Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010106-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010106-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.746,15 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): PET SHOP FREITAS LTDA Indefiro o pedido (seq. 422.1), por incabível, tendo em vista que o feito ainda aguarda citação. Intime-se o autor para prosseguimnento. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 09:26
Confirmada
15/05/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:50
Indeferimento
05/05/2026, 17:51
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:58
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) MANDADO DEVOLVIDO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) MANDADO DEVOLVIDO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) MANDADO DEVOLVIDO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) MANDADO DEVOLVIDO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 13:32
Confirmada
08/04/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:37
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2026, 13:55
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:01
Ato ordinatório
17/03/2026, 21:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2026, 17:40
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010106-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010106-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.746,15 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): PET SHOP FREITAS LTDA 1. Tendo em vista o contido INSTRUÇÃO NORMATIVA 73/2021 - CGJ, defiro a realização do ato de citação por mensagem via WhatsApp no número (41) 98838-7906 (seq. 306.1). Proceda-se consoante as disposições da referida IN 73/2021, destacando-se: a] excedido o prazo de 24 horas após a reiteração da comunicação do ato, a diligência não será renovada e caberá ao Advogado subscritor proceder "pelos meios tradicionais previstos na legislação processual" (art. 5º, inciso I); b] não será considerado válido o ato se não cumpridos todos os requisitos indicados na IN 73/2021. 2. Contudo, no pedido de citação por meio eletrônico, ausente elemento a comprovar que os números de telefone (41) 98857-4658 e (41) 98867-5349 pertencem à parte adversa. Por isso, INDEFIRO o pedido. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:36
Confirmada
23/02/2026, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:38
Deferimento em Parte
20/02/2026, 09:52
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 01:01
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2025, 14:26
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:38
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 14:26
Confirmada
07/11/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:16
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 23:03
Confirmada
12/08/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:58
Confirmada
11/08/2025, 16:58
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 17:20
Confirmada
09/07/2025, 09:27
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:13
Confirmada
08/07/2025, 10:12
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 09:11
Confirmada
20/06/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:05
Confirmada
17/06/2025, 08:58
Por decisão judicial
16/06/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:21
Confirmada
11/06/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:35
Confirmada
10/06/2025, 09:35
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:41
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:23
Documento (Certidão)
27/03/2025, 09:57
Ato ordinatório
06/03/2025, 01:01
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:19
Confirmada
05/02/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:19
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:22
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:42
Confirmada
27/01/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 16:11
Confirmada
15/01/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 09:45
Confirmada
09/01/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:15
Documento (Certidão)
08/01/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 17:11
Ato ordinatório
20/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 06:49
Confirmada
13/12/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:51
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 13:16
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:37
Confirmada
19/11/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:39
Confirmada
18/11/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:32
Confirmada
13/11/2024, 12:23
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:24
Confirmada
11/11/2024, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:54
Confirmada
22/10/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:28
Documento (Certidão)
21/10/2024, 10:14
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:15
Confirmada
20/09/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:38
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2024, 14:39
Ato ordinatório
16/09/2024, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2024, 15:01
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 09:55
Confirmada
28/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:16
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:02
Confirmada
06/08/2024, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:59
Por decisão judicial
20/07/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
20/07/2024, 11:21
Expedição de documento (Carta)
20/07/2024, 11:20
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:24
Ato ordinatório
10/07/2024, 09:32
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:23
Confirmada
09/07/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 07:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 15:17
Confirmada
02/07/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:26
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:47
Confirmada
06/06/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:24
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:42
Ato ordinatório
27/05/2024, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 09:45
Confirmada
20/05/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:47
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:51
Confirmada
25/04/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:04
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:10
Confirmada
11/04/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2024, 15:15
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:34
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:52
Ato ordinatório
03/04/2024, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:40
Confirmada
02/04/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:36
Confirmada
02/04/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:32
Confirmada
02/04/2024, 09:32
Confirmada
27/03/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 09:19
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 23:50
Confirmada
13/03/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:02
Confirmada
13/03/2024, 09:01
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:28
Confirmada
04/03/2024, 11:05
Por decisão judicial
04/03/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:56
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2024, 09:55
Por decisão judicial
19/02/2024, 16:19
Documento (Certidão)
19/02/2024, 16:19
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:53
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 15:18
Confirmada
08/01/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 12:04
Confirmada
13/12/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010106-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010106-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.746,15 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): PET SHOP FREITAS LTDA Tendo em vista o julgamento do recurso, manifeste-se a parte autora, em 15 dias. Curitiba, 30 de novembro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 19:04
Confirmada
30/11/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:35
Mero expediente
30/11/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 18:10
Recebimento
27/11/2023, 14:43
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010106-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010106-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.746,15 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): PET SHOP FREITAS LTDA Verifica-se julgamento recente do Agravo de Instrumento n. 0020123-95.2023.8.16.0000, com provimento. Aguarde-se retorno dos autos para prosseguimento. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Confirmada
08/11/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:51
Mero expediente
06/11/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 01:04
Documento (Certidão)
10/10/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 19:55
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 15:38
Confirmada
19/09/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2023, 00:24
Por decisão judicial
17/08/2023, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2023, 00:35
Por decisão judicial
29/05/2023, 14:32
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010106-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010106-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.746,15 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): PET SHOP FREITAS LTDA 1. A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais (seq. 145) são insuficientes para infirmá-la. 2. Aguarde-se informação quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 dias. Curitiba, 25 de abril de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Confirmada
25/04/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:35
Mero expediente
25/04/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 12:43
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010106-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010106-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.746,15 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): PET SHOP FREITAS LTDA 1. Pretende o Autor/Embargado cobrança de dívida oriunda de contrato de confissão de dívida firmado entre as partes, em 08/07/2019, inadimplido pelo Réu/ Embargante. Por seu turno, em Embargos Monitórios (seq. 113.1), o Réu/Embargante, discorre sobre nulidade da citação, alegando a ausência de esgotamento das pesquisas para localização dos endereços do Embargante, bem como a inexistência de diligências para localizar o representante legal da empresa. Ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide (seq. 121.1 e 123.1). 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, NCPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO, destacando-se a necessidade de deliberação acerca da preliminar de nulidade de citação. A defesa do Embargante é calcada em questão de ordem pública - nulidade de citação - portanto, sujeita ao conhecimento de ofício pelo Magistrado. A citação provoca a perfectibiliza da relação processual, como ensina o doutrinador Nelson Nery Junior in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 9a edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 403:“Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar.”. Na espécie, apesar de ausência de diligências junto à COPEL e às empresas de telefonia, as outras diligências nos sistemas informatizados conveniados do Juízo resultaram infrutíferas: BACENJUD (seq. 60.1), RENAJUD (seq. 57.1) e INFOJUD (seq. 61.1), sem êxito. Logo, tem-se exaurido de forma satisfatória as pesquisas realizadas e diligências efetuadas para citação, adotada a Jurisprudência no sentido que é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para deferimento da citação por edital: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. – RÉU CITADO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESQUISA DE ENDEREÇO JUNTO AO Infojud, Siel, Sisbajud, Infoseg, Serasajud e Copel. TENTATIVAS DE CITAÇÃO MALSUCEDIDAS. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. – MULTA POR MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A citação por edital não exige o esgotamento de todos os meios existentes para a busca de endereço, sendo suficiente a pesquisa junto a bancos de dados de largo alcance disponíveis para consulta, a exemplo dos sistemas Infojud, Siel, Sisbajud, Infoseg, Serasajud e Copel (TJPR - 9a C.Cível - 0035644- 17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CORREIO, E DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD; COPEL; INFOJUD; ALÉM DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA, INSS, TODAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256, §3o, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E RAZOABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA EM 2012. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7a C.Cível - 0006487-45.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.11.2022) Ademais, a citação por edital observou as formalidades legais e não gerou a nulidade dos atos processuais posteriores, pois o Embargante foi representado pela Curadoria Especial (seq. 109.1), sem ofensa frontal aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório como preconiza a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA REALIZADA PELA CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO DEFERAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. AFASTADA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 256 do CPC, a citação por edital qualifica-se como ato excepcional, somente sendo cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, entre as quais quando o réu for desconhecido ou incerto ou se encontrar em lugar ignorado ou inacessível. 2. Efetuadas diversas diligências de citação, via correios e por oficial de justiça, dirigidas a diferentes endereços formalmente identificados como domicílio do autor, inclusive àqueles localizados junto aos sistemas INFOSEG, BANCEJUD e SIEL, o cenário autoriza à conclusão de que o autor se encontra em local incerto e não sabido, hipótese autorizadora de citação editalícia. 3. É inexigível o esgotamento de diligências em todos os cadastros públicos e de empresas prestadoras de serviços, devendo-se analisar no contexto dos autos as diligências já empreendidas. 4. Apelante representado pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal, com a defesa técnica exercida, configura situação em que há pleno cumprimento dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa nos autos. 5.(...) 9. Recurso conhecido e desprovido. " (Acórdão 1240256, 07365392220188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1a Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei). No que se refere à preliminar de nulidade na citação editalícia consubstanciada na ausência de diligência para localizar o representante legal da empresa, vale destacar que, o art. 242 do CPC prevê uma faculdade, e não uma obrigação da citação ser realizada na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, ao dispor que “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. Some-se a isso o comando do art. 243 do CPC, que possibilita a citação em qualquer lugar em que se encontre o réu. Ressalte-se, ainda, que figura no polo passivo da demanda apenas a pessoa jurídica, não havendo embasamento legal que imponha a perquirição do endereço de seu representante legal (pessoa física), mormente quando foram esgotadas as demais diligências empreendidas para localização da requerida, em harmonia com o que dispõe o art. 256, § 3º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “(...) Preliminar de nulidade da citação por edital. Diversas tentativas frustradas de citação da requerida em vários endereços distintos. Consulta da parte aos cadastros da Receita Federal. Realização de buscas junto ao BACENJUD, RENAJUD e empresas de telefonia. Citação por edital. Validade. Exegese do artigo 256, § 3º, do CPC. Citação da pessoa do representante legal (pessoa física) que é faculdade, e não imposição.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0002689-35.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 04.04.2022) “(...) A citação por edital é subsidiária à citação pessoal, somente depois de constatada a efetiva impossibilidade de realização desta é que se pode deferir a realização daquela, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Porém, o art. 256, §3º, do CPC, não impõe que seja oficiado a todos os órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos para localizar o endereço da ré. - Formado o polo passivo da demanda exclusivamente pela pessoa jurídica, é despicienda a busca pelo endereço de localização da pessoa natural que a representa para o ato citatório daquela. Recurso de Apelação não provido" (TJPR - 18ª C.Cível - 0032792-56.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.08.2021) Dessa forma, REJEITO a preliminar de nulidade de citação arguida. 3. Sem olvidar da existência de eventuais questões preliminares pendentes de análise, verifica-se que a questão controvertida nestes autos se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Com efeito, a matéria controvertida já resta demonstrada nos autos pelos elementos probatórios já colhidos. Por isso o feito será julgado antecipadamente, a teor do artigo 355, I, CPC (Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;). Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330:"Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DO NÃO CREDENCIAMENTO DO ADVOGADO DOS RÉUS JUNTO AO SISTEMA PROJUDI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REFORMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. O julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, haja vista que a prova é destinada ao juiz da demanda e a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, in casu, restou demonstrado.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1590188-7 - Pinhais - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 08.11.2016). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO JUSTIFICADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. 2. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando a parte interessada não cumpre despacho que determinou a especificação das provas e tampouco traz elementos que justifiquem o requerimento de produção probatória. 3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para o fim de se concluir que a parte interessada justificou a produção da prova oral pleiteada, e que essa seria imprescindível ao julgamento da causa, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 593.721/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 4. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados, bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2023, 17:20
Confirmada
15/02/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:45
Decisão de Saneamento e Organização
10/02/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 19:01
Confirmada
18/12/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:11
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010106-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010106-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.746,15 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): PET SHOP FREITAS LTDA Aguarde-se por 20 dias conforme requerido pelo Autor (seq. 128.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 21:16
Confirmada
28/10/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:04
Mero expediente
28/10/2022, 08:48
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 01:01
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 23:32
Confirmada
22/09/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010106-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010106-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.746,15 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): PET SHOP FREITAS LTDA 1. A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital (seq. 113.1). 2. Intime-se o Autor para juntar contrato social atualizado da Ré no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:25
Mero expediente
02/09/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:20
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 19:08
Confirmada
27/06/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:58
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:42
Confirmada
26/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:14
Petição (Embargos ação monitária)
09/05/2022, 17:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Confirmada
15/03/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010106-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010106-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.746,15 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): PET SHOP FREITAS LTDA Indefiro o pedido de bloqueio perante ao sistema SisbaJud, considerando que ainda não convertido o mandado inicial em mandado executivo. Ademais, diante da citação do Réu por edital (seq. 91.1), com fundamento no inciso II do artigo 72 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a Curadora Especial designada a este Juízo para apresentar resposta, no prazo legal. Após, manifeste-se o Autor, em 10 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:50
Indeferimento
11/03/2022, 20:46
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:04
Ato ordinatório
09/03/2022, 16:13
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:27
Confirmada
08/02/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:23
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 21:16
Confirmada
13/01/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:12
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:15
Confirmada
30/11/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:55
Documento (Certidão)
30/11/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:52
Expedição de documento (Carta)
25/11/2021, 13:22
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:53
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010106-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010106-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.725,76 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): PET SHOP FREITAS LTDA Compulsando os autos, verifica-se que todos os endereços indicados nas diligências realizadas e ofícios expedidos já foram diligenciados, o que demonstra que o Réu se encontra em local incerto ou não sabido. a) diligências para busca de endereço: SISBAJUD (seq. 60.1 e 65.1), RENAJUD (seq. 57.1), Infojud (seq. 61.1). b) mandado devolvido em seq. 38.1, constando infrutífero mesmo endereço. Sendo assim, defiro a citação via edital do Réu conforme pleiteado (seq. 75.1). Observem-se as prescrições legais quanto ao prazo, publicação e fixação do edital. No mais, cumpram-se as disposições do CPC e do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Confirmada
03/11/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:39
deferimento
29/10/2021, 09:34
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:03
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:51
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:15
Confirmada
08/10/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:25
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 22:12
Confirmada
29/09/2021, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:18
Confirmada
28/09/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:37
Confirmada
22/09/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:59
Confirmada
20/09/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:40
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 09:29
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 19:24
Confirmada
26/08/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:47
Documento (Certidão)
26/08/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 10:43
Confirmada
24/08/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:51
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 22:13
Confirmada
11/08/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2021, 16:52
Ato ordinatório
09/08/2021, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2021, 15:34
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010106-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010106-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.725,76 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): PET SHOP FREITAS LTDA 1. Os documentos acostados na inicial são suficientes a demonstração da probabilidade e verossimilhança da obrigação razão pela qual, possível o manejo da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701, NCPC. 2. Assim, cite-se a parte ré, por carta com AR, para pagamento do débito e de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (artigo 701, c/c artigo 231, inc. II, NCPC). No mesmo mandado, cientifique-se a parte ré de que: a] efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias é isenta da responsabilidade das despesas do processo (artigo 701, §1°, NCPC); b] poderá opor Embargos, mediante Advogado constituído, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido ( artigo 702, NCPC); c] em caso de não pagamento e ausência de Embargos no prazo legal, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, fixando-se honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa (artigo 701, §2°, c/c artigo 824 e ss., NCPC); d] aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do NCPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (artigo 916, parágrafo sexto, NCPC): “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. 4. Desde logo, determino à Escrivania o cumprimento durante o feito e, no que pertinente, das disposições da Portaria 01/2016. Curitiba, 20 de julho de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Confirmada
21/07/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:52
deferimento
20/07/2021, 10:45
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 01:04
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:41
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:24
Confirmada
09/06/2021, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010106-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010106-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.725,76 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): PET SHOP FREITAS LTDA 1.O novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça dispõe quanto a inserção de arquivos no sistema Projudi, nestes termos: Art. 173. As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica. Art. 174. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade. Parágrafo único. Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem de arquivos: I - petições; II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver: a) procurações ou substabelecimentos; b) documentos pessoais; c) comprovante de residência; d) demais documentos. Art. 175. Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no Sistema. Art. 176. Os documentos cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no Sistema serão desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, acrescida do número das partições do arquivo. Assim, intime-se o procurador do autor a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2. Decorrido o prazo concedido retornem conclusos os autos para decisão acerca do recebimento da inicial. Curitiba, 08 de junho de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:25
Indeferimento
08/06/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 13:29
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010106-65.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010106-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.725,76 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): PET SHOP FREITAS LTDA 1.O novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça dispõe quanto a inserção de arquivos no sistema Projudi, nestes termos: Art. 173. As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica. Art. 174. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade. Parágrafo único. Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem de arquivos: I - petições; II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver: a) procurações ou substabelecimentos; b) documentos pessoais; c) comprovante de residência; d) demais documentos. Art. 175. Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no Sistema. Art. 176. Os documentos cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no Sistema serão desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, acrescida do número das partições do arquivo. Assim, intime-se o procurador do autor a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2. Decorrido o prazo concedido retornem conclusos os autos para decisão acerca do recebimento da inicial. Curitiba, 28 de maio de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:01
Confirmada
01/06/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 20:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 14:42
Indeferimento
28/05/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 10:33
Confirmada
25/05/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 13:42
Distribuição (sorteio)
25/05/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)