Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: ADRIANA DIAS VELOSO DANIELA DIAS VELOSO ISAÍAS DIAS VELOSO Ré: IMOBILIARIA JARDIM LTDA SENTENÇA RELATÓRIO ISAÍAS DIAS VELOSO E OUTRAS ajuizaram ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer em face de IMOBILIARIA JARDIM LTDA, sustentando, em síntese, que: a) no dia 26/11/2012, faleceu a mãe dos autores, Brigida Maria da Conceição; b) imediatamente contrataram a Funerária São Camilo, que assumiu a responsabilidade pelo sepultamento; c) foi estabelecido que a falecida seria sepultada no Cemitério Parque Caminho do Céu (réu); d) o velório foi feito em sua residência e em 27/11/2012 o corpo foi levado para sepultamento; e) o corpo foi enterrado na quadra 20, lote 8, gaveta A do cemitério réu; f) estranhamente os autores não receberam qualquer documentação que comprovasse o local exato do sepultamento; g) no dia 04/11/2019 tiveram conhecimento que em 31/08/2015 o corpo que estava naquele local foi transferido para a quadra 11, lote 4, gaveta C; h) segundo a funcionária da ré, por se tratar de locação de espaço, foi preciso remover os restos mortais da falecida para que fosse realizado outro sepultamento no mesmo lote; i) a ré não podia violar a sepultura sem prévia comunicação e consentimento dos autores e sem a devida identificação dos restos mortais; j) há mais de quatro anos os estão prestando homenagens à pessoa errada; k) a ré não confirma o local em que estão os restos mortais da falecida; l) ainda, o Serviço Funerário Municipal de São José dos Pinhaisnunca foi comunicado do sepultamento, o que significa que a ré sequer poderia ter recebido o corpo. Requereram, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na indicação exata da localização da ossada pertencente à Sra. Brigida Maria da Conceição, e ao pagamento de indenização por danos morais. Contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 20.1), os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento (mov. 23.1), provido (mov. 89.1). A decisão de mov. 28.1 deferiu o pedido de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 128.1), de forma intempestiva, razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov. 147.1). O despacho saneador rejeitou a preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa (mov. 147.1). Tendo em vista a ausência de pagamento, foi declarada a preclusão na produção de prova pericial (mov. 379.1). A parte autora apresentou alegações finais na forma de memoriais (mov. 382.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão - Autos n. 0023473-25.2019.8.16.0035
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, em que os autores alegam a falha na prestação dos serviços da ré em relação ao sepultamento de sua mãe e avó. Dever de indenizarDe início, cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, §2º do CDC define serviço como: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” E o art. 17 determina que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Tratando-se de relação de consumo, a ré assume os riscos de seu negócio, conforme Teoria do Risco Profissional, pela qual responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” Portanto, sua responsabilidade subsiste mesmo que não tenha agido com culpa, eximindo-se apenas nas hipóteses excludentes previstas no §3º do supra citado artigo: “§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em síntese, os autores sustentam que o corpo de sua mãe e avó, Brigida Maria da Conceição, sepultado na quadra 20, lote 8, gaveta A do cemitério réu, teria sido removido em 31/08/2015 sem qualquer comunicação ou consentimento.Diante da responsabilidade objetiva, competia à ré demonstrar que o corpo sepultado na primeira gaveta da quadra 20, lote 8, gaveta A é da Sra. Brigida Maria da Conceição. Contudo, não se preocupou em produzir uma única prova nesse sentido, sendo que não efetuou o pagamento dos honorários periciais, impedindo a produção da prova. Ademais, o áudio de mov. 9.2, não impugnado pela ré, corrobora a alegação dos autores de que o corpo teria sido removido. Assim, a ré deve responder pelos danos causados aos autores, a teor do art. 927, CC. Obrigação de fazer Pretendem os autores a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na indicação da localização dos restos mortais de sua mãe e avó. Contudo, a ré sequer efetuou o pagamento da prova pericial, o que significa que é impossível a indicação requerida pelos autores. Assim, a obrigação será convertida em perdas e danos. Danos morais No caso, os danos morais sofridos pelos autores independem de comprovação, pois são decorrentes do próprio fato, prescindindo de demonstração de resultado, tratando-se de dano in re ipsa. Com relação ao valor, diante da inegável dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e também da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros. Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade do ofensor e do ofendido.A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causado do prejuízo de modo a evitar futuros desvios. Além disso, a indenização por dano moral não pode constituir fonte de enriquecimento, cabendo ao Judiciário coibir abusos. Desta forma, arbitro a indenização por danos morais em R$70.000,00 (setenta mil reais), valor que atende de forma adequada aos critérios de fixação da indenização acima mencionados. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, ambos desde esta data. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito