Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061495-75.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0061495-75.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$290.522,63 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): EUGENIO DOS SANTOS GINGUELESKI 1. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, não sofrendo os efeitos da preclusão, razão pela qual passo a analisar a alegação de mov. 124.1. O Exequente apresentou manifestação da mov. 602.1. 2. Quanto à alegação de que o valor penhorado é inferior aos 40 (quarenta) salários mínimos, o atual entendimento do c. STJ, firmado pela sua Corte Especial, no dia 21.02.2024, é de que: “A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita às seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em contacorrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável”. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Assim, percebe-se que apenas os valores existentes em conta-poupança de até 40 (quarenta) salários mínimos, possuem impenhorabilidade absoluta, ao possuírem nítido fim de reserva emergencial capaz de atender às necessidades urgentes das pessoas. Ocorre que o executado demonstrou que os valores penhorados em sua conta corrente decorrem de seu trabalho informal como "assistência a gás", porquanto os bloqueios coincidem com os recebimentos do mov. 591.2.
Diante do exposto, acolho a manifestação de mov. 591.1. 3. Preclusa a presente decisão, não havendo impedimentos, expeça-se alvará dos valores depositados em conta judicial em favor do executado, caso não haja impedimentos. 4. Após, ao credor, para dar prosseguimento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito