-se a Defensoria Pública, conforme requerido em mov. 317.1 e 334.1, bem como decisão de mov. 295.1, item 2. Certifique a Secretaria se houve a resposta do ofício expedido em mov. 303.1. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado digitalmente. Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito Substituta
20/03/2023, 00:00
Mero expediente
15/03/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:31
Confirmada
10/02/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:41
Confirmada
01/02/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:14
Confirmada
12/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:26
Documento (Ofício)
01/12/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:33
Confirmada
09/11/2022, 13:32
Entrega em carga/vista
09/11/2022, 12:43
Ato ordinatório
29/10/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Herança Jacente Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA Polo Passivo(s): ANGELINA LOPES ASSIONE LOPES David Marçal Lopes Marques LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO MARIO JORGE LOPES MARÇAL MARQUES MAURO LOPES Paulo Sancler Lopes ROSANGELA LOPES MARQUES Talita Lopes Marques DESPACHO Considerando o contido no mov. 312.1, cumpra-se o item 5 da decisão de mov. 295.1, com vistas ao Ministério Público para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
27/10/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:32
Confirmada
14/10/2022, 00:21
Confirmada
06/10/2022, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 14:49
Petição (Petição inicial)
04/10/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:39
Ato ordinatório
28/09/2022, 00:22
Confirmada
23/09/2022, 13:22
Confirmada
16/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Herança Jacente Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA Polo Passivo(s): ANGELINA LOPES ASSIONE LOPES David Marçal Lopes Marques LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO MARIO JORGE LOPES MARÇAL MARQUES MAURO LOPES Paulo Sancler Lopes ROSANGELA LOPES MARQUES Talita Lopes Marques DESPACHO 1. Considerando o ofício expedido em reiteração, em correção ao ofício anterior, o pedido de mov. 300.1 perdeu seu objeto. 2. No mais, à parte autora para que cumpra o item 4 da decisão de mov. 295.1, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
06/09/2022, 00:00
Confirmada
05/09/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:03
Mero expediente
05/09/2022, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:50
Confirmada
23/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2022, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Herança Jacente Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA Polo Passivo(s): ANGELINA LOPES ASSIONE LOPES David Marçal Lopes Marques LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO MARIO JORGE LOPES MARÇAL MARQUES MAURO LOPES Paulo Sancler Lopes ROSANGELA LOPES MARQUES Talita Lopes Marques DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado por Anderson Juliano Pereira. No aditamento à petição inicial de mov. 35.1 a parte autora indicou que pedido final é petição de herança. A decisão de mov. 233.1 concedeu a tutela de urgência em caráter antecedente, para determinar/manter o registro de protesto contra alienação dos bens imóveis descritos na inicial. A parte autora requereu a expedição de ofício aos cartórios indicados para averbação da constrição judicial - mov. 273.1. Ao mov. 275.1 foi juntado acórdão proferido no agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar. É o relato do necessário. 2. Considerando a manifestação de mov. 293.1, bem como que o réu Marçal Marques foi citado pessoalmente (autos da carta precatória n. 0026319-20.2019.8.16.0001, mov. 71.1) e, ainda assim, permaneceu inerte, deixo de nomear defensor dativo para representá-lo. 3. Considerando que à parte autora foi concedida a justiça gratuita (mov. 28.1), defiro o pedido de mov. 273.1. Expeçam-se ofícios aos Cartórios indicados ao mov. 273.1 para que se realizem os registros nos respectivos Registros de Imóveis, de acordo com a decisão de mov. 233.1 ou informem a impossibilidade de o fazê-lo. Anexe-se a decisão de mov. 233.1, bem como a matrícula de mov. 1.27 (para o ofício encaminhado à Comarca de Francisco Beltrão). 3.1 Com o cumprimento ou retorno dos ofícios, intime-se a parte autora para manifestação, com prazo de 15 dias. 4. No mais, verifico que, em que pese indicado o pedido principal ao mov. 35.1, esse não foi deduzido nos autos. Assim, com fundamento no art. 303, §1º, e 308 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, formule o pedido principal, podendo, se for o caso, apresentar a complementação de sua argumentação e a juntada de novos documentos, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o §2º do art. 303, do CPC, bem como de revogação da tutela anteriormente concedida, nos termos do art. 309, I, do CPC. 5. Com a manifestação da parte autora e/ou decurso do prazo, ao Ministério Público para manifestação. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:56
deferimento
12/08/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 22:50
Confirmada
01/08/2022, 22:23
Recebimento
29/07/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:53
Ato ordinatório
05/07/2022, 00:39
Confirmada
04/07/2022, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2022, 12:20
Ato ordinatório
20/06/2022, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2022, 13:10
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Confirmada
08/06/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Herança Jacente Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA (RG: 86410583 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.290.319-63) Rua Cardeal, 211 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-478 Polo Passivo(s): ANGELINA LOPES (RG: 14966889 SSP/PR e CPF/CNPJ: 554.375.089-72) Lauro Werlang, nº 1449, 1449 - FRANCISCO BELTRÃO/PR ASSIONE LOPES (CPF/CNPJ: 368.809.229-53) Rua Brasília, nº 555, Bairro Presidente Kennedy, 555 - presidente kennedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR David Marçal Lopes Marques (RG: 70196549 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.113.839-01) Rua Santa Marta, nº 180,, 180 - CURITIBA/PR LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO (RG: 16860182 SSP/PR e CPF/CNPJ: 301.791.499-20) Rua Sydnei Antônio Rangel, 238 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.010-330 MARIO JORGE LOPES (RG: 31304784 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.101.239-00) Alagoas, nº 1493, Bairro Nossa Senhora Aparecida, 1493 - FRANCISCO BELTRÃO/PR MARÇAL MARQUES (RG: 9428500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 255.497.829-87) Santa Marta, nº 180, Curitiba, 180 - CURITIBA/PR MAURO LOPES (CPF/CNPJ: 620.218.779-49) Rua Afonso Pena, nº 1490, Pato Branco, 1490 - PATO BRANCO/PR Paulo Sancler Lopes (RG: 30821718 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.216.249-20) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, nº 1449,, 1449 - FRANCISCO BELTRÃO/PR ROSANGELA LOPES MARQUES (RG: 20649089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.766.189-49) Santa Marta, nº 180, 180 - CURITIBA/PR Talita Lopes Marques (RG: 70196298 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.951.049-62) Santa Marta, nº 180, 180 - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Considerando que a parte MARÇAL MARQUES foi devidamente citado através de carta precatória (autos n. 0026319-20.2019.8.16.0001, mov. 71.1), entretanto, não houve manifestação, determino nova intimação através de Oficial de Justiça, por meio de Mandado Regionalizado, para que constitua procurador nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; decorrido o prazo sem manifestação, nomeie-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para atuar no feito em seu nome. A intimação deverá ser cumprida no endereço: Rua Doutor Pedrosa, nº 445, Apto 1906, Bloco B QM 18, Centro – Curitiba/PR. Salienta-se que a manifestação do referido nos autos não enseja prejuízo aos demais, eis que não houve revelia (art. 345, I, CPC). 2. Com a habilitação de procurador a MARÇAL MARQUES e respectiva manifestação, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. 3. No mais, considerando que existe interesse de pessoa idosa, ciência ao Ministério Público (art. 74, VII, c/c art. 75, ambos da Lei n. 10.741/03). Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
02/06/2022, 00:00
Confirmada
01/06/2022, 17:58
Entrega em carga/vista
01/06/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:33
Mero expediente
31/05/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 12:44
Documento (Acórdão)
27/05/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:22
Confirmada
06/05/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Herança Jacente Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA (RG: 86410583 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.290.319-63) Rua Cardeal, 211 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-478 Polo Passivo(s): ANGELINA LOPES (RG: 14966889 SSP/PR e CPF/CNPJ: 554.375.089-72) Lauro Werlang, nº 1449, 1449 - FRANCISCO BELTRÃO/PR ASSIONE LOPES (CPF/CNPJ: 368.809.229-53) Rua Brasília, nº 555, Bairro Presidente Kennedy, 555 - presidente kennedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR David Marçal Lopes Marques (RG: 70196549 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.113.839-01) Rua Santa Marta, nº 180,, 180 - CURITIBA/PR LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO (RG: 16860182 SSP/PR e CPF/CNPJ: 301.791.499-20) Rua Sydnei Antônio Rangel, 238 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.010-330 MARIO JORGE LOPES (RG: 31304784 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.101.239-00) Alagoas, nº 1493, Bairro Nossa Senhora Aparecida, 1493 - FRANCISCO BELTRÃO/PR MARÇAL MARQUES (RG: 9428500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 255.497.829-87) Santa Marta, nº 180, Curitiba, 180 - CURITIBA/PR MAURO LOPES (CPF/CNPJ: 620.218.779-49) Rua Afonso Pena, nº 1490, Pato Branco, 1490 - PATO BRANCO/PR Paulo Sancler Lopes (RG: 30821718 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.216.249-20) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, nº 1449,, 1449 - FRANCISCO BELTRÃO/PR ROSANGELA LOPES MARQUES (RG: 20649089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.766.189-49) Santa Marta, nº 180, 180 - CURITIBA/PR Talita Lopes Marques (RG: 70196298 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.951.049-62) Santa Marta, nº 180, 180 - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Considerando a decisão monocrática acostada ao mov. 256.1, intimem-se as partes para que deem prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:52
Mero expediente
04/05/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 12:19
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 08:47
Confirmada
06/04/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:54
Recebimento
01/04/2022, 14:27
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 09:45
Confirmada
25/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Herança Jacente Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA (RG: 86410583 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.290.319-63) Rua Cardeal, 211 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-478 Polo Passivo(s): ANGELINA LOPES (RG: 14966889 SSP/PR e CPF/CNPJ: 554.375.089-72) Lauro Werlang, nº 1449, 1449 - FRANCISCO BELTRÃO/PR ASSIONE LOPES (CPF/CNPJ: 368.809.229-53) Rua Brasília, nº 555, Bairro Presidente Kennedy, 555 - presidente kennedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR David Marçal Lopes Marques (RG: 70196549 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.113.839-01) Rua Santa Marta, nº 180,, 180 - CURITIBA/PR LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO (RG: 16860182 SSP/PR e CPF/CNPJ: 301.791.499-20) Rua Sydnei Antônio Rangel, 238 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.010-330 MARIO JORGE LOPES (RG: 31304784 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.101.239-00) Alagoas, nº 1493, Bairro Nossa Senhora Aparecida, 1493 - FRANCISCO BELTRÃO/PR MARÇAL MARQUES (RG: 9428500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 255.497.829-87) Santa Marta, nº 180, Curitiba, 180 - CURITIBA/PR MAURO LOPES (CPF/CNPJ: 620.218.779-49) Rua Afonso Pena, nº 1490, Pato Branco, 1490 - PATO BRANCO/PR Paulo Sancler Lopes (RG: 30821718 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.216.249-20) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, nº 1449,, 1449 - FRANCISCO BELTRÃO/PR ROSANGELA LOPES MARQUES (RG: 20649089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.766.189-49) Santa Marta, nº 180, 180 - CURITIBA/PR Talita Lopes Marques (RG: 70196298 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.951.049-62) Santa Marta, nº 180, 180 - CURITIBA/PR DESPACHO Declaro ciência quanto ao agravo de mov. 256.1, cumpra-se. Para o andamento do feito, remeto-me ao contido em pronunciamento judicial anterior. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:28
Mero expediente
09/03/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:56
Documento (Decisão)
24/02/2022, 13:21
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:26
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:42
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Herança Jacente Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA (RG: 86410583 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.290.319-63) Rua Cardeal, 211 - Padre Ulrico - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-478 Polo Passivo(s): ANGELINA LOPES (RG: 14966889 SSP/PR e CPF/CNPJ: 554.375.089-72) Lauro Werlang, nº 1449, 1449 - FRANCISCO BELTRÃO/PR ASSIONE LOPES (CPF/CNPJ: 368.809.229-53) Rua Brasília, nº 555, Bairro Presidente Kennedy, 555 - presidente kennedy - FRANCISCO BELTRÃO/PR David Marçal Lopes Marques (RG: 70196549 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.113.839-01) Rua Santa Marta, nº 180,, 180 - CURITIBA/PR LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO (RG: 16860182 SSP/PR e CPF/CNPJ: 301.791.499-20) Rua Sydnei Antônio Rangel, 238 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.010-330 MARIO JORGE LOPES (RG: 31304784 SSP/PR e CPF/CNPJ: 476.101.239-00) Alagoas, nº 1493, Bairro Nossa Senhora Aparecida, 1493 - FRANCISCO BELTRÃO/PR MARÇAL MARQUES (RG: 9428500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 255.497.829-87) Santa Marta, nº 180, Curitiba, 180 - CURITIBA/PR MAURO LOPES (CPF/CNPJ: 620.218.779-49) Rua Afonso Pena, nº 1490, Pato Branco, 1490 - PATO BRANCO/PR Paulo Sancler Lopes (RG: 30821718 SSP/PR e CPF/CNPJ: 431.216.249-20) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, nº 1449,, 1449 - FRANCISCO BELTRÃO/PR ROSANGELA LOPES MARQUES (RG: 20649089 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.766.189-49) Santa Marta, nº 180, 180 - CURITIBA/PR Talita Lopes Marques (RG: 70196298 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.951.049-62) Santa Marta, nº 180, 180 - CURITIBA/PR DECISÃO 1. Considerando o pronunciamento judicial de mov. 203.1, bem como declaração de suspeição da juíza titular da Vara de Família e Sucessões desta Comarca, recebo o feito para processamento e julgamento. 2. Compulsando os autos, verifico que, em petitório de mov. 217.1, os requeridos pugnam pela revogação da tutela liminar deferida e consequente ordem de comunicação ao órgão competente acerca de revogação. Por outro lado, o requerente se manifestou no sentido de manter a liminar de protesto de alienação de bens, pelos próprios fundamentos contidos nos autos (mov. 218.1). Em que pese a manifestação realizada pelos requeridos, quanto a revogação da tutela deferida e devolução dos autos ao Juízo da 2º Vara Cível para cumprimento da decisão exarada (mov. 203.1), entendo que o pedido deve ser indeferido. No que se refere ao pedido de mov. 218.1, quanto a manutenção da decisão liminar, verifico que o presente caso atende aos requisitos estabelecidos no art. 303 do Código de Processo Civil, sendo o caso de não manutenção da decisão liminar (mov. 28.1), pois proferida por juiz incompetente, mas sim de concessão de nova benesse com a manutenção do registro de protesto nos Cartórios de Registro de Imóveis 1º Oficio de Francisco Beltrão - Paraná e Cartório de Registro de Imóveis de Apuí – Amazonas. Os elementos previstos no aludido artigo restam cabalmente evidenciados, isso porque a probabilidade do direito apresenta-se nos documentos carreados junto ao ajuizamento da ação, o qual indicam que já foi realizada a partilha dos bens deixados por Guiomar Jesus Lopes, sem a participação do autor, que foi reconhecido filho do de cujus. Aliás, quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, verifica-se que os requeridos estão usufruindo integralmente do patrimônio deixado por Guiomar Jesus Lopes, sem a devida participação do autor. Sem o protesto, a venda dos bens poderá causar danos irreparáveis de ordem financeira ao autor que também tem direito a herança. Assim, concedo a tutela de urgência em caráter antecedente, para determinar/manter o registro de protesto contra alienação dos bens imóveis descritos na inicial. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
13/01/2022, 00:00
Confirmada
12/01/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:21
Entrega em carga/vista
12/01/2022, 12:21
Ato ordinatório
12/01/2022, 12:20
Antecipação de tutela
09/12/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 19:58
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 12:10
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:21
Confirmada
29/11/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: 46-3520-0005 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Herança Jacente Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Processo nº: 0011903-92.2019.8.16.0083 Requerente(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA Polo Passivo(s): ANGELINA LOPES ASSIONE LOPES David Marçal Lopes Marques LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO MARIO JORGE LOPES MARÇAL MARQUES MAURO LOPES Paulo Sancler Lopes ROSANGELA LOPES MARQUES Talita Lopes Marques 1. Por motivo de foro íntimo e na forma do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, de ora em diante, declaro-me suspeita para atuar no presente feito. 2. Façam-se as comunicações e averbações necessárias, conforme determina o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Carina Daggios Juíza de Direito e
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 17:08
Confirmada
09/10/2021, 00:12
Confirmada
09/10/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 17:27
Confirmada
30/09/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011903-92.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011903-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANDERSON JULIANO PEREIRA Requerido(s): ANGELINA LOPES ASSIONE LOPES David Marçal Lopes Marques LEOMAR JESUS FERREIRA DE BRITO MARIO JORGE LOPES MARÇAL MARQUES MAURO LOPES Paulo Sancler Lopes ROSANGELA LOPES MARQUES Talita Lopes Marques Vistos e examinados.
Cuida-se de tutela de urgência em caráter antecedente – registro de protesto contra alienação de bens imóveis proposta por Anderson Juliano Pereira, já qualificado, através da qual busca a medida cautelar com a finalidade de evitar que os demais herdeiros de seu genitor dilapidem o patrimônio objeto de herança. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a presente demanda é acessória ao objeto principal, qual seja, a herança recebida pelas partes requeridas em razão da morte de Guiomar de Jesus Lopes. A parte requerente sustenta que após o processo de investigação de paternidade, os demais herdeiros/requeridos iniciaram a venda dos bens, com o objetivo de dilapidar o patrimônio, uma vez que a parte requerente possui direito à sua parte da herança. Em verdade, depreende-se dos autos que a pretensão da parte requerente funda-se no artigo 1.824 e seguintes do Código de Civil. Reconheço, ainda, que o pedido objeto destes autos poderia ter sido elaborado juntamente com a petição de herança, não havendo a necessidade de processos distintos. Naturalmente, considerando que a parte requerente pretende o reconhecimento de seu direito sucessório, ainda que de forma indireta, a demanda deve ser processada e julgada pela Vara de Sucessões, juntamente com a petição de herança.[1] Registre-se, a propósito, que a competência em razão da matéria é absoluta e, por conseguinte, inderrogável por convenção das partes (art. 62, CPC). Nessa linha intelectiva, anoto que, este Juízo tem o dever de declará-la de ofício (art. 64, § 1°, CPC).
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e declino da competência para a Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Revogo a tutela liminar concedida no mov. 28.1, em razão da incompetência deste Juízo para julgar a matéria. Preclusa esta decisão, realizadas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJPR. [1] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.SÍNTESE FÁTICA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 244/2020-OE/TJPR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO A 2ª VARA DE SUCESSÕES CRIADA PELA CITADA RESOLUÇÃO, CUJO JUÍZO SUSCITA O PRESENTE CONFLITO.COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO SEM DEPENDÊNCIA A QUALQUER OUTRO FEITO CUJA COMPETÊNCIA RESTOU MANTIDA À VARA CÍVEL EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO Nº 49/2012-OE/TJPR. VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 244/2020-OE/TJPR. TRANSFORMAÇÃO DE VARAS EXISTENTES EM VARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005113-16.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 04.02.2021) (grifei) Francisco Beltrão, 24 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:16
Incompetência
27/09/2021, 21:53
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:55
Expedida/Certificada
23/08/2021, 14:33
Confirmada
22/08/2021, 00:39
Confirmada
22/08/2021, 00:38
Confirmada
22/08/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:48
Petição (Contestação)
10/08/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:08
Apensamento
30/07/2021, 12:30
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:11
Confirmada
24/07/2021, 00:53
Confirmada
18/07/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:01
Petição (Contestação)
13/07/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:13
Petição (Contestação)
07/07/2021, 16:25
Confirmada
05/07/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:25
Confirmada
22/06/2021, 11:16
Expedida/Certificada
18/06/2021, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2021, 01:34
Por decisão judicial
17/06/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:45
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:19
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:26
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:30
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:59
Confirmada
14/05/2021, 00:24
Confirmada
11/05/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:06
Confirmada
03/05/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:18
Ato ordinatório
30/04/2021, 15:17
Confirmada
26/04/2021, 00:08
Confirmada
26/04/2021, 00:08
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:05
Recebimento
13/04/2021, 17:52
Confirmada
27/03/2021, 00:45
Expedida/Certificada
16/03/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2021, 01:40
Por decisão judicial
10/02/2021, 08:48
Documento (Certidão)
10/02/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 14:56
Confirmada
09/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:42
Documento (Certidão)
29/01/2021, 17:42
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:27
Confirmada
25/12/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:04
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:55
Confirmada
09/11/2020, 08:50
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2020, 14:39
Documento (Ofício)
13/10/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:22
Por decisão judicial
27/08/2020, 10:41
Documento (Certidão)
27/08/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:36
Documento (Certidão)
25/08/2020, 13:35
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:03
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:20
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:31
Documento (Certidão)
24/04/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 11:34
Ato ordinatório
09/04/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:01
Ato ordinatório
24/03/2020, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 07:59
Mero expediente
23/03/2020, 19:32
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:18
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:37
Confirmada
05/02/2020, 14:21
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:56
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:48
Documento (Certidão)
16/01/2020, 15:47
Apensamento
15/01/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:24
Documento (Certidão)
28/11/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 09:04
Documento (Certidão)
25/11/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:12
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/11/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:39
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:43
Expedição de documento (Carta precatória)
15/10/2019, 15:49
Documento (Certidão)
15/10/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 18:48
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 18:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2019, 16:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 16:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2019, 13:35
Ato ordinatório
30/09/2019, 13:20
Ato ordinatório
30/09/2019, 13:15
Ato ordinatório
30/09/2019, 12:33
Ato ordinatório
30/09/2019, 12:24
Ato ordinatório
27/09/2019, 21:30
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2019, 21:21
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2019, 21:21
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2019, 21:21
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2019, 21:21
Ato ordinatório
27/09/2019, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:44
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/09/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 17:40
deferimento
26/09/2019, 15:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2019, 23:23
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2019, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 10:41
deferimento
18/09/2019, 19:07
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 18:43
Mero expediente
12/09/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:06
Mero expediente
06/09/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:17
Mero expediente
05/09/2019, 15:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 14:37
Documento (Certidão)
05/09/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:33
Distribuição (sorteio)
03/09/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)