Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001084-81.2017.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 Autos nº. 0001084-81.2017.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): Regiane Aparacida Araujo Executado(s): Município de Reserva/PR 1. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais. 1.1 Expedida a RPV, dê-se vista ao perito, pelo prazo de dez dias. Se o técnico não se opuser aos termos da RPV expedida, deverá renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 1.2. Com a informação do pagamento da RPV, intime-se o perito, por meio do sistema Projudi, acerca do pagamento, instruindo-se a correspondência com cópia da informação de pagamento da RPV. 1.3. Com o cumprimento/pagamento da requisição, proceda-se à expedição do alvará, certificando em seguida. 2. Do pedido de cumprimento da obrigação de fazer: As fichas financeiras acostadas aos autos (movs. 378.4 a 378.6) demonstram o pagamento do Adicional de Insalubridade sobre o vencimento básico da parte exequente, revelando o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial. Com efeito, incumbe à parte exequente, demonstrar eventual incorreção nos valores pagos, não podendo transferir ao Juízo ou ao executado o ônus de aferir a regularidade do pagamento já efetivado. 2.1. Portanto, indefiro o pedido de intimação do Município de Reserva/PR para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, porquanto os documentos já carreados aos autos são suficientes para demonstrar o adimplemento. 3. Prossiga-se quanto ao pedido relativo à obrigação de pagar. 3.1. Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, observado que a multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará/ofício de transferência para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 60 dias), observado o disposto no art. 383, do Código de Normas. 6. Após o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito