Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007674-78.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007674-78.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Lei de Imprensa Valor da Causa: R$48.480,00 Exequente(s): RAFAEL DANTAS Executado(s): RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A
Vistos. Tendo em vista que houve satisfação integral do débito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso tenha sido promovida a inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, oficie-se ao órgão competente solicitando o imediato cancelamento da inscrição, na forma do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 15:43
Confirmada
22/04/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2024, 20:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007674-78.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007674-78.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Lei de Imprensa Valor da Causa: R$48.480,00 Exequente(s): RAFAEL DANTAS Executado(s): RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A
Vistos. Tendo em vista que houve satisfação integral do débito exequendo, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso tenha sido promovida a inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, oficie-se ao órgão competente solicitando o imediato cancelamento da inscrição, na forma do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 15:43
Confirmada
22/04/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2024, 20:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:53
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:47
Confirmada
01/03/2024, 00:31
Documento (Informações)
22/02/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007674-78.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007674-78.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Lei de Imprensa Valor da Causa: R$48.480,00 Exequente(s): RAFAEL DANTAS Executado(s): Carlos Roberto Massa RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A ROBERTA ADRIANA MARTINEZ PEREIRA FRANÇA SOLANGE MARTINEZ MASSA 1. Primeiramente, exclua-se da lide Carlos Roberto Massa, Roberta Adriana Martines Pereira França e Solange Martinez Massa, eis que declarados como ilegítimos para figurar na presente demanda (mov. 155). Após, cumpra-se o § 5º do art. 111 da Portaria deste Juízo. 2. Homologo a transação levada a efeito entre as partes e, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, declaro a suspensão da execução até o adimplemento integral do ajuste, o que se verificará em data de 15/03/2024. 3. Após o decurso do período de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da continuidade da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de cumprimento integral do acordo e consequente extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito Art. 111 — Fora das hipóteses do artigo precedente, apresentado o pedido de execução, intimar a parte vencida para, em 15 (quinze) dias, cumprir o julgado, sob pena de incidir na multa do art. 523 do Código de Processo Civil, nos casos de condenação a pagar, desde que: (...) § 5º — Comunicar ao(à) distribuidor(a) para as anotações necessárias e realizar as devidas anotações na autuação quando se iniciar o procedimento de cumprimento da sentença, observando a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e que se já tiver ocorrido arquivamento do feito e baixa na distribuição por inércia do(a) credor(a) em dar início ao cumprimento de sentença, deverão os autos ser remetidos ao(à) distribuidor(a), também para promover a reativação da distribuição.
20/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/02/2024, 21:12
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 21:11
Ato ordinatório
19/02/2024, 21:11
Ato ordinatório
19/02/2024, 21:11
Ato ordinatório
19/02/2024, 21:10
Por decisão judicial
14/01/2024, 21:04
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:31
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:33
Confirmada
09/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Lei de Imprensa Processo nº: 0007674-78.2022.8.16.0182 Polo Ativo(s): RAFAEL DANTAS Polo Passivo(s): Carlos Roberto Massa RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A ROBERTA ADRIANA MARTINEZ PEREIRA FRANÇA SOLANGE MARTINEZ MASSA 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se o § 3º do art. 65 da Portaria deste Juízo. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito Art. 65 — Certificado o trânsito em julgado, e intimadas as partes da baixa dos autos, se houve recurso, se nada requererem em 30 (trinta) dias, arquivar o processo, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. (...) § 3º — Sendo caso de improcedência de todos o(s) pedido(s) ou de extinção do feito sem resolução de mérito, arquivar o processo, com as baixas, anotações e comunicações necessárias logo após certificado o trânsito em julgado.
29/09/2023, 00:00
Documento (Informações)
28/09/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:20
Remessa (em diligência)
28/09/2023, 16:20
Evolução da Classe Processual
28/09/2023, 16:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/09/2023, 16:16
Confirmada
28/09/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:39
Arquivamento
27/09/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:28
Recebimento
25/09/2023, 15:53
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2023, 16:21
Petição (Contra-razões)
08/05/2023, 11:29
Confirmada
23/04/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007674-78.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007674-78.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Lei de Imprensa Valor da Causa: R$48.480,00 Polo Ativo(s): RAFAEL DANTAS Polo Passivo(s): Carlos Roberto Massa RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A ROBERTA ADRIANA MARTINEZ PEREIRA FRANÇA SOLANGE MARTINEZ MASSA 1- Em que pese o teor da certidão de mov. 145.1, observo a existência de registro de pagamento de custas recursais, conforme mov. 131.1. 2- Desta forma, recebo, em seu efeito devolutivo, o recurso interposto pela parte reclamada, haja vista a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 9.099/95. 3- Intime-se a parte recorrida para apresenta contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 dias. 4- Após, remetam-se os autos à E. Turma Recursal. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:33
Sem efeito suspensivo
11/04/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Lei de Imprensa Processo nº: 0007674-78.2022.8.16.0182 Polo Ativo(s): RAFAEL DANTAS Polo Passivo(s): Carlos Roberto Massa RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A ROBERTA ADRIANA MARTINEZ PEREIRA FRANÇA SOLANGE MARTINEZ MASSA Cumpra-se o artigo 71 da Portaria nº 02/2021 deste Juízo com relação ao recurso interposto pela parte reclamante em mov. 129. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Mero expediente
08/03/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 14:46
Recebimento
02/03/2023, 12:08
Redistribuição (prevenção; incompetência)
02/03/2023, 12:08
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 17:26
Desapensamento
01/03/2023, 17:09
Documento (Certidão)
01/03/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007674-78.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Lei de Imprensa Valor da Causa: R$48.480,00 Polo Ativo(s): RAFAEL DANTAS Polo Passivo(s): Carlos Roberto Massa RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A ROBERTA ADRIANA MARTINEZ PEREIRA FRANÇA SOLANGE MARTINEZ MASSA Retornem os autos ao Distribuidor, pois o envio para este Juizado (seq. 132.1) foi equivocado. Não há determinação neste sentido referente a estes autos e, ainda, da sentença de extinção (seq. 45.1) foi interposto recurso (seq. 129). Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 12:52
Determinação de Diligência
27/02/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 01:07
Recebimento
23/02/2023, 10:16
Redistribuição (incompetência; prevenção)
23/02/2023, 10:16
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 21:20
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 16:32
Confirmada
30/01/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Lei de Imprensa Processo nº: 0007674-78.2022.8.16.0182 Polo Ativo(s): RAFAEL DANTAS Polo Passivo(s): Carlos Roberto Massa RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A ROBERTA ADRIANA MARTINEZ PEREIRA FRANÇA SOLANGE MARTINEZ MASSA
Vistos. Ante a decisão exarada pelas Turmas Recursais em relação à competência deste juízo para processamento e julgamento deste feito e das demais ações conexas, imperiosa a análise da prevenção. Este feito é prevento, eis que este processo foi distribuído para este Juízo em 09/03/2022, às 13:50:13. As outras demandas em apenso são pautadas nos mesmos fatos e fundamentos (envolvendo a mesma reportagem jornalística), possuem como réus os apresentadores e/ou repórteres da emissora de televisão ora ré, e foram autuados sob os números 0010516-31.2022.8.16.0182 e 0011890-82.2022.8.16.0182. Todas as demandas possuem o mesmo valor da causa: R$ 48.480,00. Pois bem. Inconteste a existência de três ações ajuizadas pelo autor, pautadas no mesmo fato jurídico, demonstram claramente o objetivo do autor em fracionar os pedidos ajuizando diversas ações, justamente com a finalidade do valor da causa não ultrapassar o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Neste desfecho, tudo leva a crer que o autor buscando aproveitar as regras mais simples e o processamento mais célere dos Juizados Especiais Cíveis, ajuizou duas ações, embora evidentemente conexas, com a intenção de fracionamento, em burla à finalidade e aos princípios norteadores dos Juizados, o que não deve ser tutelado pelo Juízo. Tal proceder do autor somente traz consequência de abarrotar os Juizados Especiais com processos que poderiam ser julgados em uma única pretensão, em afronta à celeridade da Justiça e economia processual tão reclamada e combatida pelos ilustres operadores do Direito, além de estabelecer insegurança jurídica, ante a possibilidade de decisões conflitantes. Portanto, considerando que o valor da causa deve guardar relação benefício econômico pretendido, e no caso em questão tem-se que as soma dos valores pretendidos pelo autor nos autos acima declinados em que houve o fracionamento dos pedidos juntamente com estes autos somam a quantia de R$ 145.440,00, que ultrapassa o teto dos Juizados, afrontando ao disposto no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95. Nesse compasso, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95, considerando a violação da norma proibitiva de competência e competência dos Juizados Especiais Cíveis, em que só se admite causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS NO INTUITO DE NÃO ULTRAPASSAR 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE FATOS DIVERSOS. SENTENÇA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003059-62.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA - J. 04.12.2019) – g.n. Ante o exposto e tudo mais que os autos constam, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95, reconhecendo a incompetência deste juízo em razão da somatória do valor das respectivas causas ser maior que 40 (quarenta) salários mínimos. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar ambas as partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 18:32
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
27/01/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 09:04
Recebimento
12/01/2023, 12:34
Redistribuição (incompetência; prevenção)
12/01/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 09:18
Confirmada
12/01/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007674-78.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007674-78.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Lei de Imprensa Valor da Causa: R$48.480,00 Polo Ativo(s): RAFAEL DANTAS Polo Passivo(s): Carlos Roberto Massa RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A ROBERTA ADRIANA MARTINEZ PEREIRA FRANÇA SOLANGE MARTINEZ MASSA Vistos, 1. Considerando o teor da decisão em sede de conflito de competência, encaminhem-se os autos ao 8º Juizado Especial Cível de Curitiba. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:48
Mero expediente
11/01/2023, 15:09
Conclusão (para julgamento)
11/01/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:03
Confirmada
08/12/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:33
Trânsito em julgado
08/12/2022, 14:32
Recebimento
08/12/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:16
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2022, 12:45
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Apensamento
25/08/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007674-78.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007674-78.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Lei de Imprensa Valor da Causa: R$48.480,00 Polo Ativo(s): RAFAEL DANTAS Polo Passivo(s): Carlos Roberto Massa RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A ROBERTA ADRIANA MARTINEZ PEREIRA FRANÇA SOLANGE MARTINEZ MASSA Vistos, 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência”, proposta por RAFAEL DANTAS em face de Rádio e Televisão Iguaçu S/A; Carlos Roberto Massa; Roberta Adriana Martinez Pereira França e Solange Martinez Massa. A ação foi distribuída ao 8º Juizado Especial Cível de Curitiba, onde foi declarada a incompetência do Juízo sob o fundamento de que a parte reclamante tem domicílio no bairro Pinheirinho, devendo ser observada a regra disposta no artigo 4º, incisos III, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual os autos foram remetidos a esta 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho. Nesse contexto, diante da detida análise do processo, verifico que houve a citação dos requeridos, a concessão da tutela de urgência (mov. 34), audiência de conciliação (mov. 65), apresentação de contestação (mov. 66) e impugnação à contestação (mov. 67), tendo o feito sido encaminhado concluso para prolação de sentença, momento em que houve a declaração de incompetência do Juízo. Destarte, é cediço que a fixação da competência leva em conta três critérios, quais sejam: competência absoluta, material e funcional. Ademais, nos termos do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), a competência é fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, tendo como únicas exceções a supressão do órgão judiciário ou de alteração superveniente da competência absoluta. Nesse contexto, tem-se que “(...) a competência absoluta é determinada em atenção ao interesse da administração da justiça, enquanto a competência relativa busca, imediatamente, facilitar o acesso à justiça das partes. Por isso, as regras de competências absoluta não admitem modificação pelas partes, o que só é possível em face da competência relativa”[1]. Com efeito, a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício, de modo que há a necessidade de alegação pelas partes, no momento adequado, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência pelo Juízo inicialmente incompetente. Nesse viés: Uma vez que a incompetência relativa atinge regras dispostas para facilitar o acesso à justiça das partes, fixa a lei prazo peremptório para a alegação do defeito, sob pena de, diante do silêncio do demandado, presumir-se a aceitação do foro em que a ação foi proposta, ainda que distinto daquele designado pela lei. Nesse caso, prorroga-se a competência do juiz incompetente, que se converte em competente para a causa, diante da ausência de impugnação tempestiva da parte requerida (art.65) [2]. Com isso, tendo ocorrido a realização de diversos atos processuais sem que houvesse alegação das partes requeridas no momento adequado acerca da incompetência do Juízo, verifico que houve a prorrogação da competência. Diante disso, a remessa dos autos a este Juizado vai de encontro com os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, precipuamente em relação à celeridade processual, sendo que referida decisão tão somente prejudica os interessados. Desse modo, ante a prorrogação da competência, o 8º Juizado Especial Cível de Curitiba é o competente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual suscito o conflito negativo de competência, com fundamento nos artigos 66, inc. II, e 951, ambos do Código de Processo Civil. 2. Encaminhem-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação do conflito de competência. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] Marinoni, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/Luiz Guilherme Mariononi, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 5. ed. ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. P. 66. [2] Marinoni, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/Luiz Guilherme Mariononi, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 5. ed. ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. P. 67.
10/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 19:09
Confirmada
09/08/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:48
Suscitação de Conflito de Competência
09/08/2022, 16:09
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Apensamento
08/08/2022, 18:54
Apensamento
08/08/2022, 18:53
Desapensamento
08/08/2022, 18:52
Apensamento
08/08/2022, 18:34
Confirmada
01/08/2022, 00:08
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007674-78.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007674-78.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Lei de Imprensa Valor da Causa: R$48.480,00 Polo Ativo(s): RAFAEL DANTAS Polo Passivo(s): Carlos Roberto Massa RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A ROBERTA ADRIANA MARTINEZ PEREIRA FRANÇA SOLANGE MARTINEZ MASSA Na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Senhora Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e determino a redistribuição dos autos à Vara Descentralizada do Pinheirinho, mediante as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 13:44
Confirmada
27/04/2022, 13:44
Ato ordinatório
27/04/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:04
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 08:06
Confirmada
08/04/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007674-78.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Lei de Imprensa Valor da Causa: R$48.480,00 Polo Ativo(s): RAFAEL DANTAS Polo Passivo(s): Carlos Roberto Massa RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A ROBERTA ADRIANA MARTINEZ PEREIRA FRANÇA SOLANGE MARTINEZ MASSA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão que concedeu o pedido formulado em sede de tutela antecipada de urgência. Aduz o embargante que a decisão foi omissa, porquanto deixou de arbitrar a multa para caso não haja o cumprimento da obrigação no tempo estabelecido pelo juízo. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Da análise dos autos, entende-se que há omissão na decisão, tendo em vista que não houve menção ao pedido de incidência de astreinte em face de eventual descumprimento da obrigação de fazer por parte dos réus. Assim, modifico a decisão de mov. 34.1, para sanar a omissão apontada, na qual passa a constar: No intuito de compelir a parte ré a cumprir a obrigação imposta em sede de tutela antecipada de urgência, arbitro multa diária no valor de R$500,00, a qual terá como termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao último dia para cumprimento voluntário da obrigação e como termo final o atingimento da quantia de R$5.000,00.
Ante o exposto, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos declaratórios para modificar a decisão de mov. 34.1, sanando a omissão apontada pela embargante. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:48
deferimento
06/04/2022, 19:37
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Lei de Imprensa Processo nº: 0007674-78.2022.8.16.0182 Polo Ativo(s): RAFAEL DANTAS Polo Passivo(s): Carlos Roberto Massa RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A ROBERTA ADRIANA MARTINEZ PEREIRA FRANÇA SOLANGE MARTINEZ MASSA 1. Pleiteia a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão das notícias publicadas pela demandada a respeito do autor. Alegou, em síntese, a existência de inverdades na matéria, realização de juízo de valor e, ainda, exposição de pessoa menor de idade. Aduziu que a demandada utilizou expressões equivocadas que geram prejuízos à imagem do demandante, como, por exemplo, “metralhou” e “ficha criminal extensa”, bem como menção a suposto homicídio praticado pelo autor. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos legais previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que existem elementos mínimos suficientes para a concessão da tutela. Isto porque ao afirmar que o autor possui “ficha criminal extensa”, a parte ré não se atém aos detalhes indispensáveis e deixa de informar de forma pontual a natureza e as circunstâncias dos registros. Com base nos documentos juntados nos autos até o momento, é possível perceber que de fato inexiste condenação criminal contra o autor ou, ainda, sequer a apresentação de denúncia criminal.
Trata-se de informação de suma importância, vez que ao dizer que o autor possui “ficha criminal extensa”, cria-se a falsa percepção de que o demandante respondeu pelos delitos e foi condenado criminalmente após o devido processo legal. No mesmo sentido, entendo que informar que o autor “matou alguém”, sem apresentar mais informações, induz o telespectador a conclusões que podem não condizer com a verdade. Em que pese possa se argumentar que isto está além do poder de ingerência da parte ré, entendo que no caso em tela houve a apresentação de informações incompletas ao público, informações indispensáveis, diga-se, e que podem alterar a realidade dos fatos. Veja-se que se tratam de situações absolutamente diversas a prática de homicídio e o estrito cumprimento de dever legal, ainda que em ambas as situações possa ser gerado o resultado morte. Aliado a isto, entendo que houve excesso por parte da demandada ao adentrar na residência do autor, expondo o interior, bens e demonstrando a existência de pessoa menor de idade residindo no local. Ressalto, ainda, que aparentemente não houve autorização de quem de direito para a exposição de imagens do domicílio do demandante. O direito à informação não é irrestrito, devendo ser observado os princípios fundamentais previsto na Constituição Federal. Os direitos à intimidade e à inviolabilidade do domicílio somente podem ser mitigados quando o interesse social assim exigir. No caso em tela, porém, entendo que a exposição da residência do autor não se mostra necessária ou indispensável para a sociedade sobre qualquer aspecto. De fato, os direitos à informação, de ser informado e de informar devem ser protegidos inclusive, ou principalmente, quando se tratar de pessoa pública, como é o caso do demandante. Entretanto, neste momento processual e com base nos documentos juntados nos autos, entendo que não houve a publicação de informações informativas e precisas, gerando resultado negativo ao autor. Sendo assim, concedo a tutela pretendida pelo autor e determino às demandadas a exclusão das matérias jornalísticas publicadas na rede mundial de computadores, referente aos fatos relatados nos autos, no prazo de 5 dias, até ulterior decisão judicial. Entendo que se trata de medida de fácil reversão em caso de revogação da presente decisão. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:56
Antecipação de tutela
29/03/2022, 20:18
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:55
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6008 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Lei de Imprensa Processo nº: 0007674-78.2022.8.16.0182 Polo Ativo(s): RAFAEL DANTAS Polo Passivo(s): Carlos Roberto Massa RADIO E TELEVISAO IGUACU S/A ROBERTA ADRIANA MARTINEZ PEREIRA FRANÇA SOLANGE MARTINEZ MASSA 1. Recebo os documentos apresentados pela parte autora. 2. Citem-se/intimem para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 5 dias. 3. Após voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito